IRelatório
1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente Casa do Povo de Abrunheira e recorrido o Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra, EPE, a primeira interpôs recurso ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC»).
A ora recorrente instaurou uma ação administrativa comum, pedindo a condenação do ora recorrido ao pagamento de uma indemnização por culpa na formação de contrato. A pretensão foi julgada improcedente em primeira instância, por sentença confirmada pelo Tribunal Central Administrativo Norte.
A recorrente requereu então a interposição de recurso de revista excecional para o Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do artigo 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. Por acórdão de 1 de outubro de 2020, decidiu o Supremo Tribunal não admitir a revista, por não se encontrarem reunidos os necessários pressupostos.
A ora recorrente apresentou «reclamação» desta decisão, que foi tramitada como um pedido de reforma e rejeitada por manifestamente infundada, em acórdão de 5 de novembro de 2020. A ora recorrente apresentou nova «reclamação para a conferência», que foi indeferida por a decisão reclamada não se mostrar suscetível de reclamação ou recurso, por acórdão de 3 de dezembro de 2020.
Desta decisão veio interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, através de requerimento com o seguinte teor:
«Casa do Povo de Abrunheira, Recorrente, notificado do Venerando Acórdão desse Venerando STA, vem apresentar, nos termos do art. 280º n.º 1 al. b) da CRP e do art. 70º n.º 1 al. b) da LTC, recurso para fiscalização concreta da inconstitucionalidade relativamente da interpretação do Venerando TCA Norte, vertida no Acórdão Recorrido, quanto ao teor da inexistência de dever de indemnização em conformidade com o art. 227º do CC, por violação dos arts. 22º e 271º n.º 1 da CRP, tendo o recorrente suscitado essas questões de inconstitucionalidade nas peças processuais: Recurso Jurisdicional para o TCA Norte e Recurso de Revista para o Venerando STA.»
- 2.Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC foi proferida a Decisão Sumária n.º 133/2021, em que se concluiu não ser possível conhecer do objeto do recurso, com os seguintes fundamentos:
- «3.O presente recurso vem interposto ao abrigo da alínea b) n.º 1 do artigo 70.º da LTC, dependendo a sua admissibilidade de estarem reunidos os seguintes pressupostos: além de ter esgotado as vias de recurso ordinário admitidas, é necessário que o recorrente tenha suscitado durante o processo e de forma adequada uma questão de constitucionalidade que corresponda ao objeto do recurso e incida sobre normas jurídicas coincidentes com a ratio decidendi da decisão recorrida.
Uma vez que a decisão que admitiu o recurso não vincula o Tribunal Constitucional (artigo 76.º, n.º 3, da LTC), cumpre, antes de mais, decidir se é possível conhecer o objeto do presente recurso.
Cabendo aos recorrentes enunciar em termos claros e precisos, no requerimento de interposição de recurso, a norma ou interpretação normativa cuja inconstitucionalidade pretendem ver apreciada por este Tribunal (cf. o artigo 75.º-A, n.º 1, da LTC), é por referência a esse enunciado e à decisão recorrida que devem ser aferidos os pressupostos de admissibilidade do recurso.
Analisado o requerimento supratranscrito, rapidamente se verifica que o recorrente em momento algum enuncia, com rigor, uma norma ou interpretação normativa cuja inconstitucionalidade pretenda ver apreciada. Com efeito, limita-se a fazer uma referência imprecisa à «interpretação do Venerando TCA Norte, vertida no Acórdão Recorrido, quanto ao teor da inexistência de dever de indemnização em conformidade com o art. 227º do CC». Além disso, não identifica com precisão de que acórdão, ou acórdãos, pretende recorrer – depreendendo-se apenas do excerto transcrito que recorre de uma decisão do Supremo Tribunal Administrativo.
Não se justifica, no entanto, promover o aperfeiçoamento do requerimento de interposição do recurso, nos termos previstos nos n.os 5 e 6 do artigo 75.º-A da LTC, uma vez que outras razões obstam a que este possa ser admitido.
