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ACÓRDÃO Nº 1006/2025 Processo n.º 1216/2025 Plenário Relator: Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional . I. Relatório 1. Nos presentes autos de recurso contencioso eleitoral, o partido político Iniciativa Liberal (IL), que apresentou candidatura à Assembleia de Freguesia de Corroios, interpôs, em 17 de outubro de 2025, recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto nos artigos 156.º e seguintes da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (doravante, LEOAL), impugnando o apuramento geral relativo às Eleições para a Assembleia de Freguesia de Corroios, no âmbito das eleições gerais autárquicas realizadas no dia 12 de outubro de 2025. O requerimento de interposição do recurso tem o seguinte teor: «(…) Iniciativa Liberal ("IL"), partido político nacional, registado no Tribunal Constitucional, desde 13 de Dezembro de 2017, com sede em Avenida da Boavista, 1788, 4100-116 Porto, neste ato representada pelo Secretário-Geral Rui Ribeiro, vem, ao abrigo do artigo 156.º e seguintes da Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais ("LEOAL"), aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14/08, na sua redacção actual, interpor recurso da decisão da Assembleia de Apuramento Geral do Município de Seixal, nos termos e com os seguintes fundamentos: I - Dos factos No dia 9 de setembro de 2025, foi publicado o Despacho n.º 10637-B/2025, do Secretário de Estado da Administração Interna, que determinou, com fundamento no manifesto interesse público da rápida difusão e conhecimento dos resultados da eleição dos órgãos das autarquias locais de 12 de outubro de 2025, a disponibilização, pela Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna (SGMAI), de uma plataforma tecnológica para registo e difusão dos resultados do escrutínio provisório. Nos termos desse despacho, competia às Câmaras Municipais "definir as regras, os procedimentos de monitorização e de recolha da informação junto dos presidentes das mesas das assembleias de voto, bem como da efetivação do seu registo na aplicação informática" (n.º 2), cabendo aos Presidentes das Mesas das Assembleias de Voto comunicar, "com máxima celeridade e prioridade relativamente a qualquer outra entidade", os resultados "conforme constam nos editais" (n.º 3), incluindo, nomeadamente, o número de eleitores inscritos, votantes, votos em branco, votos nulos e votos obtidos por cada lista concorrente (n.º 4). Em conformidade com o referido regime, e finda a votação no dia 12 de outubro de 2025, os Presidentes das Mesas da Freguesia de Corroios procederam à comunicação dos resultados do escrutínio, conforme constavam nos respetivos editais, à Câmara Municipal do Seixal, que, por sua vez, os inseriu na plataforma informática da SGMAI-DSIE, nos termos determinados pelo Despacho n.º 10637-B/2025. Em resultado dessa comunicação e processamento informático, foi divulgado, pela SGMAI, o escrutínio provisório relativo à eleição para a Assembleia de Freguesia de Corroios, com os seguintes resultados: - cfr. do seguinte link (Setúbal > Seixal > Corroios > Assembleia de Freguesia): https://www.autarquicas2025.mai.gov.pt/resultados/territorio-nacional?local=2583&election=AF Lista Votos % aproximada CDU - PCP-PEV 6 735 29,55 % PS-PAN 5 919 25,97 % CHEGA (CH) 4 577 20,08 % AD SEIXAL - PPD/PSD.CDS-PP 3 336 14,64 % Iniciativa Liberal (IL) 923 4,05 % L.BE (LIVRE e Bloco de Esquerda) 703 3,08 % Votos em branco 365 1,60 % Votos nulos 231 1,01 % Votantes: 22 789 Inscritos: 43 462 -- O escrutínio provisório, divulgado pela via oficial prevista no Despacho n.