IRelatório
- 1.A., SA interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 26 de março de 2025, pedindo a fiscalização do disposto nos artigos 279.º, 280.º, 281.º, 282.º e 283.º, todos do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT) e artigo 644.º do Código de Processo Civil (CPC), ex vi artigo 2.º, alínea e), do CPPT, quando interpretados «no sentido da não admissibilidade de recurso interposto da decisão proferida pelo Tribunal Central Administrativo» com fundamento em violação dos artigos 20.º e 18.º, ambos da Constituição da República Portuguesa.
- 2.A., SA impugnou perante o Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria a liquidação oficiosa de IVA referente ao período 201209T e respetivos juros compensatórios.
A instância foi julgada extinta por inutilidade superveniente da lide e, inconformada, A., SA recorreu para o Tribunal Central Administrativo Sul que, por acórdão de 19 de junho de 2024 julgou o recurso improcedente, confirmando a decisão recorrida.
A., SA interpôs recurso para o Supremo Tribunal Administrativo que, por acórdão de 5 de fevereiro de 2025 da formação a que reporta o artigo 285.º, n.º 6, do CPPT, foi rejeitado por falta de reunião dos respetivos pressupostos.
A., SA reclamou para a secção de contencioso tributário, que veio a ser indeferido pela secção de contencioso tributário pelo acórdão de 26 de março de 2025 ora recorrido.
3. A., SA veio então recorrer para o Tribunal Constitucional e, pela decisão sumária n.º 348/2025 decidiu-se não conhecer do mérito do recurso. Os fundamentos foram os seguintes, para o que aqui importa:
«(…) Ora, um primeiro problema que salta à vista de forma flagrante na formulação do objeto do presente recurso de fiscalização respeita ao facto de a recorrente se referir a um conjunto de preceitos legais muito vasto e de grande complexidade sem singularizar um segmento concreto disciplinador que pretendesse fiscalizado. A recorrente indica como objeto de fiscalização seis articulados legais que compreendem nada menos que dezanove (!) números e catorze alíneas alfabetizadas. Respeitando ao regime geral dos recursos em processo tributário (artigos 279.º e 280.º do CPPT), incluindo norma de regime subsidiário (artigo 281.º do CPPT), requisitos formais de interposição (artigo 282.º do CPPT) e prazo (artigo 283.º do CPPT), bem como o regime geral da apelação em processo civil (artigo 644.º do CPC), trata-se de um conjunto de preceitos que compreende uma pluralidade incomum de normas que a recorrente se dispensou de singularizar devidamente aquando da definição e concretização do objeto da fiscalização.
Ora, a satisfação do ónus processual contido no artigo 75.º-A, n.ºs 1 e 2, da LTC não se basta com o arrolamento, vago e impreciso, de um grupo de preceitos de Lei pela fórmula genérica que a recorrente realizou, antes se impõe que o sujeito processual delimite de forma específica e transparente na peça de interposição o programa normativo que pretende fiscalizado. Como resulta do exposto, esse ónus processual não foi cumprido, já que a manifesta vaguidade que se observa na indicação do suporte legal a que respeitaria a interpretação normativa cuja fiscalização se requer, equivale à omissão do ato devido (cfr. C. LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, p. 34 e acórdão do TC n.º 85/2003, aí citado).
Por outro lado, e como decorre com evidência da transcrição do requerimento de interposição supra, a recorrente define como temática do recurso a conformidade da decisão recorrida perante parâmetros constitucionais: pretende a recorrente que seja fiscalizado o Direito ordinário quando dele resulte a «não admissibilidade de recurso interposto da decisão proferida pelo Tribunal Central Administrativo», assim se reportando à decisão proferida pela 2.ª instância que o Supremo Tribunal Administrativo entendeu insindicável e à censura constitucional que essa decisão lhe merece. Dito de outra forma, a recorrente não delimita uma regra jurídica geral e abstrata que, aplicada no caso sub iudicio, fosse apta a disciplinar uma pluralidade indeterminada de situações juridicamente relevantes (constituindo por isso uma componente individualizável do ordenamento jurídico), antes particulariza o problema colocado no processo principal. Não estamos, de todo, perante norma jurídica de Direito ordinário passível de fiscalização concreta, mas perante uma controvérsia que se reporta e esgota nas particularidades do caso iudicio.
Significa isto que o objeto do recurso é inidóneo a constituir temática de fiscalização concreta face à ausência de carácter normativo, vício da instância por falta de pressuposto processual típico do recurso de constitucionalidade e de sindicância oficiosa, obstativo da apreciação de mérito e de que cumpre conhecer na fase de exame preliminar (cfr. artigos 6.º, 70.º, n.º 1 e 71.º, n.º 1, todos da LTC e artigos 577.º, corpo do texto e 578.º do Código de Processo Civil, ex vi artigo 69.º da LTC).
