Texto
ACÓRDÃO Nº 15/2019 Processo n.º 848/2018 3ª Secção Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro Acordam, em conferência, na 3ª secção do Tribunal Constitucional I. Relatório Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A. e recorridos o Ministério Público e outros, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC») , do acórdão daquele Tribunal, de 26 de junho de 2018. Pela Decisão Sumária n.º 771/2018, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto. Tal decisão tem a seguinte fundamentação : « 4. O recorrente pretende a apreciação da constitucionalidade de quatro normas, com o seguinte conteúdo: i. « Norma constante no artigo 119.º alíneas a) e e) do CPP, materialmente, inconstitucional, por violar o artigo 32.º n.º 9 da Constituição (juiz legal) aplicado no sentido de que a violação das regras e modos de distribuição (realização de modo diverso e falta de comprovação no processo da realização do sorteio) não constitui nulidade insanável »; ii. « Norma constante no artigo 288.º n.º 2 do CPP, inconstitucional, por violação do artigo 32.º n.º 9 da Constituição (juiz legal), interpretada no sentido de que a competência do juiz de instrução para a prática de atos de tutela jurisdicional no inquérito se estende à fase de instrução e que a falta ou invalidade do ato de distribuição, por realização de modo diverso e falta de comprovação no processo da realização do sorteio, para esta fase (instrução) não integra a nulidade prevista no artigo 119.º alíneas a) e e) do CPP »; iii. « Norma extraída da conjugação do artigo 119.º alínea d) e artigo 272.º n.º 1 do CPP, inconstitucional, por violar o artigo 32.º n.º 1 da Constituição (estrutura acusatória e garantias de defesa), na interpretação de que não é obrigatório o prévio interrogatório do arguido no inquérito quanto a um novo e diverso crime constante na acusação, bastando que o mesmo preveja a possibilidade de lhe vir a ser imputado » e iv. « Norma extraída do artigo 120.º n.º 2, alínea d), 122.º n.º 1 e 308º, n.º 3 do CPP, inconstitucional, por violar o artigo 32.º n.º 1 da Constituição (estrutura acusatória e garantias de defesa), na interpretação de que a falta de inquirição ou interrogatório do arguido quanto a um novo e diverso crime não constitui nulidade e permite a submissão a julgamento por tal crime ». Constitui requisito do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC a aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi , da norma cuja constitucionalidade é questionada pelo recorrente. No caso vertente, é manifesto que tal requisito não se mostra preenchido relativamente a qualquer uma das normas enunciadas. 5. Vejamos, em primeiro lugar, a norma (i) . Para indeferir a arguição de nulidade insanável prevista no artigo 119.º, alíneas a) e e) , do Código de Processo Penal, referente ao modo como foi (ou não) realizada a distribuição do inquérito para a fase da instrução, o Tribunal a quo entendeu que, de facto, terá existido uma distribuição manual, a qual terá obedecido ao procedimento em vigor à data, tal como se encontraria exarado num dado provimento e assente numa dada classificação do processo como complexo . E, pese embora não exista nos autos qualquer ata ou análogo suporte que documente tal distribuição , nem tenha o Tribunal a quo invocado qualquer norma legal que fundamente tal procedimento, o certo é que – bem ou mal, é juízo que, por não respeitar à constitucionalidade de normas legais, não cabe ao Tribunal Constitucional sindicar – entendeu que não se verificou qualquer ilegalidade e que não foi violado o princípio do juiz natural. Vale isto por dizer que não aplicou, como ratio decidendi , qualquer norma cujo sentido pressuponha precisamente a violação das regras e modos de distribuição , ainda que não subsumível a qualquer modalidade de nulidade prevista no artigo 119.º do Código de Processo Penal. Ora, ao incluir na norma cuja constitucionalidade pretende ver apreciada um pressuposto que não foi efetivamente acolhido na decisão recorrida, qual seja, o de que a distribuição foi efetuada com violação das suas regras próprias, o recorrente afastou-se irremediavelmente daquele que foi o critério normativo efetivamente aplicado pelo Tribunal recorrido como ratio decidendi . O que o recorrente faz é enunciar como norma o comportamento judicial que entende consubstanciar a violação dessa mesma norma – in casu , a que regula a distribuição. 6. O mesmo problema se coloca a respeito da segunda parte da norma (ii) [ norma do artigo 288.º, n.º 2 do CPP (…) interpretada no sentido de que (…) a falta ou invalidade do ato de distribuição, por realização de modo diverso e falta de comprovação no processo da realização do sorteio, para esta fase (instrução) não integra a nulidade prevista no artigo 119.º alíneas a) e e) do CPP ], na medida em que, pese embora reportada a diverso preceito legal, possui o mesmo alcance que a norma (i.e.) , isto é, incorpora um pressuposto não acolhido pelo Tribunal a quo , o de que ocorreu « a falta ou a invalidade do ato de distribuição ». A norma compreende ainda outro segmento: « norma do artigo 288.º, n.º 2 do CPP interpretada no sentido de que a competência do juiz de instrução para a prática de atos de tutela jurisdicional no inquérito se estende à fase de instrução ». Ora, mais uma vez, o recorrente incorpora na norma um pressuposto não acolhido pelo Tribunal a quo no critério decisório que aplicou. Com efeito, o Tribunal da Relação não efetuou qualquer leitura do artigo 288.