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ACÓRDÃO Nº 927/2023 [1] Processo n.º 475/20 2.ª Secção Relatora: Conselheira Mariana Canotilho Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: Relatório Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Évora (TRE), em que é recorrente A., foi interposto recurso de constitucionalidade ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), do acórdão proferido por aquele Tribunal (fls. 116-128), em 10 de março de 2020, indicando como objeto, no respetivo requerimento de interposição, a dimensão normativa extraída dos artigos 2.º e 4.º, n.º 4, da Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro, e dos artigos 10.º, n.º 6, e 13.º, n.º 1, da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio, interpretados no sentido da proibição absoluta de não transcrição da condenação por maus tratos no registo criminal, quando esteja em causa uma relação de emprego público ou privado que envolva menores. No curso do processo a quo , o ora recorrente foi absolvido, em primeira instância, pelo Juízo Central Cível e Criminal de Évora (Tribunal Judicial da Comarca de Évora) da prática de vinte crimes de maus tratos, previstos e punidos pelo artigo 152.º-A do Código Penal. Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso para o TRE, que o julgou procedente e condenou o ora recorrente na pena única de prisão de dois anos, suspensa na sua execução pelo mesmo período, pela prática de dois crimes de maus tratos, enquanto trabalhava numa instituição de proteção e acolhimento de crianças e jovens em situação de risco, com regime de internato. Dessa decisão, o recorrente arguiu nulidades por não ter sido notificado do recurso interposto pelo Ministério Público. O Tribunal de primeira instância declarou a aludida nulidade, desde a admissão do recurso para a Relação, por despacho de 2 de outubro de 2017. Foi, então, novamente prolatado acórdão pelo TRE, em 20 de dezembro de 2018, pronunciando-se pela condenação na pena única de prisão de dois anos, suspensa na sua execução pelo mesmo período, pela prática de dois crimes de maus tratos. Em 21 de junho de 2019, por requerimento apresentado perante o Tribunal Judicial da Comarca de Évora, o recorrente pugnou pela não transcrição da condenação no seu registo criminal. Por despacho de 5 de julho de 2019, o Tribunal decidiu, no que releva, que sobrevém « a impossibilidade legal de determinar a não transcrição da condenação do requerente nos certificados de registo criminal que se destinem ao recrutamento para profissões, empregos, funções ou atividades, públicas ou privadas, ainda que não remuneradas, cujo exercício envolva contacto regular com menores, porquanto, tal só é possível, nos termos previstos no nº 4, do citado artigo 4º, após a extinção da pena principal e da pena acessória eventualmente aplicada, e se conclua que o titular conduzirá a sua vida sem voltar a cometer crimes da mesma espécie ». Notificado da decisão, o recorrente interpôs recurso para o TRE, defendendo o seu bom desempenho como docente, conforme as avaliações que recebeu, argumentando pelo risco de deixar de lecionar no ensino público e, especialmente, sustentando que as normas que não permitem prescindir da respetiva transcrição no seu registo criminal seriam inconstitucionais. Pelo referido acórdão de 10 de março de 2020, o TRE julgou improcedente o pedido. O Tribunal a quo , ao apreciar a questão de constitucionalidade em causa, entendeu que não haveria qualquer ofensa à Constituição da República Portuguesa. Com interesse para os autos, pode ler-se na decisão: «Neste caso concreto, tanto as normas constantes dos artigos 2º e 4º, nº 4, da Lei nº 113/2009, de 17 de setembro e, dos artigos 10º, nº 6 e, 13º, nº 1, da Lei nº 37/2015, de 5 de Maio, destinam-se pois a garantir a efetiva proteção dos direitos fundamentais das crianças, relativamente às pessoas que com as mesmas têm obrigatoriamente de conviver e, assim, garantir a sua efetiva segurança. Tal obriga pois a entidade empregadora a exigir o certificado de registo criminal e, não a inviabilizar a contratação, mas a ponderar a contratação do candidato, face à sua idoneidade, para o exercício das funções, perante as anteriores condenações, pela prática de crimes previstos nos artigos 152º, ou 152º-A, ou no capítulo V, do Título I, do Livro II, todos do Código Penal, com vista à garantia da proteção das crianças. Esta compressão dos direitos do candidato ao emprego, resulta de uma escolha entre a tutela dos direitos do mesmo e a tutela dos direitos das crianças que com o mesmo irão interagir e, não retira qualquer direito constitucionalmente garantido ao mesmo, nomeadamente os por si invocados no recurso interposto, mas apenas a obrigação de informação de determinadas características pessoais à entidade empregadora, quando as funções a desempenhar envolvam o contacto regular com menores, constituindo apenas um requisito legalmente estabelecido, entre muitos outros, para o desempenho de tais funções, a ponderar pela entidade recrutadora. O princípio da igualdade não recusa as distinções, podendo o legislador estabelecer essas mesmas distinções de tratamento, desde que para elas exista fundamento material. O que o princípio recusa é o arbítrio legislativo, ou seja, à luz de tal princípio inconstitucionais são apenas as distinções de tratamento que a lei estabeleça e que sejam manifestamente irrazoáveis, irracionais. Assim, pelo exposto, entendemos que o disposto nos artigos 2º e, 4º, nº 4, da Lei nº 113/2009, de 17 de setembro e, nos artigos 10º, nº 6 e, 13º, nº 1, da Lei nº 37/2015, de 5 de Maio, não viola qualquer preceito constitucional, nomeadamente os invocados artigos 20º, nº 1, 26º, nº 1, 30º, nº 4 e, 47º, da Constituição da República Portuguesa e, não atinge qualquer direito do arguido de forma intolerável, desproporcionada ou manifestamente opressiva». 3 . Perante esta decisão, o recorrente veio apresentar o citado requerimento de interposição de recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade. Admitido o recurso, subiram os autos ao Tribunal Constitucional (fls. 139). Em seguida, foram as partes notificadas para apresentar as suas alegações (fls. 144). 4. O recorrente apresentou alegações, cujas conclusões foram (fls. 145-158, verso): «I.- O Recorrente interpôs o presente recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade ao abrigo do disposto no artigo 280° n° 1 alínea b) artigo 70° n° 1 alínea b) e 71° da Lei 28/82 de 15 de Novembro visando da declaração de Inconstitucionalidade das normas do art.º 2.°, da Lei n.° 113/2009, de 17.09 que dispõem: 1 - No recrutamento para profissões, empregos, funções ou atividades, públicas ou privadas, ainda que não remuneradas, cujo exercício envolva contacto regular com menores, a entidade recrutadora está obrigada a pedir ao candidato a apresentação de certificado de registo criminal e a ponderar a informação constante do certificado na aferição da idoneidade do candidato para o exercício das funções. 2 - Após o recrutamento a entidade empregadora ou responsável pelas atividades está obrigada a pedir anualmente a quem exerce a profissão ou as atividades a que se refere o número anterior certificado de registo criminal e a ponderar a informação constante do mesmo na aferição da idoneidade para o exercício das funções. 3 - No requerimento do certificado, o requerente especifica obrigatoriamente o fim a que aquele se destina, indicando a profissão, emprego, função ou atividade a exercer e indicando ainda que o seu exercício envolve contacto regular com menores. 4 - O certificado requerido por particulares para os fins previstos nos n° 1 e 2 tem a menção de que se destina a situação de exercício de funções que envolvam contacto regular com menores e deve conter, para além da informação prevista nos n°s 5 a 8 do artigo 10.° da Lei n.° 37/2015, de 5 de maio: a) As condenações por crime previsto nos artigos 152.°, 152.°-A ou no capítulo V do título I do livro II do Código Penal;(...). E a norma do art. 4.°, n.° 4, do mesmo diploma legal, que dispõe «(...) "4-Sem prejuízo do disposto no n.° 6, do artigo 10.° , da Lei n.° 37/2015, de 5 de maio, estando em causa a emissão de certificado de registo criminal requerido para os fins previstos no artigo 2.° da presente lei, o Tribunal de Execução das Penas pode determinar, a pedido do titular, a não transcrição, em certificado de registo criminal requerido para os fins previstos no artigo Io, da presente lei, de condenações previstas no n.° 1, desde que já tenham sido extintas a pena principal e a pena acessória eventualmente aplicada, quando seja fundadamente de esperar que o titular conduzirá a sua vida sem voltar a cometer crimes da mesma espécie, sendo sensivelmente diminuto o perigo para a segurança e bem-estar de menores que poderia decorrer do exercício da profissão, emprego, função ou atividade a exercer", II.- Quando interpretadas no sentido do Acórdão Proferido pela Relação de Évora da total proibição da não transcrição no registo criminal no que se reporta à condenação por crime de maus tratos quando se tratar de relações de emprego público ou privado que envolvam menores mesmo quando se prove que não existe qualquer perigo da prática de atos delituosos dessa ou de outra natureza, por violarem: O Princípio da proibição de indefesa constante do 20.°, n.° 1, da Constituição da República Portuguesa, A Proibição de perda de direitos civis e políticos por mero efeito das penas nos temos do disposto no artigo 30° no 4 da Constituição da República Portuguesa O Direito ao reconhecimento do direito à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade, à capacidade civil, à cidadania, ao bom nome e reputação, à imagem, à palavra, à reserva da intimidade da vida privada e familiar e à proibição legal contra quaisquer formas de discriminação constante do artigo 26° no 1 da Constituição da República Portuguesa, O Direito à liberdade de escolha de profissão e acesso à função pública prescrito no artigo 47° da Constituição da República Portuguesa III- O arguido foi condenado pela prática de dois crimes de maus tratos, p. e p. pelo art.° 152.o-A, n.° 1, al. a), do Código Penal, na pena de dois anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período -Decidiu o tribunal de 1a Instância "Do exposto decorre, no meu entender, a impossibilidade legal de determinar a não transcrição da condenação do requerente nos certificados de registo criminal que se destinem ao recrutamento para profissões, empregos, funções ou atividades, publicas ou privadas, ainda que não remuneradas, cujo exercício envolva contacto regular com menores, porquanto, tal só é possível, nos termos previstos no n.° 4, do citado art.° 4o (...) " -E declarou "que inexiste perigo da prática de novos crimes, é de deferir o requerido, termos previstos no art.