(…)
Repescando o supra relatado, a recorrente pede a fiscalização dos artigos 279.º, 280.º, 281.º, 282.º e 283.º, todos do CPPT e 644.º do CPC, ex vi artigo 2.º, alínea e), do CPPT, interpretados «no sentido da não admissibilidade de recurso interposto da decisão proferida pelo Tribunal Central Administrativo». Acresce que A., SA indicou formalmente no requerimento de interposição que recorria da decisão «que indeferiu a reclamação apresentada e porque não se pode conformar com o ali decidido», assim identificando como ato impugnado o acórdão da secção de contencioso tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 26 de março de 2025 (ainda que o apelide de «decisão singular», equívoco que se releva).
Pois bem, o acórdão recorrido indeferiu a reclamação apresentada pela recorrente por entender a decisão reclamada impassível de reclamação, nem sequer se pronunciando sobre a recorribilidade da decisão proferida pelo TCA Sul. No ver da decisão recorrida, o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo proferido pela formação prevista no n.º 6, do artigo 285.º, do CPPT, é final e definitivo, não comportando reclamação ou recurso, razão por que não formulou qualquer juízo aparentado ao que lhe atribui a recorrente e que constituir objeto da fiscalização:
‘(…) o acórdão proferido em apreciação preliminar sumária, a cargo da formação de juízes conselheiros prevista no n.º 6 do artigo 285.º do CPPT – onde se analisa e decide a questão de saber se, no caso concreto, se encontram ou não preenchidos os pressupostos para a admissão desse tipo de recurso excecional – não é passível de reclamação ou de recurso (fora dos casos de recurso para o Tribunal Constitucional no tocante a questões de constitucionalidade), mas, tão só, de pedido de retificação de erros materiais, de reforma ou arguição de nulidades do próprio acórdão, em consonância com o disposto nos artigos 614.º a 616.º do CPC.’ Nesse pressuposto, a norma-objeto em rigorosamente nada se relaciona com a organização de fundamentos do acórdão recorrido, razão por que o recurso interposto se acha desprovido de utilidade – por não ser equacionável que de um juízo do Tribunal Constitucional resulte uma alteração do sentido decisório adotado na decisão arbitral, face ao desajustamento flagrante entre os fundamentos da decisão e o objeto da fiscalização – cfr. artigo 80.º, n.º 2, da LTC – e que não possui o carácter instrumental para com a causa principal de que depende a sua admissibilidade.
Por outro lado, é de assinalar que mesmo o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 5 de fevereiro de 2025, que rejeitou o recurso interposto para esse Tribunal, adotou como fundamento normativo essencial o disposto no artigo 285.º, n.º 6, do CPPT: foi pela aplicação desta norma – que a recorrente não incluiu na delimitação de objeto a que procedeu no requerimento de interposição – que se conclui que o recurso interposto não se achava dotado dos carateres que admitiriam à recorrente impugnar a decisão do TCA Sul, em momento nenhum se efetuando qualquer referência ao disposto no vastíssimo conjunto de preceitos arrolado pela recorrente:
‘(…) o certo é que desde o Decreto-Lei n.º 229/96, de 29 de novembro foi extinto o 3.º grau de jurisdição, daí que o acórdão do TCA Sul sindicado nos presentes autos apenas como recurso de revista, interposto ao abrigo do artigo 285.º do CPPT, poderia [permitir à recorrente] aceder ao STA. (…)
No presente recurso, em lado alguma das suas alegações a recorrente invoca que in casu se verifica algum dos pressuposto de que a lei faz depender a admissão do recurso de revista, quando constitui jurisprudência pacificada que nada alegando o recorrente quanto à verificação no caso concreto de algum dos pressupostos legais deste tipo de recurso, e não sendo também evidente ou manifesta a importância jurídica ou social fundamental da questão decidenda ou a clara necessidade da revista «para melhor aplicação do direito», o recurso não poderá ser admitido.’
Resta concluir, em face de todo o exposto, pela existência de vício da instância de recurso constituída por falta de verificação de pressuposto processual típico e próprio do meio de processo em causa (recurso para o Tribunal Constitucional) de sindicância oficiosa e que obsta à apreciação de mérito do recurso (cfr. artigos 280.º, n.º 1, alínea b) da Constituição da República e artigos 70.º, n.º 1, alínea b) e 79.º-C, ambos da LTC, articulados com o disposto nos artigos 576.º, n.º 1 e 2, 577.º, corpo do texto e 578.º, todos do Código de Processo Civil, ex vi artigo 69.º da LTC).»
4. A recorrente apresentou reclamação para a conferência (artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC) da decisão sumária nos seguintes termos:
«(…) notificado da decisão singular proferida nos autos e, porque não se pode conformar com o doutamente decidido,
Vem, expor e requerer o seguinte:
1.º A Recorrente interpôs recurso de constitucionalidade para este Colendo Tribunal para apreciação da conformidade constitucional da interpretação normativa expendida ao elenco normativo integrado pelas disposições dos artigos 279.º, 280.0, 282.º e 283.º do CPPT (cfr. artigo 281.º do CPPT e artigo 644.º do CPC, aqui aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e) do CPPT) no sentido da não admissibilidade de recurso interposto da decisão proferida pelo Tribunal Central Administrativo deve ser julgada inconstitucional por violação do artigo 18.º da CRP (Força jurídica) e 20.º da CRP (Acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva) -inconstitucionalidade que já aqui se deixa arguida nos termos e para os efeitos do artigo 70.º, nº 1, alínea b) da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.
