I- Quando o Tribunal conhecer oficiosamente da nulidade do negócio jurídico invocado no pressuposto da sua validade, e se na acção tiverem sido fixados factos materiais, deve a parte ser condenada na restituição do recebido, com fundamento no n. 1 do artigo 289 do Código Civil.
II- Concluindo-se que existe contrato de arrendamento cuja nulidade se reconhece, não se segue necessariamente a restituição do prédio já que apenas será ordenada se os factos materiais fixados o permitirem.
III- A nulidade, por vício de forma, do contrato de arrendamento, por força do qual o prédio foi entregue ao arrendatário, não exclui o direito de retenção.
IV- A invocação do direito de retenção integra excepção e não reconvenção.