IIIFundamentação
a) Factos provados
1 – Em 16 de maio de 2010, A. e R. outorgaram um novo documento escrito que designaram de “Contrato de Trabalho Serviço Doméstico a Termo”, que está junto de fls 37 a 39, e aqui se dá por integralmente reproduzido.
2 - Em 2 de junho de 2011, a A. rescindiu o contrato de trabalho que tinha com a Ré, por carta registada, que a Ré recebeu.
3 - Dando a autora o aviso prévio a iniciar a 02/06/2011 e a terminar a 01/07/2011.
4 - A Ré, no dia em que teve conhecimento da decisão da A. de rescisão do contrato – 03/06/2011, quando rececionou a referida carta – disse à A. que estava dispensada de cumprir o referido aviso prévio ao serviço, entrando em gozo de férias até ao final desse mês de junho.
5 - A autora apresentou-se por duas vezes, pelo menos, na habitação da Ré, a fim de fazer contas com esta.
6 - A A. remeteu à Ré nova carta, datada de 13/06/2011, que a Ré recebeu, junta a fls. 42, e que aqui se dá por integralmente reproduzida.
7 - A partir de 03/06/2011 - tendo, ainda, nesse dia, trabalhado das 16 horas às 20 horas - a A. deixou de trabalhar para a Ré.
8 - Enquanto se manteve ao serviço da Ré, a A. sempre foi disciplinada e respeitadora, cumprindo com zelo e eficiência as suas funções e as ordens que lhe eram dadas pela Ré.
9 - A Ré, em 17/06/2011, remeteu à A. uma carta, que está junta a fls. 45, que a autora recebeu, e cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido.
10 - A ré remeteu à autora, ainda, um cheque no valor de € 1.300, para acerto dos créditos em dívida à A. emergentes do contrato de trabalho, aqui em causa,
11 - Valor que a A. fez seu por conta dos valores que entendia que a Ré lhe devia.
12 - A Ré é mãe de 2 crianças gémeas de tenra idade: D… e E…, nascidos a 28/12/2007.
13 - Em julho de 2009 a Ré dirigiu-se a uma empresa de prestação de serviços, denominada F…, através de sua representante, G…, para que esta fornecesse o serviço de “baby-sitter”, ou seja, de vigilância e assistência dos seus filhos menores no período de 22/07/2009 a 10/08/2009, na habitação da Ré.
14 - Tal empresa de prestação de serviços enviou a ora A. para a prestação de tal serviço.
15 - A A. pediu à R. que esta assinasse um contrato de trabalho de serviço doméstico, porquanto o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras pretendia expulsá-la de Portugal, ao que a R. anuiu, dando origem ao documento junto a fls. 15 a 17 (doc. junto com à P.I. sob doc. nº1), denominado de “Contrato de Trabalho de Serviço Doméstico a Termo”, datado do dia 2 de novembro de 2009, subscrito pelas ora ré e autora na qualidade de, respetivamente, primeira outorgante/entidade patronal e segunda outorgante/trabalhadora, e cujo conteúdo aqui de dá por integralmente reproduzido.
16 - Tal documento foi utilizado pela Ré no processo pendente naqueles Serviços, tendo-lhe sido permitido permanecer em território nacional.
17 - Contudo os serviços discriminados em tal documento nunca vieram a ser prestados pela A. nos termos aí constantes, pelo menos, até meados de maio de 2010.
18 - Após 10 de agosto de 2009, pontualmente, a A. era diretamente contactada para prestar o mesmo serviço de “baby-sitter” usualmente por um período de 24 horas, que, na maior parte das ocasiões, era a partir da tarde de sábado até ao final da manhã do domingo.
19 - Foi então acordado, entre A. e R., o pagamento de € 30 por cada um desses períodos de prestação de serviços de 24 horas.
20 - Sendo que a A. prestava tais serviços, nuns meses por 2 vezes, noutros por 3, 4 ou mais vezes, conforme as solicitações da R., o que sucedeu até junho de 2010.
21 - Até ao final de maio de 2010, uma outra empregada doméstica, de nome H…, prestou serviços domésticos para a R. mediante o pagamento da retribuição acordada entre ambas.
22 - Foi acordado entre a R. e a A. que a partir de 16 de maio de 2010, mediante a retribuição mensal de € 700, a autora prestaria os serviços de guarda e vigilância das crianças D… e E…, de segunda a sexta feira, das 16h00 às 20h00 e durante o período de fim de semana, e desempenhando a autora também algumas tarefas domésticas, como ir à mercearia às compras.