º 13.°, n.° 1, da Lei n.° 37/2015, de 5.05., com exceção dos certificados de registo criminal que se destinem ao recrutamento para profissões, empregos, funções ou atividades, publicas ou privadas, ainda que não remuneradas, cujo exercício envolva contacto regular com menores, o que se decide." VI.- O Tribunal da Relação, nos termos expostos no acórdão recorrido, julgou tais normas conformes à Constituição mesmo quando interpretadas no sentido de estar vedado aos tribunais ponderar as condições concretas do caso, na decisão sobre a transcrição ou não no registo criminal nos termos supra expostos. VII- As decisões proferidas na Primeira Instância e no Tribunal da Relação interpretam as normas do art.° 2.°, da Lei n.° 113/2009, de 17.09 no sentido que as mesmas estabelecem uma proibição de um juiz apreciar os factos e determinar, ou não, a não transcrição no registo criminal sempre que estejam em causa relações de emprego público ou privado que envolvam contacto com menores, mesmo quando se prove que não há qualquer perigo da prática de atos delituosa dessa ou de outra natureza. VIII. - Por acórdão proferido pela Relação de Évora e transitado em julgado foi o arguido condenado numa pena de prisão de 24 meses suspensa na sua execução por igual período pelo crime de maus tratos pp pelo artigo 152°A do CP. - O arguido não foi condenado em nenhum processo-crime nem antes nem depois do julgamento nestes autos, nem tem nenhum relato disciplinar que não sejam as menções de Bom e Muito Bom - O processo em causa iniciou-se há 12 anos. XI. - Consta da sentença da primeira instância que: "Especial nota quanto ao arguido A.. Este diferentemente dos restantes, assumiu uma função proeminente junto dos jovens. E era visto, por alguns, como responsável por todas as situações ocorridas na instituição. Todavia, afigura-se que tal se devia sobretudo à proximidade que o mesmo tinha para com os utentes, não só por causas das funções mas também pelo seu caracter. E apesar da presença constante no quotidiano dos menores, sem prejuízo da matéria provada e de menções escassas de carácter negativo por parte das testemunhas, o mesmo era visto como referência positiva pelos menores. Bruno Calado, ainda que com as suas limitações intelectuais, disse que agia como pai. E o tribunal acreditou nesses relatos também nessa parte e entende que o arguido A. em nenhuma das suas autuações pretendeu humilhar ou vexar qualquer utente daquela instituição." XII. A transcrição da condenação no registo criminal do arguido- pelo crime de maus tratos o qual foi punido com uma pena suspensa pelo período da condenação- e que aparece como excecional no percurso de vida pessoal e profissional do arguido, coloca em causa de forma irreversível a sua possibilidade de continuar a lecionar no Ensino Público. XIII. A transcrição no registo criminal seria uma segunda pena, de efeitos imediatos, uma pena que não admitido qualquer prova sobre as condições pessoais do arguido levaria inexoravelmente à perde direitos como é o direito ao emprego, nomeadamente ao emprego de professor, ao bom nome e à imagem e colocaria em causa o seu direito de defesa. XIV. A interpretação das normas em apreço impede um juiz, que é quem tem competência para apreciar os factos e decidir sobre a não transcrição das condenações no registo criminal, de o fazer quando estejam em causa empregos públicos ou privados em que o arguido seja condenado por crime de maus tratos e venha a ter contactos profissionais com menores. XV. E mais, coloca na mão de quem não tem nem competência nem conhece os factos que originaram a condenação a capacidade de apreciar a idoneidade do candidato. XVI. Ou seja, ao juiz está vedada essa possibilidade mas a mesma é transferida para empregadores, sejam entidade privadas ou públicas, em violação do disposto no artigo 20° da CRP. XVII. Ora cabe ao Juiz apreciar a conduta de um arguido em função dessa apreciação determinar se deve ou não ser transcrita no registo criminal as condenações. XVIII. Não se questiona a bondade da norma no sentido da proteção dos menores relativamente a agressores condenados, mas sim o efeito imediato da decisão- sem admitir qualquer tipo de prova ou avaliação por parte do tribunais- por efeito da transcrição no registo criminal, sem ponderação concreta da situação e individual do cidadão condenado por este tipo de crime mesmo quando o tribunal reconhece que não configura qualquer perigo para a sociedade opor violar o deposto nos artigos 30° n° 4 , 47° e 26° n° 1 da CRP. XIX. Ora o efeito das condenações não é impedirem os arguidos de exercerem uma atividade profissional, e muito menos quando lhe é aplicada uma pena não privativa da liberdade. XX. De acordo com o acórdão de jurisprudência n° 13/2016 do STJ publicado no Diário da República n.° 193/2016, Série I de 2016-10-07 "A condenação em pena de prisão suspensa na sua execução, integra o conceito de pena não privativa da liberdade referido no n.° 1 do artigo 17.° da Lei n.° 57/98, de 18 de Agosto, com a redação dada pela Lei n.° 114/2009, de 22 de Setembro " O arguido foi condenado por dois crimes de maus- tratos previstos e puníveis pelo artigo 152-A da CP por ter" desferido bofetadas" em dois adolescentes, numa pena de dois anos de prisão por cada um dos atos e feito o cúmulo jurídico foi aplicada ao arguido a pena unitária de 24 meses suspensa por igual período. XXI. O seu percurso do arguido, e toda a prova junta aos autos, justificaram que tivesse sido dado provimento ao requerido, nomeadamente a não transcrição no registo criminal da pena em que foi condenado, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 13 da Lei 37/2015 de 5 de Maio, pois tal constituiria uma segunda pena para o arguido a qual não seria suspensa e aplicar- se -ia à sua vida toda, XXII. Ora normas em causa interpretadas no sentido da absoluta proibição da não transcrição no registo criminal no que se reporta aos crimes de maus tratos são inconstitucionais e não devem ser aplicadas por violarem as supra identificadas normas que têm natureza de direitos liberdades e garantias. XXIII. Com efeito as penas não podem ter por efeito a privação de acesso a atividade publica e privada sem que um juiz possa julgar e avaliar esses mesmos efeitos, como acontece nas penas acessórias XXIV. Estas normas interpretadas neste sentido, teriam um efeito de sanção acessória de limitação da liberdade de acesso a uma atividade profissional, sem possibilidade de apreciação por um tribunal, sem defesa do arguido, vendo irremediavelmente colocada em causa a sua vida pessoal, profissional e a sua imagem. XXV. «O artigo 30.°, n.° 4, da Constituição, estabelece que «[Nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos». Como já se escreveu no Acórdão n.° 368/08, esta norma constitucional «visa salvaguardar que qualquer sanção penalizadora da conduta punida, independentemente da sua natureza e medida, resulte da concreta apreciação, pela instância decisória, do desvalor dessa conduta, por confronto com os padrões normativos aplicáveis. O que se proíbe é a automática imposição de uma sanção, como efeito mecanicisticamente associado à pena ou por esta produzido, sem a mediação de qualquer juízo, em concreto, de ponderação e valoração da sua justificação e adequação, tendo em conta o contexto do caso. E a proibição é necessária para garantia de efetivação de princípios fundamentais de política criminal [...]». Ou seja, como se sustentou no Acórdão n.° 284/89: «[...] com tal preceito constitucional pretendeu-se proibir que, em resultado de quaisquer condenações penais, se produzissem automaticamente, pura e simplesmente ope legis, efeitos que envolvessem a perda de direitos civis, profissionais e políticos e pretendeu-se que assim fosse porque, em qualquer caso, essa produção de efeitos, meramente mecanicista, não atenderia afinal aos princípios da culpa, da necessidade e da jurisdicionalidade, princípios esses de todo inafastáveis de uma lei fundamental como a Constituição da República Portuguesa que tem por referente imediato a dignidade da pessoa humana». A proibição dos efeitos necessários das "penas" estende-se, por identidade de razão, aos efeitos automáticos ligados à "condenação" pela prática de certos crimes (v., neste sentido, Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, I, Coimbra, 2007, 505). E é aplicável não apenas no âmbito do ilícito penal, mas também no âmbito do ilícito administrativo, nomeadamente, quando estejam em causa efeitos de ilícitos disciplinares (v., por todos, o Acórdão n.° 562/2003 e a resenha jurisprudencial nele constante).»" XXVI.- Nestes termos deve ser dado provimento ao presente recurso e em consequência declarar-se a Inconstitucionalidade das normas do art.° 2.°, da Lei n.° 113/2009, de 17.09 quando interpretadas no sentido do Acórdão Proferido pela Relação de Évora da total proibição da não transcrição no registo criminal no que se reporta à condenação por crime de maus tratos quando se tratar de relações de emprego público ou privado que envolvam menores mesmo quando se prove que neste qualquer perigo da prática de atos delituosos dessa ou de outra natureza, por violarem: O Princípio da proibição de indefesa constante do 20.°, n.° 1, da Constituição da República Portuguesa, A Proibição de perda de direitos civis e políticos por mero efeito das penas nos temos do disposto no artigo 30° no 4 da Constituição da República Portuguesa O Direito ao reconhecimento do direito à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade, à capacidade civil, à cidadania, ao bom nome e reputação, à imagem, à palavra, à reserva da intimidade da vida privada e familiar e à protestado legal contra quaisquer formas de discriminação constante do artigo 26° no 1 da Constituição da República Portuguesa, O Direito à liberdade de escolha de profissão e acesso à função pública prescrito no artigo 47° o da Constituição da República Portuguesa. E como tal não devem ser aplicadas, devendo ser ordenada a reforma do acórdão proferido de acordo com o juízo de inconstitucionalidade». 5. Por sua vez, o Ministério Público apresentou as suas contra-alegações, nas quais afirma, no essencial, o seguinte (fls. 162-187): « 17º Estão em causa, com efeito, no presente recurso, as normas constantes dos artigos 2º e 4º, nº 4, da Lei 113/2009, de 17 de setembro, bem como os artigos 10º, nº 6 e 13º, nº 1 da Lei 37/2015, de 5 de Maio. O primeiro diploma, a Lei 113/2009, veio estabelecer medidas de protecção de menores, em cumprimento do artigo 5.º da Convenção do Conselho da Europa contra a Exploração Sexual e o Abuso Sexual de Crianças (Convenção de Lanzarote), de 2007, aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 75/2012, de 28 de Maio e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 90/2012, da mesma data. Pode, porém, igualmente dizer-se que veio dar cumprimento à Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, de 1990 ( cfr. designadamente os artigos 2º e 3º desta Convenção), bastante anterior à Convenção do Conselho da Europa, tendo sido aprovada para ratificação pela Resolução da Assembleia da República n.