Relatório
Nos presentes Autos de Oposição a execução fiscal, o oponente J., NIF (…) deduz Reclamação para a Conferência, relativamente ao despacho do relator (de então) que, invocando o nº 5 do artigo 284º do CPPT Na redacção anterior às alterações introduzidas pela lei nº 118/2019, de 17/09. julgou extinto o recurso com fundamento em oposição de acórdãos, nos termos do artigo 284º do CPPT, que o reclamante apresentara contra o acórdão deste TCA que julgou improcedente o recurso que o mesmo ora reclamante apresentara em relação ao despacho que, no processo em epígrafe, confirmara a recusa da petição inicial pela secretaria com fundamento em não apresentação de documento comprovativo do pagamento de taxa de justiça ou documento comprovativo da obtenção de apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça.
Pede que, admitida a reclamação, o despacho reclamado seja “reformado”, “ordenando-se assim o prosseguimento do presente processo com vista a nele ser proferida decisão de mérito”.
Do que alega, para fundamento da reclamação, transcrevemos o que reputamos relevante para a apreciação da mesma:
«(…)
I – Considerações introdutórias
(…)
II – Do objecto da reclamação:
(…)
a. Do erro na qualificação Jurídica dos factos:
Entende o recorrente que a decisão proferida padece de erro ao julgar as situações em causa nos arestos em crise são distintas.
Considerando que a diferença de solução jurídica num e noutro acórdão resultou da diferente apreciação de situações distintas, determinou que não ocorrem os pressupostos de que depende a oposição de acórdãos, tendo, assim, julgado o recurso findo ao abrigo do disposto nos artigos 284°. n°5 e do CPPT.
Ora, no caso vertente, o recorrente considera que Acórdão recorrido está em contradição com o acórdão proferido pelo STA, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito.
Porquanto, a legislação aplicável é o Código de Processo Civil, a Lei do Apoio Judiciário e o CPPT, mais concretamente o disposto nos artigos 87° do CPC, artigo 18º números 1,2,3 e 4 da Lei do Apoio Judiciário e artigo 97°, n.º 1 alínea o) do CPPT e a questão fundamental prende-se com saber se, tendo o recorrente gozado de apoio judiciário na acção principal onde as custas em causa foram reclamadas, também goza desse mesmo apoio nos presentes autos, na medida em que o apoio judiciário se mantém em relação a todos os processos que sigam por apenso àquele em que essa concessão se tenha verificado e ainda para as execuções fundadas em sentença proferida em processo em que essa concessão se tenha verificado.
A contradição existente entre o Acórdão recorrido e o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo transitado em julgado reside essencialmente e fundamentalmente na aplicação e interpretação dos supra-referidos artigos.
Vejamos o que é dito no Acórdão fundamento:
No Acórdão fundamento está em causa a Reclamação apresentada nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 276° do CPPT contra o despacho que indeferiu o pedido de dispensa de prestação de garantia formulado nos autos de execução fiscal.
Nesses autos, resulta do Acórdão fundamento que o recorrente não juntou o comprovativo do pagamento prévio da taxa de justiça ou o documento que atesta a concessão de apoio judiciário.
Assim, o Mmo. Juiz veio a entender que “mostrando-se esgotadas as possibilidades legais para que fosse sanada pela Reclamante, a falta de cumprimento do disposto no artigo 467°, n. °3 do CPC, forçoso è indeferir liminarmente a Petição Inicial apresentada em juízo (...)
Na parte que aqui importa decorre do Acórdão fundamento o que se segue:
Surpreende-se que aqui não se põe em causa a jurisprudência firmada por este Supremo Tribunal, e constante do acórdão datado de 23/02/2012, recurso n.° 097/12, segundo a qual “ Tendo sido conferido ao recorrente apoio judicial na oposição à execução fiscal, e considerando que a reclamação de actos de órgão de execução fiscal constitui momento jurisdicional da execução devendo ser tramitada no próprio processo de execução fiscal, nada obsta a que, nos termos do disposto no n° 4 do art. 18° da Lei n° 43/2004, de 29 de Julho, tal apoio judiciário se estenda à execução fiscal onde corre a reclamação''. De resto, se tal acontecesse, sempre se reafirmaria, agora, a mesma jurisprudência por ser a mais consentânea com os princípios do acesso à justiça e da protecção jurídica, cfr. art. 20° da CRP.
Ou seja, o indubitável entendimento propugnado pelo Acórdão fundamento afirma que tendo sido conferido apoio ao recorrente na oposição à execução judicial nada obstaculiza a que tal apoio se estenda à execução fiscal onde corre a reclamação!