23 - A A. gozou de 5 dias úteis de férias, de 30 de agosto de 2010 a 5 de setembro de 2010, período em que a R. se ausentou com sua família, incluindo seus filhos, para ….
24 - A A. gozou de 8 dias úteis de férias, de 23 de dezembro de 2010 a 3 de janeiro de 2011, período em que a R. viajou com seus filhos e marido para o Brasil.
25 - A A. gozou de 17 dias úteis de férias de 4 a 30 de junho de 2011.
26 - A Ré efetuou os seguintes pagamentos à A. que os recebeu:
A quantia de € 700, para pagamento do mês de junho de 2010;
A quantia de € 700, para pagamento do mês de julho de 2010;
A quantia de € 700, para pagamento do mês de agosto de 2010;
A quantia de € 700, para pagamento do mês de setembro de 2010;
A quantia de € 700, para pagamento do mês de outubro de 2010;
A quantia de € 700, para pagamento do mês de novembro de 2010;
A quantia de € 500, que a ré para pagou em dezembro de 2010 a título de pagamento de subsídio de Natal e de subsídio de férias;
A quantia de € 700, para pagamento do mês de dezembro de 2010;
A quantia de € 700, para pagamento do mês de janeiro de 2011;
A quantia de € 700, para pagamento do mês de fevereiro de 2011;
A quantia de € 700, para pagamento do mês de março de 2011;
A quantia de € 700, para pagamento do mês de abril de 2011;
A quantia de € 700, para pagamento do mês de maio de 2011;
A quantia de € 1.300, € 700 para pagamento do mês de junho de 2011 e o remanescendo de € 600 que a R. considerou serem devidos.
b) - Discussão
Como é sabido, a apreciação e a decisão dos recursos são delimitadas pelas conclusões da alegação do recorrente (art.º 685.º-A, n.º 1, do anterior C.P.C. e 639.º, n.º 1, do N.C.P.C.), com exceção das questões de conhecimento oficioso.
Questões prévias:
1ª - Admissibilidade do recurso subordinado interposto pela Ré
O Exm.º Procurador Geral-Adjunto, no seu douto parecer entende que não estando em causa a natureza do vínculo nem o ato que o fez cessar, atento o montante em que a empregadora foi condenada (valor da sucumbência), o recurso interposto pela Ré não devia ter sido admitido, devendo ser rejeitado.
Na verdade, conforme dispõe o n.º 1, do artigo 678.º, do anterior C.P.C., <>.
Acontece que, <> - n.º 3, do artigo 682.º, do anterior C.P.C..
Assim sendo, facilmente se conclui que o presente recurso subordinado interposto pela Ré é admissível e, como tal, deve ser apreciado por este tribunal.
2ª - Das nulidades da sentença arguidas pela A. recorrente
A A. veio arguir a nulidade da sentença por excesso e por omissão de pronúncia.
Não o fez nos termos impostos pelo artigo 77.º do C.P.T., ou seja, expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso, o que consubstancia uma invocação extemporânea, acarretando o seu não conhecimento[1].
De qualquer forma, o Exm.º juiz do tribunal recorrido, conforme se vê do despacho de fls. 211 a 212, conheceu das nulidades invocadas, suprindo-as ao abrigo do disposto no n.º 3, do citado normativo do C.P.T., razão pela qual, a este propósito, nada mais se impõe dizer ou apreciar.
Cumpre, então, conhecer as seguintes questões suscitadas pelos A. e Ré recorrentes, quais sejam:
Do recurso da A.:
1ª – Se o contrato de trabalho celebrado entre a A. e a Ré teve início em 02/11/2009 e não em 16/05/2010.
2ª – Se a Ré deve à A. a quantia de € 975 (e não € 475), a título de férias e subsídio de férias e proporcionais dos subsídios de férias e de Natal.
Do recurso subordinado da Ré:
– Se o cálculo do subsídio de Natal deve ser feito pelo valor de 50%, sendo o crédito da A. no valor de € 81,25.
Do recurso da A.
1ª questão
Se o contrato de trabalho celebrado entre a A. e a Ré teve início em 02/11/2009 e não em 16/05/2010.
