IRelatório
- 1.Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa (doravante «TRL»), em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, o primeiro reclamou, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC»), do despacho do relator daquele Tribunal, de 14 de fevereiro de 2024, que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional (cf. fls. 10v-11).
- 2.O ora reclamante, na qualidade de arguido em processo crime, interpôs recurso para o TRL de decisão condenatória proferida em 1.ª instância. Por acórdão desse Tribunal de 14 de novembro de 2023, foi negado provimento ao recurso e confirmado o acórdão condenatório.
Por requerimento apresentado em 6 de dezembro de 2023, o arguido, ora reclamante, arguiu a nulidade desse acórdão, com fundamento em omissão de pronúncia, requerimento que foi indeferido por acórdão de 23 de janeiro de 2024 (cf. fls. 5v-7v).
2.1. Deste acórdão foi interposto recurso para este Tribunal (cf. fls. 9-10), a 8 de fevereiro de 2024, com o seguinte teor:
«A., recorrente nestes autos, por não se conformar com o douto acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido em 23 de janeiro de 2024, vem, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, interpor recurso para o COLENDO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, o que faz nos termos e pelos fundamentos seguintes:
COLENDOS SENHORES DOUTORES
JUÍZES CONSELHEIROS
O recorrente arguiu a nulidade do douto acórdão proferido pelo Tribunal da Relação por entender existir omissão de fundamentação de direito quanto à questão de a favorável inserção familiar e profissional do recorrente e o facto de não existir registo de que tenha prosseguido com a atividade criminosa em causa nestes autos ou qualquer outra, não assumir relevância para a atenuação da sua responsabilidade criminal.
Por acórdão de 23 de janeiro de 2024, veio o Tribunal da Relação transcrever a decisão proferida no acórdão cuja nulidade se arguiu e acrescentar o seguinte:
Parece-nos que resulta claro do acórdão aqui em causa que foi tido e consideração tudo o que o arguido alegou nas conclusões do recurso e que o Acórdão proferido por este Tribunal não padece do apontado vício.
Neste sentido, pretende-se ver apreciada a inconstitucionalidade das normas extraídas dos artigos 97.º, n.º 5; 379.º, n.º 1, alínea c); 425.º, n.º 4 do CPP e 40.º e 71.º do CP com a interpretação de que não padece do vício de omissão de pronúncia a decisão judicial que não exare fundamentação de direito quanto à questão de a favorável inserção familiar e profissional do arguido e o facto de não existir registo de que tenha prosseguido com a atividade criminosa em causa nos autos ou qualquer outra, não assumir relevância para a atenuação da sua responsabilidade criminal.
Esta interpretação em que o Tribunal omite qualquer tipo de fundamentação de direito inquina de inconstitucionalidade aquelas normas por violarem o estatuído nos artigos 18.º, n.º 1, 32.º, n.ºs 1 e 2 e 205.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa.
Nestes termos se requer a V. Exa se digne admitir o presente recurso, ordenando a notificação do ora recorrente para apresentar alegações.»
2.2. Por despacho de 14 de fevereiro de 2024 (cf. fls. 10v), decidiu o Relator daquele Tribunal não admitir o recurso interposto pelo arguido, ora reclamante, podendo ler-se na decisão:
«Veio arguido A. recorrer para o Tribunal Constitucional do acórdão proferido por este Tribunal da Relação de Lisboa que indeferiu a arguição da nulidade por omissão de pronúncia do Acórdão desta mesma Relação que confirmou o Acórdão da primeira instância relativamente ao recorrente
Porém, em nosso entender, tal recurso não deve ser admitido, pelas razões que passamos a expor.
Estabelece o artigo 72.º, n.º 2 daquela mesma Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro), que:
“Os recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer.”
E, de acordo com o disposto no artigo 75.º-A do mesmo diploma legal:
“1 - O recurso para o Tribunal Constitucional interpõe-se por meio de requerimento, no qual se indique a alínea do n.º 1 do artigo 70.º ao abrigo da qual o recurso é interposto e a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie.
2 - Sendo o recurso interposto ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º do requerimento deve ainda constar a indicação da norma ou princípio constitucional ou legal que se considera violado, bem como da peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade.
(…).”