4. Em primeiro lugar, é de assinalar que a interposição do presente recurso foi requerida em 15 de dezembro, mais de dois meses depois da prolação do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 1 de outubro de 2020. É certo que, na hipótese prevista no n.º 2 do artigo 75.º da LTC, o prazo de dez dias de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional «conta-se do momento em que se torna definitiva a decisão que não admite recurso». A este respeito, tal como se reafirmou no Acórdão n.º 51/2019, «o Tribunal sempre entendeu que o conceito de recurso ordinário tem, no n.º 2 do artigo 70.º da LTC, uma “amplíssima significação” (cf. Acórdão n.º 2/87), abrangendo todos os meios impugnatórios facultados pela lei processual aplicável ao processo-base, desde que efetivamente previstos ou admitidos na respetiva lei do processo e suscetíveis, por isso, de obstar ao trânsito em julgado da decisão recorrida. Já se o meio impugnatório acionado pelo recorrente for manifestamente estranho ao conjunto das disposições processuais que regem o processo-base — e configurar por isso um incidente anómalo ou atípico —, a respetiva utilização será insuscetível de prolatar a formação do trânsito daquela decisão e, como tal, de interferir na verificação do termo inicial do prazo legalmente estabelecido para a interposição do recurso de constitucionalidade (neste sentido, vide Acórdão n.º 641/97).» (v., também e entre muitos outros, os acórdãos n.os 202/2019, 67/2016, 165/2015 e 357/2011).
Ora, todas as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Administrativo após o acórdão de 1 de outubro de 2020 versaram sobre incidentes pós-decisórios, que o tribunal a quo julgou manifestamente infundados ou anómalos, porque desprovidos de base legal. Por conseguinte, é forçoso reconhecer que à data em que foi requerida a interposição do presente recurso, já se encontrava há muito esgotado o prazo prescrito no artigo 75.º da LTC.
5. Em segundo lugar – e uma vez que todas as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Administrativo versaram sobre os requisitos de admissibilidade do recurso excecional de revista, ou sobre os meios legais de impugnação da decisão de admissão ou rejeição desse recurso –, é também evidente que em nenhuma das decisões proferidas pelo tribunal recorrido se acha vertida qualquer norma, ou interpretação normativa, adotada pelo Tribunal Central Administrativo Norte e extraível do artigo 227.º do Código Civil, que é o único preceito legal mencionado no requerimento de interposição do recurso. Não tendo esta disposição sido efetivamente aplicada em qualquer das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Administrativo, é manifesta a falta de coincidência entre o objeto do recurso – ainda que imperfeitamente identificado – e a ratio decidendi do(s) acórdão(s) recorrido(s), o que igualmente obsta à admissão do recurso.
Refira-se, por último, que ainda que a recorrente pretendesse interpor recurso da decisão proferida pelo Tribunal Central Administrativo Norte – caso em que deveria ter dirigido oportunamente a esse tribunal o requerimento de interposição de recurso (nos termos previstos no n.º 1 do artigo 76.º da LTC) –, não poderia este ser admitido porquanto não foi cumprido o ónus de suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade normativa.
Com efeito, nas conclusões das alegações de recurso apresentadas ao Tribunal Central Administrativo Norte, não foi possível encontrar mais do que uma menção vaga à «violação das normas protetoras do legítimo interesse constitucionais [sic] da Recorrente, nos termos do art. 7º n.º 2 e 10.º da Lei n.º67/2007» (cf. ponto VI.3 das conclusões, a fls. 329v-331) – o que desvela uma crítica que se dirige à decisão judicial em si mesma considerada, e não a qualquer critério normativo que pudesse constituir objeto idóneo do recurso de constitucionalidade, e não permite dar por cumprido o ónus de suscitação prévia e adequada de qualquer questão de constitucionalidade (cf. o n.º 2 do artigo 72.º da LTC).