Alega a A. recorrente que se por via da prova testemunhal não conseguiu demonstrar muitos dos factos a que se propôs, a prova documental junta aos autos por si e pela Ré, a outra decisão obrigava, indicando os documentos que, em sua opinião, e não obstante a prova testemunhal produzida e as doutas considerações a do Mm.º Juiz “a quo” na decisão da matéria de facto, confirmam a sua versão trazida aos autos e só poderiam levar à conclusão que, efetivamente, o contrato de trabalho entre a A. e a Ré teve início em 2009, nomeadamente em 02/11/2009, e não em 16/05/2010, conforme a Ré veio alegar e o douto Tribunal “a quo” erroneamente considerou.
Do alegado pela A. recorrente logo se extrai, pese embora o não diga expressamente, que a mesma pretende ver alterada a decisão sobre a matéria de facto.
Acontece que, conforme o disposto no artigo 685.º-B, do anterior C.P.C. (n.º 1, do artigo 640.º, do NCPC):
<<1 - Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
- a)Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
- b)Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados e seja possível a identificação precisa e separada dos depoimentos, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 522.ºC, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respectiva transcrição. (…)>>.
Ora, a recorrente, como já referimos, insurge-se quanto ao facto de na decisão recorrida se ter considerado que o contrato de trabalho teve início em 16/05/2010 e não em 02/11/2009; no ponto 28 das conclusões alega, ainda, que o pagamento das contribuições à segurança social em 2009, não é compatível com uma mera, pontual e esporádica prestação de serviços na ordem das 2, 3 ou 4 vezes por mês, conforme o tribunal considerou provado e indica os documentos que, na sua opinião impunham decisão diversa. No entanto, não especificou os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados e que levaram a tal conclusão.
Na verdade, são vários os factos supra descritos constantes do elenco da matéria de facto provada que teriam de ser apreciados com vista à alteração da decisão pretendida pela recorrente e que deviam ter sido indicados por esta, não competindo a este tribunal escolhê-los.
Assim sendo, a recorrente não cumpriu o ónus a seu cargo que se encontra previsto na citada alínea a), do n.º 1, do artigo 685.º-B, do anterior C.P.C., com vista à impugnação relativa à matéria de facto, pelo que, a decisão sobre a matéria de facto não pode ser reapreciada por este tribunal.
Por outro lado, a este propósito consta da sentença recorrida o seguinte:
<
Efectivamente, e quanto à primeira questão, não há qualquer controvérsia (nomeadamente, a ré não o nega) quanto a ter existido uma relação laboral – e assim também relativamente à qualificação do contrato como contrato de serviço doméstico – que se estabeleceu entre a autora e a ré, o que de resto também será de concluir em face dos factos provados supra alinhados (cf., designadamente, art. 2.º, n.º 1, d), do DL 235/92 de 24/10 e ponto 22 da lista dos factos provados).
O litígio incide, neste aspecto, quanto à data em que teve início tal contrato de trabalho.
Vejamos então.
A autora pretende que a relação laboral se iniciou em 22 de Julho de 2009. Porém, os factos provados – e a prova da pertinente factualidade, constitutiva do direito invocado, compete à autora (art. 342.º/1 do CC) - não autorizam tal conclusão.
Com efeito, decorre da matéria assente – designadamente sob os pontos da respectiva lista – que só em Maio de 2010, altura em que as partes outorgaram o documento, que designaram de “contrato de trabalho de serviço doméstico a termo”, a autora passou a prestar o seu trabalho para a ré mediante uma retribuição mensal acordada, com um horário de trabalho definido, e de forma ininterrupta.
É certo que anteriormente, e já desde Julho de 2009, a autora prestou, em diversas ocasiões, serviços à ré, mas foram serviços esporádicos, pontuais, na medida em que a ré ia tendo necessidade, por regra durante um período de 24 horas e 2, 3 4 vezes por mês, do auxílio da autora para tomar conta dos filhos, e se é ainda certo que a autora e a ré outorgaram em Novembro de 2009 um outro documento que igualmente foi designado de “contrato de trabalho de serviço doméstico a termo”, conforme documento de fls 15 a 17 dos autos, a assinatura pela ré, como, aliás, pela autora, do documento em questão teve um fundamento diverso – na verdade, com a emissão do documento pretendia-se a regularização da situação da autora quanto à sua permanência em Portugal - que não uma comunhão de vontades no sentido de que a autora prestaria trabalho à ré nos termos ali previstos, que de resto, e como acima se disse, efectivamente não prestou – cf. nomeadamente pontos 17 e 18 da matéria de facto>>.