Por último, em conformidade com o disposto no artigo 76.º do citado diploma legal:
“1 - Compete ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar a admissão do respetivo recurso.
2 - O requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional deve ser indeferido quando não satisfaça os requisitos do artigo 75.º-A, mesmo após o suprimento previsto no seu n.º 5, quando a decisão o não admita, quando o recurso haja sido interposto fora do prazo, quando o requerente careça de legitimidade ou ainda, no caso dos recursos previstos nas alíneas b) e f do n.º 1 do artigo 70.º, quando forem manifestamente infundados.”
Do requerimento de interposição do recurso vemos que este se funda na alegação de que o acórdão proferido por esta Relação viola o estatuído nos artigos 18.º, n.º 1, 32.º, n.ºs 1 e 2 e 205.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, ao interpretar os artigos 97.º, n.º 5; 379.º, n.º 1, alínea c); 425.º, n.º 4 do CPP e 40.º e 71.º do CP no sentido de que não padece do vício de omissão de pronúncia a decisão judicial que não exare fundamentação de direito quanto à questão de a favorável inserção familiar e profissional do arguido e o facto de não existir registo de que tenha prosseguido com a atividade criminosa em causa nos autos ou qualquer outra, não assumir relevância para a atenuação da sua responsabilidade criminal.
Como resulta do exposto, os recorrentes não pretendem obter a apreciação da conformidade à Constituição de uma norma que tenha sido aplicada na decisão recorrida e cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.
Por outro lado, no recurso não é apresentada uma dimensão normativa que tenha sido acolhida por este Tribunal a propósito da exigência de fundamentação das decisões que se extrai da conjugação dos artigos 97.º, n.º 2, 379.º, n.º 1, alínea c) e 425.º, n.º 4, todos do Código de Processo Penal e ainda do disposto nos artigos 40.º e 71.º do CP, nunca este Tribunal da Relação aderiu a qualquer interpretação das mencionadas normas que supusesse a dispensa de fundamentação autónoma da decisão do Tribunal de recurso. Ou seja, nenhuma das normas convocadas foi interpretada na decisão com o sentido que lhes atribui o recorrente.
Nesta conformidade, é de entender que o recurso em questão, além de convocar inconstitucionalidade não suscitada anteriormente no processo, é manifestamente infundado, pelo que se impõe o respetivo indeferimento.
Termos em que, em conformidade com o disposto no artigo 76.º, n.º 2, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro), não se admite o recurso interposto pelo arguido A..»
3. Desse despacho foi pelo arguido, ora reclamante, apresentada reclamação, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, através de requerimento formulado nos seguintes termos (cf. fls. 2v-3v):
«A. , recorrente nestes autos, notificado do douto despacho de não admissão do recurso, vem do mesmo RECLAMAR, nos termos do disposto nos artigos 405.º do CPP e 76.º, n.º 4 da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, para o Exmo. Senhor Juiz Presidente do Tribunal Constitucional, nos termos e pelos fundamentos seguintes:
EXMO. SENHOR JUIZ PRESIDENTE
DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
O despacho ora reclamado não admitiu o recurso interposto pelo recorrente, julgando-o manifestamente infundado, nos termos do disposto no artigo 76.º, n.º 2, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro.
O recorrente arguiu a nulidade do douto acórdão proferido pelo Tribunal da Relação por entender existir omissão de fundamentação de direito quanto à questão de a favorável inserção familiar e profissional do recorrente e o facto de não existir registo de que tenha prosseguido com a atividade criminosa em causa nestes autos ou qualquer outra, não assumir relevância para a atenuação da sua responsabilidade criminal.
Por acórdão de 23 de janeiro de 2024, veio o Tribunal da Relação transcrever a decisão proferida no acórdão cuja nulidade se arguiu e acrescentar o seguinte:
Parece-nos que resulta claro do acórdão aqui em causo que foi tido e consideração tudo o que o arguido alegou nas conclusões do recurso e que o Acórdão proferido por este Tribunal não padece do apontado vício.