º 20/90, de 12 de Setembro e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 49/90, da mesma data, bem como dar cumprimento aos respectivos Protocolos Facultativos. Por outras palavras, a Lei 113/2009 veio concretizar compromissos internacionais assumidos pelo Estado Português, quer no âmbito das Nações Unidas, quer no âmbito do Conselho da Europa, relativamente a um grupo de pessoas – as crianças – que, pela sua pouca idade e fragilidade, carecem de especial protecção por parte, não só de instituições públicas, como também privadas, uma vez que são particularmente vulneráveis a situações de abuso ou mesmo de violência. Compromissos internacionais, esses, que, se não respeitados, poderão levar à responsabilização internacional do Estado Português perante as referidas instâncias internacionais. 18º O segundo diploma, a Lei 37/2015, veio, pelo seu lado, estabelecer os princípios gerais que regem a organização e o funcionamento da identificação criminal, transpondo para a ordem jurídica interna a Decisão-Quadro 2009/315/JAI, do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, relativa à organização e ao conteúdo do intercâmbio de informações extraídas do registo criminal entre os Estados membros. Aqui, também, estamos perante o respeito de compromissos internacionais assumidos pelo Estado Português, agora no âmbito da União Europeia, que, se não forem respeitados, poderão levar à condenação do Estado Português, pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, por incumprimento. 19º A questão da apreciação do presente recurso de constitucionalidade não pode, assim, deixar de ter em devida conta o quadro jurídico internacional acabado de referir, em cujo âmbito necessariamente se vai processar. Vejamos, agora, o que referem as disposições postas em causa pelo ora recorrente. O artigo 2º da Lei 113/2009, de 17 de setembro, respeitante a medidas de prevenção de contacto profissional com menores, refere: “1 - No recrutamento para profissões, empregos, funções ou actividades, públicas ou privadas, ainda que não remuneradas, cujo exercício envolva contacto regular com menores, a entidade recrutadora está obrigada a pedir ao candidato a apresentação de certificado de registo criminal e a ponderar a informação constante do certificado na aferição da idoneidade do candidato para o exercício das funções.” Esta disposição não exclui, nessa medida, ao contrário do que pretende fazer crer o recorrente, e tal como sublinhado, quer pelos magistrados judicial e do Ministério Público na 1ª instância, quer pelo Tribunal da Relação de Évora, quaisquer candidatos, com base na informação do respectivo criminal. Limita-se a dizer, que «… a entidade recrutadora está obrigada a pedir ao candidato a apresentação de certificado de registo criminal e a ponderar a informação constante do certificado na aferição da idoneidade do candidato para o exercício das funções» (destaques do signatário). 20º Essa ponderação terá, pois, lugar no âmbito do procedimento concursal a que os candidatos se apresentarão, não sendo, por esse motivo, possível conhecer, à partida, o resultado dessa ponderação. Por outras palavras, o ora recorrente considera inevitável que o seu certificado de registo criminal, com a indicação da sua condenação, leve à impossibilidade de continuar a exercer a sua actividade como professor no ensino público, hipótese que se não pode, de todo, dar por assente nas circunstâncias dos presentes autos. O próprio recorrente alude, com efeito, com amplos detalhes, ao seu percurso profissional, aos cursos de formação que frequentou e às classificações que obteve, informações preciosas que, seguramente, serão ponderadas pelo júri dos concursos a que se vier a candidatar. Pretender considerar inconstitucional, com base numa mera hipótese, que poderá nem sequer se verificar, uma norma que pretende justamente defender os direitos das crianças com quem o ora recorrente poderá vir a estar em contacto, parece de todo desnecessário e mesmo desrazoável, pecando, isso sim, por excesso. Sobretudo por, por esta via, se negar à entidade recrutadora uma informação importante para a avaliação da idoneidade do candidato 21º O artigo 4º, nº 4, da mesma Lei 113/2009, refere, por outro lado: “4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 10.º da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio, estando em causa a emissão de certificado de registo criminal requerido para os fins previstos no artigo 2.º da presente lei, o Tribunal de Execução das Penas pode determinar, a pedido do titular, a não transcrição, em certificado de registo criminal requerido para os fins previstos no artigo 1.º da presente lei, de condenações previstas no n.º 1, desde que já tenham sido extintas a pena principal e a pena acessória eventualmente aplicada, quando seja fundadamente de esperar que o titular conduzirá a sua vida sem voltar a cometer crimes da mesma espécie, sendo sensivelmente diminuto o perigo para a segurança e bem-estar de menores que poderia decorrer do exercício da profissão, emprego, função ou atividade a exercer.” Ora, decorre da leitura desta disposição que, estando em causa a emissão de um registo criminal, a eventual não transcrição, nesse certificado, de uma condenação constitui uma faculdade do Tribunal de Execução de Penas, desde que observados certos requisitos, mas não um direito do condenado. E pelo menos um desses requisitos não se verifica, neste momento, no caso dos autos, designadamente, a extinção da pena principal. Por outras palavras, o ora requerente não poderá, neste momento, requerer a emissão do seu registo criminal sem a transcrição da sua condenação, mas poderá fazê-lo logo que decorrido o prazo de suspensão da sua condenação em pena de prisão por 2 anos. Uma eventual compressão dos seus direitos não será, pois, definitiva, mas apenas transitória. 22º Vejamos, agora, o artigo 10º, nº 6, da Lei 37/2015, que refere: “6 - Os certificados do registo criminal requeridos por pessoas singulares para o exercício de qualquer profissão ou atividade para cujo exercício seja legalmente exigida a ausência, total ou parcial, de antecedentes criminais ou a avaliação da idoneidade da pessoa, ou que sejam requeridos para qualquer outra finalidade, contêm todas as decisões de tribunais portugueses vigentes, com exceção das decisões canceladas provisoriamente nos termos do artigo 12.º ou que não devam ser transcritas nos termos do artigo 13.º, bem como a revogação, a anulação ou a extinção da decisão de cancelamento, e ainda as decisões proferidas por tribunais de outro Estado membro ou de Estados terceiros, nas mesmas condições, devendo o requerente especificar a profissão ou atividade a exercer ou a outra finalidade para que o certificado é requerido.” Ora, esta disposição, que tem por função não só, como se viu, transpor para a ordem jurídica interna portuguesa a Decisão-Quadro 2009/315/JAI, do Conselho da União Europeia, mas também harmonizar o direito nacional com os direitos nacionais dos restantes Estados Membros, em matéria tão sensível quanto as áreas de segurança e justiça, limita-se a impor que os certificados de registo criminal contenham a transcrição de todas as condenações sofridas por uma pessoa, com excepção das decisões canceladas provisoriamente ou que não devam ser transcritas nos termos do artigo 13º do mesmo diploma. E isto, quer os certificados de registo criminal sejam «requeridos por pessoas singulares para o exercício de qualquer profissão ou atividade para cujo exercício seja legalmente exigida a ausência, total ou parcial, de antecedentes criminais ou a avaliação da idoneidade da pessoa, ou que sejam requeridos para qualquer outra finalidade». 23º Por seu lado, o artigo 13º, nº 1, da Lei 37/2015 refere: “1 - Sem prejuízo do disposto na Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro, com respeito aos crimes previstos no artigo 152.º, no artigo 152.º-A e no capítulo V do título I do livro II do Código Penal, os tribunais que condenem pessoa singular em pena de prisão até 1 ano ou em pena não privativa da liberdade podem determinar na sentença ou em despacho posterior, se o arguido não tiver sofrido condenação anterior por crime da mesma natureza e sempre que das circunstâncias que acompanharam o crime não se puder induzir perigo de prática de novos crimes, a não transcrição da respetiva sentença nos certificados a que se referem os n.ºs 5 e 6 do artigo 10.º.” Ora, esta disposição continua a permitir – mas não a impor – aos tribunais que determinem «a não transcrição da respetiva sentença nos certificados a que se referem os n.ºs 5 e 6 do artigo 10.º». Não o poderão, porém, fazer «com respeito aos crimes previstos no artigo 152.º, no artigo 152.º-A e no capítulo V do título I do livro II do Código Penal» e apenas o poderão fazer em relação à condenação de «pessoa singular em pena de prisão até 1 ano ou em pena não privativa da liberdade». Contudo, no caso dos autos, não só não estamos perante uma pena não privativa de liberdade, como a pena de prisão, embora suspensa, a que o ora recorrente foi condenado, foi de 2 anos. Não se verificam, pois, os pressupostos de aplicação desta disposição, como correctamente decidido pelo tribunal de 1ª instância e pelo Tribunal da Relação de Évora. 24º Ora, todas estas disposições analisadas fazem sentido, relativamente aos fins prosseguidos pela legislação agora posta em causa – a protecção dos direitos das crianças e dos jovens – e afiguram-se não só razoáveis, como necessárias e proporcionais aos mesmos fins, não sendo, por isso, de todo, intoleráveis. Estamos, pois, com efeito, perante uma situação de conflito de direitos fundamentais, tendo o legislador, no âmbito da sua liberdade de conformação legislativa, dado precedência aos direitos das crianças, por mais vulneráveis e carecidas de protecção, tal como, aliás, impõe ao artigo 69º da Constituição. 25º Não se percebe, por outro lado, a que compressão de direitos se refere o ora recorrente no presente recurso. O mesmo recorrente invoca, desde logo, o artigo 20º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa, relativo ao princípio da proibição de indefesa. No entanto, o recorrente pôde aceder aos tribunais para defesa dos seus direitos, desde o tribunal de 1ª instância, passando pelo Tribunal da Relação de Évora e, por último, acedendo ao Tribunal Constitucional. Recorreu sempre que o desejou e argumentou da forma que considerou mais adequada. Onde está, então, a proibição da indefesa? Aceder aos tribunais não significa ter direito a que os seus argumentos sejam necessariamente aceites pelos mesmos tribunais. 