2 - Termos em que deverá improceder o presente recurso.»
Tudo visto, cumpre decidir.
B – Fundamentação
5 – Antes de mais importa notar que não cabe nos poderes do Tribunal Constitucional conhecer, nem da (in)correcção do juízo probatório sobre a matéria de facto susceptível de ser relevada normativamente que foi efectuado pela Relação, nem do (des)acerto do juízo subsuntivo dessa realidade de facto à norma aplicável, nem, finalmente, da existência do vício de inconstitucionalidade que é assacado directamente ao despacho administrativo que indeferiu o pedido de concessão da nacionalidade portuguesa ao requerente, que é cidadão angolano.
O Tribunal Constitucional, como vem sendo constantemente repetido na sua jurisprudência, apenas conhece de questões de inconstitucionalidade normativa.
Deste modo, ao Tribunal Constitucional apenas cumpre conhecer da questão sintetizada no n.º 6 das conclusões, ou seja, da questão de saber se a exigência estabelecida na parte final da alínea
- f)do n.º 1 do art. 6º da Lei da Nacionalidade – capacidade para assegurar a sua subsistência – afronta a Constituição, nomeadamente, por violação do disposto no seu artigo 13º, n.º 2. E apenas se conhece dessa dimensão normativa, por apenas ela ter constituído fundamento normativo do decidido, não estando em causa o requisito, definido na primeira parte do preceito, de os estrangeiros, requerentes da nacionalidade portuguesa, “possuírem capacidade para reger a sua pessoa”.
- 6.1– O preceito constitucionalmente impugnado dispõe do seguinte jeito (transcreve-se a totalidade do artigo para melhor compreensão do conjunto normativo global em que ele se integra, sendo a redacção das alíneas b), d), e) e f) do n.º 1 e o n.º 2 na redacção dada pela Lei n.º 25/94, de 19 de Agosto, e a restante parte na redacção constante da Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro):
«Artigo 6º (Requisitos)
«1 – O Governo pode conceder a nacionalidade portuguesa, por naturalização, aos estrangeiros que satisfaçam cumulativamente os seguintes requisitos:
- a)Serem maiores ou emancipados à face da lei portuguesa;
- b)Residirem em território português ou sob administração portuguesa, com título válido de autorização de residência, há, pelo menos, 6 ou 10 anos, conforme se trate, respectivamente, de cidadãos nacionais de países de língua oficial portuguesa ou de outros países;
- c)Conhecerem suficientemente a língua portuguesa;
- d)Comprovarem a existência de uma ligação efectiva à comunidade nacional;
- e)Terem idoneidade cívica;
- f)Possuírem capacidade para reger a sua pessoa e assegurar a sua subsistência.
2 – Os requisitos constantes das alíneas b) a d) podem ser dispensados em relação aos que tenham tido a nacionalidade portuguesa, aos que forem havidos como descendentes de portugueses, aos membros de comunidades de ascendência portuguesa e aos estrangeiros que tenham prestado ou sejam chamados a prestar serviços relevantes ao Estado Português.»
6.2 - O recorrente sustenta que o requisito exigido na alínea
f) do n.º 1 deste artigo para que o Governo possa conceder a nacionalidade portuguesa, por naturalização, a cidadãos estrangeiros, como o recorrente que tem a nacionalidade angolana, ofende o princípio da igualdade, por afrontar o disposto no art. 13º, n.º 2, da Constituição.
6.3 - Pode afirmar-se existir grande concordância entre a doutrina quanto à definição de nacionalidade, mormente quanto ao seu entendimento enquanto situação jurídica geral, status, direito de personalidade, vínculo pessoal jurídico-público, direito fundamental, tudo isso associado intrinsecamente à integração em uma comunidade nacional.
Assim, josé dias marques define-a como “situação jurídica geral cuja atribuição resulta de certos factos a que o legislador atribui o valor de índices sociais reveladores de integração na comunidade nacional” (“Conceito e Natureza Jurídica da Nacionalidade”, in Separata da Revista da Ordem dos Advogados, ano 12, nºs 3 e 4, pp. 101).
Por seu lado, abordando a temática à face da Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro, rui manuel moura ramos escreve a este propósito:
«Assim, se a lei segue de certa forma a concepção clássica, segundo a qual a nacionalidade é um vínculo jurídico-público em que a presença dos interesses do Estado enquanto unidade política tem por força de se fazer sentir, ela não deixa de, ao mesmo tempo, reconhecer à nacionalidade a condição de um autêntico direito do indivíduo, direito esse que se deve considerar como fundamental» (Do Direito Português da Nacionalidade, Biblioteca Jurídica Coimbra Editora, 1984, pp. 116).
