Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul
I. RELATÓRIO
Simarsul – Sistema Integrado Multimunicipal de Águas Residuais da Península de Setúbal, S.A., instaurou ação administrativa comum contra o Município de Alcochete, peticionando, com fundamento em incumprimento contratual, a condenação do réu no pagamento da quantia de € 239.679,21, acrescida de juros de mora.
Citado, o réu não contestou.
Por despacho de 25/01/2016, a autora foi substituída pela sociedade Águas de Lisboa e Vale do Tejo S.A.
Por sentença de 30/11/2016, o TAF de Almada julgou procedente a ação e condenou o réu a efetuar o pagamento do valor de € 239.679,21, acrescido de juros à taxa legal relativamente ao capital titulado pelas faturas objeto dos presentes autos.
Inconformado, o réu interpôs recurso desta decisão, terminando as alegações com a formulação das conclusões que seguidamente se transcrevem:
“(1) O presente recurso é interposto da douta sentença de fls., proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, em 30 de Novembro de 2016, que, além do mais, «[j]ulgo[u] procedente a presente acção e como tal condeno[u] (…) a efectuar o pagamento do valor [peticionado] de 239.679,21€, acrescido de juros à taxa legal relativamente ao capital titulado pelas facturas objecto dos presentes autos».
(2) É verdade que o Município não contestou a presente acção, aliás, o que sucedeu pela estrita e infeliz circunstância de a petição inicial não ter sido remetida pelos seus serviços à respectiva assessoria jurídica. Crê-se, todavia, que o Tribunal a quo se terá precipitado na análise que subjaz à douta decisão impugnada, fazendo uma incorrecta interpretação dos factos e do direito aplicável – a qual, consequentemente, merecerá devido reparo, nesta sede de recurso. Por três razões:
(3) Em primeiro lugar, diversamente do que se diz na douta sentença recorrida, salvo eventual lapso, o Município – apesar de ter participado em actos processuais subsequentes à contestação preterida – não foi notificado para apresentar as suas alegações, nos termos do artigo 567º do CPC, o que, além de inquinar a douta sentença de erro nos pressupostos de facto, determina uma omissão susceptível de influir no exame e decisão da causa, determinante da anulação dos pertinentes termos do processo, conforme disposto no artigo 195º/1 do CPC.
(4) Em segundo lugar, pensa-se que a douta sentença sindicada padece da nulidade prevista no artigo 615º/1.b) do CPC porquanto «não especifi[ca] os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão», requisitos que não podiam ter sido dispensados pela alegada – crê-se, sem fundamento – “manifesta simplicidade” da causa: aparentemente, este juízo decorre da revelia do Município e da consequente confissão ficta dos factos articulados na petição inicial, estabelecida no artigo 567º/1 do CPC, contudo, resulta indevidamente alheado de um conjunto de factos relevantes para a boa decisão da causa, do conhecimento do Tribunal a quo por via do exercício das suas funções.
(5) Em terceiro lugar, no entender do Recorrente, o Tribunal a quo não podia – sem violação dos preceitos estabelecidos no artigo 5º/1 e 2.c) do CPC – pretender julgar um processo relacionado com as exactas questões de facto e de direito de tantos outros que já decidiu e tem ainda pendentes para sua decisão, conforme ressalvado, factos cujo conhecimento assim lhe advém do exercício das suas funções, todavia, de forma alheada dessa factualidade e normatividade por si oficiosa e sobejamente conhecida.”
A autora/recorrida apresentou contra-alegações, concluindo que não se verifica nenhum dos três vícios imputados pelo recorrente à decisão.
Perante as conclusões das alegações do recorrente, sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso, cumpre aferir:
- da omissão de notificação do recorrente para apresentar alegações, inquinando a sentença de erro nos pressupostos de facto e determinando omissão suscetível de influir no exame e decisão da causa, com anulação dos pertinentes termos do processo;
- da nulidade da sentença por não especificar os fundamentos que justificam a decisão;
- da violação dos preceitos estabelecidos no artigo 5.º, n.º 1, e n.º 2, al. c), do CPC, por ter o Tribunal conhecimento de outros processos com as mesmas questões de facto e de direito.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II. FUNDAMENTOS
II. 1 DECISÃO DE FACTO
Em conformidade com o decidido no ponto ii), infra, consideram-se provados os seguintes factos:
A- A autora/recorrida é concessionária da exploração e gestão do Sistema Integrado Multimunicipal de Águas Residuais da Península de Setúbal, ao abrigo de um contrato de concessão outorgado com o Município réu.