26º O recorrente refere, em seguida, o artigo 30º, nº 4 da Constituição, relativo à proibição de perda de direitos civis e políticos. No entanto, não se vê que direitos civis e políticos o ora recorrente perdeu, com excepção, naturalmente, das «limitações inerentes ao sentido da condenação e às exigências próprias da respetiva execução», a que se reporta o nº 5 da mesma disposição constitucional. 27º O recorrente refere, ainda, o artigo 26º, nº 1 da Constituição. Mas, francamente, onde está a compressão ou violação do direito à identidade pessoal? Ou ao desenvolvimento da personalidade? Ou à capacidade civil? Ou à cidadania? Ou ao bom nome e reputação, à imagem e à palavra? Ou à reserva da intimidade da vida privada e familiar? Ou, finalmente, à protecção legal contra quaisquer formas de discriminação? Será que o recorrente pretende invocar ter sido ou poder a vir a ser discriminado pelo facto de ter sido condenado pela prática de crimes de maus tratos? Na verdade, toda esta argumentação surge como ociosa e completamente infundamentada. 28º Finalmente, o ora recorrente reporta-se ao artigo 47º da Constituição. No entanto, também aqui, não há qualquer violação da liberdade de escolha de profissão, uma vez que o ora recorrente continuou, mesmo após a condenação, a exercer funções docentes em diversos estabelecimentos de ensino, designadamente de ensino público. Também não há qualquer violação do acesso à função pública. O ora recorrente pode, com efeito, candidatar-se a lugar no ensino público. O júri ponderará as suas qualificações profissionais, a sua formação, a informação constante do seu registo criminal, o seu percurso profissional e, então, decidirá como melhor entender. O artigo 47º da Constituição garante, com efeito, o acesso à função pública, mas não integra um direito a ser membro da mesma função pública, que é coisa bem distinta. 29º Em face de toda a argumentação expendida ao longo das presentes contra-alegações, muito embora se compreendam as apreensões do ora recorrente quanto ao seu futuro profissional, não pode o signatário concluir estarmos perante uma qualquer violação de preceitos constitucionais». Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação a) Delimitação do objeto do recurso 6. Na peça em que suscitou a questão de inconstitucionalidade junto do tribunal a quo, bem como no requerimento de interposição do presente recurso e nas respetivas alegações, o recorrente invoca distintas fórmulas para identificar o objeto cuja constitucionalidade pretende ver apreciada. Refere-se tanto à interpretação da dimensão normativa supra identificada « no sentido da proibição absoluta de não transcrição da condenação por maus tratos no registo criminal quando esteja em causa uma relação de emprego público ou privado que envolva menores, sem atender ao caso concreto », como à interpretação de que a « total proibição da não transcrição no registo criminal no que se reporta à condenação por crime de maus tratos quando se tratar de relações de emprego público ou privado que envolvam menores mesmo quando se prove que não existe qualquer perigo da prática de atos delituosos dessa ou de outra natureza ». Nestes termos, e atenta, também, a ratio decidendi da decisão recorrida, deve recortar-se com rigor o objeto do recurso, uma vez que é possível apreender o seu sentido útil, depois de expurgadas as referências casuísticas e os elementos que não integram a fundamentação adotada pelo tribunal recorrido. Assim, a dimensão normativa ora fiscalizada reconduzir-se-á à interpretação conjugada do disposto nos artigos 2.º e 4.º, n.º 4, da Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro, e dos artigos 10.º, n.º 6, e 13.º, n.º 1, da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio, no sentido da proibição absoluta de não transcrição da condenação por maus tratos no registo criminal, quando esteja em causa uma relação de emprego público ou privado que envolva menores . Os preceitos normativos dos quais se extrai a interpretação normativa em crise têm o seguinte teor: Lei n.º 113/2009, que estabelece medidas de proteção de menores, em cumprimento do artigo 5.º da Convenção do Conselho da Europa contra a Exploração Sexual e o Abuso Sexual de Crianças: Artigo 2.º Medidas de prevenção de contacto profissional com menores 1 - No recrutamento para profissões, empregos, funções ou atividades, públicas ou privadas, ainda que não remuneradas, cujo exercício envolva contacto regular com menores, a entidade recrutadora está obrigada a pedir ao candidato a apresentação de certificado de registo criminal e a ponderar a informação constante do certificado na aferição da idoneidade do candidato para o exercício das funções. 2 - Após o recrutamento a entidade empregadora ou responsável pelas atividades está obrigada a pedir anualmente a quem exerce a profissão ou as atividades a que se refere o número anterior certificado de registo criminal e a ponderar a informação constante do mesmo na aferição da idoneidade para o exercício das funções. 3 - No requerimento do certificado, o requerente especifica obrigatoriamente o fim a que aquele se destina, indicando a profissão, emprego, função ou atividade a exercer e indicando ainda que o seu exercício envolve contacto regular com menores. 4 - O certificado requerido por particulares para os fins previstos nos n.ºs 1 e 2 tem a menção de que se destina a situação de exercício de funções que envolvam contacto regular com menores e deve conter, para além da informação prevista nos n.os 5 a 8 do artigo 10.º da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio: a) As condenações por crime previsto nos artigos 152.º, 152.º-A ou no capítulo V do título I do livro II do Código Penal; (...) Artigo 4.º Identificação criminal 1 - Tratando-se de condenação por crime previsto no capítulo V do título I do livro II do Código Penal, o cancelamento previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio , ocorre decorridos 25 anos sobre a extinção da pena, principal ou de substituição, ou da medida de segurança, e desde que entretanto não tenha ocorrido nova condenação por crime. 2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, mantêm-se os critérios e prazos estabelecidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 15.º da Lei n.º 57/98, de 18 de Agosto , exclusivamente para efeito da interrupção prevista na parte final dessa alínea. 3 - Estando em causa o exercício de emprego, profissão ou atividade que envolva contacto regular com menores, o cancelamento provisório de decisões de condenação por crime previsto nos artigos 152.º e 152.º-A e no capítulo V do título I do livro II do Código Penal, só pode ocorrer nas condições previstas nos números seguintes e no artigo 12.º da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio . 4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 10.º da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio , estando em causa a emissão de certificado de registo criminal requerido para os fins previstos no artigo 2.º da presente lei, o Tribunal de Execução das Penas pode determinar, a pedido do titular, a não transcrição, em certificado de registo criminal requerido para os fins previstos no artigo 1.º da presente lei, de condenações previstas no n.º 1, desde que já tenham sido extintas a pena principal e a pena acessória eventualmente aplicada, quando seja fundadamente de esperar que o titular conduzirá a sua vida sem voltar a cometer crimes da mesma espécie, sendo sensivelmente diminuto o perigo para a segurança e bem-estar de menores que poderia decorrer do exercício da profissão, emprego, função ou atividade a exercer. (destacado nosso, por ser este o preceito identificado pelo recorrente como parte da dimensão normativa atacada, transcrevendo-se os restantes números para melhor enquadramento da questão). 5 - A decisão referida no número anterior é sempre precedida de realização de perícia de carácter psiquiátrico, com intervenção de três especialistas, com vista a aferir a reabilitação do requerente. 6 - A decisão de não transcrição de condenação prevista nos n.ºs 1 e 3, proferida ao abrigo do disposto no artigo 13.º da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio , apenas opera relativamente a certificados que não se destinem aos fins abrangidos pelo artigo 2.º da presente lei. Lei n.º 37/2015, que estabelece os princípios gerais que regem a organização e o funcionamento da identificação criminal, transpondo para a ordem jurídica interna a Decisão-Quadro 2009/315/JAI, do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, relativa à organização e ao conteúdo do intercâmbio de informações extraídas do registo criminal entre os Estados membros, e revoga a Lei n.º 57/98, de 18 de agosto: Artigo 10.º Conteúdo dos certificados (...) 6 - Os certificados do registo criminal requeridos por pessoas singulares para o exercício de qualquer profissão ou atividade para cujo exercício seja legalmente exigida a ausência, total ou parcial, de antecedentes criminais ou a avaliação da idoneidade da pessoa, ou que sejam requeridos para qualquer outra finalidade, contêm todas as decisões de tribunais portugueses vigentes, com exceção das decisões canceladas provisoriamente nos termos do artigo 12.º ou que não devam ser transcritas nos termos do artigo 13.º, bem como a revogação, a anulação ou a extinção da decisão de cancelamento, e ainda as decisões proferidas por tribunais de outro Estado membro ou de Estados terceiros, nas mesmas condições, devendo o requerente especificar a profissão ou atividade a exercer ou a outra finalidade para que o certificado é requerido. Artigo 13.º Decisões de não transcrição 1 - Sem prejuízo do disposto na Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro , com respeito aos crimes previstos no artigo 152.º, no artigo 152.º-A e no capítulo V do título I do livro II do Código Penal, os tribunais que condenem pessoa singular em pena de prisão até 1 ano ou em pena não privativa da liberdade podem determinar na sentença ou em despacho posterior, se o arguido não tiver sofrido condenação anterior por crime da mesma natureza e sempre que das circunstâncias que acompanharam o crime não se puder induzir perigo de prática de novos crimes, a não transcrição da respetiva sentença nos certificados a que se referem os n.ºs 5 e 6 do artigo 10.º A constitucionalidade da norma extraída daqueles preceitos legais é questionada à luz dos parâmetros constitucionais decorrentes do artigo 20.º, n.º 1, do artigo 30.º, n.º 4, do artigo 26.º, n.º 1, e do artigo 47.