E um pouco mais adiante:
«Se a nacionalidade é o vínculo que delimita o povo estadual, o suporte humano do Estado, ela é a relação fundamental que intercede entre o indivíduo e a entidade política a que este se encontra privilegiadamente ligado. Ao ser essencial à definição do Estado ela torna-se, verdadeiramente, para além do direito público, um domínio materialmente constitucional».
Dentro da mesma linha discorre António Marques dos Santos (Estudos de Direito de Nacionalidade, Coimbra, 1998, pp. 11), dizendo que “o conceito de nacionalidade, na sua acepção mais lata, como vínculo jurídico-político de pertença de um sujeito de direito a um Estado, corresponde a uma realidade sociológica, factual, que lhe está subjacente e que, por isso mesmo, é extrajurídica”. E com referência ao direito nacional, o mesmo a utor acrescenta que “além de ser um elemento do estado das pessoas, isto é, um status, e até mesmo um direito de personalidade, a nacionalidade é um direito fundamental (…)”.
Abordando a mesma matéria, diz, por sua vez, ian brownlie (Princípios de Direito Internacional Público, trad., Lisboa, 1997, pp. 418) que “de acordo com a prática dos Estados (…), a nacionalidade é um vínculo jurídico que tem por base um facto social de pertença, uma conexão genuína de vivência, de interesses e de sentimentos, em conjunto com a existência de direitos e deveres recíprocos. Pode dizer-se que constitui a expressão jurídica do facto de o indivíduo ao qual é conferida ope legis ou em resultado de um acto das autoridades estaduais, estar, na realidade, mais intimamente ligado à população do Estado que lhe confere a nacionalidade do que à de qualquer outro Estado”.
6.4 - Seguindo os passos das Constituições de 1911 e de 1933, a Constituição de 1976 não define quem são os cidadãos portugueses.
Na verdade, esta limita-se a dizer, no seu artigo 4º, que “são cidadãos portugueses todos aqueles que como tal sejam considerados pela lei ou por convenção internacional”.
Quer isto dizer que o diploma básico remeteu a regulação da matéria para as convenções internacionais de que Portugal seja parte contratante e para a lei ordinária. Não pode, porém, sustentar-se que a Constituição se tenha alheado da regulação da matéria.
Na verdade, e desde logo, a Constituição subordinou-a a apertadas exigências formais e procedimentais ao integrar o regime da “aquisição, perda e reaquisição da cidadania portuguesa” entre as matérias da reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da República [alínea
f) do art. 164º], ao exigir que a definição do respectivo regime seja feita sob a forma de lei orgânica, com o intrínseco postulado da sua subordinação a um regime especial de tramitação parlamentar e de maioria absoluta de aprovação bem como de fiscalização de constitucionalidade (art. 168º, nºs 4 e 5, e 278º, nºs 4, 5 e 6).
Mesmo quando definido em convenção internacional, o regime de aquisição, perda e reaquisição da cidadania portuguesa não escapa à aprovação parlamentar, dado tratar-se de matéria incluída na sua competência reservada.
6.5 - Embora o diploma básico se refira várias vezes à cidadania, nem sempre este conceito está tomado na acepção de cidadania portuguesa.
Assim, é seguro que ao estabelecer o limite negativo dos efeitos da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência (n.º 6º do art. 19º) ou ao enunciar os direitos dos trabalhadores (art. 59º), o conceito surge aplicado num sentido de abranger quer os cidadãos nacionais quer os estrangeiros, atenta a sua radical imbricação com o princípio da dignidade humana do qual brotam directamente esses direitos.
Por seu lado, no art. 33º, a Constituição distingue bem, a propósito dos institutos relativos à expulsão, extradição e direito de asilo, entre a cidadania nacional e a cidadania estrangeira.
Mas é no artigo 26º, n.º 1, que a Constituição consagra o direito de cidadania portuguesa como direito fundamental ao dispor que “a todos são reconhecidos os direitos (…) à cidadania, (…)”.
Uma tal conclusão resulta evidente do confronto do disposto neste número com a prescrição constante do n.º 4 do mesmo artigo, segundo o qual “a privação da cidadania e as restrições à capacidade civil só podem efectuar-se nos casos e termos previstos na lei, não podendo ter como fundamento motivos políticos”.