Neste sentido, pretende-se ver apreciada a inconstitucionalidade das normas extraídas dos artigos 97.º, n.º 5, 379.º, n.º 1, alínea c); 425.º, n.º 4 do CPP e 40.º e 71.º do CP com a interpretação de que não padece do vício de omissão de pronúncia a decisão judicial que não exare fundamentação de direito quanto à questão de a favorável inserção familiar e profissional do arguido e o facto de não existir registo de que tenha prosseguido com a atividade criminosa em causa nos autos ou qualquer outra, não assumir relevância para a atenuação da sua responsabilidade criminal.
Esta interpretação em que o Tribunal omite qualquer tipo de fundamentação de direito inquina de inconstitucionalidade aquelas normas por violarem o estatuído nos artigos 18.º, n.º 1, 32.º, n.ºs 1 e 2 e 205.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa.
Deve assim a presente reclamação ser considerada procedente.
Nestes termos e nos demais de direito deverá a presente reclamação ser considerada procedente e consequentemente admitido o recurso interposto.»
4. Neste Tribunal, o Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação (cf. fls. 20-22), abreviadamente, pelas seguintes razões:
«…
6.
Resulta com clareza da decisão reclamada que o recurso interposto não reúne os pressupostos essenciais de admissão para este Tribunal Constitucional, exigidos pelos artigos 280.º, n.º 1, al. b), da CRP e 70.º, n.º 1, al. b) e 72.º, n.º 2, ambos da LTC.
7.
Com efeito, e como ali se refere “(..) os recorrentes não pretendem obter a apreciação da conformidade à Constituição de uma norma que tenha sido aplicada na decisão recorrida e cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. (..) por outro lado, no recurso não é apresentada uma dimensão normativa que tenha sido acolhida por este Tribunal a propósito da exigência de fundamentação das decisões (…). Ou seja, nenhuma das normas convocadas foi interpretada na decisão com o sentido que lhes atribui o recorrente (..). Termos em que, em conformidade com o disposto no artigo 76.º, n.º 2, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (...), não se admite o recurso interposto (...)”.
8.
Ora, caracterizando-se, como é sabido, o sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade pela normatividade, o objeto normativo constitui a condição essencial do recurso de constitucionalidade previsto na alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
9.
“(..) No que respeita ao recurso previsto na alínea b) do n.º 1 deste artigo 70.º, a jurisprudência constitucional vem entendendo, de modo reiterado e uniforme, que ele implica ou pressupõe cumulativamente:
- -a suscitação pelo recorrente, em termos tempestivos e adequados (n.º 2 do artigo 72.º) de uma questão de inconstitucionalidade normativa;
- -a efectiva aplicação, expressa ou implícita, de tal norma ou interpretação normativa, em termos de a mesma constituir a “ratio decidendi”, ou fundamento jurídico da decisão proferida no caso concreto;
- -o esgotamento dos normais meios impugnatórios existentes no ordenamento adjectivo que rege a actividade do tribunal que proferiu a decisão recorrida;
- -finalmente, que o recurso interposto não seja de considerar, em termos de análise liminar, como manifestamente infundado (..)”1
[1] Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional”, Edição Almedina, 2010, pág. 75.
10.
Ora, a falta de suscitação prévia corresponde a um ónus cujo cumprimento, relativamente aos recursos interpostos ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, como sucede in casu, constitui, desde logo, um requisito de legitimidade do recorrente.
11.
E assim sendo, não podemos deixar de acompanhar o entendimento expresso pelo Senhor Juiz Desembargador do TRL, subscritor do despacho de não admissão do recurso, por falta de pressupostos essenciais e não supríveis para que fosse admitido o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade.
12.
Afigura-se-nos que o reclamante não introduz com a sua reclamação qualquer argumento relativamente aos pressupostos essenciais do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade que contrarie o decidido naquele despacho de não admissão do recurso para este Tribunal.
13.
E, por isso, não logra o reclamante abalar a fundamentação do despacho reclamado, o qual se sustenta numa indiscutível interpretação da lei e que, igualmente, se respalda na firme e constante jurisprudência do Tribunal Constitucional.
14.
Por força do explanado, e pelos fundamentos constantes do despacho reclamado, em virtude da falta de pressupostos essenciais de admissibilidade do recurso, afigura-se-nos que não deverá deixar de ser indeferida a presente reclamação.»
Cumpre apreciar e decidir.