B- Em 17/12/2004, a autora/recorrida assinou com o réu o contrato de recolha de efluentes que consta do doc. n.º 2 junto com a PI.
C- Em conformidade com este contrato, a faturação dos serviços prestados será apresentada mensalmente, sendo pagas 60 dias após a data de faturação e, em caso de mora no pagamento, passarão a vencer juros de mora nos termos do regime dos juros comerciais.
D- Os valores mínimos a receber pela concessionária como condição do equilíbrio económico-financeiro da concessão são garantidos pelos utilizadores e resultarão da aplicação dos caudais anuais, sendo que, enquanto não for possível proceder à medição dos caudais os valores a receber coincidirão com os valores dos caudais mínimos.
E- Os caudais mínimos, que inicialmente constavam do Anexo 4 ao Contrato de Concessão, foram, por acordo entre as partes, alterados a partir de 2007.
F- Relativamente à faturação do ano de 2013, o réu não efetuou o pagamento das seguintes faturas:
Toda a factualidade assente consta da petição inicial e encontra-se provada por confissão tácita do réu, decorrente da falta de contestação.
Inexistem factos não provados com relevância para a decisão da presente ação.
II. 2 APRECIAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO
Conforme supra enunciado, as questões a decidir cingem-se a saber se:
- ocorreu omissão de notificação do recorrente para apresentar alegações, inquinando a sentença de erro nos pressupostos de facto e determinando omissão suscetível de influir no exame e decisão da causa, com anulação dos pertinentes termos do processo;
- a sentença é nula por não especificar os fundamentos que justificam a decisão;
- foram violados os preceitos estabelecidos no artigo 5.º, n.º 1, e n.º 2, al. c), do CPC, por o Tribunal ter conhecimento de outros processos com as mesmas questões de facto e de direito.
i)
No que concerne à primeira questão, sustenta o recorrente que, apesar de ter participado em atos processuais subsequentes à contestação preterida, não foi notificado para apresentar as suas alegações, nos termos do artigo 567.º do CPC, o que inquinaria a sentença de erro nos pressupostos de facto, determinando uma omissão suscetível de influir no exame e decisão da causa e implicando a anulação dos pertinentes termos do processo, conforme disposto no artigo 195.º, n.º 1 do CPC.
É patente que não lhe assiste razão.
No caso, sabemos que o recorrente foi devidamente citado, na sequência do que não apresentou contestação.
Tem aplicação no caso o referido artigo 567.º do CPC, o qual, sob a epígrafe ‘efeitos da revelia’, dispõe como segue:
“1- Se o réu não contestar, tendo sido ou devendo considerar-se citado regularmente na sua própria pessoa ou tendo juntado procuração a mandatário judicial no prazo da contestação, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor.
2- É concedido o prazo de 10 dias, primeiro ao mandatário do autor e depois ao mandatário do réu, para alegarem por escrito, com exame do suporte físico do processo, se necessário, e em seguida é proferida sentença, julgando-se a causa conforme for de direito.
3- Se a resolução da causa revestir manifesta simplicidade, a sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida da necessária identificação das partes e da fundamentação sumária do julgado.”
Como se vê, a falta de contestação implica a revelia do demandado, por força da sua não comparência em juízo, considerando-se confessados os factos articulados pelo autor, a denominada confissão ficta ou tácita.
Perante a falta de apresentação da contestação, a Mma. Juiz a quo proferiu despacho no qual se consideraram confessados os factos articulados pelo autor na petição inicial e se determinou o cumprimento do disposto no citado n.º 2 do artigo 567.º.
