IRELATÓRIO
1. A., recorrente e reclamante nos presentes autos, notificado do Acórdão n.º 174/2022, prolatado em 15.03.2022, no qual se decidiu “Indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão sumária que não conheceu do objeto do recurso”, vem “arguir a nulidade do mesmo”, invocando, para o efeito, os seguintes fundamentos:
“No douto acórdão foi decidido indeferir a reclamação apresentada e decidiu-se condenar o reclamante nas custas porque, no entendimento deste Colendo Tribunal, o acórdão não padecia de qualquer nulidade.
O arguente A. interpôs recurso para este Venerando TRIBUNAL CONSTITUCIONAL nos termos do artigo 70º n.º 1 al. b) da Lei 28/82 de 15/11, com a redação que lhe foi dada pela Retificação n.º 10/98, de 23/05, para o que está em tempo e tem legitimidade – cfr. artigos 70º, n.º 1, alínea b), 72º e 75º da citada Lei 28/82 com aquela alteração.
Por douta decisão sumária prolatada em 12 de fevereiro de 2021, proferida pelo Ilustre Conselheira Relatora, foi decidido não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto e condenar o recorrente em custas, fixando-se a taxa de justiça em 7 (sete) unidades de conta.
Por decisão da douta Conferência deste Colendo Tribunal de 15.03.2022 foi aquela decisão confirmada.
Porém, carece de fundamento tal decisão, sendo que essa decisão viola e posterga o direito do recorrente ao recurso, consagrado no artigo 32º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, sendo qualquer interpretação em sentido inverso é manifestamente inconstitucional.
O recurso em causa foi interposto nos termos do artigo 70º n.º 1 al. b) da Lei 28/82 de 15/11, com a redação que lhe foi dada pela Retificação n.º 10/98, de 23/05, sendo que o fez em tem e tendo legitimidade para tal – cfr. artigos 70º, n.º 1, alínea b), 72º e 75º da citada Lei 28/82 com aquela alteração.
Esse mesmo recurso funda-se no disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º acima invocado, sendo certo que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal recorrido – Tribunal ad quem – em termos de estar obrigado a dela conhecer – cfr. artigo 72º, n.º 2 da mesma Lei Orgânica.
Na verdade, na arguição da nulidade do douto Acórdão prolatado em 18.04.2018, o recorrente invocou que o Tribunal ad quem fez – e faz – uma interpretação inconstitucional do disposto nos artigos 379º, n.º 1, alínea c) ex vi 425º, n.º 4, do Código Processo Penal, quando entendeu e entende que não tem que se pronunciar sobre todas as questões concretas suscitas pelo recorrente, interpretação essa que viola o disposto nos artigos 32º, n.º 1 e 205º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa.
Acresce que, sem prescindir, também o Tribunal ad quem não se pronunciou em concreto sobre a questão da inconstitucionalidade invocada referida supra, sendo que ao não o fazer o Venerável Tribunal ad quem fez e faz uma interpretação inconstitucional do disposto nos artigos 379º, n.º 1, alínea c) ex vi 425º, n.º 4, do Código Processo Penal, entendendo que não tem que se pronunciar sobre todas as questões concretas suscitas pelo recorrente, o que viola o disposto nos artigos 32º, n.º 1 e 205º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, o que foi também tempestivamente invocado nos autos.
Assim, o recorrente suscitou a questão de modo processualmente válido, estando em causa não só interpretação preconizada pelo Tribunal a quo, como pelo Tribunal ad quem, sendo certo que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal recorrido – Tribunal ad quem – em termos de estar obrigado a dela conhecer – cfr. artigo 72º, n.º 2 da mesma Lei Orgânica.
O Recurso fundava-se nas interpretações normativas operadas nos termos supra referidos.
Os Ilustres Desembargadores ao perfilhar e aplicar tais entendimentos, conforme resulta do douto despacho e douto Acórdão supra identificado, fizeram uma efetiva aplicação inconstitucional das normas supra referidas.