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, com o sentido de que a competência do juiz de instrução que intervém na fase de inquérito para a prática dos atos jurisdicionais previstos na lei se estende também para a fase de instrução, sem necessidade de prévia redistribuição. Ao invés, entendeu que existiu essa redistribuição (« tendo efetivamente existido uma distribuição do processo, para a fase de instrução, no caso, ao Juiz 3 »), e mais, que a mesma foi legal e regular. Assim, é de concluir que nenhuma destas normas foi aplicada na decisão recorrida, como ratio decidendi , o que justifica a prolação da presente decisão sumária, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC. 7. Vejamos agora as normas (iii) e (iv) . Ambas se reportam a supostas nulidades ocorridas na fase de inquérito, decorrentes da não audição do arguido sobre determinadas imputações criminais, em momento prévio à dedução de acusação pública que as formalizou. Porém, também aqui se deve concluir que nenhuma das normas em apreço foi aplicada na decisão recorrida, como ratio decidendi , embora por razões diversas das referidas a propósito das normas (i) e (ii) . Nesta matéria, o Tribunal a quo entendeu que a decisão de pronúncia era insindicável, mesmo na parte em que apreciava nulidades ou outras questões prévias ou incidentais, por via do disposto no artigo 310.º, n.º 1, do Código de Processo Penal. Por essa razão, não conheceu das arguidas nulidades, o que vale por dizer que não aplicou qualquer das normas identificadas como ratio decidendi . É certo que o Tribunal a quo , pese embora adotando tal entendimento, veio a apreciar a questão. Mas haverá que tratar a pronúncia subsidiária como mero obiter dictum . Nessa medida, será de considerar que, na decisão recorrida, o Tribunal a quo não aplicou, como ratio decidendi , qualquer norma reportada aos artigos 119.º, alínea d) , 120.º, n.º 2, alínea d) , 122.º, n.º 1, 272.º, n.º 1 e 308.º, n.º 3, todos, do Código de Processo Penal, mas tão-só a norma do artigo 310.º, n.º 1, do mesmo diploma. Razão pela qual se justifica, também nesta parte, a prolação da presente decisão sumária, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.» 3. De tal decisão sumária vem agora o recorrente reclamar para a conferência, apresentando a seguinte argumentação: « Egrégios juízes conselheiros Indiscutível é que as questões de inconstitucionalidade das normas foram concretamente colocadas, no momento próprio, i. e. , a tempo do tribunal a quo sobre ela ponderar e decidir aplicar ou desaplicar as normas reputadas por inconstitucionais. Considerou-se na decisão reclamada que efetivamente as questões de inconstitucionalidade normativas foram colocadas, mas não constituíram o fundamento da decisão proferida no tribunal a quo e, como tal, não é de conhecer do recurso. Ora, salvo o devido respeito, cumpre assinalar que tem sido jurisprudência consolidada do Tribunal Constitucional que para o conhecimento das normas inconstitucionais o critério decisivo é a utilidade da intervenção do tribunal, medida pela repercussão que a aplicação ou desaplicação da norma reputada por inconstitucional possa ter na decisão proferida no tribunal recorrido. Com efeito, “ No que respeita aos pressupostos gerais de todos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade e da legalidade, o Tribunal Constitucional tem entendido, de forma reiterada, que tais recursos têm sempre caráter ou natureza instrumental, devendo a solução da questão de inconstitucionalidade ou de ilegalidade normativa submetida à apreciação poder repercutir-se, de forma útil e efetiva, na decisão proferida pelo tribunal recorrido acerca do caso concreto a dirimir. Ou seja, só haverá interesse processual em apreciar a questão de constitucionalidade suscitada quando o eventual julgamento de inconstitucionalidade for suscetível de se poder projetar ou repercutir, de forma útil e eficaz, na decisão recorrida, de modo a alterar ou modificar, no todo ou em parte, a solução jurídica que se obteve no caso concreto, implicando a respetiva reponderação pelo tribunal a quo . ” - Ac. do Tribunal Constitucional n.º 113/2015 de 11.02.2015, relatado pelo Juiz Conselheiro João Cura Mariano in www.tribunalconstitucional.pt Note-se que se o critério decisivo para o recurso de fiscalização concreta da norma fosse apenas o de que a norma constitua o ratio decidenduum escrito, então nunca o Tribunal Constitucional teria oportunidade de zelar pela Constituição, pois bastaria que nas decisões jurisdicionais se ignorasse a questão de inconstitucionalidade então colocada. Ademais, ao suscitar-se a questão de inconstitucionalidade pode questionar-se todo um preceito legal, apenas parte dele ou tão-só uma interpretação que do mesmo se faça. Por outro lado, a questão de inconstitucionalidade tem-se por colocada quando o recorrente “ (...) tenha feito de modo direto e percetível, indicando a disposição legal suspeita de inconstitucionalidade ou no caso de apenas criticar determinada interpretação que dela haja sido feita, encontrar qual o sentido ou a dimensão normativa que se tem por violadora do texto constitucional e, por outro, demonstrar ou uma sua determinada interpretação vieram a ser aplicadas na decisão recorrida como seu fundamento .”. Cecília Henriques in A Posição Das Partes Em Sede De Recurso De Constitucionalidade, Dissertação de Mestrado, UAL, outubro de 2014, pág. 17. “Este pressuposto de admissibilidade do recurso só é, em regra, de considerar preenchido quando o interessado, pelo menos, identifica a norma que reputa de inconstitucional, menciona a norma ou princípio constitucional que considera infringido e justifica, ainda que de forma sumária, mas de modo claro e preciso, as razões que, no plano constitucional, invalidam a norma e impõem a sua “não aplicação” pelo tribunal da causa , ao abrigo do disposto no artigo 204.º da Constituição.” - Ac. do Tribunal Constitucional de 02.12.2009, processo 795/2009, 3.