Como se vê dos autos, apenas quanto ao autor foi cumprida esta determinação. E assim não podia deixar de ser, como impõe a determinação contida no citado normativo, posto que até então só esta parte se encontrava representada por mandatário.
Veja-se que, de acordo com o disposto no artigo 249.º, n.º 3, do CPC (relativo às notificações às partes que não constituam mandatário), o réu em situação de revelia absoluta apenas é notificado após ter praticado qualquer ato de intervenção no processo, sem prejuízo de se impor a sua notificação da decisão final (n.º 5 do mesmo artigo).
Daí que, não tendo o réu/recorrente até então constituído mandatário ou praticado qualquer ato de intervenção no processo, não podia ser notificado para alegar, nos termos do n.º 2 do artigo 567.º.
Com isto não se afronta qualquer normativo constitucional ou legal, posto que pressupõe a citação da parte, que opta por exercer ou não o seu direito de defesa. Optando pela inércia processual, como no caso sucedeu, operam as consequências jurídicas que lhe são previamente dadas a conhecer.
Claudica, pois, o recurso nesta parte.
ii)
Mais invoca o recorrente que a sentença sindicada padece da nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, al. b), do CPC por falta de especificação dos fundamentos que justificam a decisão.
É consensual entre a doutrina e a jurisprudência que a nulidade da sentença por falta de fundamentação apenas se verifica perante a falta absoluta ou total ininteligibilidade dos fundamentos de facto e de direito ali vertidos e não perante a fundamentação meramente deficiente.
É indisputável que a fundamentação de direito existe e é inteligível, ponto C-A da sentença, nem o contrário vem sustentado pelo recorrente.
Já a fundamentação de facto é efetivamente omissa.
Perante a falta de contestação do réu, consideraram-se confessados os factos articulados pelo autor, conforme determina o n.º 1 do citado artigo 567.º.
E pode o Tribunal, se considerar que a resolução da causa se reveste de manifesta simplicidade, limitar a sentença à parte decisória, precedida da necessária identificação das partes e da fundamentação sumária do julgado, como permite o n.º 3 do citado artigo 567.º.
Apenas consta do início do relatório da sentença uma brevíssima referência a dois dos factos alegados pela autora, numa síntese da petição inicial, sem mais. Pelo que não se pode ter por cumprida a exigida fundamentação sumária do julgado.
Sem que exista fundamentação de facto, a sentença é nula, conforme decorre do citado artigo 615.º, n.º 1, al. b) do CPC, o que se impõe declarar.
Contudo, ainda que seja de declarar nula a sentença, cabe ao tribunal de recurso suprir a indicada falta, conforme decorre do disposto no artigo 149.º, n.º 1, do CPTA.
O que aqui se impõe concretizar.
Já se assinalou que são de considerar confessados os factos articulados pela recorrida na petição inicial.
Dos aí vertidos, há que ter em consideração que é em função da definição do objeto do processo e das questões a resolver nos autos que deve ser apreciada a relevância da matéria fáctica alegada pelas partes. Assim, nem toda a matéria fáctica que se possa considerar provada deve ser levada, sem mais, ao probatório.
E como é consabido, os factos respeitam à ocorrência de acontecimentos históricos, afastando-se de tal qualificação os juízos de natureza valorativa, que comportam antes conclusões sobre factos.
Daí que, os factos juridicamente relevantes donde emerge o direito que a autora/recorrida invoca são os seguintes:
A- A autora/recorrida é concessionária da exploração e gestão do Sistema Integrado Multimunicipal de Águas Residuais da Península de Setúbal, ao abrigo de um contrato de concessão outorgado com o Município réu.
B- Em 17/12/2004, a autora/recorrida assinou com o réu o contrato de recolha de efluentes que consta do doc. n.º 2 junto com a PI.
C- Em conformidade com este contrato, a faturação dos serviços prestados será apresentada mensalmente, sendo pagas 60 dias após a data de faturação e, em caso de mora no pagamento, passarão a vencer juros de mora nos termos do regime dos juros comerciais.