º 10637-B/2025, foi aceite como expressão fidedigna dos resultados apurados nas mesas, atento a que decorre do que consta nos Editais. Sendo que, nas assembleias de voto/secções de voto de Corroios a Iniciativa Liberal, não apresentou qualquer reclamação ou protesto respeitante às contagens de votos, pois não identificou qualquer irregularidade no decurso das operações de apuramento local. Ocorre que, subsequentemente, nos dias 14 a 16 de outubro de 2025, reuniu a Assembleia de Apuramento Geral do Município do Seixal, nos termos dos artigos 146.º e seguintes da LEOAL, procedendo à verificação dos elementos recebidos das assembleias de voto e à proclamação e publicação dos resultados. No dia 16 de outubro de 2025, foi afixado o Edital do Apuramento Geral do Município do Seixal, que, quanto à Freguesia de Corroios, apresenta os seguintes resultados em comparação com o escrutínio provisório: - cfr. do documento que ora se junta sob o n.º 1, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos. Lista Escrutínio Provisório Apuramento Geral Diferença CDU-PCP-PEV 6 735 6 735 — PS-PAN 5 919 5 919 — CHEGA (CH) 4 577 4 577 — AD SEIXAL - PPD/PSD.CDS-PP 3 336 3 336 — Iniciativa Liberal (IL) 923 912 -11 LBE (LIBERDADE) 703 714 +11 Votos em Branco 365 365 — Votos Nulos 231 237 +6 Votantes 22 789 22 795 +6 Eleitores Inscritos 43 462 43 462 -- Resulta, assim, uma diferença simétrica e injustificada de -11 votos na Iniciativa Liberal e +11 votos no L.BE, sem qualquer modificação nos resultados das restantes listas. A Iniciativa Liberal apenas tomou conhecimento desse erro após a afixação do Edital do Apuramento Geral, momento em que, pela primeira vez, foi possível confrontar os dados do escrutínio provisório (que refletem a informação dos Editais) com os valores constantes do apuramento geral. A irregularidade ora identificada não era cognoscível pela Recorrente durante o apuramento local ou geral, porquanto: (i) o escrutínio provisório divulgado pela SGMAI-DSIE resulta diretamente da comunicação dos Presidentes de Mesa e reproduz fielmente os editais afixados em cada assembleia de voto, assumindo, assim, função equivalente de fé pública administrativa sobre o resultado do apuramento local; (ii) a presença de delegados em todas as assembleias e na totalidade das mesas seria materialmente impossível e logisticamente desproporcionada, especialmente em freguesias com múltiplas secções, como Corroios, confiando naturalmente as candidaturas - e, os eleitores - na informação oficial publicada pela SGMAI, cuja finalidade é precisamente assegurar transparência e imediata difusão pública dos resultados provisórios. (iii) a Iniciativa Liberal não registou qualquer reclamação ou protesto nas assembleias de voto local, nem tinha qualquer indício de irregularidade a justificar a presença de delegados no apuramento geral; (iv) no apuramento geral não se procede à reapreciação de votos válidos, mas apenas à análise de votos nulos ou objeto de protesto, não havendo, portanto, qualquer forma de no apuramento geral a candidatura da IL ter menos votos atribuídos, a não ser que se tivesse procedido a uma recontagem dos votos (o que não terá ocorrido); Afigura-se manifesto que a Recorrente não dispunha de qualquer meio razoável para detetar o erro antes da publicação do edital do apuramento geral. Com efeito, os dados do escrutínio provisório, processados e divulgados pela SGMAI-DSIE ao abrigo do Despacho n.º 10637-B/2025, reproduzem fielmente a informação constante dos editais das assembleias de voto, assumindo natureza de instrumento oficial de difusão pública dos resultados do apuramento local. Esses dados exercem, por conseguinte, uma função análoga à do próprio edital, possuindo presunção de veracidade administrativa e destinando-se a garantir a transparência e publicidade imediata do processo eleitoral. A confiança legítima das candidaturas nesses resultados merece tutela jurídica, constituindo elemento essencial da regularidade e segurança do processo de apuramento eleitoral. Admitir que a informação oficialmente difundida pela SGMAI possa divergir dos resultados efetivamente apurados nas mesas, sem qualquer mecanismo de controlo ou reação posterior, implicaria fragilizar gravemente a tutela jurisdicional do processo eleitoral. Tal entendimento permitiria, na prática, que eventuais erros ou omissões na transposição dos resultados para a plataforma - produzissem efeitos irreversíveis, uma vez que as candidaturas — confiando legitimamente na fidelidade da informação oficial — não teriam razões objetivas para estar presentes no apuramento geral que, apenas em situações limite, pode recontar votos. II. Do Direito O presente recurso é interposto nos termos dos artigos 156.