Na verdade, “considerando que compete aos Estados, embora dentro dos parâmetros (cada vez mais apertados) do direito internacional, definir quem são os seus próprios cidadãos, seria descabido e internacionalmente irrelevante – senão mesmo tido como uma interferência inaceitável – que o direito interno de um Estado se pronunciasse sobre a obtenção, conservação ou perda de cidadanias de outros países” (jorge pereira da silva, Direitos de Cidadania e Direito à Cidadania, Observatório da Imigração, ACIME, Alto Comissariado para a Imigração e Minorias Étnicas, Lisboa, 2004, pp. 91).
Por outro lado, sendo certo que “o direito interno do Estado português, independentemente de se tratar de preceitos constitucionais ou de leis ordinárias, só pode dispor sobre o regime da sua própria cidadania”, não pode deixar de concluir-se que os preceitos em causa se referem à cidadania portuguesa (cf. jorge pereira da silva, op. cit., pp. 91).
É também como direito de natureza fundamental que a doutrina nacional referida qualifica o direito de nacionalidade portuguesa [António Marques dos Santos, op. cit. pp. 294, diz a esse respeito, que, “além de ser um elemento do estado das pessoas, isto é, um status, e até mesmo um direito de personalidade, a nacionalidade é um direito fundamental, como já resultava, ainda antes da entrada em vigor da Constituição da República Portuguesa de 1976, do artigo 15º da Declaração Universal dos Direitos do Homem (DUDH), de 10.12.1948; no plano do direito constitucional positivo português, se tal conclusão se poderia inferir do texto da Constituição, na sua versão original, segundo alguns (…), ela ficou claramente estabelecida após a primeira revisão constitucional, ao ser incluída a cidadania no elenco dos outros direitos, liberdades e garantias pessoais (artigo 26º, n.º 1 da CRP), para além do direito à vida (artigo 24º), do direito à integridade pessoal (artigo 25º), bem como dos demais direitos referidos no artigo 27º e seguintes da Lei fundamental, que têm igualmente carácter pessoal”].
A natureza de direito fundamental do direito de cidadania portuguesa postula a sua subordinação a alguns corolários garantísticos que constitucionalmente enformam os direitos fundamentais, nomeadamente, aos princípios da sua universalidade e da igualdade, a vocação para a sua aplicabilidade directa, a vinculação de todas as autoridades públicas e privadas e a sujeição das restrições legais ao regime exigente constante dos nºs 2 e 3 do artigo 18º da CRP.
Tendo, porém, o legislador constitucional remetido a definição do regime do direito à cidadania portuguesa para o direito internacional pactício e para a legislação ordinária, daí decorre que será, nesse terreno, que tais fontes iluminarão a concreta densificação do seu estatuto jurídico.
Sem embargo, não poderá deixar de inferir-se do referido art. 4º da Constituição, conjugadamente, quer com outros preceitos constitucionais (por exemplo, os artigos 36º, 67º e 68º, relativos ao estatuto constitucional da família, casamento e filiação, maternidade e paternidade), quer com os princípios de direito internacional, um certo conteúdo mínimo que o legislador ordinário não poderá postergar na definição do regime de acesso ao direito em causa, que é a questão que aqui se coloca.
Assim, cingindo-nos ao campo em que a questão se coloca, o “legislador não poderá deixar de se ater ao princípio derivado do direito internacional da ligação efectiva (e genuína) entre a pessoa em causa e o Estado português, tomado aquele princípio tanto no sentido negativo – irrelevância da cidadania atribuída ou adquirida à margem de qualquer ligação efectiva – como no seu sentido positivo – preferência da ligação mais efectiva sobre as demais, conformando a propósito da cidadania originária e da cidadania derivada, os critérios que são comummente utilizados na concretização daquele princípio jusinternacional: isto é, o ius sanguinis e o ius soli, em relação à cidadania originária; a filiação, a adopção, o casamento e a residência, no que respeita à cidadania derivada” (jorge pereira da silva, op. cit. pp. 97).
Ao legislador ordinário está pois cometida a tarefa de densificar o acesso à cidadania portuguesa, sendo que nessa densificação não poderão deixar de relevar essencialmente as relações que desvelem as situações de uma ligação efectiva entre o indivíduo e o Estado português e a comunidade nacional.
Face ao que vem sendo dito, tanto se pode olhar para a cidadania portuguesa do ponto de vista de quem já detém esse status, constituindo então um direito subjectivo, como do ângulo de quem não a detém, mas pretende tê-la, caso em que apenas se está perante uma simples expectativa jurídica.