Vejamos:
Face à matéria de facto apurada não podemos deixar de acompanhar a sentença recorrida quando refere que, só em 16 de maio de 2010, com a celebração do contrato de trabalho de serviço doméstico, é que teve início a relação de trabalho subordinado entre a A. e a Ré.
Na verdade, entre 22/07 e 10/08 de 2009, uma empresa de prestação de serviços enviou a A., a solicitação da Ré, para prestação a esta de serviços de “baby-sitter” e, após 10/08/2009, a A. era pontualmente contactada para prestar o mesmo serviço, o que fez 2, 3, 4 ou mais vezes por mês, conforme as solicitações da Ré, mediante o pagamento de € 30 por cada período de 24 horas e até junho de 2010 (pontos 13, 14, 18, 19 e 20 da matéria de facto provada).
Em 02/11/2009, A. e Ré assinaram um denominado contrato de trabalho de serviço doméstico a termo, a pedido da A., porquanto o SEF pretendia expulsá-la de Portugal, sendo que, os serviços discriminados no mesmo nunca vieram a ser prestados pela A. nos termos constantes do mesmo, pelo menos até meados de maio de 2010 (pontos 15 e 17 da matéria de facto provada).
E, por fim, foi acordado entre a R. e a A. que a partir de 16 de maio de 2010, mediante a retribuição mensal de € 700, a autora prestaria os serviços de guarda e vigilância das crianças D… e E…, de segunda a sexta feira, das 16h00 às 20h00 e durante o período de fim de semana, e desempenhando a autora também algumas tarefas domésticas, como ir à mercearia às compras (ponto 22 da matéria de facto apurada).
Assim sendo, a relação supra descrita que existiu entre a A. e a Ré, em data anterior a maio de 2010 não consubstancia a prestação de atividades destinadas à satisfação das necessidades próprias de um agregado familiar, mediante retribuição, com carácter regular e sob a direção e autoridade de outrem (artigo 2.º do D.L. n.º 235/92 de 24/10).
Face ao que ficou dito, improcede, necessariamente, esta conclusão formulada pela recorrente.
2ª questão
Se a Ré deve à A. a quantia de € 975 (e não € 475), a título de férias e subsídio de férias e proporcionais dos subsídios de férias e de Natal.
Alega a recorrente que no documento que juntou da autoria da própria Ré, esta aceita e reconhece que devia à A. os proporcionais do subsídio de Natal respeitantes ao ano da cessação, a remuneração correspondente ao período de férias, o subsídio de férias e os proporcionais do subsídio de férias, também correspondentes ao ano da cessação; a Ré reconhece que a remuneração da A. era de € 700 (facto provado da sentença nomeadamente no artigo 22); assim, havia que proceder à reformulação dos cálculos com base neste valor remuneratório admitido pela Ré, sendo devidos à A.: 175, referente aos proporcionais do subsídio de Natal do ano da cessação, € 1400 relativos à remuneração do período de férias e respetivo subsídio e € 700, respeitantes aos proporcionais do subsídio de férias do ano da cessação e, ainda, que uma vez que a Ré pagou apenas € 1300, ficaram a faltar € 975.
Mais alega que, atento o reconhecimento feito pela Ré, relativamente aos créditos devidos à A., no referido documento da sua autoria e que a própria reconheceu, nunca poderia voltar atrás e tentar provar o contrário do que do mesmo consta, sob pena de estarmos perante um venire contra factum proprium, e, portanto, abuso de direito, nem tão pouco a prova testemunhal produzida, podia fazer olvidar o que daquele documento constava e, portanto, aquele valor de € 975 teria de ser sempre reconhecido como devido à A. pela Ré.
Antes de mais, dão-se aqui por reproduzidas todas as considerações supra expostas sobre uma pretensa alteração da matéria de facto que, também nesta parte e pelas mesmas razões, não pode ser reapreciada por este tribunal.
Assim sendo, sobre a questão ora em análise ficou consignado na sentença recorrida que:
<
Do que vem de dizer-se decorre que procede a excepção do pagamento alegada pela ré no que tange à retribuição do mês de Junho de 2011 e no montante que efectivamente era devida (€ 70,00; cf. ponto 26, último parágrafo, da matéria de facto).