º e seguintes da LEOAL, tendo por objeto o apuramento geral da Freguesia de Corroios, integrado no Edital do Município do Seixal afixado em 16 de outubro de 2025. Verifica-se uma divergência objetiva e documentada entre os resultados oficialmente difundidos pela SGMAI-DSIE, nos termos do Despacho n.º 10637-B/2025, e os constantes do Edital do Apuramento Geral agora afixado. O erro identificado tem impacto direto na distribuição de mandatos, porquanto, com os resultados do escrutínio provisório (923 votos), a Iniciativa Liberal obtinha um mandato na Assembleia de Freguesia de Corroios; Já com os resultados do apuramento geral (912 votos), a Iniciativa Liberal perde esse mandato, que é indevidamente atribuído ao CHEGA, o que o torna juridicamente relevante para efeitos do artigo 160.º, n.º 1, da LEOAL Essa divergência traduz-se numa variação simétrica de -11 votos na Iniciativa Liberal e +11 votos no L.BE. Tal diferença não foi comunicada, nem poderia sê-lo, durante o apuramento local ou no decurso das operações da Assembleia de Apuramento Geral, porque o erro apenas se tornou cognoscível após a publicação do edital. Por essa razão, a Recorrente não dispunha de meios processuais adequados para reclamar antes do encerramento do apuramento geral, encontrando-se apenas agora em condições de solicitar a este Tribunal a requisição dos meios de prova que permitam determinar pela existência - ou, não - da irregularidade. Nos termos do artigo 159.º, n.º 1, da LEOAL, o Reclamante pode requerer ao Tribunal Constitucional os elementos necessários à apreciação do recurso, podendo, com efeito, o Tribunal Constitucional, requerer às entidades competentes a remessa dos editais, das atas de apuramento local e geral e aos dados comunicados pela Câmara Municipal. Assim, impõe-se, em primeiro lugar, que o Tribunal Constitucional verifique a aludida documentação - ora requerida -, condição necessária para aferir a verdade material dos resultados: se houve deficiência na inserção dos dados comunicados à SGMAI (erro de transcrição entre o apuramento local e a plataforma); se o apuramento geral corrigiu legitimamente o apuramento local; ou, pelo contrário, se ocorreu, no apuramento geral, alteração injustificada de votos entre as candidaturas, configurando irregularidade suscetível de nulidade eleitoral. Não obstante, caso, após essa verificação, se determine que o Edital do Apuramento Geral contém erro ou irregularidade invalidante, nos termos do artigo 160.º da LEOAL, deverá o Tribunal declarar a nulidade da votação para a Assembleia de Freguesia de Corroios, com as legais consequências quanto à repetição do ato eleitoral. III - Dos meios de prova Nos termos do artigo 159.º, n.º 1, da LEOAL, requer-se a V. Ex.as se dignem requisitar os seguintes elementos indispensáveis à apreciação do presente recurso: As atas e os editais das assembleias de apuramento local de todas as secções de voto da Freguesia de Corroios; A ata integral da Assembleia de Apuramento Geral do Município do Seixal; Os dados e registos informáticos comunicados pela Câmara à SGMAI-DSIE, ao abrigo do Despacho n.