º da Constituição da República Portuguesa. Vejamos. b) Enquadramento e jurisprudência constitucional relevante 7 . Como pode constatar-se a partir da leitura das alegações de recurso, o recorrente fundamenta a alegada inconstitucionalidade da dimensão normativa questionada com a desconformidade em relação a dois polos paramétricos fundamentais. O primeiro atém-se aos direitos fundamentais em sede de processo criminal, mobilizando-se o direito de defesa e a proibição dos efeitos automáticos das penas (artigos 20.º, n.º 1, e 30.º, n.º 4, da CRP); no fundo, sustenta o recorrente, a “ transcrição no registo criminal seria uma segunda pena, de efeitos imediatos ”, estando o visado impossibilitado de se defender e evitar a sua aplicação, posto que não se admite “ qualquer prova sobre as condições pessoais do arguido ”. O segundo polo paramétrico situa-se no plano dos direitos civis, sustentando o recorrente que a interpretação normativa em crise é atentatória quer dos direitos de personalidade, consagrados no artigo 26.º, n.º 1, da Constituição, quer da liberdade de escolha de profissão, com sede no artigo 47.º da CRP. Alega que a dimensão normativa impugnada leva “ inexoravelmente à perda de direitos, como é o direito ao emprego, nomeadamente ao emprego de professor, ao bom nome e à imagem ”. Nestes termos, para a análise da problemática que se apresenta ao Tribunal Constitucional nos presentes autos, cabe ter presente o acervo jurisprudencial anterior. Efetivamente, este Tribunal prolatou, já, uma série de decisões relevantes, sobre ambas as dimensões paramétricas invocadas. 8. A jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre efeitos das penas tem largo lastro. Dela resulta, no essencial ( vejam-se, por todos, os Acórdãos n.º 327/99, 176/2000, 154/2004, 239/2008, 25/2011, 748/2014, 331/2016, 497/2019, 722/2022, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt ), que os efeitos das penas são constitucionalmente limitados e implicam uma proibição, para o legislador, de criação de soluções jurídicas, no plano infraconstitucional, que resultem, mecanicamente , na perda de direitos civis, profissionais ou políticos. A axiologia e teleologia subjacentes ao disposto no n.º 4 do artigo 30.º da Constituição visam, pois, evitar que a condenação pela prática de um crime doloso e a imposição da pena correspondente tenham efeitos automáticos, de natureza sancionatória, para lá do cumprimento da pena, em si mesma considerada. A Lei Fundamental quer, assim, impedir, o prolongamento da resposta do poder punitivo estadual, desconsiderando as exigências materiais de categorias e princípios como a culpa individual. Por outro lado, seria contrária ao parâmetro constitucional em matéria criminal a admissibilidade de efeitos automáticos que perpetuassem o estigma e o distanciamento social que as penas necessariamente acarretam, contrastante com o propósito constitucionalmente acolhido da ressocialização. Mais ainda, os efeitos automáticos das penas revelam-se particularmente problemáticos, do ponto de vista jusconstitucional, quando assumem a forma de intromissões na esfera jurídica da pessoa atingida e de compressão dos respetivos direitos fundamentais. Além disto, jurisprudência recente assinala e desenvolve a extensão da proteção constitucional contra os efeitos automáticos das penas aos efeitos automáticos dos crimes , mas ressalvando que o âmbito e intensidade da tutela não são, de todo, idênticos. Como bem se sumariza no Acórdão n.º 722/2022, em que se tratava, como no presente caso, da interação entre os efeitos das penas e a alegada perda de direitos civis: “ 11.1. A proibição contida no n.º 4 do artigo 30.º da Constituição não impede que as penas materializem, elas mesmas, uma perda de direitos profissionais, civis ou políticos. O que se veda é que «à condenação em certas penas se acrescente, de forma automática, mecanicamente, independentemente de decisão judicial, por efeito directo da lei (ope legis), uma outra «pena» daquela natureza» ( Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, 4.ª Edição, Coimbra Editora, 2007, p. 504). Com tal proibição, a Constituição visa retirar das penas qualquer lastro estigmatizante, que impeça a ressocialização do condenado; e, por outro lado, assegurar a estrita necessidade da punição, proibindo efeitos mecânicos da condenação (sem ponderação) que pudessem revelar-se desnecessários em face do caso concreto ( Maria João Antunes, Penas e Medidas de Segurança, 2.ª edição, Almedina, 2022, p. 19). Os dois propósitos estão incindivelmente ligados, porquanto o caráter infamante decorre justamente dessa desconsideração do caso: «é por ter sido condenado que o delinquente perdeu estes ou aqueles direitos, não por, in casu , tal medida se ter mostrado necessária para acautelar o interesse público, num qualquer domínio particular, e deixando, de resto, o seu estatuto pessoal incólume» ( Francisco Borges, “Efeitos automáticos das penas: uma reflexão”, Estudos em Homenagem ao Conselheiro Presidente Manuel da Costa Andrade, no prelo). Ora, a Constituição não admite que a dignidade do cidadão seja amputada pelo facto de ter sido condenado. Com efeito, «a dignidade pessoal e os direitos fundamentais não honram a excelência cívica de algumas pessoas, antes radicam na humanidade de que todas participam igualmente. (…) [A] dignidade é um atributo da pessoa enquanto tal, não do cidadão exemplar ou da personalidade ilustre» (Acórdão n.º 354/2021). (...) 11.2. Se é verdade que da disposição constitucional resulta diretamente, apenas, a proibição de ligação de efeitos automáticos à aplicação de uma pena, os valores inerentes àquela injunção alastram à conexão entre a prática de certos crimes e um efeito jurídico, já que «a estigmatização resultante de certos efeitos do crime não será menos dessocializadora e criminógena do que a de certos efeitos da pena, devendo por isso ser recusada por um direito penal, como o nosso, de forte entono socializador» ( Figueiredo Dias, Direito Penal Português, Parte Geral - Tomo II — Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra Editora, 2005, p. 202) . É isso, de resto, que este Tribunal vem decidindo, mobilizando o parâmetro do n.º 4 do artigo 30.º da Constituição à conexão legislativa necessária entre o efeito e certo crime, independentemente da pena imposta — cfr. Acórdãos n.ºs 16/84, 127/84, 310/85, 165/86, 255/87, 282/86, 284/89, 224/90, 442/93, 748/93, 522/95, 327/99, 176/2000, 202/2000, 405/2001, 304/2003, 562/2003, 473/2009. Na expressão do Acórdão n.º 284/89, «considerando a ratio legis do novo n.º 4 do artigo 30.º, rectius , a motivação humanística que está na base do programa da norma, se não vê que aí se tenha querido distinguir entre as duas situações normativas para limitar apenas a uma delas a proibição» (no mesmo sentido, cfr. Acórdãos n.ºs 442/93 e 748/93), razão pela qual «o sentido do artigo 30.º, n. 4, da Constituição seria o de negar ao legislador ordinário a possibilidade de criar um sistema de punição complexa, no seio do qual a lei possa fazer corresponder automaticamente à condenação pela prática de determinado crime, e como seu efeito, a perda de direitos» (Acórdão n.º 304/2003). O que justificará, de resto, a jurisprudência constitucional que mobiliza este parâmetro a outros domínios sancionatórios, como o contraordenacional (Acórdãos n.ºs 91/84, 327/99 e 87/2000) e o disciplinar (Acórdãos n.ºs 282/86, 562/2003 e 368/2008). Simplesmente, mesmo aceitando a mobilização do parâmetro constitucional à ligação entre crimes e efeitos automáticos, a intensidade da proibição não é idêntica. Ao proibir o legislador de associar certos efeitos a certa pena — que nada diz sobre o concreto crime praticado, o seu agente ou as circunstâncias — impede-se a imposição de um labéu sobre o condenado (que acresça ao efeito de desqualificação social da pena) e que constitua tão-somente uma punição suplementar, desligada de qualquer consideração da necessidade de restrição de certo direito com vista a um qualquer interesse público. Com efeito, ao ligar o efeito à pena e à sua gravidade, ignoram-se cabalmente as condições particulares do crime e as circunstâncias pessoais do delinquente. Razão pela qual este Tribunal vem decidindo pela inconstitucionalidade da sua previsão, mesmo quando a perda de direitos profissionais, civis ou políticos legalmente determinada se materialize na proibição ou imposição da prática de certo ato administrativo ou judicial ( cfr. Acórdãos n.ºs 238/92, 249/92, 371/92, 372/92 e 373/92, quanto a norma que determinava a perda de capacidade eleitoral de cidadãos condenados em prisão por crime doloso ou condenados por crime doloso infamante; Acórdão n.º 154/2004, quanto a norma que impedia o exercício da profissão de motorista de táxi por quem tivesse sido condenado numa pena de prisão efetiva igual ou superior a três anos; Acórdão n.º 239/2008, quanto a norma que impedia o acesso a carreira profissional por quem fosse condenado por crime doloso ou qualquer punição durante o serviço militar; Acórdão n.º 25/2011, quanto a normas que subordinavam a licença de guarda-noturno à inexistência de condenação por crime doloso). Nestes casos, a falta de conexão entre a condenação criminal e o interesse público que importa salvaguardar conduz inelutavelmente à conclusão de que se trataria da privação de um direito pela simples razão de ter sido punido, sem qualquer juízo de adequação entre o crime praticado e os interesses a salvaguardar. Já a concatenação de certo efeito a certo crime, sendo prima facie vedada pelas mesmas razões, pode, no entanto, ser formulada pelo legislador de forma de tal modo «consistente e convincente» que não ponha fatalmente em causa a necessidade do efeito legalmente determinado. Revestindo antes a natureza de efeito jurídico de que o sistema não pode prescindir e, em consequência, dissipando o caráter infamante que a Constituição impede . Com efeito, a condenação por determinado crime constitui «uma informação que, em abstracto, já se pode ligar às finalidades que justificariam uma perda de direitos civis, políticos ou profissionais» ( cfr. Francisco Borges, ibidem ). No fundo, sendo certo que um juízo do legislador, desligado da ponderação do caso concreto, poderá conduzir a uma restrição excessiva do direito — daí resultando uma punição adicional, apenas pelo facto de ter sido punido —, não é de excluir que a afetação do direito do condenado apresente uma relação de tal modo evidente com a condenação por certo crime que se não ponha em causa a necessidade de restrição: caso se demonstre que a ligação no plano abstrato entre o crime e o efeito é absolutamente «consistente e convincente» , não pode concluir-se pela sua desadequação à tutela do interesse público a satisfazer. E, nesse sentido, se não encontrando no efeito automático do crime qualquer ressonância sancionatória suplementar estigmatizante. É por isso que o Tribunal Constitucional vem admitindo que, nos casos em que haja uma ligação «consistente e convincente» entre o efeito necessário e o crime praticado, possa o legislador estabelecer efeitos jurídicos automáticos. Foi o caso da norma que determinava a perda do estatuto de objetor de consciência ao serviço militar pela condenação por certos crimes violentos dolosos: concluiu-se no Acórdão n.