Proc. 308/05.8TBMTS-A - Agravo
José Ferraz (570)
Exmos Adjuntos
Dês. Amaral Ferreira
Dês. Deolinda Varão
Acordam no Tribunal da Relação do Porto
1) – B………, divorciada, residente na ………., .., .º Esqº, …., ………., Matosinhos, demandou C………. e D………., pedindo a condenação destes a pagarem-lhe a quantia de Esc: 7.000.000$00/€34.925,86, por incumprimento contratual, a quantia de € 9.000,00, referente a agravamento de encargos por empréstimo contraído, bem como o valor a liquidar posteriormente por via desse agravamento, e, ainda, € 15.000,00, de compensação por danos morais, tudo acrescido de juros, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.
Para tanto, diz que, em 18/10/2000, conjuntamente com o seu marido na altura, E………., outorgaram com os RR um contrato de cessão de posição contratual relativa à promessa de compra de fracção autónoma identificada pela letra “C” de prédio, sito em ………., descrito na Conservatória da Maia sob o nº 1063, e Matosinhos, promessa essa celebrada pela autora e o seu (então) marido (como promitentes compradores) com F………., Lda (como promitente vendedora).
O preço acordado para a cessão foi de Esc: 3.000.000$00, tendo os RR pago, na data da cessão, Esc: 2.000.000$00 e ficando acordado o pagamento do restante (1.000.000$00) bem como a quantia de Esc: 6.000.000$00, que a autora e marido já tinham pago ao promitente vendedor (F……….), seriam pagos pelos RR (à, ora autora e seu marido) no acto da escritura de compra da referida fracção autónoma.
Os RR celebraram a escritura de compra em 27/09/2002, sem avisarem, nem eles nem o vendedor, e ao contrário do acordado, a autora, não tendo sido pagos, até ao presente, os referidos Esc: 7.000.000$00.
Para pagar o sinal e reforço de sinal por via da promessa de compra da referida fracção autónoma, a autora, juntamente com o seu identificado marido, havia contraído um empréstimo junto da G………. no montante de Esc: 7.500.000$00.
Na data do contrato de cessão, a autora informou os RR de que havia assumido as referidas obrigações com a G………. e dos juros que esta cobrava.
Encontrando-se as obrigações junto da G………. vencidas e não pagas, esse banco demandou a autora e seu marido em acção executiva na qual lhes é exigido o referido o valor do empréstimo e juros de 9,150%, acrescidos da sobretaxa de 4%, que, em 22/05/2001, ascendiam a Esc: 682.782$00 e, a partir dessa data, o débito agravou-se em 2.420$00 por dia.
Não dispondo a autora e o seu ex.marido de capacidade económica para saldar a referida dívida.
A autora viu o seu vencimento penhorado pela G………., o seu estado de saúde tem piorado e tem sofrido outros graves danos psicológicos que têm base a conduta dos RR, devendo ser compensada com importância não inferior a €15.000,00.
Para suprir (eventual) ilegitimidade, ao menos parcial, a autora requereu, logo na petição, a intervenção do seu ex.marido (já identificado) mos termos do artigo 325º do CPC.
A intervenção foi admitida (fls. 90), tendo o chamado sido citado, mas não vindo apresentar qualquer articulado (ou intervindo) no processo.
A acção prosseguiu termos até que foi apresentado, pela autora e pelos RR, escrito particular contendo transacção. Com o seguinte clausulado:
“1. A Autora reduz o pedido para a quantia de 35.000 Euros (trinta e cinco mil euros).
2. O pagamento daquela quantia será efectuado da seguinte forma: uma prestação de 20.000 Euros /vinte mil euros) que deverá ser paga até 15 de Fevereiro de 2008; e trinta prestações, mensais e sucessiva, cada uma no montante de 500 euros (quinhentos euros), vencendo-se a primeira em 15 de Março de 2008 e, as seguintes, aos dias 15 dos meses subsequentes.