Não sendo possível identificar qualquer norma ou interpretação normativa, cuja inconstitucionalidade haja sido adequadamente suscitada e que tenha sido efetivamente aplicada no acórdão recorrido, resta concluir, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, que não pode ser conhecido o objeto do presente recurso.»
3. A recorrente apresentou reclamação para a conferência, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, formulando as seguintes conclusões:
«II-Conclusões:
- I.A Venerando Decisão Sumária de Rejeição do Recurso apresentado para fiscalização concreta da inconstitucionalidade relativamente da interpretação deve ser revogado e
IIEm consequência admitir-se o Recurso apresentado,
III. Pois a Veneranda Decisão Sumária de Rejeição violou as disposições conjugadas do art. 75º da LTC e do art. 628 do CPC,
- IV.Atendo que o prazo de trânsito apenas começa a contar após a decisão dos incidentes pós-decisórios.
- V.Do mesmo modo, violou o disposto no art. 70º n.º 1 al. a) da LTC,
VI. Na medida que nos Autos foi suscitada a questão da constitucionalidade da interpretação normativa de forma suficiente para a sua admissibilidade.
VII. Isento do pagamento da taxa de justiça nos termos do art. 4º n.º 1 al. d) do RCP.»
- 4.Notificado para responder, o recorrido não se pronunciou.
- 5.Através do Acórdão n.º 871/2021, a referida reclamação foi indeferida, com base na seguinte fundamentação:
- «5.Tal como decorre da fundamentação da Decisão Sumária n.º 133/2021 transcrita supra, o recurso de constitucionalidade interposto pela ora reclamante não foi admitido, por não se encontrarem reunidos todos os requisitos formais e pressupostos de que dependeria a respetiva admissão. Designadamente, entendeu o Tribunal que o requerimento de interposição não identificou, com precisão e rigor, qualquer norma ou interpretação normativa que pudesse constituir objeto idóneo do recurso de constitucional, nem a decisão (ou decisões) de que pretendia recorrer, tendo ademais entendido que o recurso foi apresentado intempestivamente, uma vez que o reclamante suscitou diante do Supremo Tribunal Administrativo e diversos incidentes processuais anómalos, e manifestamente infundados, que obstaram a que a decisão sobre a irrecorribilidade se tornasse definitiva nos termos e para os efeitos do n.º 2 do artigo 75.º.
Além disso, concluiu que o objeto do recurso não poderia ser conhecido uma vez que nenhuma das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Administrativo aplicaram qualquer norma ou «interpretação do Tribunal Central Administrativo Norte, vertida no Acórdão Recorrido, quanto ao teor da inexistência de dever de indemnização em conformidade com o ar. 227º do CC [Código Civil]» e que – ainda que fosse intenção do recorrente contestar a decisão do Tribunal Central Administrativo Norte, o que não ficou expresso no requerimento de interposição do recurso – também diante desse Tribunal não fora suscitada qualquer questão de inconstitucionalidade normativa nos termos exigidos pelo n.º 2 do artigo 72.º da LTC.
Na reclamação ora apresentada, alega a recorrente que o recurso foi apresentado tempestivamente, uma vez que todos os incidentes pós-decisórios suscitados diante do tribunal recorrido «se reportavam diretamente com a questão principal de dever ser apreciado o recurso de revista apresentado pelo Venerando STA.» Afirma, também, que suscitou prévia e adequadamente a questão de inconstitucionalidade, tanto diante do Tribunal Central Administrativo Norte com diante do STA, «Por violação da obrigação que recai sobre as entidades públicas de indemnização pelos danos causados pela sua atuação.»
6. Esta reclamação não abala os fundamentos da Decisão Sumária reclamada.
Quanto à tempestividade da interposição do recurso, nada há a acrescentar a quanto se referiu na Decisão Sumária reclamada, designadamente sobre a diferenciação que vem sendo estabelecida na jurisprudência constitucional entre incidentes anómalos ou atípicos e os incidentes pós-decisórios comummente admitidos pela lei processual aplicável, para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 75.º da LTC.