O presente recurso funda-se no disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei 28/82 de 15/11 com a redação que lhe foi dada pela Retificação n.º 10/98 de 23/05, sendo certo que os recorrentes suscitaram a questão da inconstitucionalidade de modo processualmente adequado perante o Tribunal Recorrido (Requerimento de aclaração e arguição de nulidade) em termos de estar obrigado a dela conhecer – cfr, artigo 72º n.º 2 da mesma Lei orgânica supra citada.
Continua o arguente a entender que todos os requisitos de admissibilidade do Recurso de Constitucionalidade estão respeitados, impondo-se o conhecimento e apreciação do objeto do Recurso.
Ora, a decisão de não admitir o recurso e de não apreciar o preenchimento dos requisitos legais para o conhecimento do recurso, por esta conferência, consubstancia, quanto a nós, e salvo o devido respeito e melhor opinião, uma omissão de pronúncia, que aqui se suscita para os devidos e legais efeitos nos termos do disposto nos artigos 615º, n.º 1, alínea d) do Código Processo Civil e 425º, n.º 4 ex vi artigo 379º, n.º 1, alínea c), do C.P.P., uma vez que este Venerando Tribunal não se pronuncia de facto sobre o preenchimento dos requisitos legais para o conhecimento do recurso.
O Tribunal alega que a reclamação não está fundamentada, mas quanto à questão de mérito em causa não se pronuncia, sem prescindir decidir confirmar, por inteiramente procedente, a decisão de não conhecimento do recurso. E esta confirmação e a alegação que a reclamação não está fundamentada, também com o devido respeito, não está fundamentada, ou pelo menos suficientemente fundamentada, sendo a mesma, com o muito respeito que é devido e merecido, genérica e tem subjacente uma insuficiência de reexame crítico do caso sub judice, que inquina o mesmo do vício da nulidade, nos termos do disposto nos artigos 425º, n.º 4, 379º, n.º 1, alínea a), e 374º, n.º 2, todos do Código Processo Penal, o que aqui se invoca para os devidos e legais efeitos;
Com todo o respeito que é devido aos Venerandos Conselheiros, que é muito, devido e merecido, reitere-se, é entendimento do arguente que o reexame levado a cabo por este Tribunal ad quem, não foi de todo um verdadeiro “reexame crítico”, uma vez que, limitou-se, no essencial, a repetir ou sustentar a argumentação do Ministério Público, que consideramos insuficiente, sem analisar com o sentido critico que se exigia – não se confunda ter que partilhar o entendimento do recorrente em detrimento do entendimento professado pelo Tribunal a quo – os fundamentos de facto e de direito aduzidos, e sem fundamentar de facto nem de direito a sua decisão, ou não o faz com suficiência, utilizando, com o devido respeito, considerações genéricas e fórmulas tabelares, para sustentar aquela decisão reclamada, em manifesta violação do disposto nos artigos 205º e 32º da Constituição da Republica Portuguesa.
Todo e qualquer ato decisório proferido no decurso do processo (art. 97º, n.º 4 e 374º, n.º 2 do Código Processo Penal e ainda 205º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa), tem que ser fundamentado, de facto e de direito, sob pena de, como acontece nos presentes autos, violar as garantias de defesa do processo criminal (art. 32º da Constituição da República Portuguesa), uma vez, ao limitar-se, com todo o respeito que é devido, a considerações genéricas e a indeferir e não conhecer criticamente a reclamação apresentado e sem suprir os vícios invocados. O douto Acórdão prolatado é, sem prescindir o muito respeito que é devido e merecido, infundado, postergando as garantias de defesa e violando o princípio da presunção da inocência, do caso julgado e do direito ao recurso.
Acresce que, a interpretação dada as disposições conjugadas 425º, n.º 4, 379º, n.º 1, alínea a) e 374º, n.º 2, todos do Código Processo Penal, pelo Venerandos Conselheiros deste Tribunal Constitucional, no sentido de ser suficiente a fundamentação de facto e de direito com considerações genéricas ou meras conclusões de indeferimento é inconstitucional, violando os imperativos constitucionais plasmados nos artigos 205º, n.º 1, e 32º da Constituição da República Portuguesa, o que aqui se invoca para os devidos e legais efeitos.