º 10637-B/2025. Tais elementos de prova não são juntos com o presente Recurso, pois o acesso aos mesmos poderia inviabilizar a apresentação tempestiva do mesmo. Nestes termos, e nos mais de direito aplicáveis, requer-se a V. Ex.as se dignem, caso se venha a comprovar, pelos elementos obtidos, que o apuramento geral da Freguesia de Corroios padece de erro ou irregularidade suscetível de influir no resultado da eleição, julgar nula a votação nessa freguesia, nos termos do artigo 160.º da LEOAL. (…)». Por despacho de 20 de outubro de 2025, determinou-se a requisição dos elementos probatórios em conformidade com o solicitado pelo recorrente. A fls. 11 a 185 dos autos foram juntos os elementos probatórios requisitados nos termos do artigo 159.º, n.º 1, da LEOAL. Por despacho de 24 de outubro de 2025, determinou-se o imediato cumprimento do disposto no artigo 159.º, n.º 3, da LEOAL, não tendo sido apresentadas respostas. Em 27 de outubro de 2025, o recorrente apresentou requerimento com o seguinte teor: «(…) Iniciativa Liberal ("IL"), partido político nacional, registado no Tribunal Constitucional, desde 13 de Dezembro de 2017, com sede em Avenida da Boavista, 1788, 4100-116 Porto, neste ato representada pelo Secretário-Geral Rui Ribeiro, na qualidade de recorrente nos autos em epígrafe melhor identificados, tendo obtido conhecimento do teor dos elementos probatórios juntos aos autos do recurso da decisão da Assembleia de Apuramento Geral do Município de Seixal , vem mui respeitosamente expor e requerer o seguinte: Na sequência do acesso aos elementos de prova requeridos — designadamente, em particular ao rascunho do Edital do apuramento local da Secção de Voto n.º 32 da Freguesia de Corroios, bem como à respetiva menção na Ata da Assembleia de Apuramento Geral do Município do Seixal —, a Recorrente constatou a origem exata da divergência de -11 votos na Iniciativa Liberal e +11 votos na lista L.BE, conforme se demonstrara no recurso inicial. Com efeito, no rascunho do apuramento local da Secção n.º 32, encontram-se corretamente atribuídos 14 votos à Iniciativa Liberal e 3 votos à lista L.BE. Contudo, na Ata da Assembleia de Apuramento Geral, os mesmos valores surgem invertidos - 3 votos à IL e 14 votos à LBE —, sem qualquer justificação ou menção de recontagem válida que o suporte. 3 .7. Secção de Voto N.°32 Na ata existe a menção a 30 votos nulos, constando apenas 27 boletins de voto no interior de envelope, pelo que será necessário proceder à verificação dos votos considerados válidos. Após verificação no saco amarelo, foram encontrados os boletins de voto nulos em falta, 1 para a Câmara Municipal e 1 para a Assembleia Municipal, ficando em falta apenas 1 voto nulo para a Assembleia de Freguesia. Tendo em conta as discrepâncias apresentadas foi decidido proceder à contagem dos boletins de voto válidos para a Assembleia de Freguesia. Apresentamos os resultados finais da secção de voto para a Assembleia de Freguesia: 4. Da análise conjunta desses documentos resulta que, na sequência da reapreciação efetuada para verificar discrepâncias relativas aos votos nulos - relatados na Ata - a Assembleia de Apuramento Geral decidiu proceder a nova contagem dos boletins válidos da Secção 32, mas introduziu indevidamente a troca dos totais das duas listas, o que consubstancia erro material manifesto. ORA, Verifica-se, pois, que o erro em causa é puramente material, objetivamente comprovável e verificável a partir dos documentos oficiais do apuramento local e geral, não resultando de qualquer controvérsia quanto à validade dos votos. Trata-se de uma inversão de totais introduzida no momento da recontagem efetuada pela Assembleia de Apuramento Geral, que alterou indevidamente a correspondência entre as listas, sem que tal pudesse ser detetado ou objeto de reclamação no decurso das operações, uma vez que apenas se tornou cognoscível no momento da afixação do Edital, conforme amplamente explanado em sede de Recurso. Importa sublinhar que o erro não é meramente estatístico ou irrelevante: a variação de onze votos entre as duas listas altera diretamente a distribuição de mandatos na Assembleia de Freguesia de Corroios, retirando um mandato à Iniciativa Liberal e atribuindo-o indevidamente a outra candidatura. Nestas circunstâncias, o Tribunal Constitucional tem reconhecido — nomeadamente no Acórdão n.