Ademais,
O douto Acórdão considera que esta linha de entendimento é aquela que, aliás, se afigura mais consentânea com os princípios do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva a que alude o disposto no artigo 20° da Constituição da República Portuguesa.
Assim, e verificada que está a efectiva concessão do benefício do apoio judiciário, em data anterior à da entrada da presente petição em juízo (14/06/2012), na modalidade dispensa da taxa de justiça e demais encargos com o processo, e encontrando-se sanadas as dúvidas que existiam a esse respeito, impõe-se o prosseguimento da presente reclamação no Tribunal a quo o que se ordenará de seguida.
Por seu turno, o acórdão recorrido defende que:
A partir daqui, o Recorrente defende que se gozou de apoio judiciário na acção principal, também goza nos presentes autos, por aplicação do artigo 18º, números 4, 5 e 7 da LAJ, pois o apoio judiciário mantém-se em relação a todos os processos que sigam por apenso àquele em que a concessão se tenha verificado, e ainda para as execuções fundadas em sentença proferida em processo em que essa concessão se tenha verificado, pois que o presente processo iniciou-se em virtude da execução por custas interposta pela Fazenda Pública, e por relação a um processo de execução fiscal que correu termos no tribunal a quo, verificando-se que desde a entrada em vigor do Código de Processo Civil na versão introduzida pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, é aplicável o regime emergente do respectivo art.º 87.° do C'PC, ex vi art.° 1º do CPTA e art.º 2º, al. e) do CPPT, que estatui, de forma clara e insofismável e sem gerar intoleráveis contradições sistemáticas, que “para a execução por custas, (...) é competente o tribunal em que haja corrido o processo no qual tenha tido lugar a notificação da respectiva conta ou liquidação»; tal execução corre por «apenso ao respectivo processo.''
ii)
Na verdade, ao contrário daquilo que nesta altura conhece expressão na jurisdição comum, o enquadramento da situação em causa nos autos não permite a aplicação da norma a que alude o Recorrente, o descrito no art. 87° do C. Proc. Civil.
Com efeito, ao contrário do exposto, apesar de estar em causa um processo que correu os seus termos no TAF de Mirandela, sendo nesse processo que se produziu o facto que determinou a elaboração da conta e, portanto, a dívida de custas que está na origem da execução conexa com a oposição agora apresentada pelo ora Recorrente, o legislador determinou, nos termos do art. 10° n° 1 al. g) do CPPT que “Aos serviços da administração tributária cabe: ... g) Cobrar as custas dos processos e dar-lhes o destino legal…;” apenas se justificando a intervenção do Tribunal nos termos do art, 151“ do mesmo diploma legal.
iii)
Sendo assim, resulta claramente afastada a solução proposta pelo Recorrente, porquanto, o enquadramento da situação nos termos apontados implica que o processo a instaurar não segue por apenso aos autos que deram origem às custas em cobrança coerciva, partindo da certidão extraída destes autos, situação que seria totalmente desnecessária se o processo tramitasse por apenso ao primeiro» o que significa que, como foi decidido» não cabe fazer aqui aplicação do disposto no art.º. 18° n° 4 da Lei do Apoio Judiciário, o que equivale a dizer que, independentemente daquilo que se pudesse concluir no que concerne ao facto de o ora Recorrente beneficiar de apoio judiciário no tal processo em que juntou o requerimento de concessão de protecção jurídica, não existe qualquer situação de apensação em relação aos processos em causa capaz de fazer actuar a aludida norma, de modo que, tem de concluir-se que não merece qualquer censura a decisão da reclamação, pois que mostra-se legitimada a recusa da petição inicial nos termos apontados.
Analisadas as premissas em que assentam os Acórdãos supracitados, entende o recorrente (que) o acórdão fundamento Querer-se-ia dizer “acórdão recorrido”. procede a uma incorrecta a aplicação dos artigos 87° do CPC, artigo 18° n.° 1,2,3 e 4 da Lei do Apoio judiciário e artigo 97°, n,° 1 alínea o) do CPPT e. desta feita, contraria o entendimento defendido no acórdão fundamento.
Senão vejamos:
No caso que aqui nos ocupa, o processo iniciou-se em virtude da execução por custas interposta pela Fazenda Pública, por referência a um processo de execução fiscal que correu termos no TAF de Mirandela.
De facto, o recorrente requereu na Segurança Social - Centro Distrital de Vila Real protecção jurídica na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo.