Pelo exposto, e nos termos impugnados deverá o douto Acórdão 108/2021 ser declarado nulo, e substituído por outro que conheça do mérito e se pronuncie sobre os vícios suscitados pelo arguido/recorrente/arguente suprindo-se os mesmos, assim se fazendo a acostumada e sã JUSTIÇA!”.
2 O Ministério Público pronunciou-se nos termos que seguem:
“1.º
Pelo douto Acórdão ora sob escrutínio, foi decidido indeferir a (sua) anterior reclamação da Decisão Sumária n.º 32/22 e, em consequência, confirmar a mesma no sentido do não conhecimento do objeto do recurso interposto nos presentes autos.
2.º
O requerente vem, agora, arguir a nulidade do Acórdão em causa, entendendo que «(…) carece de fundamento tal decisão, sendo que essa decisão viola e posterga o direito do recorrente ao recurso, consagrado no artigo 32º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, sendo qualquer interpretação em sentido inverso é manifestamente inconstitucional».
3.º
Diz que «(…) invocou que o Tribunal ad quem fez – e faz – uma interpretação inconstitucional do disposto nos artigos 379º, n.º 1, alínea c) ex vi 425º, n.º 4, do Código Processo Penal, quando entendeu e entende que não tem que se pronunciar sobre todas as questões concretas suscitas pelo recorrente, interpretação essa que viola o disposto nos artigos 32º, n.º 1 e 205º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa».
4.º
Refere o reclamante que «(…) suscitou a questão de modo processualmente válido, estando em causa não só interpretação preconizada pelo Tribunal a quo, como pelo Tribunal ad quem, sendo certo que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal recorrido – Tribunal ad quem – em termos de estar obrigado a dela conhecer – cfr. artigo 72º, n.º 2 da mesma Lei Orgânica».
5.º
Mais diz continuar «(…) a entender que todos os requisitos de admissibilidade do Recurso de Constitucionalidade (…), impondo-se o conhecimento e apreciação do objeto do Recurso», concluindo pela existência de vício de omissão de pronúncia, que «(…) aqui se suscita para os devidos e legais efeitos nos termos do disposto nos artigos 615º, n.º 1, alínea d) do Código Processo Civil e 425º, n.º 4 ex vi artigo 379º, n.º 1, alínea e), do C.P.P., uma vez que este Venerando Tribunal não se pronuncia de facto sobre o preenchimento dos requisitos legais para o conhecimento do recurso».
6.º
Invoca ainda que «(…) a alegação que a reclamação não está fundamentada, também com o devido respeito, não está fundamentada, ou pelo menos suficientemente fundamentada, sendo a mesma, com o muito respeito que é devido e merecido, genérica e tem subjacente uma insuficiência de reexame crítico do caso sub judice, que inquina o mesmo do vício da nulidade, nos termos do disposto nos artigos 425º, n.º 4, 379º, n.º 1, alínea a), e 374º, n.º 2, todos do Código Processo Penal, o que aqui se invoca para os devidos e legais efeitos».
7.º
Finaliza o seu requerimento dizendo que a falta de fundamentação «de facto e de direito» do acórdão sob escrutínio viola as garantias de defesa do processo criminal, do direito ao recurso, acrescentando, ainda, que o mesmo é infundado, postergando as garantias de defesa e viola o princípio da presunção da inocência, do caso julgado e do direito ao recurso, devendo, por isso, o Acórdão n.º 174/22 ser declarado nulo e substituído por outro que conheça do mérito e se pronuncie sobre os vícios suscitados pelo arguido/recorrente.
8.º
O requerimento ora apresentado é, em si mesmo, revelador que o arguido não terá adequadamente alcançado o sentido da fundamentação extensa e cabalmente expendida quer na douta Decisão Sumária n.º 32/2022, quer no douto Acórdão ora reclamado.
