Acordam, em conferência, os juízes da 4ª Secção Criminal, do Tribunal da Relação de Coimbra
I- No processo supra identificado, foi o arguido
A. .., melhor identificado a fls. 44, foi condenado pela prática de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário e pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, numa pena única de 230 dias de multa, à taxa diária de 6€, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor por 6 meses, tudo nos termos dos art.s 291.°, n.º 1, al. b), 292.°, n.º 1, e 69.°, n.º 1, al. a), do CP.
II- Mais tarde, o arguido requereu (fls. 61 - 63) e foi-lhe deferida a substituição da pena de multa por prestação de trabalho a favor da comunidade, tendo-lhe sido fixados, em substituição da pena de multa e após desconto de um dia, a pena de prestação de trabalho, por 229 horas (fls 115/116).
A fls. 192-196 a DGRSP enviou relatório de avaliação de execução da medida de prestação de trabalho a favor da comunidade, donde consta que o arguido cumpriu 186 das 229 horas da prestação de trabalho indicada.
O arguido foi ouvido em declarações - fls. 202 - em virtude da sua falta de assiduidade, tendo referido que faltou porque se encontrava a trabalhar na fábrica, mas tendo pedido ao seu patrão para informar a DGRSP, porque tem dificuldades de audição, e lhe é difícil falar ao telefone. Por outro lado, sofreu um acidente, tendo ficado lesionado num pulso, não podendo trabalhar.
Na sequência de tal, foi proferido o despacho ora recorrido, (fls. 219/220 destes autos) no qual se decidiu declarar extinta a pena aplicada ao arguido.
Inconformado com tal, recorreu o Ministério Publico (fls 225 a 231), tendo formulado as seguintes (transcritas) conclusões:
1º
Por sentença transitada em julgado, foi o arguido A... condenado pela prática de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário e pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, numa pena única de 230 dias de multa, à taxa diária de 6€, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor por 6 meses, tudo nos termos dos art.s 291.°, n.º 1, al. b), 292.º, n.º 1, e 69.°, n.º 1, al. a), do CP.
2º
Por requerimento a fls. 61 - 63 dos autos, o arguido solicitou desde logo a substituição daquela pena principal de multa por trabalho a favor da comunidade, o que veio a ser deferido por despacho de fls. 115 - 116. Tal pena de substituição veio a ser fixada em 229 horas de trabalho a favor da comunidade (procedendo-se ao desconto aludido no art. 80.° do CP), nos termos do art. 48.°, n. ° 1, do CP, a prestar na Associação Cultural e Recreativa Vila Verdense, onde o arguido se deveria apresentar no prazo de 10 dias após o trânsito daquele despacho e em conformidade com o plano da DGRS apresentado a fls. 111 - 113 dos autos.
3º
De fls. 138, 144 - 146,150,157 - 160 (162 - 165),175 - 176,179,182 - 183, resulta a impossibilidade de o arguido executar integralmente a pena de trabalho a favor da comunidade por causa que não lhe é imputável (devido a constrangimentos advenientes do seu horário laboral e por motivos de saúde). Assim, o Ministério Público Pr. a elaboração de relatório pela DGRS, nos termos e para os efeitos do art. 49.°, n.º 4, in fine, do Código Penal, o que foi deferido a fls. 186.
4º
A fls. 202, foi o arguido ouvido pelo Tribunal, tendo declarado, em suma, não ter cumprido integralmente com o cumprimento da prestação de trabalho a favor da comunidade por motivos que contendiam com o seu horário laboral e ter sofrido um acidente, que lhe causou lesões no pulso, estando assim impossibilitado de trabalhar.
5º
Por despacho de fls. 219 - 220, entendeu-se, em suma, que o incumprimento integral pelo arguido da pena de trabalho a favor da comunidade não era culposo, no que o Ministério Público concorda com o Tribunal, quer nas razões ali aduzidas, quer naquela mesma conclusão do Tribunal. Já o ponto de dissidência do Ministério Público quanto àquele despacho prende-se com o segmento em declarou-se extinta, pelo cumprimento, a pena em que o arguido foi condenado, nos termos do art. 59.°, n.º 5, do CP, pelo que dele recorre naquele mesmo segmento.
6º
Com efeito, nos presentes autos, a pena de multa em que o arguido foi condenado substituída por trabalho a favor da comunidade, nos termos do art. 48.° do CP - cfr. fls. 67 e 115 - 116. Tal pena de trabalho a favor da comunidade é, pois, em substituição de uma pena de multa (e não de pena de prisão). Por conseguinte, com todo o respeito, é aplicável o regime previsto nos art.s 48.° e 49.° do Código Penal (e não o do art. 58.° e 59.° do mesmo código, aplicável ao trabalho a favor da comunidade em substituição de pena de prisão não superior a 2 anos). Por outro lado, o art. 48.°, n.º 2, do CP remete para o regime do art. 58.°, n.ºs 3 e 4, e 59.°, n.º 1, do CP (e não para o art. 59.°, n.º 5, do CP).