Já quanto ao cumprimento do ónus de suscitação prévia e adequada da questão de constitucionalidade, a recorrente limita-se a acrescentar que «clarificou os termos da questão» junto do STA por referência aos parâmetros constitucionais que considerou violados (os artigos 22.º e 271.º da Constituição). Todavia, não identificou qualquer excerto ou trecho das peças processuais pertinentes em que tenha sido claramente enunciada a norma ou interpretação normativa objeto do recurso, em termos que permitam dar por observado o ónus de suscitação prévia e adequada de uma questão de inconstitucionalidade normativa.
Mas ainda que se admitisse que a interposição do recurso foi tempestiva e que foi oportuna e adequadamente suscitada, nos termos exigidos pelo n.º 2 do artigo 72.º da LTC, uma questão de constitucionalidade normativa, sempre subsistiriam diversos fundamentos para não admitir o recurso.
Realmente, a reclamação incide apenas sobre dois dos argumentos expostos na Decisão Sumária n.º 133/2021. A reclamante não contrapõe qualquer facto ou argumento que leve a reponderar a posição adotada quanto à falta de outros pressupostos, essenciais e cumulativos, de admissibilidade do recurso, tais como a não identificação de uma norma ou interpretação normativa que possa constituir objeto idóneo do recurso de constitucionalidade; e a falta de coincidência entre um tal objeto (ainda que imperfeitamente expresso) e a ratio decidendi das decisões adotadas pelo Supremo Tribunal Administrativo.
Resta, pois, concluir que não pode ser deferida a reclamação apresentada.»
6. Notificada do referido Acórdão, a recorrente vem agora «apresentar requerimento de reforma do mesmo quanto a custas», requerimento esse que, no entanto, apresenta o seguinte conteúdo, não consentâneo com aquela indicação:
«Casa do Povo de Abrunheira, Recorrente, melhor identificada nos Autos, notificada do Venerando Acórdão, vem ao abrigo do disposto no art. 616º n.º 1 e 2 do CPC, apresentar requerimento de reforma do mesmo quanto a custas, o que faz nos seguintes termos e fundamentos:
I - Do Fundamento da Reforma:
1º
No âmbito dos presentes Autos foi entendido, salvo melhor opinião, inexistir fundamento para alterar a Veneranda Decisão Sumaria por os Venerandos Conselheiros entendem: a) inexistir fundamento para alterar a interpretação do art. 75º n.º 2 da LTC; b) a questão de inconstitucionalidade não foi invocada suficientemente invocada, por não terem sido indicados os excertos das peças processuais onde a mesma foi suscitada;
2º
Salvo melhor opinião, a Recorrente não pode aceitar tal entendimento,
3º
Requerendo a presente reforma do Venerando Acórdão com fundamento em errónea qualificação jurídica e interpretação dos factos e por constarem no processo documentos que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida,
4º
Verificando-se, cumpridos os requisitos do art. 616° n.° 2 do CPC para ser admitida e concedido provimento ao presente pedido de Reforma do Venerando Acórdão.
II - Da Tempestividade do Requerimento de Recurso:
5º
O Venerando Acórdão refere, sucintamente, inexistir fundamento para alterar a Veneranda Decisão Sumária quanto a incidentes anómalos ou atípicos e os incidentes pós-decisórios admissíveis,
6º
Acontece que, também salvo melhor opinião, o Venerando Acórdão não se debruçaram ou prenunciaram sobre as questões jurídicas suscitadas na Reclamação quanto à Veneranda Decisão Sumária,
7º
Tanto mais que, tal como refere o Venerando Conselheiro Cardoso da Costa, a interpretação do art. 75º n.º 2 da LTC no sentido a que têm que estar esgotados os meios de reação à Decisão Recorrida,
8º
Para que não se transforme o Recurso de Constitucionalidade num meio processual (Cardoso da Costa, A Jurisdição Constitucional em Portugal, pág. 77- 78),
9º
Ou seja, o trânsito em julgado para efeito do art. 75º n.º 2 da LTC decorre de não ser admissível qualquer meio processual ordinário e, em abstrato, apenas admissível um recurso de fixação de jurisprudência, cujo prazo fica suspenso.