9.º
Afigura-se-nos que ambas as decisões já se pronunciaram paciente e detalhadamente sobre a falta – insuprível – de pressupostos exigidos a um recurso de constitucionalidade, nada havendo a acrescentar.
10.º
Caracterizando-se o sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade pela normatividade, o objeto normativo constitui a condição essencial do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o que manifestamente se omite no “recurso” interposto.
11.º
Não se trata, porém, da única condição. Neste tipo de recursos, exige-se ainda (e exige-se cumulativamente): (i) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa (com o específico sentido atrás apontado), “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC); e, enfim, (ii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (Ac. TC n.º 372/2015).
12.º
Por outro lado, é sabido que o sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade incide sobre normas, e não é um “contencioso de decisões” seja qual for a sua natureza (cfr., Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, pp. 26, 98; Jorge Reis Novais, Sistema Português de Fiscalização da Constitucionalidade. Avaliação Crítica, AAFDL Editora, Lisboa, 2019, p. 51), característica de que o requerimento de recurso apresentado é desprovido.
13.º
O arguido/reclamante inobservou, além do mais, o ónus de suscitação prévia e de modo processualmente adequado das pretensas questões de constitucionalidade trazidas ao recurso interposto para o Tribunal Constitucional (art. 75.º-A, n.º 2 da LTC).
14.º
Mas o requerimento de recurso também não observa os requisitos formais impostos pelo art. 75.º-A, n.ºs 1 e 2 da LTC, sendo todos esses défices insuscetíveis de ser supridos pelo cumprimento de um eventual convite ao aperfeiçoamento, nos termos do art. 75.º-A, n.º 5 da LTC.
15.º
Como refere Carlos Lopes do Rego, «A jurisprudência do Tribunal Constitucional tem operado uma clara diferenciação entre os planos deste juízo liminar sobre a atendibilidade e razoabilidade do recurso e da apreciação de mérito – não devendo fundar-se o referido juízo liminar numa averiguação tendente a apurar da procedência do recurso ou mesmo do grau de probabilidade dessa procedência, mas tão-somente na verificação sobre se os fundamentos do recurso são – de um ponto de vista jurídico-constitucional – manifesta ou notoriamente inatendíveis» (Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, p. 221), e ainda,
16.º
«Tal como importa distinguir claramente os planos dos pressupostos do recurso de constitucionalidade – enunciados e especificados nas várias alíneas do n.º 1 do artigo 70.º e no artigo 72.º da Lei n.º 28/82 – e os requisitos formais do requerimento de interposição do recurso de fiscalização concreta, enumerados neste artigo 75.º-A – sendo manifesto que o convite ao aperfeiçoamento só tem sentido e utilidade quando – verificando-se plausivelmente os pressupostos do recurso – faltam apenas alguns requisitos formais do respetivo requerimento de interposição» (Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, cit., p. 217)
17.º
Por outro lado, esclareceu ainda o douto acórdão ora sob escrutínio, que a asserção da reclamação do arguido “na nossa modesta opinião, e ao contrário do decidido, estavam verificados os pressupostos essenciais e o recurso foi corretamente admitido e deverá ser apreciado de mérito Pelo exposto, sem prescindir o muito e devido respeito, não padecia o presente recurso de qualquer dos vícios ou insuficiências referidas da douta decisão sumária, nem este deveria ter deixado de ser apreciado colegialmente, e a única decisão que se afigura evidente, salvo melhor opinião, seria a procedência do mesmo, nos termos propugnados na respetiva motivação” não é manifestamente idónea para questionar a decisão sumária prolatada e a correspondente fundamentação.
18.º
Manifestamos, assim, a nossa integral adesão a tal decisão, não enfermando a mesma de qualquer omissão de pronúncia ou nulidade, como alega o requerente, afigurando-se-nos, pelo exposto, que outra não poderá ser a consequência do presente incidente que não seja o seu indeferimento, o que se requer.”.