3. O não pagamento atempado de qualquer uma das prestações implica o imediato vencimento das prestações seguintes.
4. Com o recebimento da quantia de 35.000 Euros a A. Declara-se ressarcida, na totalidade, do pedido que formulou, e com tal pagamento cumprem os Réus a obrigação solidária que assumiram no contrato de cessão da posição contratual de 18 de Outubro de 2000”.
E requereram a homologação da transacção.
Foi ordenada a notificação do chamado para esclarecer se aceita a transacção.
Este veio dizer que concorda desde que 50% do valor de 35.000€ seja para si, com o que não mostra a autora assentimento.
A posição da autora e do chamado mostra-se plasmada nos diversos requerimentos juntos por uma e outro.
Face ao que foi proferido os despacho de fls. 02/06/2009:
“Nos presentes autos foi apresentada uma transacção quanto aos termos do litígio, a qual foi subscrita apenas pela autora e pelos réus.
Com efeitos, apesar de ser interveniente principal, o chamado não teve qualquer intervenção nessa transacção.
Ora, a acção só produzira+a os seus efeitos normais e a decisão a proferir só vinculará todos os intervenientes se todos eles subscreverem a aceitarem a transacção pretendida.
Por outro lado, a transacção pode ser efectuada pela própria parte, não necessitando o chamado de constitui mandatário para o efeito.
Acresce que também não se pode afirmar que o chamado tenha dado a sua concordância aos termos da transacção, porquanto o mesmo fez depender expressamente essa aceitação da condição por si mencionada.
Não obstante todas as diligência efectuada para o efeito, constata-se que não estão verificados todos os requisitos necessários para homologar a transacção apresentada no processo.
Pelo exposto, por ilegitimidade dois intervenientes, julgo inválida a transacção apresentada, não homologando a mesma, sem prejuízo de a autora e os réus restringiram a transacção aos seus interesses, salvaguardando expressamente que o chamado possa continuar a acção”.
2) - Inconformada com esta decisão, agrava a autora.
Alegando, conclui:
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Não houve resposta ao recurso.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
3) – A situação factícia a atender é a que se relata em 1).
4) – Nos termos das conclusões das alegações, cabe apreciar se o facto do chamado não ter intervindo no processo obsta à decisão de recusa da homologação da transacção celebrada entre a autora e os réus, nos termos do despacho recorrido.
5) – Do conjunto de elementos factuais constantes dos autos, pode sintetizar-se – autora e chamado, casados, celebraram um contrato de cessão de posição contratual com os RR, por estes incumprido. Veio a autora exigir, além de outros valores indemnizatórios, o pagamento do valor que os réus se obrigaram a pagar (à autora e chamado – entretanto divorciados) por virtude desse contrato. Vem a autora, por si, transigir sobre o objecto da causa e pretende que, para a validade/eficácia da transacção, é dispensável o acordo do chamado, que não interveio no processo.
Intervindo no contrato de cessão da posição contratual, como cedentes, à autora e chamado, que eram casados um com o outro, respeita a relação jurídica pleiteada. Desacompanhado do outro, um não pode dispor, eficazmente, dessa relação.
Conforme artigo 1248º/1 do CC, “transacção é o contrato pelo qual as partes previnem ou terminam um litígio mediante recíprocas concessões”. Mais se estipulando no artigo 1249º do mesmo diploma que “as partes não podem transigir sobre direitos de que lhes não é permitido dispor, nem sobre questões relativas a negócios ilícitos”. “A transacção judicial mais não é do que um verdadeiro contrato de transacção controlado formalmente pelo juiz que se limita a verificar a regularidade formal do acto. Daí que a esta modalidade de transacção sejam também aplicáveis as normas do regime - regra do contrato base, nomeadamente a do art. 1248, do CC”[1].