Mas decorre igualmente, e com o devido respeito por diverso entendimento, que a ré nada deve à autora a título de férias: com efeito, a autora gozou diversos períodos de férias – mais, até, do que os dias a que em termos estritamente legais tinha direito -, num total de 30 dias úteis (cf. pontos 23, 24 e 25 da matéria de facto) e, nos respectivos meses, e como resulta outrossim dos factos provados, a ré pagou à autora a retribuição integral – cf. ponto 26 da lista dos factos provados.
Relativamente aos subsídios de Natal e de férias também a ré logrou provar que já pagou à autora, a tal título, o montante de € 500,00 (cf. ponto 26, 37.7, da matéria de facto); donde, referente a tais subsídios estaria em dívida o montante de € 1.075,00 (€ 1.575,00 [€ 787,50 X 2] - € 500,00).
Todavia, a ré, aquando da cessação do contrato, entregou ainda à autora – e para além do montante de € 700,00 para pagamento do mês de Junho/2011 - a quantia de € 600,00 que considerou serem devidos (ponto 26 da matéria de facto, parte final). Este valor, naturalmente, tem de imputar-se na apontada dívida da autora, pelo que resta por liquidar o remanescente de € 475,00 (€ 1.075,00 - € 600,00)>>.
Apreciemos, então, a pretensão da A. no sentido de que lhe são devidos € 975 a título de férias, subsídio de férias e proporcionais dos subsídios de férias e de Natal.
Conforme resulta da matéria de facto apurada, a relação laboral iniciou-se no dia 16/05/2010 e terminou em 01/07/2011.
Por outro lado, a A. gozou de 5 dias úteis de férias, de 30 de agosto de 2010 a 5 de setembro de 2010, período em que a R. se ausentou com sua família, incluindo seus filhos, para …; 8 dias úteis de férias, de 23 de dezembro de 2010 a 3 de janeiro de 2011, período em que a R. viajou com seus filhos e marido para o Brasil e 17 dias úteis de férias de 4 a 30 de junho de 2011, ou seja, um total de 30 dias de férias.
E a Ré pagou à A., em dezembro de 2010, a quantia de € 500, a título de subsídio de Natal e de subsídio de férias e, ainda, a quantia de € 1.300, sendo € 700 para pagamento do mês de junho de 2011 e o remanescendo de € 600 que a R. considerou serem devidos, ou seja, a quantia total de € 1.100 a título de subsídios de férias e de Natal.
Acresce que, o trabalhador do serviço doméstico tem direito, em cada ano civil, a um período de férias remuneradas de 22 dias úteis que se vencem no dia 01 de janeiro de cada ano e a um subsídio de igual montante, bem como aos proporcionais correspondentes ao serviço prestado no ano da cessação do contrato e às férias ainda não gozadas e respetivo subsídio (artigos 16.º, 18º e 19.º, todos do D.L. n.º 235/92 de 24/10.).
No entanto, <> - n.º 3, do artigo 245.º, do C.T. de 2009, sendo que, esta norma é aplicável ao contrato de trabalho de serviço doméstico, por força do disposto no artigo 9.º do citado C.T., sendo certo que a mesma é compatível com a sua especificidade.
O trabalhador tem, ainda, direito a receber um subsídio de Natal de valor igual a um mês de retribuição e que é proporcional ao tempo de serviço prestado no ano de admissão e no ano de cessação do contrato (artigo 263.º, do C.T. de 2009).
Assim sendo, tendo em conta o que ficou dito e a duração do contrato, ou seja, 13,5 meses, a A. tinha direito a receber a quantia de € 787,50 (€700x13,5:12) a título de subsídios de férias e de Natal e a gozar 25 dias de férias (22 diasx13,5:12).
A A. gozou um total de 30 dias úteis de férias remuneradas, razão pela qual não se encontra em dívida qualquer quantia a este título.
No que concerne aos citados subsídios, a A. tinha direito a receber a quantia total de € 1.575 (€ 787,50 x 2), no entanto, como a Ré apenas lhe pagou a quantia de € 1.100, ainda lhe deve € 475 (€ 1.575 - € 1.100), conforme consta da sentença recorrida e não € 975 que pretendia ver reconhecidos.
Assim sendo, não assiste qualquer razão à recorrente.
Resta dizer que a recorrente alegou, ainda, como referimos, que a atuação da Ré consubstanciaria “um venire contra factum proprium, e, portanto, abuso de direito”, o que fez no âmbito da invocação dos citados documentos que não foram considerados por este tribunal pelos motivos supra invocados impeditivos de uma reapreciação da matéria de facto, razão pela qual, esta alegação também não pode proceder.Do recurso subordinado interposto pela Ré
Tendo em conta o que ficou decidido quanto à 2ª questão suscitada pela A. recorrente, o conhecimento do recurso subordinado da Ré estaria naturalmente prejudicado.