ª Secção, Juíza Conselheira Maria Lúcia Amaral, Acompanhando Mafalda Carrasqueiro (…), temos por seguro que “ O objeto do recurso não é a decisão do tribunal a quo sobre o mérito da questão submetida a julgamento, mas o «segmento da decisão judicial relativo à questão de inconstitucionalidade» , ou seja, o objeto do recurso não será em caso algum a decisão recorrida, « mas a parte dessa decisão em que o juiz “a quo” recusou a aplicação de uma norma por motivo de inconstitucionalidade ou aplicou uma norma cuja constitucionalidade foi impugnada .” 10.Também é seguro dizer-se que a aplicação da norma cuja inconstitucionalidade foi invocada não tem de ser expressa podendo, ou melhor, bastando ser implícita , o que se dá quando vendo a decisão proferida, se formula o juízo de que se desaplicada a norma reputada por inconstitucional o resultado da decisão seria necessariamente outro. Ou seja, E com efeito, “muito embora a não haja invocado, a verdade é que o Supremo não pode ter deixado de aplicar a norma em causa, na parte em que foi rotulada de inconstitucional, embora tal aplicação tenha sido apenas implícita .” Ac. do TC 406/87 de 07.10.1987, relatado pelo juiz conselheiro Luís Nunes de Almeida. Pode dizer-se que, não obstante haver sido suscitada uma questão de inconstitucionalidade, a decisão recorrida não chega a formular expressamente um juízo de não inconstitucionalidade, saltando por r cima da questão, mas certo é que, tal não impede que se conclua que efetivamente foi aplicada uma norma inconstitucional e, como tal, aberta está a via do recurso para o Tribunal Constitucional. Já assim se decidiu que “A aplicação da norma ou a sua desaplicação por inconstitucionalidade não tem de ser expressa, podendo ser implícita” . Cfr. Acórdãos do TC 406/87, 429/89, 119/90 e 354/91. Já assim havia decidido a Comissão Constitucional quando, a propósito do pressuposto de admissão do recurso de constitucionalidade, firmou jurisprudência de que “E este pressuposto verifica-se não só quando o tribunal, embora sem fazer uma declaração expressa nesse sentido, extrai para o caso sub judice, consequências correspondentes à de uma tal declaração.” Acórdão n.º 443, de 31.03.1982. Pois, e “Contudo, tal omissão não obsta a que deva considerar-se suscitada uma questão de inconstitucionalidade normativa perante a instância competente para a decisão da reclamação, a decidir pela mesma no exercício do seu poder-dever de não aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados pelo art. 204.º da Constituição). As questões dessa natureza integram os poderes de cognição do tribunal, em termos de, no caso de ter havido suscitação pelas partes, a decisão do caso proferida pelo tribunal implicar um juízo positivo ou negativo de inconstitucionalidade, ainda que implícito . Aliás, por isso mesmo, é que a Constituição se basta com a suscitação da inconstitucionalidade de norma aplicada num dado caso concreto para abrir a via recursória para o Tribunal Constitucional, não exigindo uma pronúncia expressa do tribunal a quo (cf. o art. 280.º, n. º 1, alínea b), da Constituição).” - Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 243/2013 de 10.05.2013 que foi relator o juiz conselheiro Pedro Machete. Podemos, ademais, dizer, com Carla da Silva Mariquito (…), que “O Estado Democrático de Direito, também conhecido como Estado Constitucional de Direito, desenvolve-se sobre três pilares essenciais, quais sejam: (i) o reconhecimento da força normativa da Constituição; (ii) a expansão da jurisdição constitucional; (iii) desenvolvimento de uma nova dogmática de interpretação constitucional . Isto porque a força irradiante da Constituição conjuga duas ideias importantes: consagra direitos fundamentais; e providencia garantias para que estes sejam assegurados e efetivados “rumo àquilo que se pode chamar de constitucionalismo universal” para abranger o maior número de direitos possíveis.” Idem. Cumpre agora demonstrar que o tribunal recorrido aplicou, ainda que de forma implícita, as normas reputadas por inconstitucionais. Assim, A primeira norma reputada por inconstitucional tem a seguinte redação: “norma constante no artigo 119.º alíneas a) e e) do CPP, materialmente, inconstitucional, por violar o artigo 32.º n.º 9 da Constituição (juiz legal) aplicado no sentido de que a violação das regras e modos de distribuição (realização de modo diverso e falta de comprovação no processo da realização do sorteio) não constitui nulidade insanável.” . Devemos, desde logo, ter presente que o que não está no processo não está no mundo, de acordo com o brocardo latino non quod est in actis non est in mundo . Dito isto, constata-se que nos autos não consta qualquer documento que ateste que o processo foi distribuído, por sorteio, quer para a fase de prática de atos jurisdicionais no inquérito quer para a fase de instrução - a decisão recorrida incorre assim em erro de julgamento ao afirmar que a distribuição se realizou, uma vez que falta comprovar, por escrito, no processo, a realização do sorteio que garante a aleatoriedade do juiz, sendo certo ainda que se trata de uma formalidade a que a lei não prescinde a forma escrita. 22.Nem tampouco consta das pautas públicas de distribuição nem dos arquivos documentais do tribunal de primeira instância uma ata, uma certidão ou um documento que ateste a existência do ato de distribuição, por sorteio, como, de resto, havia informado a senhora juíza presidente do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa. Ademais, quer na data da distribuição na fase de inquérito quer na data para a fase de instrução já estavam em vigor os artigos 16.º e 17.