º 534/2009 — que os erros materiais evidentes nas contagens e na transposição dos resultados para os mapas de apuramento podem e devem ser corrigidos, desde que não se encontrem consolidados os efeitos do ato. - cf. página 18 do GUIA PRÁTICO DO PROCESSO ELEITORAL PARA OS ÓRGÃOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS, elaborado pelo CEJ: https://www.cne.pt/sites/default/files/dl/al2021 guia Dratico-Drocesso-eleitoral-cei.pdf. Este entendimento foi igualmente afirmado pela própria Assembleia de Apuramento Geral das Eleições Presidenciais de 2011, presidida pelo Senhor Presidente do Tribunal Constitucional, que deliberou proceder à retificação oficiosa de lapsos de contagem e de transcrição de votos, ainda que após a publicação do mapa nacional de resultados (Ata da AAG de 22 de fevereiro de 2011). No caso presente, o erro detetado é puramente material, inequivocamente demonstrado pelos documentos oficiais do apuramento local, e não resulta de apreciação ou controvérsia sobre votos, pelo que a sua retificação não afeta a integridade das operações eleitorais, mas apenas a correção de um lapso de transcrição que alterou indevidamente a correspondência entre os totais das listas. Nestes termos, e ao abrigo do artigo 160.º da LEOAL, requer-se a V. Exas: Que se declare verificado erro material na transposição dos resultados da Secção de Voto n.º 32 da Freguesia de Corroios, resultante da inversão indevida dos totais das listas Iniciativa Liberal (IL) e L.BE; Que se determine a retificação oficiosa do resultado do apuramento geral da Freguesia de Corroios, corrigindo-se a atribuição de votos à Iniciativa Liberal e, em conformidade, a distribuição de mandatos para a Assembleia de Freguesia. (…)». Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação A. De facto: 6. Com relevo para a decisão, alicerçados na prova documental junta aos autos, consideram-se provados os seguintes factos: a. Do rascunho do apuramento local da Secção n.º 32 da freguesia de Corroios, concelho do Seixal consta o seguinte: b. Do apuramento provisório da Secção de voto n.º 32, da freguesia de Corroios, concelho do Seixal, consta o seguinte: c. Da ata da Assembleia de Apuramento Geral referente à Eleição dos Órgãos das Autarquias Locais, consta o seguinte: «(…) Ao décimo quarto dia do mês de outubro do ano de dois mil e vinte cinco, no Auditório dos Serviços Centrais da Câmara Municipal do Seixal, na Cidade do Seixal, reuniu a Assembleia de Apuramento Geral constituída por: Presidente: Irina Martins Silva Jurista: Bruno Marcelo Correia Alves Professores: Paula Cristina Marques Gomes João Filipe Marques Narciso Presidentes de Mesa de Voto: Rafael Filipe Rega Rossa Carolina Valéria de Moura Leão Ana Sofia Coimbra Guerreiro Nabais Alice Vieira da Lança Secretário: Fernando Olímpio Marques Castilho A Assembleia iniciou-se pelas 09:10, com a ausência de Paula Cristina Peixe Raposo Fonseca, tendo de seguida a Presidente da Assembleia diligenciado a sua substituição por Alice Vieira da Lança. Compareceu também: • Pedro Manuel da Silva Mogárrio representante da lista CDU – Coligação Democrática Unitária. Deu-se início aos trabalhos de apuramento geral, nos termos e para os efeitos do artigo 141° e seguintes, da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais. A Assembleia deu início com os seguintes membros: Irina Martins Silva; Bruno Marcelo Correia Alves; Paula Cristina Marques Gomes; João Filipe Marques Narciso; Rafael Filipe Rega Rossa; Carolina Valéria de Moura Leão; Ana Sofia Coimbra Guerreiro Nabais; Alice Vieira da Lança; Fernando Olímpio Marques Castilho. A