I- Não é obrigatório que num instrumento notarial haja qualquer alusão ao estado de sanidade mental dos outorgantes (art. 46.º do CN).
II- Tal menção só é obrigatória e constitui motivo de recusa da prática do acto por parte do notário se este tiver dúvidas sobre a integridade das faculdades mentais dos intervenientes (art. 173.º, n.º 1, al. c), do CN); essas dúvidas deixam, no entanto, de constituir fundamento de recusa se no acto intervierem dois peritos médicos que garantam a sanidade mental daqueles (art. 173.º, n.º 2, do CN).
III- Não existindo no concreto acto notarial qualquer referência ao estado de sanidade mental de um dos outorgantes, e não sendo tal alusão obrigatória, deve considerar-se que o mesmo não padece de qualquer irregularidade.
IV- Tal irregularidade existiria caso se demonstrasse, por exemplo, que o ajudante do notário ficou com dúvidas sobre a integridade das faculdades mentais de um dos outorgantes, sendo certo que tal juízo estaria sempre sujeito à livre apreciação do julgador (art. 371.º, n.º 1, do CC).
V- No art. 2199.º do CC, a expressão “incapacidade” é tomada no sentido rigoroso próprio da falta de aptidão natural para entender o sentido da declaração ou da falta do exercício do poder de dispor mortis causa dos próprios bens, por causa verificada no momento em que a disposição é lavrada.