º da Portaria 280/2013 de 26.08, sendo certo que a distribuição eletrónica deixa rasto sendo possível documentar, seja na plataforma seja no processo, a distribuição do mesmo. O facto de o processo ter vindo a ser declarada de especial complexidade e do arguido estar sujeito a OPHVE não permite dispensar a distribuição eletrónica do processo nem valida a distribuição manual, vulgarmente também conhecida como distribuição em mão. Nem tampouco sana a violação das regras de atribuição de competência o facto de constar na capa dos volumes 22/23 a menção a distribuição a 24/01/2017, pois nada é referido quando e como é que foi efetuada essa distribuição. Note-se que o despacho de abertura de instrução é de 28/12/2016 e aquelas capas contêm a data de 24/01/2017 Neste exato contexto levantou-se de facto uma questão de inconstitucionalidade da norma, já que, se desaplicada, implica uma decisão diversa na medida em que leva à declaração de nulidade de todo o processado por infração às regras de formação ou atribuição de competência do tribunal. É por isso mesmo que se alegou com vista a fundamentar a inconstitucionalidade da norma na interpretação de que “a violação das regras e modos de distribuição (realização de modo diverso e falta de comprovação no processo da realização do sorteio) não constitui nulidade insanável.” . O tribunal recorrido ultrapassou esta questão, aplicando implicitamente a norma ferida de inconstitucionalidade, na medida em que considerou ter havido distribuição, mas sem que nada a documente, bastando-se, com a decisão/informação da senhora juíza de instrução de que tinha havido sorteio manual que, aliás, contradisse a informação da senhora juíza presidente do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa de que a distribuição fora eletrónica mas não havia modo de provar rectius documentar a realização da mesma. Partindo do pressuposto de que a distribuição para a fase de instrução foi manual, como informou a senhora juíza de instrução criminal, restando saber se foi distribuição por sorteio ou por distribuição em mão, não há menor dúvida que foi efetuada de forma diversa da prevista na lei e não está documentada no processo, havendo, pois, infração das regras de atribuição de competência o que constitui nulidade insanável. E é por isto mesmo, porque tal forma de distribuição afeta o princípio do juiz natural, ou seja, ofende o artigo 32.º/9 da Constituição, que se suscitou a questão de inconstitucionalidade. O tribunal recorrido ao decidir, como decidiu, acaba por aplicar, pelo menos implicitamente, a referida norma já que se assim não fosse valorava que a falta de distribuição, na forma prescrita na lei, i. e. , de forma automática através do sistema informático, bem como a ausência de comprovação do ato (distribuição por sorteio) constitui infração às regras de atribuição de competência e é sancionada com nulidade insanável, nos termos do artigo 119.º alínea e), com referência ao artigo 32.º n.º 1, ambos do Cód. Proc. Penal. A declaração da inconstitucionalidade da norma sub iudicio , como é de direito, implica que a decisão recorrida seja reformada desaplicando-a e, consequentemente, é declarada a nulidade insanável, por violação das regas de competência do tribunal, impondo-se a distribuição do processo de acordo com a lei que garanta a aleatoriedade do tribunal, através do sistema informático do tribunal, como, de resto, informara a senhora juiz presidente a 16.05.2017, pois até aqui o processo ainda não foi distribuído (Ac. RC de 17.11.2004). Nos julgamentos, os tribunais não podem expressa ou implicitamente aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados, nos termos do artigo 204.º da Constituição. O princípio do juiz natural consignado no artigo 32.º n.º 9 da Constituição, significa que “As normas, tanto orgânicas como processuais, têm de conter regras que permitam determinar o tribunal que há-de intervir em cada caso em atenção a critérios objetivos, não sendo admissível que a lei autorize a escolha discricionária do tribunal ou tribunais que hão-de intervir no processo .” - Jorge Miranda e Rui Medeiros in Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, Coimbra Editora, pág, 362. A exigência constitucional do juiz legal vale tanto para os juízes de julgamento como para os juízes de instrução . - Cfr. J. J. Gomes Canotilho in Constituição da República Portuguesa, Anotada, Vol. I, Coimbra Editora, pág. 525. Também certo é que o princípio do juiz natural ou do juiz legal, estabelecido no artigo 32.º n.º 9 da Constituição é, ao nível processual, uma emanação do princípio da legalidade em matéria penal, que se mostra violado, expressa ou implicitamente, caso a distribuição não obedeça aos critérios, atos e formas consignados em lei anterior, designadamente quando a distribuição é feita mediante definição individual do juiz, designação esta que se tem por efetuada sempre que do processo não resulte ter havido designação por sorteio manual ou informático. A ausência de comprovativo da distribuição do processo, por meios informáticos, nos termos previstos na lei significa ainda que se está perante a dita distribuição em mão do processo e é, portanto, uma designação arbitrária que bule com o citado artigo 32.º n.