Assembleia começou por definir como critério para o voto nulo, o constante no artigo 133º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais. Assim sendo, serão válidos todos os boletins que contenham uma única cruz definindo-se esta como uma intersecção de reta. O voto será válido se e quando a intersecção dos segmentos de reta se verificar em qualquer ponto da área do quadrado, incluindo os seus lados, embora o prolongamento desses segmentos de reta possam exceder aquele quadrado, desde que não invadam a área da candidatura colocada imediatamente acima ou abaixo. Examinadas as Atas e os demais elementos enviados pelas Secções de Voto, verificou-se o seguinte: (…) 3. Assembleia de Voto da Freguesia de Corroios (…) 3.7. Secção de Voto N.° 32 Na ata existe a menção a 30 votos nulos, constando apenas 27 boletins de voto no interior de envelope, pelo que será necessário proceder à verificação dos votos considerados válidos. Após verificação no saco amarelo, foram encontrados os boletins de voto nulos em falta, 1 para a Câmara Municipal e 1 para a Assembleia Municipal, ficando em falta apenas 1 voto nulo para a Assembleia de Freguesia. Tendo em conta as discrepâncias apresentadas foi decidido proceder à contagem dos boletins de voto válidos para a Assembleia de Freguesia. Apresentamos os resultados finais da secção de voto para a Assembleia de Freguesia: (…) Pelas 17:45 do dia 14 de outubro de 2025 foi efetuada uma paragem para descanso, com reinício pelas 09:00 do dia 15 de outubro de 2025. Os trabalhos iniciaram-se no dia 15 de outubro de 2025, com a verificação das secções de voto que apresentaram irregularidades no dia anterior, mais concretamente referentes às freguesias de Amora, Arrentela, Corroios, Fernão Ferro e Seixal. As conclusões relativamente a estas mesas estão consignadas junto das respetivas secções de voto identificadas nos trabalhos de ontem. (…) Às 18:00 do dia quinze de outubro de dois mil e vinte cinco, foram os trabalhos desta assembleia dados por encerrados pela Exma. Sr.ª Juiz Presidente. Finalmente, os resultados de apuramento geral foram proclamados pela Presidente e seguidamente publicados, por meio de Edital, afixado à porta do Edifício dos Serviços Centrais da Câmara Municipal do Seixal, em cumprimento do artigo 150°, da Lei Orgânica N°1/2001 de 14 de Agosto. Para constar, lavrou-se a presente ata, que vai ser devidamente assinada, sendo um exemplar enviado à Comissão Nacional de Eleições e um segundo exemplar, com toda a documentação, à Secretaria Geral do Ministério da Administração Interna. O terceiro exemplar será juntar ao processo que ficará arquivado na Câmara Municipal do Seixal, em conformidade com o determinado no artigo 151° da Lei Orgânica N.°1/2001, de 14 de Agosto. (…)». d. Não foi apresentado protesto ou reclamação no momento da recontagem dos boletins dos votos válidos para a Assembleia de Freguesia de Corroios. e. O Edital contendo os resultados do apuramento foi afixado no dia 16 de outubro de 2025. B. De Direito: 7. De acordo com o artigo 223.º, n.º 2, alínea c), da Constituição, compete ao Tribunal Constitucional julgar em última instância a regularidade e validade dos atos de processo eleitoral, nos termos da lei. No que se refere à Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante LTC), é de salientar a previsão contida na alínea d) do seu artigo 8.º, de acordo com a qual compete ao Tribunal Constitucional «[j]ulgar os recursos em matéria de contencioso de apresentação de candidaturas e de contencioso eleitoral relativamente às eleições para (…) órgãos de poder local». A mesma LTC determina, no seu artigo 102.º, que «[d]as decisões sobre reclamações ou protestos relativos a irregularidades ocorridas no decurso das votações e nos apuramentos parciais ou gerais respeitantes a eleições para (…) órgãos do poder local cabe recurso para o Tribunal Constitucional, que decide em plenário» (n.