º 363/91 que, com tal condenação, «fica comprovada, de forma insofismável, a ausência ou não subsistência da convicção manifestada de ilegitimidade do uso de meios violentos de qualquer natureza contra o seu semelhante», razão pela qual a ligação do efeito automático a certo crime consistia na «demonstração ou comprovação da falta de um pressuposto essencial do estatuto obtido pelo condenado que afeta a subsistência do mesmo» , sem qualquer ressonância sancionatória.” 9 . Já no que respeita ao segundo polo paramétrico invocado pelo recorrente, centrado nos direitos de personalidade e na liberdade de escolha de profissão, constitucionalmente tutelados, existe, de igual modo, algum caminho jurisprudencial de densificação das normas constitucionais mobilizáveis. No que respeita à liberdade de escolha de profissão e acesso à função pública, consagrada no artigo 47.º da CRP, tem repetido a jurisprudência do Tribunal Constitucional que se trata « de direito fundamental integrado no catálogo de direitos, liberdades e garantias e que se reconhece de composição complexa e de grande amplitude defensiva. Integra, nesta perspetiva negativa, o direito a não ser forçado a escolher determinada profissão ou ser impedido de o fazer; o direito de não ser impedido de exercer a profissão escolhida ou de não a exercer. O seu espaço de tutela distende-se ainda a uma dimensão positiva, compreendendo o direito à obtenção dos elementos de que dependa o acesso à profissão, o direito à desobstrução de condicionantes que o limitem (v. g., habilitações escolares e profissionais, licenciamento e autorizações administrativas, etc.) e o direito ao confronto em condições de igualdade de outros profissionais » (Acórdão n.º 180/2022). No mesmo sentido, a doutrina esclarece ainda, na conformação desse direito, que « não obstante o artigo 47.º, n.º 1, só se referir ao direito de escolha livre da profissão ou do género de trabalho, a escolha, que toca a questão do se uma profissão é assumida, continuada ou abandonada (realização de substância), pressupõe o exercício, que se refere à questão do como (realização da modalidade), da mesma maneira que a segunda de nada valeria sem a primeira » (Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada , v. I, 2.ª ed. revista, Coimbra, 2017, p. 701). Naturalmente, porém, o direito constitucional à liberdade de escolha profissional encontra limites. As restrições legais que sobre ele incidam podem ser fundadas em razões de interesse coletivo ou em razões da capacidade do seu titular. O Acórdão n.º 212/2023 faz uma síntese lograda deste entendimento: “ Nos termos deste artigo, «[t] odos têm o direito de escolher livremente a profissão ou o género de trabalho, salvas as restrições legais impostas pelo interesse coletivo ou inerentes à sua própria capacidade.» De acordo com a doutrina e a jurisprudência constante deste Tribunal, a liberdade de escolha de profissão «compreende não apenas a liberdade que a cada um assiste de selecionar a profissão pretendida, como ainda a liberdade de exercer a profissão selecionada, sem outros constrangimentos para além daqueles que se encontram previstos na Constituição (cf., neste sentido, entre muitos outros, Acórdãos n.ºs 94/2015 e 246/2016).» ( v. o Acórdão n.º 129/2020). Tal como houve oportunidade de reafirmar no Acórdão n.º 376/2018: «15. (…) Densificando, o direito fundamental à liberdade de escolha de profissão implica, no essencial, que o seu titular não possa ser forçado a escolher (e exercer) uma profissão, e, com superior relevo para os presentes autos, que o seu titular não possa ser impedido de escolher (e exercer) livremente uma determinada profissão (sobre o direito fundamental à liberdade de escolha de profissão, cfr., entre outros, os Acórdãos n.º 474/89, 187/01, 563/03, 154/04, 3/2011, 362/2011, 88/2012, 89/2012, 96/2013, 509/15, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt). Esta última vertente, relativa à liberdade para escolher qualquer profissão que não seja proibida por lei, baseia-se no reconhecimento de que a realização de cada pessoa, e da sua dignidade, também passa pela escolha e exercício de atividade profissional, de qualquer género, seja típico ou atípico, permanente temporário ou sazonal, subordinado ou independente, em exclusividade ou em cumulação. Em suma, encontra-se constitucionalmente protegido o direito a escolher livremente, sem impedimentos, nem discriminações, qualquer profissão.» Não obstante, e tal como imediatamente resulta do enunciado da norma constitucional, a liberdade de exercício de profissão admite restrições legais fundadas, seja em razões de interesse coletivo, seja em razões inerentes à capacidade do titular do direito. Este Tribunal tem, pois, reiteradamente entendido que o artigo 47.º, n.º 1, da Constituição, não impede que sejam estabelecidos limites ao exercício cumulativo de distintas atividades ou profissões – nomeadamente quando estes encontram justificação na necessidade de preservar a independência e a dignidade do exercício da profissão regulada, ou na defesa de outros interesses públicos, como os que decorrem do exercício de funções públicas ( v. , entre outros, os Acórdãos n. os 143/85, 169/90, 106/92 e 588/01) –, desde que tais limites se conformem às exigências de adequação, exigibilidade e proporcionalidade (em sentido estrito) impostas pelos n. os 2 e 3 do artigo 18.º da Constituição (neste sentido, entre outros, v. os Acórdão n. os 509/2015, 376/2018, 129/2020 e 741/2020).” Entre as possibilidades de restrição, contam-se ainda, como enumerou o Acórdão n.º 180/2022, « o caráter antijurídico de certas atividades e ocupações, a exigência de determinadas aptidões pessoais ou conhecimentos, e ainda as limitações associadas a interesses coletivos específicos, no quadro de domínios de atividade peculiares e sensíveis, que por sua natureza impõem condicionantes de acesso ou de exercício por tributo a princípios de ordem pública ou de segurança (v., sobre todo o exposto, francamente consensual entre fontes, J. J. CANOTILHO e VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada , Vol. I, Coimbra Ed., 2007, pp. 653-654; na Jurisprudência constitucional, v., entre muitos outros, os acórdãos do TC n.ºs 187/2001, 255/2002, 563/2003, 509/2015, 376/2018, 502/2019 e 129/2020 )». 10. Por seu turno, no que respeita aos direitos de personalidade, com acolhimento constitucional no artigo 26.º, n.º 1, da CRP, o Acórdão n.º 123/2021 sintetiza desta forma, em diálogo com a doutrina, o direito fundamental ao desenvolvimento da personalidade: “A doutrina portuguesa tem também vindo a acentuar as dimensões de liberdade e de autodeterminação que se encontram associadas a este direito. Como escrevem Gomes Canotilho e Vital Moreira relativamente ao mesmo: «na qualidade de expressão geral de uma esfera de liberdade pessoal, ele constitui um direito subjetivo fundamental do indivíduo, garantindo-lhe um direito à formação livre da personalidade ou liberdade de ação como sujeito autónomo dotado de autodeterminação decisória, e um direito de personalidade fundamentalmente garantidor da sua esfera jurídico-pessoal e, em especial, da integridade deste» (Autores cits., Constituição… , cit., anot. III ao artigo 26.º, pp. 463-464) . Os mesmos Autores acrescentam que o âmbito normativo de proteção deste direito compreende três dimensões: 1) a formação livre da personalidade, sem planificação ou imposição estatal de modelos de personalidade; 2) a proteção da liberdade de ação de acordo com o projeto de vida, vocação e capacidades pessoais próprias; e 3) a proteção da integridade da pessoa em vista a garantir a esfera jurídico-pessoal no processo de desenvolvimento ( ibidem ). Em sentido próximo, Rui Medeiros e António Cortês salientam que aquele direito compreende uma tutela abrangente da personalidade enquanto substrato da individualidade (nos seus diversos aspetos) e uma tutela da liberdade (Autores cits., Constituição… , cit., anot. XIV ao artigo 26.º, p. 614). Estes Autores assinalam ainda a interligação que se verifica entre o direito em apreço e outros direitos e interesses constitucionalmente tutelados, afirmando que «o respeito pela dignidade humana, pelo pluralismo democrático, pela identidade pessoal e pelo desenvolvimento da personalidade de cada um implica o reconhecimento de um espaço legítimo de liberdade e realização pessoal liberto de constrangimentos jurídicos» ( ibidem ) . No que respeita a outros direitos incluídos no artigo 26.º, n.º 1, da CRP, designadamente, o direito ao bom nome , ou à honra (conceito tido por equivalente em algumas decisões deste Tribunal), a densificação jurisprudencial é mais escassa, enfatizando-se, sobretudo, a necessidade de ponderação e de mobilização de critérios de proporcionalidade na avaliação da respetiva restrição (veja-se, por exemplo, o Acórdão n.º 407/2007). c) Mérito 11. Analisada a jurisprudência do Tribunal Constitucional relevante para a resolução da presente problemática, passemos à apreciação do mérito do recurso. Antes de mais, cabe notar, como bem faz o Ministério Público, que as normas que integram a dimensão normativa atacada têm uma génese concreta, cuja tomada em consideração é essencial para a compreensão da solução legal e da intenção do legislador. Assim, a Lei n.º 113/2009 estabelece medidas de proteção de menores, em cumprimento do artigo 5.º da Convenção do Conselho da Europa contra a Exploração Sexual e o Abuso Sexual de Crianças (Convenção de Lanzarote), vigente no ordenamento jurídico nacional desde 2012. Esta Convenção visa prevenir e combater a exploração e o abuso sexual de menores, e proteger os direitos das crianças-vítimas, instituindo uma série de instrumentos de coordenação e consagrando um conjunto de obrigações estaduais, com vista à prossecução de tais objetivos. Como bem explica o Ministério Público, nas suas alegações, a Convenção “ veio concretizar compromissos internacionais assumidos pelo Estado Português, quer no âmbito das Nações Unidas, quer no âmbito do Conselho da Europa, relativamente a um grupo de pessoas – as crianças – que, pela sua pouca idade e fragilidade, carecem de especial protecção por parte, não só de instituições públicas, como também privadas, uma vez que são particularmente vulneráveis a situações de abuso ou mesmo de violência. ” O citado artigo 5.