Visando por termo ao litígio, a autora celebra com os réus a transacção, que o Sr. Juiz recusou homologar. Por ela transige-se sobre o objecto do litígio, fazendo aquela consideráveis cedências, a considerar o petitório.
Não discrimina, na transacção, que direitos, dos que pretendia exercer na acção, por ela são abrangidos, pelo que terá de atender-se que a todos eles diz respeito o acordo.
Faz-se esta referência porque, na petição, são definidos direitos que só à autora respeitam e, por isso, deles podia dispor livremente (como sejam os pertinentes à compensação por danos morais).
Não fazendo tal discriminação, é forçoso, até por força da cláusula 4 da transacção, que esta abrange tudo quanto na causa estava em litígio (se bem que os termos da transacção indiciem que o pedido foi reduzido ao valor que pela cessão os RR se obrigaram a pagar à autora e seu marido).
A ser assim, como não podemos deixar de entender, ao transigir, a autora está a dispor não só dos seus direitos como também dos direitos do chamado, não se esquecendo que o crédito reclamado por via do incumprimento contratual, no desenho emprestado à lide na petição, pertence à autora e ao chamado, sendo, aliás, um bem comum do então casal.
Como não pode extinguir direitos que a este também pertencem, não estando na livre disponibilidade da demandante a situação jurídica pleiteada, é que o tribunal a quo entendeu, não ser admitida a transacção, nos termos em que foi apresentada, sem o acordo/aceitação (sem reserva ou condição) do chamado (até porque não acordaram qualquer outra solução).
Do que consta do processo, o crédito exigido, pelo incumprimento do contrato, era um bem comum do casal, e continua a ser um bem comum, não afirmada a divisão desse património.
Dado esse facto, e que no contrato de cessão intervieram ambos os cônjuges (na altura), respeitando, portanto, a interesses de ambos, a demanda implica a presença de ambos os interessados na acção (do lado activo) – artigos 26º e 28º do CPC – sob pena da decisão produzida apenas no confronto de um não produzir os seus efeitos normais. A decisão a proferir não poderia vincular aquele que não estivesse no processo, para poder defender ou fazer valer os seus direitos, nem resolveria definitivamente a questão entre as partes, pelo que não produziria o seu efeito útil normal, que é dirimir definitiva e unitariamente a questão relativamente ao objecto do processo.
Porque apenas a autora demandou, é que, para afastar a sua ilegitimidade (ainda que parcial) para a causa (precisamente porque desacompanhada do outro interessado litisconsorte – o seu ex. marido), requer, logo na petição, a intervenção principal deste para o seu lado, por o interesse em causa também lhe dizer respeito (o direito – nos limites já referidos – também lhe pertence e sem parte definida).
A intervenção foi admitida, tendo o chamado sido citado.
Porém, não interveio no processo, mantendo-se em situação de revelia.
Como estabelece o artigo 327º/2 e 3 do CPC, o chamado, no prazo facultado para a contestação, pode oferecer articulado próprio ou declarar que faz seus os articulados do autor (ou do réu), mas “se não intervier no processo passado o prazo a que se refere o número anterior, tem de aceitar os articulados da parte a que se associa e todos os actos e termos do processo” (nº 4).
Como determina o artigo 328º/1, do mesmo diploma legal, se o chamado intervém no processo, a sentença aprecia o seu direito e constitui caso julgado em relação a ele; se não intervier, a sentença continua a constituir caso julgado, em relação ao chamado, quando se trate de chamamento dirigido pelo autor a litisconsortes necessários activos (nº 2, al. a), desse preceito, e 320º, al. a), do mesmo código), situação a que se subsume o caso em análise. Porque, e entre autora e chamado, existe litisconsórcio necessário activo, quer este interviesse quer não (após citação, na sequência do deferimento da sua intervenção), a sentença aprecia o seu direito e constitui caso julgado em relação a si.
