I- Antes da entrada em vigor do Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresas e de Falência, tinha legitimidade para requerer a insolvência qualquer credor, independentemente da natureza do seu crédito.
II- O facto do crédito do requerente da insolvência poder vir a ser considerado ineficaz, nos termos do artigo 1200, n.1 alínea b), do Código de Processo Civil, como facto futuro que era, não podia conduzir à conclusão de que aquele era parte ilegítima para pedir a insolvência.
III- O aval, com particularidades que o distinguem da fiança, não está previsto naquele preceito legal, pelo que não é resolúvel em benefício da massa.