A quem se encontra na primeira situação, a Constituição reconhece (art. 26º, nºs 1 e 4) o direito de não ser privado dele, de forma arbitrária. Mas a Lei fundamental, quer pela via da assumpção do direito internacional sobre a matéria estabelecida no seu art. 4º, quer através do princípio da interpretação e da integração do sentido dos direitos fundamentais constante do art. 16º, de acordo com a regra relativa à nacionalidade afirmada no art. 15º da DUDH, não pode deixar de reconhecer a todos os demais a expectativa jurídica de adquirirem a nacionalidade portuguesa, observados que sejam determinados pressupostos que o legislador interno entende como expressando aquele vínculo de integração efectiva na comunidade nacional.
Lembre-se aqui que este artigo 15º dispõe que: “1. Todo o indivíduo tem direito a ter uma nacionalidade. 2. Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua nacionalidade nem do direito de mudar de nacionalidade”.
E no mesmo sentido poderá ainda convocar-se o art. 24º, n.º 3, do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (PIDCP), onde se prescreve que “toda a criança tem direito a adquirir uma nacionalidade”, cuja força vinculativa, no direito interno português, se impõe, não só por força da referida remissão do artigo 4º da Constituição, como por via do princípio da recepção automática do direito internacional convencional, estabelecido no art. 8º, n.º 2, da Constituição.
Nesta última dimensão, o acesso à cidadania portuguesa representa, assim, uma expectativa jurídica de obtenção de um direito cujo conteúdo é o direito subjectivo ou pessoal da cidadania portuguesa com todo o amplexo dos poderes e deveres com que o direito interno (constitucional e direito ordinário) o reveste.
Nesta perspectiva, o “direito de aceder” à cidadania portuguesa tem uma estrutura jurídica muito diferente do direito subjectivo de cidadania portuguesa. “Com efeito – escreve Jorge Pereira da Silva (op. cit., pp. 94) – ao passo que o primeiro é um direito positivo, exigindo dos poderes públicos uma atitude interventiva, no sentido de criar as condições jurídicas para a sua efectivação, o segundo é um direito negativo (se não mesmo uma simples garantia daquele primeiro), que visa a defesa contra as intervenções arbitrárias dos mesmos poderes públicos, exigindo-se destes, apenas, que não atentem contra o status dos cidadãos portugueses”.
No caso de aquisição da nacionalidade portuguesa por naturalização, o seu facto constitutivo é “uma decisão da autoridade pública – no nosso caso, o Governo – que mediante solicitação dos interessados, pode ou não conceder-lhes a nacionalidade portuguesa”.
Tratando-se, todavia, de um poder discricionário do Governo, tal não impede que a lei ordinária o tenha subordinado à verificação cumulativa de certos requisitos que “funcionam como autênticos pressupostos legais do exercício do poder (discricionário) governamental de determinar a aquisição da nacionalidade, e que visam (…) evitar que ele possa ser exercido em situações em que tal aquisição se afigura ao legislador, prima facie, como desaconselhável” (rui manuel moura ramos, op. cit., pp. 168).
A definição dos pressupostos do “direito de aceder” á nacionalidade portuguesa surge deste modo como um postulado da sua natureza de direito fundamental, de conteúdo não completamente determinado a nível constitucional, e das referidas exigências formais e procedimentais. Não estando o conteúdo imediato desse direito densificado na Constituição, torna-se imprescindível e necessária uma “imposição legislativa concreta ao legislador ordinário das medidas necessárias para tornar exequíveis os preceitos constitucionais” (cf. josé carlos vieira de andrade, Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976, 3ª edição, pp. 393).
Tendo em conta a natureza do vínculo em que se expressa a nacionalidade, tais pressupostos não poderão deixar de constituir índices de desvelação do tipo, natureza e intensidade da relação que concretamente intercede entre o indivíduo, o Estado português e a comunidade nacional em que se pretende integrar.
Por mor da força vinculativa da natureza de direito fundamental de que comunga o direito em causa, hão-de essas exigências estabelecidas pelo legislador ordinário passar o crivo da adequação, necessidade e proporcionalidade, tendo em vista precisamente a preservação do núcleo essencial de tal direito que, por natureza, há-de corresponder à evidenciação de um específico vínculo de integração na comunidade portuguesa.