No âmbito do processo n,° 218/12.3BEMDL, o reclamante apresentou pedido de apoio judiciário na modalidade de dispensa da taxa de justiça e demais encargos com o processo, tendo declarado com o processo.
No processo principal, o recorrente aguardou decisão sobre a concessão do benefício de apoio judiciário, deduzindo oposição e juntando apenas o comprovativo do respectivo requerimento.
Ao agir da forma descrita, o recorrente tinha a perfeita noção de que estava a actuar de acordo com a lei, designadamente, em conformidade com o disposto no artigo 570°, n° l do CPC, aplicável por força do disposto no artigo 2º do CPPT, o qual dispõe o seguinte: “É aplicável à contestação, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.°s 7e8 do artigo 552.°, podendo o réu. se estiver a aguardar decisão sobre a concessão do benefício de apoio judiciário, comprovar apenas a apresentação do respectivo requerimento (sublinhado e destacado nosso).
Ultrapassado o prazo de 30 dias para conclusão do procedimento administrativo e decisão de protecção jurídica sem que tivesse sido prolatada decisão final, o recorrente invocou a formação de acto tácito de deferimento, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 25°, n.º 2 da Lei do Apoio Judiciário.
O Ato administrativo que se havia formado na ordem jurídica 30 dias após a data da entrada do pedido.
No caso sub judice, o recorrente não procedeu à junção do comprovativo prévio do pagamento da taxa de justiça ou do documento que atesta a concessão de apoio judiciário, na medida em que gozou de apoio judiciário na acção principal, ou seja, no processo onde as custas foram, ou terão sido reclamadas.
Na verdade, tendo sido deferido o apoio judiciário na acção principal, o recorrente também goza do benefício de apoio judiciário em relação a todos os processos que sigam por apenso ao processo principal no âmbito do qual foi concedido apoio judiciário.
É que o presente processo se iniciou em virtude da execução por custas interposta pela Fazenda Pública relativa a um processo de execução fiscal que correu termos no TAF de Mirandela.
A este propósito importa chamar à colação o disposto no artigo 18º da Lei do Apoio Judiciário:
4 - O apoio judiciário mantém-se para efeitos de recurso, qualquer que seja a decisão sobre a causa, e é extensivo a todos os processos que sigam por apenso àquele em que essa concessão se verificar, sendo-o também ao processo principal, quando concedido em qualquer apenso.
5- O apoio judiciário mantém-se ainda para as execuções fundadas em sentença proferida em processo em que essa concessão se tenha verificado.
(…)
7 - No caso de o processo ser desapensado por decisão com trânsito em julgado, o apoio concedido manter-se-á, juntando-se oficiosamente ao processo desapensado certidão da decisão que o concedeu, sem prejuízo do disposto na parte final do número anterior.
Por sua vez, o artigo 87° do C.P.C ex vi artigo 2º do CPTT dispõe que “a execução por custas (...) corre por apenso ao respectivo processo.”
No caso concreto, o recorrente não juntou o comprovativo prévio do pagamento da taxa de justiça ou do documento que atesta a concessão de apoio judiciário, porque no caso concreto o aqui recorrente gozou de apoio judiciário na acção principal no âmbito do qual as custas terão sido reclamadas.
Pelo que ao abrigo das disposições legais conjugadas constantes dos artigos 18° n° 4. 5 e 7 da LAP e artigo 87° do CPC ex vi artigo 1° do CPPT impunha-se que a extensão do apoio judiciário nos presentes autos.
Posto isto:
Perante a mesma questão de direito foram proferidas duas decisões contraditórias.
Como supra ficou dito, sobre a mesma questão fundamental de direito existe contradição entre um acórdão do Tribunal Central Administrativo, e outro acórdão anteriormente proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo.
Salvo o devido respeito, é nítida a contradição do Acórdão recorrido e o Acórdão fundamento.
Estando, assim, verificados, os requisitos de que depende a admissão do recurso interposto, constantes do artigo 284° do CPPT.
Nestes termos, e nos melhores de direito, requer-se a V. Exas. que se dignem, em função dos elementos supra expostos, a permitir a reclamação para a conferência, reformando a decisão reclamada na parte aqui impugnada, ordenando assim o prosseguimento do presente processo com vista a ser nele proferida decisão de mérito sobre a causa assim se fazendo a costumada e boa JUSTIÇA»
Dado contraditório, a Recorrida nada veio dizer.
Cumpre apreciar e decidir em conferência, nos termos do artigo 652º nºs 1 alª h) e 3 do CPC ex vi artigo 281º do CPPT, e desde já, posto que vão dispensados os vistos, nos termos do artigo 657º nº 4 do mesmo CPC.