º respeita ao recrutamento, formação e conscientização das pessoas que trabalham diretamente com crianças, e obriga os Estados-parte a tomar as medidas legislativas (ou outras) necessárias para garantir que as condições de acesso a profissões cujo exercício implica contactos regulares com crianças inclui mecanismos de garantia de que os respetivos candidatos não foram condenados por atos de exploração sexual ou abuso sexual de crianças. Assim, bem se compreende a imposição legal, dirigida às entidades empregadoras dos setores assinalados, de que solicitem aos candidatos e funcionários a apresentação de certificado de registo criminal e ponderem a informação dele constante na aferição da idoneidade para o exercício das funções. Por seu turno, a Lei n.º 37/2015 (Lei da Identificação Criminal) estabelece os princípios gerais que regem a organização e o funcionamento da identificação criminal, transpondo para a ordem jurídica interna a Decisão-Quadro 2009/315/JAI, do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, relativa à organização e ao conteúdo do intercâmbio de informações extraídas do registo criminal entre os Estados membros. O considerando 12 desta Decisão-Quadro estabelece como um dos seus princípios teleológicos garantir que é possível “ ter conhecimento da existência da condenação e, caso tenha sido aplicada e inserida no registo criminal, da inibição dela resultante ”, uma vez que isso “ constitui uma das condições prévias para dar execução a ambas, em conformidade com a legislação do Estado-Membro em que a pessoa pretenda exercer uma actividade profissional que implique ter crianças sob a sua responsabilidade. O sistema criado pela presente decisão-quadro visa, nomeadamente, garantir que uma pessoa condenada por crimes sexuais contra crianças cuja condenação — assim como a inibição dela resultante, se aplicada e inserida no registo criminal — conste do registo criminal do Estado-Membro de condenação, não deve poder continuar a ocultar essa condenação ou inibição com a finalidade de exercer noutro Estado-Membro uma actividade profissional que implique ter crianças sob a sua responsabilidade .” 12. Nestes termos, resulta claro que a dimensão normativa em crise se insere num quadro legislativo que tem por propósito o cumprimento de obrigações internacionais do Estado português, que visam a proteção de uma categoria de pessoas especialmente vulneráveis, merecedora de particular tutela no quadro da Constituição. Com efeito, a categoria das crianças (incluindo as menções constitucionais à infância ) é objeto de explícita e especial proteção constitucional, maxime ao abrigo do n.º 1 do artigo 69.º da CRP. Esta norma jusfundamental impõe ao Estado a garantia do desenvolvimento integral (físico, mental, emocional, intelectual, cultural, etc.) e proscreve todas as formas de opressão e o abuso do controlo disciplinar da criança. A condição de evidente vulnerabilidade dos menores forjou o princípio da tutela do superior interesse da criança , que visa assegurar o seu bem-estar e o livre desenvolvimento da sua personalidade, de acordo com os direitos fundamentais de que é titular, prevenindo-se os perigos a que os menores estão expostos, e podendo, aliás, não coincidir com os interesses dos pais ou encarregados de educação (vejam-se também, neste sentido, o artigo 24.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, o artigo 8.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, a Carta Social Europeia revista, a Declaração Universal dos Direitos da Criança, de 1959; a Convenção sobre os Direitos da Criança, de 1989 e a explicação sobre o acolhimento destes instrumentos nos Acórdão n.º 225/2018 e 262/2020, entre outros). Em suma, temos então « a consideração da criança como pessoa em formação, elemento dinâmico, cujo desenvolvimento exige o aproveitamento de todas as suas virtualidades » ( J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 4.ª Edição, Coimbra, 2007, p. 870). O direito à proteção das crianças tem, assim, uma « densidade autónoma […] contra ameaças ou agressões provenientes de terceiros, incluindo os progenitores, ou de contingências naturais », implicando uma atuação estadual contra os agressores (cf. Acórdão n.º 225/2018). Daqui decorre, no contexto de interconstitucionalidade e internormatividade em que se situa a interpretação normativa questionada, um standard de pessoa-criança que tem que garantir uma proteção eficaz dos seus direitos, com as especificidades imanentes ao tempo da infância , possibilitando o desenvolvimento do sujeito vulnerável como pessoa progressivamente capaz, a quem compete construir o seu futuro emancipado e autónomo ( cfr., neste sentido, Pier Francesco Lotito, L’Europa dei Diritti. Commento alla Carta dei diritti fondamentali dell’Unione Europea , Raffaele Bifulco, Marta Cartabia e Alfonso Celotto (eds.), Società Editrice il Mulino, Bologna, 2001, p. 186). Atendendo a este quadro sistémico, não restam dúvidas de que, na nossa ordem jurídico-constitucional, a prevenção da proximidade ou do contacto das crianças com agentes condenados pela justiça penal por crime de maus tratos integra as obrigações estaduais de proteção da infância, situando-se no âmbito de tutela do superior interesse da criança, que cabe ao Estado. Como é evidente, a garantia de integridade física e moral das crianças constitui o mínimo de proteção jusconstitucional necessária aos seus livre desenvolvimento e bem-estar pessoal. Nestes termos, e desde logo, mesmo que se entenda a interpretação normativa sub iudice como uma restrição aos direitos fundamentais invocados pelo recorrente, dúvidas não cabem de que ela visa garantir a proteção de uma categoria que é, simultaneamente, um sujeito de direitos e um bem jurídico-constitucional com uma tutela particularmente intensa – a criança . 13 . Confrontando, agora, a interpretação normativa em crise com os parâmetros constitucionais invocados, cabe, em primeiro lugar, determinar se aquela constituirá uma violação da proibição constitucional dos efeitos automáticos das penas. Para tal, é necessário, antes de mais, compreender o preciso recorte da solução normativa desenhada pelo legislador quanto à possibilidade de não transcrição de penas no registo criminal. Assim, vejamos: nos termos do artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 37/2015, “a identificação criminal tem por objeto a recolha, o tratamento e a conservação de extratos de decisões judiciais e dos demais elementos a elas respeitantes sujeitos a inscrição no registo criminal e no registo de contumazes, promovendo a identificação dos titulares dessa informação, a fim de permitir o conhecimento dos antecedentes criminais das pessoas condenadas e das decisões de contumácia vigentes”. Nestes termos, à luz do artigo 6.º, alínea a) , do mesmo diploma, estão sujeitas a inscrição no registo criminal as decisões que apliquem penas e medidas de segurança, sendo que o conhecimento da informação daquele constante se consubstancia na emissão de um certificado do registo criminal (artigo 9.º da Lei n.º 37/2015), que “identifica a pessoa a quem se refere e certifica os antecedentes criminais vigentes no registo dessa pessoa, ou a sua ausência, de acordo com a finalidade a que se destina o certificado, a qual também é expressamente mencionada” (artigo 10.º, n.º 1 do diploma citado). Segundo o n.º 6 do artigo 10.º, e ao contrário de certificados de registo criminal destinados a finalidades distintas, “os certificados do registo criminal requeridos por pessoas singulares para o exercício de qualquer profissão ou atividade para cujo exercício seja legalmente exigida a ausência, total ou parcial, de antecedentes criminais ou a avaliação da idoneidade da pessoa” devem conter “todas as decisões de tribunais portugueses vigentes, com exceção das decisões canceladas provisoriamente nos termos do artigo 12.º ou que não devam ser transcritas nos termos do artigo 13.º”. Por seu turno, o artigo 13.º, n.º 1, mencionado, prevê a possibilidade de determinação, pelo tribunal, da não transcrição das condenações de pessoa singular em pena de prisão até 1 ano ou pena não privativa da liberdade, mediante a verificação de um conjunto de pressupostos. Exceciona-se, porém, desta possibilidade, as situações em que isso seja incompatível com o previsto na “Lei n.º 113/2009 com respeito aos crimes previstos no artigo 152.º, no artigo 152.º-A e no capítulo V do título I do livro II do Código Penal”. Ora, a Lei n.º 113/2009 estatui, no artigo 2.º, n.º 1, a obrigatoriedade de a entidade recrutadora “para profissões, empregos, funções ou atividades, públicas ou privadas, ainda que não remuneradas, cujo exercício envolva contacto regular com menores” pedir ao candidato a apresentação de certificado de registo criminal e ponderar a informação dele constante, na aferição da sua idoneidade para o exercício das funções. Tal pedido deve ser renovado anualmente, após o recrutamento, em relação às pessoas que exercem as atividades acima descritas; ou seja, a lei estabelece uma obrigação de cuidado , permanente e reiterado, em relação a todos aqueles que exercem um contacto regular com crianças, em virtude das respetivas profissões ou atividades públicas ou privadas. As regras quanto ao registo criminal, neste quadro, estão consagradas no artigo 4.º daquela lei, que dispõe, no seu n.º 3, que “o cancelamento provisório de decisões de condenação por crime previsto nos artigos 152.º e 152.º-A e no capítulo V do título I do livro II do Código Penal” pode ocorrer, em determinadas condições; o n.º 4 do mesmo artigo consagra a possibilidade, igualmente condicionada, de não transcrição “de condenações previstas no n.º 1” (ou seja, de condenações por crime previsto no capítulo V do título I do livro II do Código Penal); por fim, o n.º 6 do artigo 4.º estatui que a decisão de não transcrição de condenação prevista nos n.ºs 1 e 3 (ou seja, incluindo a condenação por crime previsto nos artigos 152.º e 152.º-A do Código Penal, como sucede no caso concreto) “proferida ao abrigo do disposto no artigo 13.º da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio , apenas opera relativamente a certificados que não se destinem aos fins abrangidos pelo artigo 2.º da presente lei”, isto é, a certificados de registo criminal que não se destinem a aferir da idoneidade para contratação ou exercício de profissões, empregos, funções ou atividades, públicas ou privadas, ainda que não remuneradas, que exijam contacto regular com menores. Em síntese, da conjugação de todos estes preceitos normativos resulta um regime jurídico que integra, efetivamente, a interpretação normativa atacada. Com efeito, para o exercício de profissão, pública ou privada, que envolva menores, não é possível ao tribunal decretar a não transcrição da condenação por crime de maus tratos no registo criminal. 14. Resta, contudo, saber, se esta circunstância configura um efeito automático da pena, constitucionalmente proibido. Ora, a este respeito, e antes de mais, é de assinalar que a interpretação normativa em crise configura um efeito ligado à condenação pela prática de um crime , e não, em termos rigorosos, um efeito da pena . Em relação ao aspeto que acaba de mencionar-se, é de notar que o efeito de proibição de não transcrição da condenação se associa ao crime – no caso, à condenação por crime previsto nos artigos 152.