Fundamentação
1. Do objecto do recurso
Nos termos do disposto no artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da C.R.P., e no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que "apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo".
O recorrente pretende submeter à apreciação do Tribunal Constitucional a questão da inconstitucionalidade, por violação do disposto no artigo 20.º da C.R.P., das normas contidas nos artigos 259.º e 254.º, n.º 3, do C.P.C., quando interpretadas no sentido de que caso seja indeferido o requerimento de envio de cópia legível de uma decisão manuscrita anteriormente notificada, o prazo para interpor recurso desta última decisão começa a correr, sem quaisquer interrupções ou suspensões, a partir da data da sua primeira notificação.
Esta foi efectivamente a interpretação normativa adoptada pelo Tribunal a quo como ratio decidendi na decisão recorrida, após a Recorrente ter suscitado adequadamente a respectiva inconstitucionalidade material.
Assim sendo, o presente recurso terá por objecto a questão da inconstitucionalidade da referida interpretação normativa, não competindo a este Tribunal pronunciar-se nem sobre a correcção do despacho de indeferimento do requerimento de entrega de cópia legível, nem sobre o mérito da interpretação seguida pela decisão recorrida, no plano infraconstitucional.
2. Da questão da constitucionalidade da interpretação normativa dos artigos 259.º e 254.º, n.º 3, do Código de Processo Civil
As normas constantes do Código de Processo Civil que foram chamadas à colação na decisão recorrida foram as seguintes:
“Artigo 254.º (…)
1. Os mandatários são notificados carta registada, dirigida para o seu escritório ou para o domicílio escolhido, podendo também ser notificados pessoalmente pelo funcionário quando se encontrem no tribunal.
(…)
3. A notificação postal presume-se feita no terceiro dia posterior ao do registo, ou no primeiro dia útil seguinte a esse quando o não seja.
(…)
Artigo 259.º Quando se notifiquem despachos, sentenças ou acórdãos, deve enviar-se ou entregar-se cópia ou fotocópia legível da decisão e dos fundamentos.”
No caso concreto, a aplicação das referidas normas adjectivas ocorreu por causa da pretensa ilegibilidade de uma decisão judicial manuscrita que foi notificada via postal ao mandatário da Recorrente.
O Tribunal de primeira instância entendeu que a decisão era perfeitamente legível, tendo recusado a repetição da notificação com cópia dactilografada requerida pelo Recorrente.
Notificado deste indeferimento, o Recorrente interpôs então recurso da decisão cuja ilegibilidade havia invocado, o qual não foi admitido com o fundamento de, entretanto, ter sido ultrapassado o prazo legal de interposição.
O Presidente do Tribunal da Relação de Évora confirmou essa decisão, entendendo que, caso seja indeferido o requerimento de envio de cópia legível de uma decisão manuscrita anteriormente notificada, o prazo para interpor recurso desta última decisão começa a correr, sem quaisquer interrupções ou suspensões, a partir da data da sua primeira notificação.
Naturalmente, o parâmetro constitucional à luz do qual há-de avaliar-se a constitucionalidade da interpretação normativa questionada é o artigo 20.º, da C.R.P., que no seu n.º 4 exige que a tramitação dos processos judiciais seja equitativa, devendo o legislador ordinário criar os mecanismos processuais necessários a que as partes tenham uma efectiva possibilidade de sustentarem e demonstrarem as suas posições no processo.
Assim, apesar de em processo civil não estar constitucionalmente assegurado um direito ao recurso das decisões judiciais, nos casos em que o legislador ordinário o prevê, devem as normas processuais que o regulamentam garantir que previamente o recorrente tenha a possibilidade de analisar e avaliar criteriosamente o sentido e os fundamentos da decisão recorrida, de forma a permitir-lhe um exercício consciente, fundado e eficaz desse seu direito.