º 9 da Constituição, logo a norma que a permite é uma norma inconstitucional que havia de ter sido desaplicada pelo tribunal a quo . Não se pode afirmar verbalmente ter havido sorteio manual, quando a lei determina que a distribuição seja por meios informáticos, sendo que assim aquela forma de designação do juiz viola as regras de formação do tribunal. E quanto à segunda norma assacada de inconstitucional quando “interpretada no sentido de que a competência do juiz de instrução para a prática de atos de tutela jurisdicional no inquérito se estende à fase de instrução e que a falta ou invalidade do ato de distribuição, por realização de modo diverso e falta de comprovação no processo da realização do sorteio, para esta fase (instrução) não integra a nulidade prevista no artigo 119. º alíneas a) e e) do CPP.” , defende o reclamante que a norma foi efetivamente aplicada, ainda que de forma implícita. A decisão recorrida funda-se “por os autos terem sido classificados como complexos e, de acordo com o provimento existente à data, fez-se a distribuição manual, pelo senhor secretário do Tribunal, realizada entre todos os juízes do TIC de Lisboa e na presença dos mesmos na Secção Central.” É manifesto o erro nos pressupostos de facto da decisão recorrida que a levou a aplicar, ainda que de forma implícita, a norma reputada por inconstitucional, já que a senhora juíza presidente do tribunal de Instrução Criminal de Lisboa o que informou é que a distribuição destes autos foi efetuada por meios informáticos e não manual, razão pela qual não havia ata que documentasse a distribuição manual que logicamente não se realizou, pois no anterior regime, i. e. , antes da distribuição informática era obrigatório não só lavrar ata da realização do sorteio como outrossim documentar no processo por etiqueta, certidão ou cota sendo aposta assinatura do juiz que presidiu asseverando o procedimento de sorteio que assegura a aleatoriedade, conforme os artigos 209.º,209.º -A, 214.º, 215.º, 216.º, 218.º e 219.º do Cód. Proc. Civil, na redação anterior à reforma, mas eventualmente aplicáveis em caso de sorteio manual. Por outro lado, note-se que tanto quanto é conhecido o “provimento”, não sendo fonte formal de direito, nem podendo ir contra a lei, prevê norma criada jurisprudencialmente e, entretanto censurada pelo Tribunal Constitucional no acórdão 41/2016, segundo a qual a competência do tribunal para a fase de instrução resulta da competência inicialmente atribuída para a fase de inquérito, ou seja, trata-se da norma de extensão de competência, razão pela qual também esta norma foi efetivamente aplicada e contribuiu decisivamente para decisão. Essa norma alicerçada no “provimento” dos juízes do tribunal, não se limitou ao TCICAO, tendo, aliás, origem no Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa e outros tribunais de instrução. inconstitucionais, Há pois que concluir que estas normas, claramente inconstitucionais, foram efetivamente aplicadas, ainda que implicitamente pelo que existe , pois, e salvo o devido respeito, que é muito, fundamento para o recurso interposto para este Tribunal guardião da Constituição. No que concerne às normas melhor identificados nos artigos 6.º e 7.º do recurso para este alto tribunal, certo é que o tribunal a quo não enjeita a sua aplicação pelo TIC mas o que invoca é a irrecorribilidade da decisão instrutória o que teve acolhimento na decisão sumária de que ora se reclama. O que vale por dizer, que não obstante a invocação da inconstitucionalidade, o tribunal recorrido, ao negar provimento ao recurso, com fundamento na irrecorribilidade da decisão, aplicou efetivamente as referidas normas, desprezando a sua invocação pelo recorrente. Salvo o devido respeito, a solução não pode/deve ser a adotada, porquanto, sendo admissível recurso ordinário da decisão instrutória na parte em que o juiz de instrução criminal apreciou as questões relativas à sua própria competência, em obediência, aliás, ao douto acórdão n.º 482/2014 deste Tribunal Constitucional, então tem-se por legal e/ oportunamente colocada a questão de inconstitucionalidade, nos termos do artigo 70.º n.º 1,2 e 4 da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional. Por outro lado, não podem existir dúvidas de que o tribunal recorrido aplicou, ainda que implicitamente, as referidas normas feridas de inconstitucionalidade, na medida em que se as desaplicasse, como é seu dever, em obediência ao disposto 204.º da Constituição, a decisão seria forçosamente outra, i. e. , a de revogação do despacho de pronúncia na parte em que pronuncia o arguido por um crime de falsificação com o qual não foi confrontado, em momento algum, no inquérito, sendo certo que nem sequer foi ouvido quanto a eventuais falsas declarações ou fazer constar em documento falsa representação da realidade. De sublinhar que o dever de não aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados, conforme o citado artigo 204.º da Constituição, não está sujeito a um momento rígido processual, antes, pelo contrário, é um dever oficioso para o tribunal o que tem o significado de que esse dever haverá de ser exercido aquando da intervenção do tribunal a tempo de corrigir a decisão que havia aplicado as referidas normas. Sendo admissível recurso ordinário da decisão instrutória, a inconstitucionalidade das normas aplicadas na mesma, tem-se por devidamente interposto, ou seja, a irrecorribilidade da decisão instrutória não abrange, em caso algum, a parte da decisão que aplique ou desaplique as normas inconstitucionais. Questão diferente seria se não houvesse sido interposto recurso da decisão instrutória, por não admissível, caso em que o recurso para este tribunal constitucional haveria de ser interposto diretamente, situação que, no entanto, não se coloca. Posto isto, vendo as normas reputadas por inconstitucionais não faltam elementos que demonstram que as mesmas foram efetivamente aplicadas na dimensão normativa reputada por inconstitucional já que, se desaplicadas, a decisão instrutória tem de ser reformada de modo a excluir o crime de falsificação que não foi, em momento algum, objeto do inquérito e o arguido não foi confrontado com fatos ou elementos de direito a ele atinentes nem muito menos quanto ao tipo incriminador e tinha de o ser, conforme, já que ao assim não estamos aplicaras citadas normas feridas de inconstitucionalidade e cujo dever de desaplicação é - insista-se - obrigatório. É que, note-se, e “Na verdade, a inconstitucionalidade é questão do conhecimento oficioso de qualquer tribunal, pelo que os interessados podem invocá-la em qualquer via de recurso ordinário que a decisão consinta. Nesta perspetiva a natureza oficiosa do conhecimento da questão de inconstitucionalidade prevalece sobre o argumento da “questão nova” . - Jorge Miranda e Rui Medeiros in Constituição Portuguesa, Anotada, Tomo III, Coimbra Editora, pág. 53. Ademais, “A questão da natureza oficiosa do conhecimento da inconstitucionalidade - nos autos invocada em termos inequívocos - não só prevalece perante o argumento da «questão nova» como igualmente se faz valer perante o da limitação do objeto do recurso pelo teor das conclusões das alegações, baseado no artigo 690.