º 1); e, ainda, que «[o] processo relativo ao contencioso eleitoral é regulado pelas leis eleitorais» (n.º 2). Esta última previsão impõe, uma vez que estamos no âmbito de eleições para os órgãos das autarquias locais, a convocação da já mencionada LEOAL, concretamente do regime constante dos respetivos artigos 156.º a 160.º, dispondo o primeiro normativo, no seu n.º 1, que «[a]s irregularidades ocorridas no decurso da votação e no apuramento local ou geral podem ser apreciadas em recurso contencioso, desde que hajam sido objecto de reclamação ou protesto apresentado no acto em que se verificaram». 8. Acresce que, tendo por base o regime em questão, dele resulta a competência do Tribunal Constitucional (cfr. artigo 158.º), a legitimidade do recorrente, enquanto partido político candidato interveniente no ato eleitoral em questão (cfr. artigo 159.º), bem como a tempestividade do recurso, uma vez que, de acordo com os elementos constantes dos autos, no dia 16 de outubro de 2025 foi afixado o Edital contendo os resultados do apuramento geral e, no dia seguinte, 17 de outubro de 2025, foi interposto o recurso em apreciação – cfr. 2.ª parte do artigo 158.º do LEOAL. 9. Antes de avançar, é mister convocar o artigo 128.º da LEOAL, que disciplina o apuramento dos resultados da eleição, distinguindo entre o apuramento local (feito em cada assembleia ou secção de voto, de acordo com a respetiva alínea a) ) e o apuramento geral (o qual «consiste na contabilização, no âmbito territorial de cada município, dos resultados obtidos nos círculos eleitorais e na atribuição dos mandatos relativamente a cada um dos órgãos eleitos (…)», nos termos da alínea b) ). É ainda de relembrar que, em face do disposto no n.º 1 do artigo 102.º da LTC, «[d]as decisões sobre reclamações ou protestos relativos a irregularidades ocorridas no decurso das votações e nos apuramentos parciais ou gerais respeitantes a eleições para (…) órgãos do poder local cabe recurso para o Tribunal Constitucional, que decide em plenário». 10. O recurso em apreço reporta-se, de forma expressa, aos atos da Assembleia de Apuramento Geral do concelho do Seixal, concretamente, no que tange à Assembleia de Freguesia de Corroios, pretendendo o recorrente, no fundo, invalidar a recontagem dos votos válidos a que se procedeu na Assembleia de Apuramento Geral, de modo a considerar-se a contagem provisória, uma vez que se verificou uma diferença de onze votos atribuídos à Iniciativa Liberal entre o apuramento local e o apuramento geral, assumindo, sem qualquer base sustentável, que está em causa uma introdução de dados resultantes de uma troca indevida entre os resultados da lista da IL e da lista da L.BE. Defende, em suma, que está em causa um simples lapso material. Não obstante, esta alegada irregularidade e/ou lapso material podia – e devia, como impõe a lei – ter sido reclamada ou protestada no decurso da referida Assembleia. O que não ocorreu, como ressalta à evidência do teor da respetiva ata e o próprio recorrente assume. 11. Partindo desta premissa e bem assim da premissa da essencialidade de tal reclamação ou protesto como pressuposto do conhecimento do recurso contencioso, chegaríamos à conclusão inevitável de que o presente recurso não poderia ser conhecido. Todavia, o recorrente alvitra argumentos no sentido de que não teria sido possível deduzir reclamação ou protesto, cumprindo, assim, verificar se algum deles logra procedência ou se, ao invés, constituem fundamentos despiciendos e sem relevância na apreciação da questão sub judice . Vejamos. Sintetizando, invoca o recorrente que não lhe foi possível deduzir a reclamação e/ou o protesto, porquanto a irregularidade identificada não era por si cognoscível durante o apuramento local ou geral, dado que: 1 - «o escrutínio provisório divulgado pela SGMAI-DSIE resulta diretamente da comunicação dos