Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA)
1. Relatório
1.1. O MUNICÍPIO DA MARINHA GRANDE, recorreu nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Sul, proferido em 9 de Julho de 2015, que anulou a sentença proferida pelo TAF, por falta de fundamentação, determinado a baixa dos autos para que o Tribunal “a quo” aprecie o mérito da acção, se a tanto nada mais obstar.
1.2. Justificou a admissão da revista por entender que se justifica esclarecer os exactos termos quem existe falta de fundamentação das decisões judiciais.
1.2. O MP, autor na acção ora em causa, pugna pela não admissão da revista.
2. Matéria de facto
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete, sendo de destacar as seguintes ocorrências processuais:
a) Na acção administrativa especial intentada pelo MP, visando a declaração de nulidade da deliberação de 28-6-2001 da Câmara Municipal da Marinha Grande e do despacho de 29-8-2001 pela Vereadora do Urbanismo, foi proferida sentença pelo juiz titular do processo ao abrigo do art. 27º,1, a) do CPTA, em 31-7-2014;
b) Essa decisão foi objecto de reclamação para a conferência que a manteve, por acórdão de 1-12-2014.
c) Nesse acórdão, depois de transcrever as disposições legais que entendeu pertinentes concluiu-se:
“(…)
Debatida a matéria em causa e ponderadas as razões das partes, acordam os juízes deste tribunal em confirmar totalmente os fundamentos e a decisão exarados no despacho sob reclamação”.
c) O acórdão recorrido, com um voto de vencido, entendeu que o acórdão do TAF não estava fundamentado e consequentemente anulou-o e ordenou a baixa dos autos ao Tribunal a quo para que a conferência (formação colectiva de juízes) aprecie o mérito da acção se a tanto nada mais obstar.
3. Matéria de Direito
3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
3.2. Como decorre do exposto o TCA Sul entendeu que a decisão do TAF proferida, por uma formação de três juízes, em reclamação de despacho do relator não pode limitar-se a remeter para a decisão reclamada e consequentemente anulou tal decisão por falta de fundamentação.
3.2. No presente caso justifica-se admitir a revista, uma vez que do processo tal como se apresenta no TCA Sul constam todos os elementos em que se fundou a decisão da primeira instância, que são os elementos de facto e de direito constantes da sentença proferida em primeira instância. Por outro lado, o MP não questiona a fundamentação da decisão de que recorreu, tendo rebatido os argumentos em que se fundamentou a decisão. Finalmente, como se sublinhou no voto de vencido, o vício reconhecido no acórdão recorrido não é de conhecimento oficioso e não foi alegado pelo recorrente ou por qualquer dos recorridos.
Deste modo e com vista a uma melhor aplicação do direito, isto é, saber em que termos o Tribunal “ad quem” pode anular as decisões recorridas por falta de fundamentação, justifica-se admitir a revista.
4. Decisão
Face ao exposto admite-se a revista.
Lisboa, 20 de Janeiro de 2016. – São Pedro (relator) – Vítor Gomes – Alberto Augusto Oliveira.