1. João Silva dos Santos, na qualidade de mandatário da candidatura do Bloco de Esquerda para a Assembleia de Freguesia da União de Freguesias da Covilhã e Canhoso, no município da Covilhã, no âmbito das eleições autárquicas de 29 de setembro de 2013, veio interpor recurso, para o Tribunal Constitucional, nos termos do n.º 1 do artigo 31.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (doravante, designada por LEOAL), da decisão que, na sequência de reclamação deduzida ao abrigo do artigo 29.º, n.º 1, do mesmo diploma, confirmou a elegibilidade dos cidadãos António Manuel Garcia Rebordão, indicado pelo Partido Social Democrata (PPD/PSD), e Carlos do Carmo Martins, indicado pelo Partido Socialista, como primeiros candidatos à aludida Assembleia de Freguesia.
2. O Tribunal Judicial da Comarca da Covilhã considerou, como factualmente assente, que os cidadãos António Manuel Garcia Rebordão e Carlos do Carmo Martins “foram eleitos para três mandatos consecutivos anteriores como presidentes, respectivamente, das juntas de freguesia de Santa Maria e Conceição, ambas da Covilhã”.
Tal factualidade não foi julgada obstativa à elegibilidade dos aludidos cidadãos como primeiros candidatos à Assembleia de Freguesia da União de Freguesias da Covilhã e Canhoso, no município da Covilhã, considerando que nos termos da Lei n.º 46/2005, artigo 1.º, n.º 1, “os presidentes dos órgãos executivos das autarquias locais não se podem candidatar, no quadriénio imediatamente subsequente, ao exercício da tais funções na autarquia em causa, sendo livres, no entanto, de se candidatarem, se assim entenderem exercer esse seu direito fundamental, ao exercício de tais funções executivas presidenciais em qualquer outra autarquia local”.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
3. Não se suscitando exceções ou questões prévias, que se apresentem como impeditivas do conhecimento do mérito do recurso - artigos 29.º, 31.º, n.os 1 e 2 e 32.º, todos da LEOAL -, salienta-se que a questão que importa dirimir foi analisada e decidida pelo Acórdão n.º 494/2013 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt).
No referido aresto, o Tribunal concluiu que a limitação à renovação de mandato não se aplica ao Presidente de Junta de uma Freguesia constituída por agregação, que tenha cumprido três mandatos consecutivos numa das freguesias agregadas.
Nestes termos, remetendo para os fundamentos aduzidos no acórdão citado, devem considerar-se elegíveis os cidadãos António Manuel Garcia Rebordão, indicado pelo Partido Social Democrata (PPD/PSD), e Carlos do Carmo Martins, indicado pelo Partido Socialista, como primeiros candidatos à Assembleia de Freguesia da União de Freguesias da Covilhã e Canhoso, no município da Covilhã.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmar a decisão recorrida, julgando elegíveis os cidadãos António Manuel Garcia Rebordão, indicado pelo Partido Social Democrata (PPD/PSD), e Carlos do Carmo Martins, indicado pelo Partido Socialista, como primeiros candidatos à Assembleia de Freguesia da União de Freguesias da Covilhã e Canhoso, no município da Covilhã.
Lisboa, 12 de setembro de 2013. – Catarina Sarmento e Castro – Maria José Rangel de Mesquita – João Cura Mariano – Pedro Machete – Maria João Antunes (vencida, nos termos da declaração aposta ao Ac. 494/2013) – Maria de Fátima Mata-Mouros (vencida, nos termos constantes declaração aposta ao Ac 494/13) – Joaquim de Sousa Ribeiro (vencido, nos termos da declaração aposta ao Ac. nº 509/13).