10º
Nessa medida, verifica-se existir, salvo melhor e mais atendida opinião, um erro na qualificação jurídica realizada no Venerando Acórdão,
11º
Devendo este ser alterado no sentido de considerar que o prazo de interposição de Recurso para esse Venerando Tribunal Constitucional conta-se a partir do momento em que se torna definitiva a decisão por não admitir recurso ou reclamação,
12º
Considerando, nessa medida, que o mesmo foi tempestivo por poder ser apresentado até 15 de dezembro de 2020.
IIIDo Ónus de Suscitação Prévia da Questão de Inconstitucionalidade:
13º
O Venerando Acórdão refere ainda que, mesmo que fosse admitida a tempestividade, não poderia admitir-se o Recurso apresentado por não ter sido indicado no Requerimento respetivo os trechos ou excertos das peças processuais onde foi suscitada a questão da inconstitucionalidade,
14º
Acontece que, também salvo melhor opinião, que o art. 75º-A n.º 2 da LTC refere (s/c) o "requerimento deve ainda constar a indicação da norma ou princípio constitucional ou legal que se considera violado, bem como da peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade",
15º
Não impondo a realização de transcrição das peças processuais,
16º
Na verdade, mesmo que assim fosse, inexistiria fundamento de rejeição do Recurso apresentado,
17º
Mas nos termos do art. 75º-A n.º 5 da LTC o convite à reforma do Requerimento de Recurso, o que não se verificou (Carlos Blanco de Morais, Justiça Constitucional, Tomo II, pág. 799-803).
18º
Por outro lado, constam dos Autos as peças processuais em causa (Recurso apresentado no Douto TAF em 31 de agosto de 2018, com referência SITAF 004853749, e Douto TCA Norte em 20 de junho de 2020, com referência SITAF 136283),
19º
Constando de tais peças a invocação de um a interpretação jurídica ferida de inconstitucionalidade e a as normas constitucionais violadas com a mesma.
20º
O que é feito no Recurso apresentado no Douto TAF em 31 de agosto de 2018, com referência SITAF 004853749, no art. 52º das Alegações e no Ponto VI.3 das Conclusões.
21º
Do mesmo modo, tal referência ocorre no Recurso apresentado no Douto TCA Norte em 20 de junho de 2020, com referência SITAF 136283, nos arts. 24º, 25º e 38º das Alegações e no Pontos III e IV das Conclusões.
22º
De tais peças processuais, constantes dos Autos, resulta expresso qual o âmbito da interpretação inconstitucional em causa,
23º
Nomeadamente quando se refere (sic) "se traduz mesmo numa interpretação jurídica ferida de inconstitucionalidade"; "viola o previsto nos arts. 22º e 271º n.º 1 da CRP, na medida que recai sobre as entidades públicas a obrigação de indemnização pelos danos causados pela sua atuação" ou "violação das normas protetoras do legítimo interesse constitucionais da Recorrente",
24º
Constando por isso nas peças processuais indicadas no Requerimento de Recurso para esse Venerando Tribunal Constitucional a identificação de normas e interpretações normativas em que as Doutas Decisões Judiciais recorridas colocaram em causa a Constituição Portuguesa.
25º
Nessa medida, constam nos Autos elementos documentais suficientes para que implicam necessariamente decisão diversa da proferida no Venerando Acórdão,
26º
Devendo o mesmo ser reformado em tal âmbito,
27º
Mas também pela supra referida errónea qualificação jurídica art. 75º-A n.º 2 da LTC,
28º
Devendo ser admitida a presente Reforma com alteração do Venerando Acórdão, mediante a consideração que o Requerimento de Recurso apresentou os elementos suficientes para a sua admissão.