2.º Ora, tal recurso foi interposto nos termos do artigo 70.º, nº 1, alínea b) da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.
3.º Nos termos do mencionado normativo, a admissibilidade de interpretação deste recurso está dependente da prévia invocação da desconformidade constitucional no mencionado processo.
4.º Ora, foi precisamente o que a Recorrente fez.
5.º Havendo, por conseguinte, integral coincidência entre a interpretação normativa seguida pela decisão recorrida e aquele cuja desconformidade constitucional foi indicada pela Recorrente, 6.º Ou seja, contrariamente ao decidido, o recurso interposto para este Colendo Tribunal por parte da Recorrente, salvo o devido e merecido respeito, reúne os pressupostos formais e materiais para a sua admissibilidade.
SEM PRESCINDIR,
7-º Não obstante da decisão em mérito se debruçar sobre todas as questões colocadas pelo reclamante a verdade é que, na ótica no reclamante, a mesma se demonstra insuficientemente fundamentada.
8.º Na realidade, não basta a prolação da decisão à questão colocada pois, é indispensável, do ponto de vista do convencimento das partes, do exercício fundado do seu direito ao recurso sobre a mesma decisão (de facto e de direito) e do ponto de vista do tribunal superior a quem compete a reapreciação da decisão proferida e do seu mérito, conhecerem-se das razões de facto e de direito na qual se escora a decisão.
9.º Nesse seguimento, entendemos que a decisão deve ser expressa, clara, suficiente e congruente, permitindo, por um lado, que o destinatário perceba as razões de facto e de direito que lhe subjazem, em função de critérios lógicos, objetivos e racionais, proscrevendo, pois, a resolução arbitrária ou caprichosa, e por outro, que seja possível o seu controle pelos Tribunais que a têm de apreciar, em função do recurso interposto.
10.º Todavia, ao nível da fundamentação de facto e de direito da sentença, como é lição da doutrina e da jurisprudência, para que ocorra esta nulidade "não basta que a justificação da decisão seja deficiente, incompleta, não convincente; é preciso que haja falta absoluta, embora esta se possa referir só aos fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito"
11.º Neste sentido, que é o tradicionalmente perfilhado, referia J. Alberto dos Reis, a propósito da especificação dos fundamentos de facto e de direito na decisão, que importa proceder-se à distinção cuidadosa entre a "falta absoluta de motivação, da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afeta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade."
12.º Todavia, na nossa modesta opinião, atento o atual quadro constitucional (art. 205o, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa), em que é imposto um dever geral de fundamentação das decisões judiciais, cremos que a fundamentação de facto ou de direito insuficiente, isto é, em termos tais que não permitam ao respetivo destinatário com a clareza do homem médio percecionar as razões de facto e de direito da decisão judicial, deve também ela, ser equiparada à falta absoluta de especificação dos fundamentos de facto e de direito e, consequentemente, determinar a nulidade do ato decisório.
13.º 0 que nos parece ser o caso, do presente trecho decisório.
14.º O que implica, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 374.º, nº 2 e 379.º, nº 1, alínea a) do CPP a nulidade da decisão em mérito.
DA NULIDADE - CONDENAÇÃO EM CUSTAS 15.º Sem prejuízo dos vícios assacados à decisão recorrida, a Reclamante não se pode conformar, em igual medida, com a decisão recorrida na parte em que o condena em custas pelo montante de 7 UC's.
16.º Na verdade, a decisão recorrida, atenta a improcedência do pedido formulado, atribui à Reclamante a responsabilidade pelo pagamento das custas e, sem mais, fixa estas no montante de 7 UC's.
Ora,
17.º Se a responsabilidade por custas decorre da Lei - atenta a improcedência do pedido formulado ainda assim, a mesma sempre deverá atentar à concreta situação processual do sujeito processual envolvido.
18.º A este respeito, não será, pois, despiciendo referir que o reclamante goza, nos presentes autos, de proteção jurídica na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo.
19.º Com efeito, não poderá em todo o caso, ser o reclamante condenado no pagamento de custas - por ser beneficiário de proteção jurídica na modalidade de dispensa de pagamento de custas e demais encargos com o processo.
20.º Ora, nenhuma referência tendo sido feita a este respeito e constando da decisão recorrida a condenação do reclamante no pagamento de 7 UC's a título de custas, resulta manifesto que a decisão recorrida enferma do vício de nulidade - a qual desde já se deixa arguida.
TERMOS EM QUE,
- Se requer sejam declaradas as nulidades agora assinaladas.»
5. Não houve resposta à reclamação.
Cumpre apreciar e decidir.