Na verdade, só o conhecimento do conteúdo da decisão e do raciocínio argumentativo que lhe subjaz permite a formação consciente da vontade de recorrer, pelo que o início do decurso de um prazo peremptório para a interposição do recurso só pode ocorrer a partir do momento em que seja exigível às partes esse conhecimento (vide, neste sentido, o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 384/98, em “Acórdãos do Tribunal Constitucional”, 40.º vol., pág. 349).
Condição básica desse conhecimento é que a cópia da decisão judicial facultada às partes seja legível, como exige o acima transcrito art.º 259.º, do C.P.C..
Contudo, há que admitir, em abstracto, que essa exigência pode não ser observada por diversas razões, entre as quais avulta a ilegibilidade ou difícil legibilidade da caligrafia do juiz que proferiu uma decisão manuscrita.
Por isso, se a ilegibilidade da decisão manuscrita vier a ser reconhecida judicialmente na sequência de requerimento formulado nesse sentido, é hoje consensual - tendo sido esse, aliás, o entendimento manifestado pelo despacho recorrido - que o prazo de interposição de recurso só se contará a partir do momento em que o recorrente pôde aceder à cópia legível daquela decisão, sob pena de violação do art. 20.º da C.R.P. (vide Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 148/2001, publicado em Diário da República, 2.ª Série, de 9 de Maio de 2001). É óbvio que, nestes casos, só com o acesso à cópia legível as partes puderam tomar conhecimento do conteúdo da decisão, pelo que só nesse momento é exigível que iniciem o processo de ponderação da sua vontade de recorrer.
Mas, apesar da legibilidade das decisões manuscritas dever ser avaliada na óptica dos seus destinatários e não na do juiz, sob pena de inconstitucionalidade, como decidiu o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 444/91 (publicado em “Acórdãos do Tribunal Constitucional”, 20.º vol., pág. 495), isso não obsta, como se refere na fundamentação deste mesmo aresto, “…a que o juiz possa, em casos pontuais, — e decerto excepcionais — indeferir o requerimento de envio ou entrega de nova cópia ou fotocópia de uma decisão judicial quando for patente ou manifesta a perceptibilidade ou legibilidade da anterior (e isto aplicar-se-á sobretudo aos casos de despachos judiciais de muito reduzida dimensão) e não se lhe oferecer quaisquer dúvidas de que a parte apenas pretendeu com aquele a utilização de um expediente meramente dilatório ou o recurso a um instrumento de chicana”.
Defende o recorrente que quando ocorre um indeferimento de entrega de nova cópia dactilografada da decisão manuscrita, o direito ao recurso efectivo só estará assegurado se o prazo para a sua interposição se iniciar com a notificação desse indeferimento e não com a primeira notificação da decisão manuscrita.
Nestes casos, não tendo sido reconhecido, por decisão transitada em julgado, que a cópia entregue às partes era ilegível, não é possível dizer que com a sua notificação as partes não estivessem em condições de ponderar a sua discordância da decisão e a sua intenção de dela recorrer, uma vez que foi reconhecida a sua perceptibilidade.
Invoca, contudo, o recorrente que a articulação do regime do pedido de entrega de cópia legível com o da interposição de recurso, efectuada pela interpretação normativa questionada, coíbe as partes de utilizarem o primeiro daqueles meios de reacção, por receio de perda do prazo de recurso e por não pretender recorrer do despacho de indeferimento por ter interesse na celeridade do processo, e aponta como exemplo de solução conforme à Constituição o regime de articulação com o direito ao recurso estabelecido no Código de Processo Civil para a tramitação dos incidentes de rectificação, aclaração ou reforma da sentença.
O facto das partes não recorrerem do despacho de indeferimento do pedido de entrega de cópia legível, por terem interesse na celeridade do processo, resulta de uma opção estratégica e não de qualquer limitação aos direitos das partes imposta pela lei processual, pelo que não é razão que lhe retire equidade.