7º
Resulta dos autos que o arguido apenas cumpriu 186 horas das 229 em que foi condenado. Deste modo, seria de aplicar o regime previsto no art. 49.°, n.º 4, do CP, segundo o qual, no que ora releva, não é in casu imputável ao arguido o incumprimento integral da pena de trabalho a favor da comunidade, em substituição da pena principal de multa.
8º
Desse modo, nos termos do art. 49.°, n.ºs 1 e 3, do CP, importava, em 1.° lugar, converter em prisão subsidiária a pena principal de multa, descontados os dias de trabalho (pena de substituição) a favor da comunidade já prestados pelo arguido; depois, importava suspender a pena de prisão subsidiária, nos termos do art. 49.°, n.º 4, 2.a parte, ou seja, importava subordinar a suspensão da execução da pena de prisão subsidiária ao cumprimento de deveres ou regras de conduta de conteúdo não económico ou financeiro por parte do arguido.
9º
Concorda-se com a decisão do Tribunal em considerar não culposo o incumprimento integral da pena de trabalho a favor da comunidade, mas já nos parece que o regime a aplicar in casu seria o previsto no art. 49.°, n.º 3, do CP, pelo que, por conseguinte, não deveria neste momento processual ser a pena declarada extinta, por inaplicabilidade legal do art. 59.°, n.º 5, do CP
10. °
Na decisão recorrida, foram assim violado o art.49.º, n.º 3 e 4, do CP,
Pelo que deverá a decisão recorrida ser substituída por outra que, nos termos do art. 49.°, n.º 1 e 3, do CP, converta em prisão subsidiária a pena de multa, descontados os dias de trabalho (pena de substituição) a favor da comunidade já prestados pelo arguido; e que suspenda a pena de prisão subsidiária, nos termos do art. 49.°, n.º 4, 2.a parte, subordinada ao cumprimento de deveres ou regras de conduta de conteúdo não económico ou financeiro por parte do arguido.
Pelo que, dando-se provimento ao recurso, assim se fará JUSTIÇA!”
Apesar de notificado para o efeito, o arguido, nada disse.
Nesta instância, o Exmº Procurador-geral Adjunto, emitiu douto parecer (fls 242), no sentido de que deve ser dado provimento ao recurso.
Foram colhidos os vistos legais.
Cumpre decidir.
Vejamos o despacho recorrido (por transcrição):
“O arguido A... foi condenado na pena única de 230 dias de multa, à taxa diária de €, o que perfaz o montante total de € 1380, pela prática de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário e um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, substituída por pena de prestação de trabalho a favor da comunidade, num total de 229 horas.
A fls. 192-196 a DGRSP enviou relatório de avaliação de execução da medida de prestação de trabalho a favor da comunidade, donde consta que o arguido cumpriu 186 das 229 horas da prestação de trabalho indicada.
O arguido foi ouvido em declarações - fls. 202 - em virtude da sua falta de assiduidade, tendo referido que faltou porque se encontrava a trabalhar na fábrica, mas tendo pedido ao seu patrão para informar a DGRSP, porque tem dificuldades de audição, e lhe é difícil falar ao telefone. Por outro lado, sofreu um acidente, tendo ficado lesionado num pulso, não podendo trabalhar.
Compulsados os autos, verificamos que o arguido não cometeu qualquer outro crime no período da suspensão - cfr. Certificado de Registo Criminal de fls. 212-217.
Nos termos do artigo 59°, n.º 5 do Código Penal, "se a prestação de trabalho a favor da comunidade for considerada satisfatória, pode o tribunal declarar extinta a pena não inferior a 72 horas, uma vez cumpridos dois terços da pena".
Ora, resulta do relatório elaborado pela DGR8P que "quando se encontrava a prestar trabalho o arguido manifestava uma atitude cordial com os supervisores, acatando as indicações e serviços que lhe eram pedidos realizar, esforçando-se para os cumprir. A sua maior dificuldade registou-se ao nível da assiduidade, com períodos de não comparência, sendo que avisava ou a própria empresa ia indicando as necessidades de o ter no posto de trabalho, havendo contudo, outros momentos em que faltou sem qualquer justificação. (. .. ) Parecendo-nos ter o arguido compreendido o desvalor da sua conduta, não sendo do nosso conhecimento a prática de novos ilícitos".
Conclui-se, portanto, que apesar das faltas do arguido ao trabalho a favor da comunidade, já cumpriu dois terços das horas que lhe foram determinadas, e não se considerando culposas tais faltas, uma vez que se encontrava a trabalhar na fábrica, e sofreu um acidente de trabalho; por outro lado, atendendo às dificuldades de audição é compreensível que tenha pedido à sua entidade patronal para informar a DGR8P, não o fazendo pessoalmente apenas por aquele motivo.
Assim, nos termos do artigo 59°, n° 5, do Código Penal, declara-se extinta, pelo cumprimento, a pena aplicada ao arguido A
Remeta boletim à DSICCOC.
Notifique.”
Apreciando.
O Direito.
São apenas as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas respectivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar, (Prof. Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal” III, 2.ª Ed., pág. 335 e Ac. do STJ de 19/6/1996, in BMJ n.º 458, pág. 98), sem prejuízo das de conhecimento oficioso.
