IRelatório
1 – Nestes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente A e recorrido o General Comandante de Pessoal da Força Aérea, foi proferida decisão sumária (fls. 134 a 136) em que se decidiu não conhecer do objecto do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade que o recorrente pretendeu interpor e, em consequência, condenar o recorrente em custas, tendo sido fixada a taxa de justiça em 5 unidades de conta.
2 – Inconformado com esta decisão, na parte em que nela se decidiu não conhecer do objecto do recurso, o recorrente reclamou para a Conferência que, em de 27 de Junho de 2002, através do Acórdão nº 282/2002, decidiu indeferir a referida reclamação e condenar o reclamante em custas, tendo a taxa de justiça sido fixada em 15 unidades de conta.
3 – Em 28 de Junho de 2002 foi expedida carta, sob registo, à mandatária do recorrente, notificando-a do acórdão referido supra, tendo-lhe sido enviada cópia do mesmo.
4 – Em 30 de Setembro de 2002 foi expedida carta, não registada, ao recorrente, e registada, à sua mandatária, notificando-os da conta nº 644/2002 (fls. 150), tendo-lhes sido enviada cópia da mesma.
5 – Em 11 de Outubro de 2002 o recorrente veio aos autos para, ao abrigo do disposto no nº 2 do artigo 60º do Código das Custas Judiciais, reclamar da conta de custas.
6 – De seguida, foi o processo com vista ao Ministério Público, que se pronunciou no sentido da improcedência da reclamação apresentada.
Dispensados os vistos, cumpre apreciar e decidir.