Já quanto à alegada inibição de utilização do incidente de entrega de cópia legível das decisões judiciais, por receio de perda do direito ao recurso destas, cumpre analisar o apontado regime estabelecido no C.P.C. para a articulação dos incidentes de rectificação, reforma e aclaração das sentenças, com o direito ao recurso destas.
Relativamente a esses incidentes, o C.P.C. dispõe o seguinte:
“Artigo 667º Rectificação de erros materiais 1 – Se a sentença omitir o nome das partes, for omissa quanto a custas, ou contiver erros de escrita ou de cálculo ou quaisquer inexactidões devidas a outra omissão ou lapso manifesto, pode ser corrigida por simples despacho, a requerimento de qualquer das partes ou por iniciativa do juiz.
…
Artigo 669º
Esclarecimento ou reforma da sentença 1 – Pode qualquer das partes requerer no tribunal que proferiu a sentença:
- a)o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade que ela contenha;
- b)a sua reforma quanto a custas e multa.
2 – É ainda lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando:
- a)Tenha ocorrido manifesto lapso do juiz na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos;
- b)Constem do processo documentos ou quaisquer elementos que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida e que o juiz, por lapso manifesto, não haja tomado em consideração.
…
Artigo 670º
Processamento subsequente 1 – Arguida alguma das nulidades previstas nas alíneas b) a e) do nº 1 do artigo 668º ou pedida a aclaração da sentença ou a sua reforma, nos termos do artigo anterior, a secretaria, independentemente de despacho, notificará a parte contrária para responder e depois se decidirá.
2 – Do despacho que indeferir o requerimento de rectificação, esclarecimento ou reforma não cabe recurso. A decisão que deferir considera-se complemento e parte integrante da sentença.
3 – Se alguma das partes tiver requerido a rectificação ou aclaração da sentença, o prazo para arguir nulidades ou pedir a reforma só começa a correr depois de notificada a decisão proferida sobre esse requerimento.
…
Artigo 686º
Interposição do recurso, quando haja rectificação, aclaração ou reforma da sentença 1 – Se alguma das partes requerer a rectificação, aclaração ou reforma da sentença, nos termos do artigo 667º e do nº 1 do artigo 669º, o prazo para o recurso só comece a correr depois de notificada a decisão proferida sobre o requerimento.
2 – Estando já interposto recurso da primitiva sentença ou despacho ao tempo em que, a requerimento da parte contrária, é proferida nova decisão, rectificando, esclarecendo ou reformando a primeira, o recurso fica tendo por objecto a nova decisão; mas é lícito ao recorrente alargar ou restringir o âmbito do recurso em conformidade com a alteração que a sentença ou despacho tiver sofrido.”
Nestas situações, o legislador ordinário, admitindo que as decisões judiciais possam sofrer de lapsos, obscuridades ou ambiguidades, que deturpem ou não permitam a compreensão do seu sentido e fundamentação, permite que as partes requeiram a superação dessas anomalias, através da sua correcção pelo tribunal.
De modo a articular esta faculdade com a regra que determina que o prazo de interposição de recurso das decisões judiciais se inicia com a notificação destas (art.º 685.º, do C.P.C.), estabeleceu-se que, se alguma das partes requerer a rectificação, aclaração ou reforma da sentença, o prazo para o recurso só começa a correr depois de notificada a decisão proferida sobre esse requerimento (art.º 686.º, nº 1, do C.P.C.). Permite-se, assim, que as partes só ponderem a sua intenção de recorrer, após a decisão definitiva de deferimento ou indeferimento dos referidos incidentes de correcção de lapsos ou de esclarecimento da decisão, podendo utilizar estes meios sem receio de perda do direito ao recurso. Mas, procurando evitar que esta interrupção do prazo de recurso possa provocar um atraso significativo do termo do processo, consagrou-se a irrecorribilidade das decisões desses incidentes, de modo a que estes tenham um desfecho rápido (art.º 670.º, n.º 2, do C.P.C.).