D- Os valores mínimos a receber pela concessionária como condição do equilíbrio económico-financeiro da concessão são garantidos pelos utilizadores e resultarão da aplicação dos caudais anuais, sendo que, enquanto não for possível proceder à medição dos caudais os valores a receber coincidirão com os valores dos caudais mínimos.
E- Os caudais mínimos, que inicialmente constavam do Anexo 4 ao Contrato de Concessão, foram, por acordo entre as partes, alterados a partir de 2007.
F- Relativamente à faturação do ano de 2013, o réu não efetuou o pagamento das seguintes faturas:
Cumpre, pois, dar como assente tal factualidade, em função da confissão tácita por parte da recorrente, decorrente da falta de contestação, a qual se faz constar da fundamentação de facto supra exarada.
iii)
Invoca, por fim, o recorrente, que o Tribunal a quo não podia pretender julgar um processo relacionado com as exatas questões de facto e de direito de tantos outros que já decidiu e tem ainda pendentes para sua decisão, sem violar os preceitos estabelecidos no artigo 5.º, n.º 1, e n.º 2, al. c), do CPC, por se tratarem de factos cujo conhecimento assim lhe advém do exercício das suas funções.
De acordo com os apontados preceitos, às partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as exceções invocadas, devendo ainda ser considerados pelo juiz, designadamente, os factos de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções.
Ora, o recorrente limita-se a invocar, sem que sequer o leve às conclusões de recurso, a existência de uma série de processos judiciais nos quais, ao que diz, se discutem as mesmas questões de facto e de direito. E ter estruturado a sua defesa nos indicados processos em torno de um pretenso desequilíbrio financeiro no referido contrato de concessão.
Como é evidente, não se antevê aqui factualidade relativamente à qual se impusesse à Mma. Juiz a quo lançar mão, substituindo-se ao recorrente.
Nem sequer se diz que a Mma. Juiz a quo é titular dos apontados processos.
Sendo certo que os poderes de cognição do tribunal são poderes, não podem ser invocados pelas partes para se dispensarem do cumprimento do ónus de alegação que a lei lhes impõe.
Carece, pois, de sustento legal o que nesta sede vem defendido pelo recorrente.
Nas alegações de recurso, o recorrente termina pedindo que seja concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a douta decisão recorrida, para tanto invocando o que foi apreciado nos pontos i), ii e iii).
Os pontos i) e iii) foram julgados improcedentes, ao passo que no ponto ii) este tribunal supriu a nulidade da sentença por falta de fundamentação de facto.
Dispõe o artigo 639.º, n.º 1, do CPC, que o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão, esclarecendo o n.º 2 do preceito as indicações que deverão constar das conclusões, nos casos em que o recurso versa sobre matéria de direito.
Nas palavras de Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, “conforme ocorre com o pedido formulado na petição inicial, as conclusões devem corresponder à identificação clara e rigorosa daquilo que o recorrente pretende obter do tribunal superior, em contraposição com aquilo que foi decidido pelo tribunal a quo”, devendo ser incluído, na parte final, o resultado que se pretende obter (Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 2018, págs. 767/768).
No caso presente, não vem peticionada qualquer alteração da decisão recorrida quanto à matéria de direito, a apreciar na hipótese de improcedência dos dois referidos pontos e do suprimento da nulidade aqui concretizado. Nem vem colocada em crise a fundamentação de direito da sentença, amparada, ainda que de forma inadequada, nos factos constantes da petição inicial, que se julgaram confessados e provados. O que também resulta do julgamento de facto que se concretizou no ponto ii) supra.
Nesta conformidade, terá de manter-se o juízo de procedência da ação.
III. DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal Central Administrativo Sul em conceder parcial provimento ao recurso nos seguintes termos:
§ declarar a nulidade da sentença recorrida, por falta de fundamentação de facto, suprida conforme consta do ponto II.2.ii supra;
§ no mais se mantendo o juízo de procedência da ação.
Custas a cargo do recorrente.
Lisboa, 4 de março de 2021
Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio, o relator consigna e atesta que as Juízas Desembargadoras Ana Cristina Lameira e Catarina Vasconcelos têm voto de conformidade com o presente acórdão.
(Pedro Nuno Figueiredo)