O DIREITO
Nos termos do disposto no artº 690º, nº1 do CPC, ex vi artº 102º da LPTA, “1. O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual concluirá, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou a anulação da decisão.”
Daqui decorre que o âmbito do recurso se determina pelas conclusões formuladas nas alegações, isto é, estas delimitam o objecto do recurso, quer mediato (a decisão recorrida) quer imediato (o próprio pedido e seus fundamentos), só podendo ser conhecidas as questões nelas referidas.
Visando os recursos a revisão da legalidade ou ilegalidade duma decisão judicial, só pode o tribunal «ad quem» conhecer da decisão recorrida e dos vícios, de forma ou de fundo, que lhe são imputados, nos termos constantes das respectivas alegações e suas conclusões, pertencendo ao recorrente o ónus da correcta identificação e formulação do objecto, quer mediato quer imediato, do recurso.
Ora, nos presentes autos, foi interposto recurso jurisdicional da decisão que julgou improcedente o recurso contencioso do acto que aplicou ao recorrente a pena disciplinar de dois meses de suspensão da actividade profissional.
Nas conclusões das alegações de recurso, e mesmo ao longo destas, o recorrente persiste em assacar vícios ao acto impugnado na 1ª instância, não tendo posto em causa a decisão recorrida, não imputando à mesma qualquer ilegalidade, quer quanto aos seus fundamentos de facto quer de direito, limitando-se a repetir o que sobre os vícios do acto impugnado invocou no recurso contencioso.
Assim sendo, versando as alegações de recurso, e respectivas conclusões, sobre matéria que respeita ao acto recorrido em 1ª instância e não à decisão recorrida, nada se imputando à decisão recorrida, em sede de erro de julgamento ou outro, está o tribunal «ad quem» materialmente impossibilitado de conhecer do objecto do recurso jurisdicional.
Assim sendo, carecendo o recurso de objecto, o mesmo deve ser rejeitado.
Pelo exposto, e atentos os fundamentos invocados, acordam os juizes do TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 2º Juízo, em:
- a)- rejeitar o presente recurso jurisdicional;
- b)- condenar o recorrente nas custas com 100 de taxa de justiça e 50% de procuradoria.
LISBOA, 03.11.05