Presidentes de Mesa e reproduz fielmente os editais afixados em cada assembleia de voto, assumindo, assim, função equivalente de fé pública administrativa sobre o resultado do apuramento local»; 2 - «a presença de delegados em todas as assembleias e na totalidade das mesas seria materialmente impossível e logisticamente desproporcionada, especialmente em freguesias com múltiplas secções, como Corroios, confiando naturalmente as candidaturas – e, os eleitores – na informação oficial publicada pela SGMAI, cuja finalidade é precisamente assegurar transparência e imediata difusão pública dos resultados provisórios»; 3 - «a Iniciativa Liberal não registou qualquer reclamação ou protesto nas assembleias de voto local, nem tinha qualquer indício de irregularidade a justificar a presença de delegados no apuramento geral»; e 4 - «no apuramento geral não se procede à reapreciação de votos válidos, mas apenas à análise de votos nulos ou objeto de protesto, não havendo, portanto, qualquer forma de no apuramento geral a candidatura da IL ter menos votos atribuídos, a não ser que se tivesse procedido a uma recontagem dos votos (o que não terá ocorrido)». Cabe, desde logo, atentar no disposto no artigo 143.º, da LEOAL, nos termos do qual «[o] s representantes das candidaturas concorrentes têm o direito de assistir, sem voto, aos trabalhos da assembleia de apuramento geral, bem como de apresentar reclamações, protestos ou contraprotestos». A norma em apreço visa garantir um direito de participação das candidaturas de modo a que seja possível pronunciarem-se sobre qualquer irregularidade que entendam ter sido cometida, participação esta que abrirá depois a possibilidade de se socorrerem do recurso contencioso para o Tribunal Constitucional, conquanto cumprem o ónus que sobre si impende de apresentar a competente reclamação ou protesto. Obviamente, tendo as candidaturas esta faculdade de participação, optando por não participar, não podem depois vir invocar a sua ausência como fundamento válido para o não exercício adequado e tempestivo da reclamação ou do protesto. A convicção quanto à existência ou inexistência de irregularidades a justificar a presença de delegados no apuramento geral é matéria do foro interno da candidatura, de nada relevando no pretendido afastamento dos pressupostos legais. Isto vale igualmente para a impossibilidade material de o recorrente fazer comparecer delegados em todas as assembleias e na totalidade das mesas, uma vez que se trata de matéria estritamente interna e que apenas diz respeito à candidatura, à sua estrutura e organização, não logrando sobrepor-se ao sistema eleitoral legalmente desenhado. Finalmente, relativamente ao argumento restante, sempre se dirá que a própria natureza provisória dos resultados é suficiente para reduzir o nível de confiança que nos mesmos se pode depositar, sendo que essa provisoriedade significa isso mesmo, que tais resultados podem, por vicissitudes várias, sofrer alterações. Nesta conformidade, não tendo o recorrente deduzido qualquer reclamação ou protesto no ato em que se verificaram as alegadas irregularidades, em violação do disposto no artigo 156.º, n.º 1, da LEOAL, não resta senão concluir pela impossibilidade de conhecimento do presente recurso. III. Decisão Pelo exposto, decide-se não conhecer do objeto do recurso. Não são devidas custas. Lisboa, 30 de outubro de 2025 - José Eduardo Figueiredo Dias O Relator, que participou na sessão por meios telemáticos, certifica os votos de conformidade da Senhora Conselheira Mariana Canotilho , do Senhor Conselheiro Rui Guerra da Fonseca , das Senhoras Conselheiras Maria Benedita Urbano e Dora Lucas Neto , do Senhor Conselheiro Afonso Patrão , da Senhora Conselheira Joana Fernandes Costa , do Senhor Conselheiro Carlos Medeiros de Carvalho e do Senhor Conselheiro António Ascensão Ramos , que presidiu. José Eduardo Figueiredo Dias