Com o estabelecimento do requisito aqui impugnado pretende-se evitar que “sejam integrados na comunidade portuguesa indivíduos (…) que apareçam apenas com um encargo para esta” ou “a sociedade visa evitar que a presença desse elemento seja afastada de uma contribuição efectiva para o tecido social e apenas apareça como um fardo para os restantes” [membros da comunidade] (cf. rui manuel moura ramos, op. cit., pp. 168, e garcia pereira, Lei da nacionalidade anotada, Lisboa, 1984, pp. 14, anotação ao art. 6º).
Antes de mais cumpre notar que o estabelecimento deste requisito para aceder à nacionalidade portuguesa não se afigura desadequado e desproporcionado, tendo em vista a sua função de não constituir obstáculo social ou político à integração do cidadão estrangeiro na comunidade portuguesa e à sua aceitação por parte da mesma comunidade.
Na verdade, tendendo o vínculo da nacionalidade a dar expressão aos valores sociológicos, culturais, económicos, jurídicos, políticos e outros que constituem o património da comunidade nacional, compreende-se que essa comunidade nacional não queira assumir sacrifícios económicos, financeiros e sociais com quem não está em condições de não onerar essa comunidade: o vínculo não seria então expressão de uma ligação sociológica afectiva e intensa entre os dois elementos, mas a resultante de um “casamento de conveniência”.
Por outro lado, embora, no seu conteúdo essencial, o “direito de acesso” à cidadania portuguesa se expresse em uma expectativa jurídica a um direito ou, recte, a um status, não poderá desconhecer-se que se encontram associados a esse status diversos direitos pessoais, cuja satisfação está cometida à comunidade, que se realiza mediante a efectivação de prestações materiais que demandam recursos financeiros.
Ora, tendo em conta esta projecção de efeitos, pode entender-se estar essa expectativa jurídica sujeita a “tarefa de concretização e de mediação do legislador ordinário”.
Mas, sendo assim, não se afigura sustentável o estabelecimento de qualquer relação de comparação, como demanda, por natureza, o princípio da igualdade, restringido este aqui à dimensão de proibição de discriminação em razão da situação económica (art. 13º, n.º 2, da Constituição), entre quem já é titular do vínculo da nacionalidade portuguesa e aquele em vista de cuja concessão ou atribuição de nacionalidade portuguesa a capacidade de subsistência é funcionalmente exigida.
Nesta linha de pensamento, os princípios da universalidade e da igualdade no direito de aceder à cidadania portuguesa apenas obrigam a que o legislador ordinário, pressuposta a existência dos demais requisitos, não trate diferentemente os cidadãos estrangeiros, requerentes da nacionalidade portuguesa por naturalização, que tenham igual capacidade para reger a sua pessoa e assegurar a sua subsistência.
O que eles seguramente não demandam (ao contrário do que, embora dubitativamente sustenta, impressionada possivelmente pelo concreto entendimento administrativo que foi seguido, no caso, relativamente à avaliação administrativa da referida capacidade para reger a sua pessoa e assegurar a sua subsistência, cristina de sousa machado, “Concessão da nacionalidade portuguesa, limites intrínsecos da discricionariedade”, in XX Aniversário do Provedor de Justiça, Estudos, Lisboa, 1995, pp. 23), é que o legislador nacional não possa, para justificar a diferença de tratamento, ao nível da conformação normativa autónoma dos pressupostos do direito de aceder à nacionalidade portuguesa, destrinçar entre quem está em condições de não importar encargos para a comunidade nacional e quem o não está.
7 – O acórdão recorrido, ao entender que o recorrente não satisfazia o requisito da capacidade para assegurar a sua subsistência, “por estar desempregado e por se desconhecerem no momento actual os seus meios de subsistência”, moveu-se, assim, dentro de um critério normativo que não ofende a Lei fundamental.
8 – Destarte, atento tudo o exposto, o Tribunal Constitucional decide:
- a)não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 6º, n.º 1, alínea f), segunda parte, da Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro, na redacção dada pela Lei n.º 25/94, de 19 de Agosto, enquanto entendida no sentido de exigir que os estrangeiros que pretendam obter a cidadania portuguesa possuam capacidade para assegurar a sua subsistência;
- b)negar provimento ao recurso;
- c)condenar o recorrente nas custas, fixando a taxa de justiça em 20 UCs.
Lisboa, 2 de Novembro de 2005
Benjamim Rodrigues
Paulo Mota Pinto
Maria Fernanda Palma
Mário José de Araújo Torres
Rui Manuel Moura Ramos
3 Fls. 105 do processo administrativo
4 Vide pág. 278, Direito Constitucional de Gomes Canotilho - Almedina