º e 152.º-A do Código Penal – e não ao tipo de pena aplicável, ou à sua concreta determinação em termos qualitativos ou quantitativos. Ora, nestas situações, aceitando a jurisprudência constitucional, como já se expos, uma tendencial assimilação entre a proibição dos efeitos necessários das penas e a proibição dos efeitos automáticos ligados à condenação pela prática de certos crimes, admite-se que o âmbito e intensidade do parâmetro aplicável não serão inteiramente coincidentes. Aliás, este Tribunal tem vindo a aceitar que o artigo 30.º, n.º 4, da Constituição não exclui prontamente previsões rígidas nesta matéria, desde que estas cumpram critérios de razoabilidade relativamente às condutas abstratamente reconduzíveis ao tipo legal de crime em causa ( cfr., neste sentido, por exemplo, os Acórdãos n.º 202/2000, 149/2001 e 79/2009 e 748/2014). Deste modo, nas situações em que se entenda, fundamentadamente, que o sistema não pode prescindir do efeito jurídico em questão, poderá concluir-se no sentido da respetiva necessidade , afastando-se a censura constitucional. Ora, afigura-se ser este, precisamente, o caso dos presentes autos. Atentos os sujeitos e bens constitucionais a harmonizar, não pode deixar de afirmar-se que o facto de uma pessoa ter sido condenada pelo crime de maus tratos a menores constitui, sem margem de dúvida, uma informação indispensável a equacionar, quando aquela pretenda exercer profissão ou atividade pública ou privada que exija contatos regulares com crianças. Relembre-se que o crime de maus tratos, consagrado no artigo 152.º-A do Código Penal, visa proteger « pessoa menor ou particularmente indefesa, em razão de idade » de quem, exercendo dever de cuidado em relação a tal pessoa, lhe inflinjir maus tratos físicos ou psíquicos, castigos corporais, privações de liberdade, ofensas sexuais, tratamentos cruéis ou perigosos ou sobrecarga de trabalho. Sendo, pois, absolutamente óbvia a ligação entre tal efeito e o crime em questão, no plano abstrato, é evidente ter o legislador optado por uma solução legal que se adequa à tutela do interesse público a satisfazer e, nesse sentido, não pode dizer-se que a dimensão normativa atacada imponha ao recorrente uma sanção suplementar ou estigmatizante . Aliás, a prática de um crime de maus tratos contra menores, independentemente da sua gravidade para efeitos da determinação da respetiva pena, é, como se afirmou, passível de ilidir, por si só, qualquer presunção automática de que uma pessoa detém condições para o desempenho de certas profissões que exijam o contacto com crianças, compreendendo-se que o legislador imponha ao empregador, nesse caso, um juízo de ponderação adicional quanto à idoneidade para o exercício de funções. 15. Por outro lado, e como se afirma no Acórdão n.º 748/2014, “ um ponto importante na delimitação das situações constitucionalmente vedadas à luz do parâmetro em causa é saber se a fixação de sanções acessórias ou a previsão de certo tipo de efeitos opera mecanicamente , não se conferindo ao juiz do processo ou à entidade administrativa competente para o licenciamento de uma atividade o poder de, em concreto, valorar a relação, estabelecida pelo legislador, entre tais efeitos ou sanções, por um lado, e o desvalor da conduta que as motiva, por outro ”. Ora, como anteriormente se expos, se é verdade que a proibição de não transcrição da condenação é automática , na medida em que opera por imposição legal, não estando na esfera decisória do juiz do caso concreto, a verdade é que daí não resulta qualquer perda necessária , mecânica, ou imediata de direitos civis, designadamente do direito à honra ou à liberdade de escolha de profissão. Com efeito, a medida aqui em causa estabelece que o teor do registo criminal é objeto de ponderação no processo de aferição da idoneidade do candidato para o exercício das funções ( art. 2.º, n.º 1, in fine , da Lei n.º 113/2009). Nestes termos, o que se verifica não é, de todo, equiparável, a uma perda imediata e necessária de direitos profissionais; há, sim, uma obrigação de análise do perfil, fiabilidade e idoneidade para o exercício de profissões que imponham o contacto com menores, por parte da entidade contratante ou empregadora, com base no histórico de vida do candidato, que se mostra absolutamente consentâneo com o exercício de direitos profissionais. Na verdade, e como bem se compreende, a liberdade de escolha e acesso à profissão, constitucionalmente protegida, não implica que todas as pessoas, independentemente das suas características e aptidões e do seu percurso de vida, devam ser consideradas como aptas ou capacitadas para ocupar qualquer profissão. A avaliação sobre tais pressupostos e requisitos depende de informações relevantes, de acordo com o cargo em questão. É o caso da aferição de idoneidade de um candidato a um trabalho com crianças, que tenha sido condenado pelo crime de maus tratos. Nesta medida, não se dá por verificada a violação do disposto no artigo 30.º, n.º 4, da Constituição, não se mostrando a solução normativa em análise contrária à proibição constitucional dos efeitos automáticos das penas. Por outro lado, na medida em que ao recorrente foram garantidas todas as vias de defesa, legal e constitucionalmente impostas, no que respeita à condenação, e que não se vê como a interpretação normativa em crise possa impedir a prestação de esclarecimentos, ao potencial ou efetivo empregador, acerca das concretas circunstâncias da prática do crime e respetiva condenação, também não se vê como possa a dimensão normativa atacada ser atentatória dos direitos de defesa do recorrente, designadamente, no artigo 20.º, n.º 1, da CRP. 16 . O que acima se explicou demonstra, igualmente, as razões pelas quais não podem dar-se por violados os direitos de personalidade do recorrente, designadamente o seu direito ao livre desenvolvimento da personalidade e ao bom nome, consagrados no artigo 26.º, n.º 1, da CRP, e a liberdade de escolha de profissão, tutelada no artigo 47.º da Lei Fundamental. Ficou claro, por um lado, que a proteção da infância, enquanto expressão de um bem jurídico com consagração constitucional e de tutela de uma categoria de sujeitos de direitos fundamentais com particulares vulnerabilidades, configura um contrapolo valorativo passível de fundamentar restrições àqueles direitos. Além disso, e por outro lado, tendo sido evidenciada a inexistência de qualquer efeito de proibição automática do exercício de profissões que imponham o contacto com menores, posto que da dimensão normativa atacada apenas resulta uma obrigação de ponderação acerca do teor do registo criminal do recorrente, é duvidoso que possa sequer afirmar-se existir uma restrição legal, em termos rigorosos. Ainda que assim não se entendesse, é evidente que o direito de livre escolha da profissão e de acesso à função pública não implica, como se explicou, a possibilidade incondicionada de se exercer qualquer cargo. Tão pouco o direito ao bom nome e ao livre desenvolvimento da personalidade poderiam sustentar a solução normativa que o recorrente tem por necessária em face dos parâmetros constitucionais invocados, que, ao invés da aqui questionada, imporia a possibilidade de não transcrição da condenação por maus tratos no registo criminal, verificadas certas circunstâncias, a definir pelo legislador. Na sequência de tudo o que se asseverou, é, na verdade, fácil concluir que sobrevém um interesse geral em examinar se os candidatos a um emprego que preveja a relação com menores de idade apresentam as condições suficientes para o exercer, nomeadamente se o seu perfil biográfico inclui ocorrências de episódios de algum tipo de violência ou de risco para o grupo protegido. A Constituição pretende salvaguardar as crianças, na medida do possível, da exposição ao risco , pelo menos para lá do que a sua condição de vulnerabilidade, por natureza, pressupõe e do que o livre desenvolvimento da sua personalidade possa exigir como indispensável. Assim, a manutenção da transcrição, no registo criminal, da condenação por crime de maus tratos, para efeitos de uma relação de emprego que envolva o contacto profissional com menores de idade, corresponde à preservação do superior interesse das crianças envolvidas e sempre configuraria uma restrição adequada, necessária e proporcional ao direito de escolha de profissão, consagrado no artigo 47.º da CRP, bem como aos direitos de personalidade, constantes do artigo 26.º, n.º 1, da Lei Fundamental. Com efeito, além da miríade de interesses individuais, de todas as crianças que possam vir a contactar com o profissional em questão, existe um claro interesse coletivo em verificar e controlar o contacto profissional com menores, por parte de quem tenha sido condenado por crime de maus tratos. Para tanto, é imprescindível que a informação deste teor seja disponibilizada e acedida pelas entidades que tenham efetivo interesse na apreciação do registo criminal da pessoa, com vista a balancear, na situação em concreto, o cumprimento dos critérios de idoneidade do visado e de prevenção do risco para os menores. De resto, os factos do caso dos presentes autos comprovam por um lado, conforme lembrou o Ministério Público, que o ora recorrente pode candidatar-se a um lugar no ensino público, devendo ser avaliado por um júri independente que decidirá, a final , perante vários elementos; e, por outro, que o recorrente continuou, na verdade, a exercer funções docentes em diversos estabelecimentos mesmo após a condenação. Decisão Nestes termos, decide-se: Não julgar inconstitucional a dimensão normativa extraída dos artigos 2.º e 4.º, n.º 4, da Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro, e dos artigos 10.º, n.º 6, e 13.º, n.º 1, da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio, interpretados no sentido da proibição absoluta de não transcrição da condenação por maus tratos no registo criminal, quando esteja em causa uma relação de emprego público ou privado que envolva menores; e, em consequência”. Negar provimento ao recurso . Custas pelo recorrente, nos termos do artigo 84.º, n.º 2, da LTC, do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro e do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, fixando-se a taxa de justiça em 25 (vinte e cinco) unidades de conta, ponderados os critérios estabelecidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma). Lisboa, 21 de dezembro de 2023 - Mariana Canotilho - António José da Ascensão Ramos - Dora Lucas Neto - José Eduardo Figueiredo Dias - Gonçalo Almeida Ribeiro [1] Retificado pelo Acórdão n.º 104/2024 , de 14 de fevereiro