Quer a agravante que o chamado fica vinculado pela transacção, já que teria de aceitar o processo no estado em que se encontra, não podendo questioná-la (atento o disposto no citado artigo 327º/4) nem o juiz recusar a sua homologação.
Não obstante, discorda-se desse entendimento doutamente sustentado.
Há que convocar o disposto no artigo 298º do mesmo código que estabelece no nº 1 “no caso de litisconsórcio voluntário, é livre a confissão, desistência e transacção individual, limitada ao interesse de cada uma na causa”, mas já não é assim no caso de litisconsórcio necessário como decorre do nº 2 que dispõe “no caso de litisconsórcio necessário, a confissão, desistência ou transacção de algum dos litisconsortes só produz efeitos quanto a custas”, não produzindo quaisquer outros efeitos.
A cada um só é legítimo dispor do seu direito, por isso, só pode transigir quando os efeitos do acordo se circunscrevem ao seu interesse, o que não acontece se a relação, respeitando a vários interessados ou titulares, pede uma solução unitária tomada no confronto de todos eles, não sendo cindível para cada um deles.
No caso de litisconsórcio necessário, há uma única acção (artigo 29º do CPC), carecendo de uma decisão uniforme e vinculativa para todos os interessados, pelo que eventual transacção de um dos litisconsortes só produz efeitos quanto a custas, não se repercutindo na relação controvertida.
No caso do pleito exigir uma composição uniforme para todos os interessados (litisconsortes), implicando, assim, uma decisão unitária no confronto de todos eles, de forma a que a decisão a proferir resolva definitivamente a situação concreta das partes quanto o pedido formulado, se apenas um dos litisconsortes transige, a transacção só produz efeitos quanto a custas, não podendo produzir quaisquer efeitos quanto ao objecto do processo, pelo que não deve ser homologada.
Quando no artigo 327º/4 do CPC se estabelece que se o chamado intervier no processo fora do prazo estabelecido no nº 3, tem de aceitar os articulado da parte a quem se associa e todos os actos e termos já processados, refere-se aos termos do processo, não incluída transacção judicial que não é regulada pelas normas processuais mas pelas regras de direito material, maxime, as normas citadas do CC. Verificando-se uma situação de litisconsórcio necessário unitário, em que não pode haver decisões divergentes quanto ao objecto do processo (relativamente aos litisconsortes), não é pelo facto do chamado não ter intervindo no processo, no prazo fixado no artigo 327º/3 do CPC, que permite à autora/agravante transigir válida e eficazmente sobre o objecto do processo (quanto à matéria que a ambos interessa).
No caso, como já se referiu, o objecto do processo respeita a relação jurídica titulada pela agravante e pelo chamado, sendo o direito sobre que a autora transigiu pertença de ambos e só ambos, juntamente, podem dele dispor. Acordo no processo, quanto ao mesmo impõe actuação conjunta, ou por ambos acordada, e não isolada, pois que também o objecto do processo, nos limites já aludidos, para uma composição definitiva, pede uma decisão unitária relativamente a ambos os mencionados litisconsortes.
Ora, como se verifica da actuação da autora e do chamado, impondo este condições à aceitação da transacção (também não aceites pela autora), não há aceitação da transacção pelo chamado e, assim, um deliberação de ambos quanto ao objecto do processo. Não podendo produzir os normais efeitos transacção em que intervém apenas a autora/agravante
Perante o que a recusa do Sr. Juiz em homologar a transacção não causa agravo à recorrente, o que implica a manutenção da decisão e improcedência do recurso.
6) – Pelo exposto, acorda-se neste tribunal da Relação do Porto em negar provimento ao agravo e manter o despacho recorrido.
Custas pela agravante.
Porto, 25 de Novembro de 2010
José Manuel Carvalho Ferraz
António do Amaral Ferreira
Deolinda Maria Fazendas Borges Varão
[1] Ac. Da RL, de 31/01/91, na ITIJ/net, proc. 0022772.