Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I. Relatório
A A..., LDA, intentou no TAF do Porto, contra a UNIVERSIDADE DO PORTO, ação administrativa, onde pediu o seguinte:
a) ser a ré condenada a pagar à autora o montante de €361.564,56, acrescido do iva à taxa legal, correspondente ao ajuste de honorários referentes ao Projeto do Edifício das Ciências Básicas da Faculdade de Medicina da Universidade do Porto, bem como os juros à taxa legal que se venceram desde 3 de abril de 2013, atualmente no montante de € 46.082,15, ou pelo menos desde a data da citação, bem como os que se vencerem até efetivo e integral pagamento;
b) ser a ré condenada a libertar a caução prestada pela autora, corporizada na garantia bancária número ... sobre o Banco 1..., emitindo a necessária declaração de quitação dirigida ao Banco 1..., e ainda a ressarcir a autora de todos os danos e prejuízos resultantes da manutenção dessa caução desde 1 de fevereiro de 2012, designadamente com os seus juros e demais encargos, sendo estes prejuízos a calcular em sede de liquidação de sentença por falta atual dos necessários elementos".
A Sentença proferida em 1ª Instância julgou a Ação procedente, decidindo:
“a) Condena-se a Ré a pagar à Autora a título de ajuste de honorários referentes à elaboração do Projeto do Edifício das Ciências Básicas da Faculdade de Medicina da Universidade do Porto, a quantia de €361 564,56, mais IVA, acrescida de juros de mora desde a citação até efetivo e integral pagamento;
b) Condena-se a Ré a proceder à libertação da garantia bancária prestada pela Autora - n° ... sobre o Banco 1... -, acrescida de juros de mora sobre a importância da caução desde a data em que a Ré devia ter procedido à sua efetiva libertação e até à efetiva e integral libertação da caução".
A Universidade apelou para o TCA-Norte, o qual, por acórdão de 24/04/2025, negou provimento ao recurso.
É deste acórdão que a Universidade Recorre para este STA, concluindo:
“CONCLUSÕES RELATIVAS À MATÉRIA DE DIREITO - ERRO DE JULGAMENTO QUANTO AO DIREITO AO AJUSTE DE HONORÁRIOS
i. Normas jurídicas violadas: O Acórdão recorrido, ao confirmar a condenação da Recorrente no pagamento do ajuste de honorários, violou, por erro de interpretação e aplicação, as seguintes normas e princípios jurídicos: i. artigo 236.°, n.° 1, e artigo 238.°, n.° 1, do Código Civil (CC), relativos à interpretação da declaração negocial e dos negócios formais. ii. artigo 405.° do CC, relativo ao princípio da liberdade contratual. iii. artigo 406.°, n.° 1, do CC, relativo ao princípio da eficácia dos contratos e da sua pontualidade. iv. artigos 2.°, 11.°, n.° 1, n.° 3 e n.° 4, e 12.°, n.° 5, da Portaria de 7 de fevereiro de 1972 (Instruções para o Cálculo de Honorários Referentes aos Projetos de Obras Públicas). v. artigo 189.° do Código do Procedimento Administrativo de 1991 (CPA/91), aplicável ratione temporis, referente aos princípios gerais de direito administrativo aplicáveis aos contratos administrativos, nomeadamente o princípio do equilíbrio financeiro e da proporcionalidade.
j. Sentido com que as normas deviam ter sido interpretadas e aplicadas:
i. A Cláusula Décima Segunda, parágrafo primeiro, do contrato celebrado entre as partes, que estabelece que "o encargo total dos honorários até à fase de Projeto de Execução é fixo, sem direito a qualquer ajuste posterior, desde que não haja alteração da área do projeto", deveria ter sido interpretada no sentido de que a fixidez dos honorários abrange as normais evoluções de área ocorridas durante as fases de Estudo Prévio e Anteprojeto e que a ressalva para "alteração da área do projeto" se refere a uma alteração substancial e superveniente da área do Projeto de Execução já definido e consolidado e não a qualquer variação ocorrida nas fases preparatórias.
ii. As normas da Portaria de 7 de Fevereiro de 1972, nomeadamente o seu artigo 11.°, deveriam ter sido interpretadas no sentido da sua natureza supletiva face ao expressamente acordado pelas partes quanto à fixidez dos honorários até à fase de Projeto de Execução e que o eventual ajuste com base na conta final da empreitada (art. 11.°, n.° 3, al. d)) não se aplica quando as partes fixaram um preço global ou quando o contrato prevê um regime específico de ajuste, como o da assistência técnica (art. 12.°, n.° 5).
iii. O princípio do equilíbrio financeiro, decorrente do artigo 189.° do CPA/91, deveria ter sido interpretado e aplicado de modo a não permitir um aumento desproporcionado dos honorários (49%) face ao aumento da área relevante para o cálculo inicial (considerando as fases e a base de incidência contratual e regulamentar), evitando onerar excessiva e injustificadamente o contraente público.
k. Norma jurídica que devia ter sido aplicada (em caso de erro na determinação da norma aplicável): Não se invoca primariamente erro na determinação da norma aplicável quanto ao regime base da Portaria de 1972 e das regras de interpretação contratual, mas sim erro na sua interpretação e aplicação. Contudo, a correta aplicação das regras de interpretação negocial (art. 236.° e 238.° CC), valorizando a vontade comum das partes e o sentido útil das cláusulas, levaria a concluir pela não aplicabilidade de um ajuste de honorários nos termos em que foi concedido, porquanto o risco de alteração de áreas nas fases preliminares estaria coberto pelo preço fixo acordado e a ressalva contratual para ajuste teria um âmbito mais restrito.
CONCLUSÕES RELATIVAS À MATÉRIA DE DIREITO - ERRO DE JULGAMENTO QUANTO À NÃO CONSIDERAÇÃO DO CUMPRIMENTO DEFEITUOSO
l. Normas jurídicas violadas: O Acórdão recorrido, ao não considerar demonstrado o cumprimento defeituoso por parte da Autora, ora Recorrida e ao confirmar a condenação da Recorrente à libertação da garantia bancária, violou, por erro de interpretação e aplicação, as seguintes normas e princípios jurídicos:
i. artigo 798.° do Código Civil (CC), referente à responsabilidade do devedor pelo não cumprimento ou cumprimento defeituoso da obrigação.
ii. artigo 799.°, n.° 1, do CC, que estabelece a presunção de culpa do devedor na falta de cumprimento ou no cumprimento defeituoso.
iii. artigo 1154.° do CC, que define o contrato de prestação de serviço.
iv. artigo 1156.° do CC, que manda aplicar subsidiariamente as disposições sobre o mandato aos contratos de prestação de serviço atípicos.
v. artigo 1208.° do CC (aplicável por interpretação extensiva ou adaptação casuística, conforme jurisprudência do STJ, como a constante do Ac. de 18-01-2022, Proc. 3495/19.5T8PRT.P1.S1), que impõe ao obrigado a realizar uma obra a sua execução sem vícios que excluam ou reduzam o seu valor ou a sua aptidão para o uso.
vi. artigo 342.°, n.° 2, do CC, quanto à repartição do ónus da prova dos factos impeditivos do direito da Autora à liberação da garantia.
m. Sentido com que as normas deviam ter sido interpretadas e aplicadas:
i. