I- O arguido agiu com culpa grave. A partir do momento em que por um dos motoristas foi informado da apreensão dos veiculos pela Guarda Fiscal, o autor passou a agir por forma duplamente reprovavel: - procurou encobrir a actuação do seu superior na actividade de contrabando com veiculos da re; prestou-se a informar oficial e falsamente a Guarda Nacional Republicana do furto dos referidos veiculos.
II- E indiferente que o comportamento do agente não se ajuste com rigor as previsões constantes do artigo 20, n. 1, alinea e) do Regime Juridico do Contrato Individual de Trabalho, e no artigo 10, n. 2, alineas b), e) e f) do Decreto-Lei 372-A/75.
III- E meramente exemplificativa a enumeração dos comportamentos previstos no n.2 do artigo 10 citado, bastando que os efectivamente verificados tenham comprometido a subsistencia da relação laboral.
IV- Quanto a alegada discrepancia entre a pena maxima de despedimento aplicada ao autor e a dos motoristas - dez dias de suspensão sem vencimento - e de atender, por um lado, as funções meramente executivas destes em confronto com as funções de responsabilidade do autor; e, por outro lado, a que os mesmos motoristas tomaram a iniciativa de confessar a re a verdade dos factos, quando o autor continuava a insistir na falsa versão do furto dos veiculos.