Assim sendo, temos como
Questão a decidir:
Apreciar se, após a conversão de uma pena de multa em prestação de Trabalho a Favor da Comunidade e quando ocorre um cumprimento parcial do número de horas de Trabalho a Favor da Comunidade, mas esse cumprimento não total, não é imputável ao arguido, se se deve aplicar a previsão do artº 59º, nº5, ou seja declarar extinto o remanescente da pena, que é inferior a um terço, ou se se deve aplicar a previsão do artº 49.º, n.ºs 1 e 3, do CP, convertendo em prisão subsidiária a pena de multa, descontados os dias de trabalho a favor da comunidade já prestados pelo arguido e depois suspender a pena de prisão subsidiária, nos termos do art. 49.º n.º 4, 2.ª parte.
Vejamos então.
Com relevo para a questão proposta colhem-se dos autos os seguintes elementos:
- O arguido A... condenado pela prática de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário e pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, numa pena única de 230 dias de multa
- O arguido solicitou a substituição daquela pena principal de multa por trabalho a favor da comunidade, o que veio a ser deferido por despacho de fls. 115 – 116, sendo que tal pena de substituição veio a ser fixada em 229 horas de trabalho a favor da comunidade.
- O arguido cumpriu 186 das 229 horas da prestação de trabalho indicada.
- Por despacho de fls. 219 - 220, entendeu-se, que o incumprimento integral pelo arguido da pena de trabalho a favor da comunidade não era culposo, no que o Ministério Público concorda.
- Neste mesmo despacho, ora, sob recurso foi decidido, nos termos do artigo 59°, n° 5, do Código Penal, declarar extinta, pelo cumprimento, a pena aplicada ao arguido A
E é desta decisão que o M.P., recorre e ora se aprecia.
Como se sabe, pena de prestação de trabalho a favor da comunidade (PTFC)], pena de substituição em sentido próprio, tem carácter não institucional e pressupõe a prévia determinação da medida da pena de prisão ou multa, visando evitar a execução de penas de prisão de curta duração.
Enquanto pena de substituição, a PTFC fixa o seu conteúdo punitivo na perda para o condenado de parte dos seus tempos livres, salvaguardando a quebra de laços com o seu ambiente familiar e social e desta forma obstando às consequências da perda da liberdade, e releva o conteúdo socialmente positivo que é a prestação voluntária em benefício da comunidade, realçando as finalidades de prevenção de socialização (cfr. Prof. Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, pág. 371 e ss.).
Porém aquando do não cumprimento total ou parcial da pena de PTFC, terá o tribunal de se socorrer do disposto nos artºs 58.° e 59.° ou o dos art.s 48.° e 49.° do Código Penal.
Entendemos que no caso dos autos, a razão está com o recorrente.
Na verdade, a prestação de trabalho prevista no art. 48º do CP deixou de ser uma sanção, passando a forma de cumprimento da pena de multa, a requerimento do arguido (cfr. Maria João Antunes, Consequências Jurídicas do Crime, pág. 93 e ss.);
No caso dos autos, o arguido foi condenado na pena principal de multa que, a seu pedido, foi totalmente substituída por trabalho comunitário.
Embora tenha cumprido a maior parte das horas de trabalho fixadas, não as cumpriu totalmente, mas sem culpa, como se entendeu no despacho recorrido, e nem vem questionado no recurso, pois o MP concorda com tal.
Temos assim, que a pena de multa não foi cumprida totalmente, mas por causa não imputável ao arguido.
Há que aplicar o art. 49º, nº 4 do CP, e por esta via, a suspensão da execução da pena de prisão subsidiária, feito o desconto das horas de trabalho prestadas, e a fixação da condição de dever ou regra de conduta.
Aliás, quando o art. 48º do CP entendeu aplicável o regime da pena de prestação de trabalho a favor da comunidade, disse-o claramente - nº 2 do mesmo artigo - mas não incluiu na remissão o nº 5 do art. 59º do CP de que se serviu o Sr. Juiz para declarar a extinção da pena, o que não devia ter feito.
Assim sendo, julga-se procedente o recurso do M.P., revogando-se o despacho recorrido e determina-se a sua substituição por outro que, depois de feito o desconto das horas de trabalho prestadas nos dias de multa decretados na sentença, determine a prisão subsidiária correspondente e a suspenda na respectiva execução, com a fixação da condição prevista na lei.
Decisão:
Pelos fundamentos expostos, decidem os juízes da 4ª Secção Criminal, do Tribunal da Relação de Coimbra, conceder provimento ao recurso interposto pelo Ministério Publico e, consequentemente, revoga-se o despacho recorrido, ordenando a sua substituição por outro que, nos termos do art. 49.º, n.ºs 1 e 3, do CP, em 1.º lugar, converta em prisão subsidiária a pena de multa, descontados os dias de trabalho a favor da comunidade já prestados pelo arguido e após suspenda a pena de prisão subsidiária, nos termos do art. 49.º n.º 4, 2.ª parte, com a fixação da condição prevista na lei.
Sem custas.
Coimbra, 29 de Outubro de 2014
(Calvário Antunes)
(Vasques Osório)