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, nomeadamente porque, em processo constitucional, basta que a decisão do tribunal aplique norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo , nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea b], citado, em consonância, de resto, com a alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição da República.” - Ac. do Tribunal Constitucional n.º 41/1992, relatado pelo juiz conselheiro Alberto Tavares da Costa in www.tribunalconstitucional.pt 56.Ou seja, “Os casos de conhecimento oficioso sempre se ressalvaram, pois, de acordo com aquela norma da Constituição, os Tribunais não podem aplicar normas inconstitucionais.” Idibem. “ Deve, por isso, entender-se que a natureza oficiosa do conhecimento da questão de inconstitucionalidade prevalece sempre em face do argumento da «questão nova» , desde logo porque, como acentuou a recorrente, em processo constitucional, basta que a decisão do tribunal aplique norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo , nos termos do artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, norma que aparece em consonância, de resto, com a alínea b) do nº 1 do artigo 2800 da Constituição .” Ratio essendi para a procedência da presente reclamação, já que a decisão recorrida aplicou efetivamente as normas reputadas por inconstitucionais. Nestes termos e nos melhores de Direito , E sempre com o mui douto suprimento de vossas excelências, egrégios juízes conselheiros do Tribunal Constitucional, deve ser deferida a presente reclamação e, consequentemente, conhecido o recurso oportunamente interposto para este tribunal.» 4. Apenas o Ministério Público respondeu, o que fez nos seguintes termos: « 1º Pela douta Decisão Sumária n.º 771/2018, não se conheceu do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A., ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC). 2º Com o recurso interposto, o recorrente pretendia ver apreciada as seguintes questões de constitucionalidade: “ i. « Norma constante no artigo 119.º alíneas a) e e) do CPP, materialmente, inconstitucional, por violar o artigo 32.º n.º 9 da Constituição (juiz legal) aplicado no sentido de que a violação das regras e modos de distribuição (realização de modo diverso e falta de comprovação no processo da realização do sorteio) não constitui nulidade insanável »; ii « Norma constante no artigo 288.º n.º 2 do CPP, inconstitucional, por violação do artigo 32.º n.º 9 da Constituição (juiz legal), interpretada no sentido de que a competência do juiz de instrução para a prática de atos de tutela jurisdicional no inquérito se estende à fase de instrução e que a falta ou invalidade do ato de distribuição, por realização de modo diverso e falta de comprovação no processo da realização do sorteio, para esta fase (instrução) não integra a nulidade prevista no artigo 119.º alíneas a) e e) do CPP »; iii « Norma extraída da conjugação do artigo 119.º alínea d) e artigo 272.º n.º 1 do CPP, inconstitucional, por violar o artigo 32.º n.º 1 da Constituição (estrutura acusatória e garantias de defesa), na interpretação de que não é obrigatório o prévio interrogatório do arguido no inquérito quanto a um novo e diverso crime constante na acusação, bastando que o mesmo preveja a possibilidade de lhe vir a ser imputado » e iv « Norma extraída do artigo 120.º n.º 2, alínea d), 122.º n.º 1 e 308º, n.º 3 do CPP, inconstitucional, por violar o artigo 32.º n.º 1 da Constituição (estrutura acusatória e garantias de defesa), na interpretação de que a falta de inquirição ou interrogatório do arguido quanto a um novo e diverso crime não constitui nulidade e permite a submissão a julgamento por tal crime ».” 3º Entendeu-se e demonstrou-se na douta Decisão Sumária, quanto às duas primeiras questões, que, tal como enunciadas, afastavam-se do critério normativo efetivamente aplicado pela decisão recorrida, como ratio decidendi. 4º Na verdade, a Relação de Lisboa, no acórdão recorrido, entendeu que tendo ocorrido uma distribuição, essa distribuição tal como efetuada, não violava o princípio do juiz natural. 5º Não foi, pois, nem expressamente, nem implicitamente, aplicado o entendimento que o recorrente reputa de inconstitucional, pois, como se sublinha na douta Decisão Sumária, o que o recorrente fez foi “enunciar como norma o comportamento judicial que entendeu consubstanciar a violação dessa norma – in casun , a que regula a distribuição”. 6º O recorrente, para suscitar a questão de constitucionalidade da norma efetivamente aplicada teria de enunciar uma norma que refletisse a forma como a distribuição foi feita, imputando a tal dimensão a violação do juiz natural, o que, manifestamente, não fez. 7º Sendo essa ausência de correspondência entre a norma aplicada e a questionada comum com às duas primeiras questões, quanto à segunda e num outro segmento, demonstrou-se que também nesse ponto a decisão recorrida se afastava do entendimento reputado de inconstitucional pelo recorrido. 