ACÓRDÃO Nº 401/94
Processo nº 587/93
1ª Secção
Relator Conselheiro Vítor Nunes de Almeida
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos de recurso, em que são recorrentes A. e outros e recorrida a B., Lda. pelos motivos constantes da Exposição do Relator de fls. 192 e segs., que aqui se dó por inteiramente reproduzida e que não foi minimamente contrariada pela resposta da recorrente, decide-se não tomar conhecimento do recurso.
Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC´s.
Lisboa, 17 de Maio de 1994.
Vítor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes Antero Alves Monteiro Diniz
Maria da Assunção Esteves
Alberto Tavares da Costa
José Manuel Cardoso da costa
Exposição do Relator nos termos do Artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional
1. – C. intentou, no 9º Juízo Cível da comarca de Lisboa, acção com processo sumário contra B., Lda, pedindo a anulação do contrato de compra e venda de uma máquina de equilibrar rodas fornecida pela R., com restituição do preço pago, bem coso o pagamento de indemnização a liquidar em execução da sentença, em virtude de prejuízos sofridos.
Não tendo obtido ganho de causa, porém, os seus herdeiros, A. e outros, já entretanto devidamente habilitados, apelaram da sentença para o Tribunal da Relação de Lisboa.
Anteriormente, tinham agravado do despacho da juíza que indeferira, em audiência de julgamento, um seu requerimento de junção ao processo dum documento passado pelo perito do Tribunal e de inquirição de testemunhas, presentes na audiência, sobre os quesitos formulados posteriormente á especificação e ao questionário em articulado superveniente. A decisão fundamentou-se no disposto no artigo 506º, nº. 3, último parágrafo (deve ter querido dizer-se "período", pois o nº 3 ê constituído por um único parágrafo), do CPC, tendo sido entendido que o direito processual que a parte pretendia exercer precludira.
Nas alegações do recurso para a Relação de Lisboa concluirás a final os herdeiros do originário Autor, quanto à matéria do agravo, que «o tribunal ao não permitir a apresentação daquele documento bem como ao não permitir a inquirição das testemunhas que oportunamente pelo A., tinham sido arroladas, violou o disposto nos artigos 523º, nº 2 e 638º, 1, ambos do Cód. Proc. Civil e mais disposições legais aplicáveis)).
No acórdão lavrado na 2ª instância, foi negado provimento aos recursos interpostos, confirmando-se, quanto à matéria do agravo, que é a que releva para efeitos do presente recurso de constitucionalidade, o despacho impugnado que indeferiu as pretensões formuladas na audiência de discussão e julgamento.
2. – É deste acórdão que vem agora interposto recurso para o Tribunal Constitucional, «ao abrigo do disposto na alínea b), do nº 1 do art.º 70º da Lei do Tribunal Constitucional, por inconstitucionalidade das normas dos artigos 506º, nº 4; 523º, 2 e 638º 1, todos do Código de Processo Civil». Os recorrentes consideram «violada a norma do art.º 20º da C.R.P. (vertente ao acesso ao direito)». Mais referem, no requerimento de interposição, que ((quanto à peça processual em que foi suscitada a questão de inconstitucionalidade, parece-nos ser muito claro tratar-se de requerimento de interposição de recurso (cfr. "...e a peça processual ê esta mesma...)».
Do que se transcreve, infere-se que clareza não é coisa que abunde na formulação literal do pedido, antes tudo se conjugando, e ai de forma bem clara, para que se seja levado a concluir não estarem reunidas as condições para que dele se possa e deva conhecer.
Vejamos, então.
3. - Nos termos do disposto no artigo 280º, nº 1, alínea b) e do artigo 70º, nº 1, alínea b), da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que "apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo".
Os recursos interpostos ao abrigo da referida alínea b) apenas são admissíveis se, juntamente com outros requisitos, estiverem cumpridos os dois a seguir identificados:
- -que a inconstitucionalidade da norma tenha sido previamente suscitada pelo recorrente durante o processo;
- -que essa norma terá de vir a ser aplicada na decisão, constituindo um dos seus fundamentos normativos.
Este Tribunal vem entendendo o primeiro dos mencionados requisitos - suscitação «durante o processo» - por forma a que ele deva ser tomado não num sentido puramente formal - tal que a inconstitucionalidade pudesse ser suscitada até è extinção da instância -, mas num sentido funcional - tal que a arguição de inconstitucionalidade deverá ocorrer num momento em que o tribunal recorrido ainda pudesse conhecer da questão. Deve, portanto, a questão de constitucionalidade ser suscitada antes de esgotado o poder jurisdicional do juiz, na medida em que se está perante um recurso para o Tribunal Constitucional, o que pressupõe a existência de uma decisão anterior do tribunal «a quo» sobre a questão de constitucionalidade que é objecto do recurso.
Uma vez que, em regra, o poder jurisdicional se esgota cora a prolação da sentença e dado que a eventual aplicação de norma inconstitucional não constitui erro material, não ê causa de nulidade da decisão judicial nem a torna obscura ou ambígua, há-de entender-se que o pedido de aclaração de uma decisão judicial ou a reclamação da sua nulidade não são já, em princípio, meios idóneos e atempados para suscitar a questão de constitucionalidade.
Só em casos muito particulares, era que o recorrente não tenha tido oportunidade para suscitar tal questão ou era que por força de preceito específico o poder jurisdicional não se esgote com a decisão final, é que será admissível o recurso de constitucionalidade sem que sobre esta questão tenha havido uma anterior decisão do tribunal recorrido (cf. por último, sobre esta mataria, o acórdão nº. 116/93, de 14 de Janeiro de 1993, ainda inédito e a exposição preliminar que nele se confirmou).
Quanto ao segundo requisito, importa referir que a norma cuja inconstitucionalidade for suscitada durante o processo terá de ser fundamento da decisão, aplicada, em regra, na sequência do não atendimento da arguição de inconstitucionalidade.
4. - No caso em apreço, a análise do processado revela que a questão de constitucionalidade apenas foi suscitada no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, em termos que não são susceptíveis de permitir a admissibilidade do presente recurso.
Na verdade, desde a primeira instância, e ai inclusivamente em momento anterior à própria sentença, os contornos dessa questão e, consequentemente, a determinação do direito a aplicar ou aplicado na respectiva decisão estavam suficientemente delineados e os recorrentes tiveram ao seu dispor meios processualmente adequados para colocarem o juiz ou juízes na posição de terem de se pronunciar sobre uma atempada denúncia da eventual desconformidade à Constituição da norma ou normas em causa.
Assim, para além de tudo o mais, ê manifesto que a suscitação da questão de inconstitucionalidade das referidas normas não foi efectuada «durante o processo», no sentido acima atribuído a esta expressão.
Tem, por isso, de se concluir que não se verificam no presente recurso de constitucionalidade os pressupostos indispensáveis ao conhecimento do respectivo objecto, pelo que se propõe que do mesmo se não conheça.
Notifiquem-se as partes, para, em cinco dias, dizerem o que se lhes oferecer, nos termos do que se preceitua no artigo 78º-A, nº 1, «in fine», da Lei do Tribunal Constitucional.
Lisboa, 16 de Novembro de 1993
Vitor Nunes de Almeida