No entanto, face ao alegado pela Ré sempre diremos o seguinte:
Conforme o disposto no artigo 12.º do D.L. n.º 235/02 de 24/10, o trabalhador do serviço doméstico tinha direito a um subsídio de Natal não inferior a 50% da parcela pecuniária da retribuição correspondente a um mês.
O D. L. n.º 88/96 de 03/07 veio consagrar o direito ao subsídio de Natal para a generalidade dos trabalhadores prevendo a sua aplicação aos trabalhadores vinculados por contrato de trabalho a quaisquer entidades empregadoras, incluindo os trabalhadores de serviço doméstico - artigo 1.º, n.º 1, sendo que, os trabalhadores tinham direito a subsídio de Natal de valor igual a um mês de retribuição – artigo 2º, n.º 1 do mesmo D.L..
Assim sendo, somos levados a concluir que o citado artigo 12.º, do D.L. n.º 235/92, se encontra tacitamente revogado pelo artigo 1º, n.º 1, do D. L. n.º 88/96[2].
Na verdade, a não ser assim, não faz qualquer sentido a referência expressa que é feita neste último aos trabalhadores do serviço.
Aliás, sendo óbvia a intenção de estender o subsídio de Natal a todos os trabalhadores e de valor igual a um mês de retribuição, não se vislumbra qualquer justificação para que aos trabalhadores do serviço doméstico continuasse a ser aplicado o disposto no citado artigo 12.º. Conhecendo o legislador a existência de um regime específico para o serviço doméstico, não sendo sua intenção abranger os respetivos trabalhadores, então não o teria dito, como efetivamente o fez, no citado n.º 1, do artigo 1.º do D.L. n.º 88/96.
Este D.L. veio a ser revogado pela Lei n.º 99/2003 de 27/08 (C.T. de 2003) e este pela Lei n.º 7/2009 de 12/02 (C.T. de 2009), razão pela qual é aplicável o disposto no artigo 263º, deste C.T..
Resta dizer que também não colhe o argumento da impossibilidade de revogação do artigo 12.º do D.L. n.º 235/92 pelo D.L. n.º 88/96, por força do disposto no n.º 3, do artigo 7.º do C.C.. A lei geral, em regra, não altera normas especiais com previsões para casos particulares, no entanto, pode fazê-lo se outra for a intenção inequívoca do legislador (n.º 3, do artigo 7.º, do C.C.).
Ora, como já referimos, ao referir-se expressamente aos trabalhadores do serviço doméstico, entendemos que foi intenção inequívoca do legislador do D.L. n.º 88/96 derrogar o disposto no artigo 12.º do D.L. n.º 235/92 de 24/10.
Face ao que ficou dito, a sentença recorrida não padece de qualquer erro na determinação da norma aplicável no que respeita ao subsídio de Natal.
Improcede, assim, o recurso subordinado interposto pela Ré.
Impõe-se, então, na improcedência dos recursos da A. e da Ré, a manutenção da sentença recorrida.IV – Sumário[3]
- 1.Se a recorrente não cumpriu o ónus a seu cargo que se encontra previsto na citada alínea a), do n.º 1, do artigo 685.º-B, do anterior C.P.C., com vista à impugnação relativa à matéria de facto, a decisão sobre a matéria de facto não pode ser reapreciada por este tribunal.
- 2.<>.
- 3.O D. L. n.º 88/96 de 03/07 veio consagrar o direito ao subsídio de Natal para a generalidade dos trabalhadores prevendo a sua aplicação aos trabalhadores vinculados por contrato de trabalho a quaisquer entidades empregadoras, incluindo os trabalhadores de serviço doméstico, razão pela qual, o citado artigo 12.º, do D.L. n.º 235/92, se encontra tacitamente revogado pelo artigo 1º, n.º 1, daquele D. L..
- 4.A lei geral, em regra, não altera normas especiais com previsões para casos particulares, no entanto, pode fazê-lo se outra for a intenção inequívoca do legislador (n.º 3, do artigo 7.º, do C.C.); ao referir-se expressamente aos trabalhadores do serviço doméstico foi intenção inequívoca do legislador do D.L. n.º 88/96 derrogar o disposto no artigo 12.º do D.L. n.º 235/92 de 24/10.