8º Quanto às duas outras questões, o Tribunal da Relação de Lisboa, na apreciação do recurso afirmou expressamente: “ é irrecorrível, mesmo na parte em que apreciar nulidades e outras questões prévias ou incidentais e determina a remessa imediata dos autos ao tribunal competente para o julgamento .” 9º Como nos parece evidente, ao não conhecer de mérito quanto à matéria em que se incluíam as duas questões de constitucionalidade, a Relação de Lisboa, não aplicou aquelas normas. 10º O afirmado, genericamente, quanto à nulidade e inconstitucionalidade, surge com efeito, tal como se entendeu na douta Decisão Sumária, como um mero obter dictum . 11º Aliás, a forma condicional como a questão foi abordada é disso significativo. 12º Diz-se na decisão recorrida: “Contudo, sempre se dirá, no que concerne à segunda questão suscitada, que tal arguição seria de qualquer modo inadmissível (…)” (sublinhado nosso) 13º Parece-nos, pois, claro, que a decisão recorrida sempre se manteria, independentemente do que o Tribunal Constitucional viesse a decidir quanto à constitucionalidade, o que leva ao não conhecimento do recurso, também nesta parte, tendo em atenção a natureza instrumental do recurso de constitucionalidade. 14.º Pelo exposto, deve a reclamação ser indeferida.» Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 5. Atento o teor da reclamação, importa esclarecer que a exigência de que a norma objeto do recurso de constitucionalidade tenha sido aplicada na decisão recorrida, como ratio decidendi , encontra a sua razão de ser na instrumentalidade da intervenção do Tribunal Constitucional no processo, o mesmo é dizer, de que a decisão sobre a conformidade constitucional da norma sindicada se revista de utilidade nos autos. «A exigência, de que a norma aplicada constitua o fundamento da decisão recorrida, resulta do facto de só nesse caso a decisão da questão de constitucionalidade poder refletir-se utilmente no processo. Sendo a referência à norma questionada mero obiter dictum , a intervenção do Tribunal Constitucional na apreciação da conformidade constitucional da norma impugnada não se refletirá utilmente no processo, uma vez que sempre a decisão recorrida seria a mesma, ainda que a norma questionada seja declarada inconstitucional» (cf. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 497/99). Com efeito, se a norma objeto do recurso não constituir ratio decidendi da decisão recorrida – isto é, se não integrar o conjunto das suas condições necessárias −, um eventual juízo de inconstitucionalidade seria processualmente inerte, e, nesse exato sentido, inútil. Ora, constitui entendimento sedimentado deste Tribunal que «(…) não visando os recursos dirimir questões meramente teóricas ou académicas, a irrelevância ou inutilidade do recurso de constitucionalidade sobre a decisão de mérito torna-o uma mera questão académica sem qualquer interesse processual, pelo que a averiguação deste interesse representa uma condição da admissibilidade do próprio recurso» (Acórdão n.º 366/96). 6. No que concerne à norma (i) , foi proferida decisão de não conhecimento do objeto do recurso, por não se verificar o requisito da aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi , de tal norma . Entendeu-se que a norma contestada pelo recorrente incorporava um pressuposto normativo – o de que o tribunal pode aceitar uma distribuição assente na violação das próprias regras e modos de distribuição – que não foi acolhido na decisão recorrida. Este, na decisão recorrida, considerou que os procedimentos concretamente adotados na distribuição do processo, ainda que diversos dos previstos no Código de Processo Penal e na Portaria n.º 280/2013, permitiam concluir pela não verificação de qualquer ilegalidade e pela não violação o princípio do juiz natural. Neste contexto, a argumentação agora apresentada pelo recorrente continua a centrar-se na violação da lei, ou seja, na imputação ao Tribunal a quo de um erro de julgamento, quando o Tribunal a quo não respaldou a sua decisão no Código de Processo Penal ou na Portaria n.º 280/2013 – bem ou mal, reitera-se, é matéria que excede os poderes cognitivos do Tribunal Constitucional no âmbito de recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade – , mas antes em determinados procedimentos constantes do provimento referido na decisão recorrida. Pretendendo assegurar a utilidade da pronúncia do Tribunal Constitucional, o recorrente teria de ter questionado a constitucionalidade da norma em que efetivamente o Tribunal a quo fundou a sua decisão. Aliás, deve notar-se que, em rigor, a «norma» questionada pelo recorrente dificilmente poderá ser tida por idónea, na medida em que mais não reflete do que a enunciação d o comportamento judicial que se entende consubstanciar a violação de uma norma. Ou seja, através de uma aparente formulação normativa, a pretensão do recorrente dirige-se à sindicância da própria decisão judicial e não à de uma norma pela mesma aplicada. 7. As mesmas razões valem, mutatis mutandis , a respeito da norma (ii) . Também neste caso se entendeu na Decisão Sumária reclamada que tal norma, por incorporar um pressuposto não aceite pelo Tribunal recorrido, não constituiu ratio decidendi da decisão impugnada. E assim se entendeu porque o Tribunal da Relação não efetuou qualquer leitura do artigo 288.