Apesar de se revelar que esta solução da lei processual ordinária cumpre as exigências constitucionais de um processo equitativo, assegurando que as partes só estão obrigados a ponderar a sua intenção de ocorrer quando lhes é exigível um conhecimento inequívoco da decisão judicial e sua fundamentação e que a articulação dos diversos meios de reacção às decisões judiciais consagrados na lei não inviabiliza a utilização de qualquer uma delas, isso não significa que ela seja promovida a parâmetro constitucional, ferindo de inconstitucionalidade outras soluções normativas adoptadas em questões aparentadas.
Se é verdade que a possibilidade de ser requerida a aclaração das decisões judiciais persegue fins idênticos à previsão de formulação de pedido de entrega de cópia legível, pois ambas visam assegurar o direito ao conhecimento inequívoco dessas decisões pelos interessados, enquanto a primeira respeita à compreensão do texto da decisão, a segunda reporta-se à sua legibilidade, com a interpretação que resulta da fundamentação do citado acórdão n.º 444/91, deste Tribunal
Pode dizer-se que esta diferença faz toda a diferença.
Compreende-se que, relativamente ao pedido de aclaração, atenta a admissibilidade de entendimentos legítimos diferentes sobre a inteligibilidade duma decisão, se considere justificado o estado de incerteza jurídica sobre o desfecho deste incidente para que o início do prazo de recurso só se inicie após a notificação da respectiva decisão, mesmo que esta seja de indeferimento. Só assim se garantirá a possibilidade das partes utilizarem os dois meios de reacção, sem o risco de se inviabilizar o exercício do direito ao recurso, o que poria em causa a possibilidade efectiva dos dois meios de reacção poderem ser exercidos (foi nesta lógica que os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 485/2000, em “Acórdãos do Tribunal Constitucional”, 48.º vol., pág. 401, e 56/2003, em “Acórdãos do Tribunal Constitucional”, 55.º vol., pág. 363 julgaram inconstitucional a norma constante do art.º 686.º, nº 1, do C.P.C., interpretada no sentido de o diferimento do início da contagem do prazo aí previsto, quando exista pedido de aclaração, se aplicar apenas à interposição de recursos, e não à arguição de nulidades).
Já quanto ao pedido de entrega de cópia legível de decisões judiciais, devendo ocorrer o seu indeferimento, nos termos da fundamentação do citado acórdão nº 444/91, do Tribunal Constitucional, isto é, somente quando for patente ou manifesta a legibilidade da decisão, “não oferecendo dúvidas que a parte apenas pretendeu com ele a utilização de um expediente meramente dilatório ou o recurso a um instrumento de chicana”, não se justifica a consideração de qualquer estado de incerteza jurídica quanto ao desfecho daquele incidente que mereça a interrupção do início do prazo para ser interposto recurso.
O princípio do processo equitativo basta-se aqui com a exigência de construção pelo legislador de um sistema de articulação do exercício do direito à entrega de cópia legível com o do direito ao recurso, que permita o exercício de ambos, nos casos de deferimento do primeiro.
Quando a legibilidade é indiscutível, motivando o indeferimento do requerimento, não há necessidade de compatibilizar o exercício daqueles meios de reacção às decisões judiciais, uma vez que a eventual perda do direito de recurso resultará, não do exercício legítimo do direito à entrega de cópia legível, mas sim da utilização indevida de um instrumento meramente dilatório ou de “chicana”, o que não merece ser tutelado.
Daí que não viole o direito a um processo equitativo a interpretação das normas contidas nos artigos 259.º e 254.º, n.º 3, do C.P.C., no sentido de que caso seja indeferido o requerimento de envio de cópia legível de uma decisão manuscrita, o prazo para interpor recurso desta última decisão começa a correr a partir da data da sua notificação.
No mesmo sentido decidiu o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 585/2006 (disponível no site www.tribunalconstitucional.pt).