Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo:
O Centro de Solidariedade Social Cultura e Desporto da ……. interpôs a presente revista do acórdão do TCA-Norte confirmativo da sentença do TAF de Braga que julgou improcedente a acção administrativa especial movida pela ora recorrente contra o Gestor do Programa Operacional Emprego, Formação e Desenvolvimento Social - Unidade de Análise da Região Norte e em que primacialmente se atacava o despacho que, revogando uma aprovação de pedidos de financiamento beneficiadores do recorrente, lhe impôs a devolução de importâncias por si anteriormente recebidas.
O recorrente diz que as instâncias erraram, já que o acto impugnado é realmente ilegal e por dois motivos: por ter desconsiderado que ele dispunha duma acreditação válida por três anos – e, nessa medida, ainda vigente aquando do acto revogado – e por carecer da devida fundamentação.
O recorrido, por sua vez, pugna pela inadmissibilidade da revista.
Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).
O acto impugnado revogou um acto pretérito porque este pressupusera que o aqui recorrente dispunha de uma acreditação válida por três anos quando, afinal, ela só valera por um ano e já caducara aquando da aprovação do pedido de financiamento. E o ponto n.º 6 da matéria de facto tida por assente corrobora este pressuposto do acto revogatório.
Deste modo, o aresto «sub specie» parece imune à crítica correspondente, veiculada na revista. E, olhando-se o teor do acto, tudo imediatamente indica que o TCA decidiu bem ao considerá-lo como devidamente fundamentado.
Assim, não se justifica receber a revista para uma eventual melhoria da decisão de direito. E a «quaestio juris» em causa também não assume uma relevância, jurídica ou social, que autonomamente afaste a regra da excepcionalidade da revista.
Resta referir que o recorrente comprovou ser uma IPSS («vide» o DR, III Série, de 3/2/93, bem como o disposto no DL n.º 119/83, de 25/2); pelo que beneficia da isenção de custas prevista no art. 2º, n.º 1, al. c), do CCJ – na versão em vigor aquando da propositura da causa.
Nestes termos, acordam em não admitir a revista.
Sem custas, por isenção do recorrente.
Lisboa, 8 de Junho de 2017. – Madeira dos Santos (relator) – Costa Reis – São Pedro.