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, com o sentido de que a competência do juiz de instrução que intervém na fase de inquérito para a prática dos atos jurisdicionais previstos na lei se estende para a fase de instrução, sem necessidade de prévia redistribuição. Ao invés, entendeu esse Tribunal que existiu essa redistribuição (« tendo efetivamente existido uma distribuição do processo, para a fase de instrução, no caso, ao Juiz 3 »), e mais, que a mesma foi legal e regular. Contra esta evidência não colhe, pois, argumentar com a violação das regras legais da distribuição e com a preterição das formalidades previstas no Código de Processo Penal e demais diplomas adjetivos, pois, como se viu, não foi nessas normas que a decisão recorrida se baseou para afirmar a legalidade da distribuição efetuada. Essa argumentação seria atendível apenas se o objeto do presente recurso fosse a reapreciação do mérito da decisão recorrida − a reparação de erros de julgamento na seleção, interpretação e aplicação dos preceitos de direito ordinário. Ora, essa é matéria estranha às competências da jurisdição constitucional, cuja razão de ser se contra na especialidade dos problemas que se lhe colocam, respeitantes à interpretação de uma lei diferente das outras — a lei constitucional — e à realização de uma justiça diferente das outras – sobre normas . A interpretação e aplicação das leis ordinárias a litígios é o domínio próprio e exclusivo dos tribunais comuns. É deslocada a inovação do Acórdão n.º 41/2016, onde estava em causa uma norma efetivamente aplicada pelo Tribunal recorrido, nos termos da qual a competência fixada em fase de inquérito ao Tribunal Central de Instrução Criminal é automaticamente extensível à fase de instrução, independentemente de no processo ter sido deduzida acusação por qualquer dos crimes do catálogo do n.º 1 do artigo 47.º da Lei Orgânica do Ministério Público e de se verificar qualquer dispersão territorial da atividade criminosa. Com efeito, no caso vertente, nenhuma norma idêntica – ou sequer análoga – foi aplicada como ratio decidendi ; ao invés, o Tribunal a quo partiu do pressuposto contrário, isto é, de que os autos foram redistribuídos aquando da abertura da fase da distribuição. 8. No que respeita às normas (iii) e (iv) , entendeu-se na Decisão Sumária recorrida que as mesmas não foram aplicadas na decisão recorrida, como ratio decidendi , por o Tribunal a quo ter entendido que a decisão de pronúncia era insindicável, mesmo na parte em que apreciava nulidades ou outras questões prévias ou incidentais, por via do disposto no artigo 310.º, n.º 1, do Código de Processo Penal. Por essa razão, não conheceu das arguidas nulidades, o que vale por dizer que não aplicou qualquer das normas identificadas como ratio decidendi . Argumenta o reclamante que o Tribunal a quo , ao invocar a irrecorribilidade da decisão instrutória para negar provimento ao recurso, sem atender à invocação da inconstitucionalidade das normas em apreço, as aplicou efetivamente, ainda que de modo implícito. Mas sem razão. Ao postular a insindicabilidade da decisão instrutória, mesmo na parte em que a mesma incide sobre as nulidades ou demais questões prévias ou incidentais, decorrente do disposto no artigo 310.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, o Tribunal a quo não aplicou nem desaplicou, expressa ou implicitamente, qualquer norma atinente a tais nulidades. Com efeito, a conclusão de que a decisão é insindicável pressupõe precisamente que o Tribunal em questão não se pronuncie nem decida, positiva ou negativamente, a questão em causa. Não há, pois, uma decisão de mérito quanto a tal questão, mas tão-só a verificação de que a mesma está excluída, por força de lei, dos seus poderes cognitivos. A argumentação do reclamante, tendente a demonstrar a utilidade do presente recurso, segundo a qual, se o Tribunal a quo tivesse desaplicado tais normas com fundamento em inconstitucionalidade, nos termos do artigo 204.º da Constituição, necessariamente a decisão teria sido diversa, assenta no pressuposto, não verificado , de que o Tribunal a quo não só conheceu do mérito do recurso nesta parte, como ainda que teria aplicado tais normas se as mesmas não estivessem feridas de inconstitucionalidade. Mas assim não ocorreu, pois o Tribunal a quo efetivamente não tomou conhecimento do mérito do recurso, devendo as suas considerações sobre o tema ser tidas como meros obter dicta . Também não procede o argumento de que a inconstitucionalidade de uma norma constitui matéria de conhecimento oficioso, o que prevalece sobre os limites do objeto do recurso. Se é verdade que a inconstitucionalidade normativa é uma questão de conhecimento oficioso e que, nessa medida, a suscitação prévia da mesma, imposta pelo artigo 72.º, n.º 2, da LTC, funciona essencialmente como um ónus processual que assegura a posterior legitimidade para recorrer para o Tribunal Constitucional – ao mesmo tempo que constitui o tribunal perante a qual é suscitada num dever de pronúncia –, também é certo que essa cognição respeita exclusivamente a normas aplicáveis na decisão, pois só nesse caso a apreciação da questão se reveste de utilidade. Uma vez que um eventual juízo de inconstitucionalidade das normas em causa, pelas razões apontadas, nenhuma virtualidade teria de alterar a decisão recorrida, importa reiterar a decisão de não conhecimento do objeto do recurso. Em face de todo o exposto, resta concluir pela improcedência da presente reclamação, sendo de confirmar a Decisão Sumária, no sentido do não conhecimento do objeto do recurso. 9. Por decair na presente reclamação, é o recorrente responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, segunda parte, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 unidades de conta. III. Decisão Pelo exposto, decide-se: a) Indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada no sentido do não conhecimento do objeto do recurso . b) Condenar o reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta. Lisboa, 9 de janeiro de 2019 - Gonçalo Almeida Ribeiro - Joana Fernandes Costa - João Pedro Caupers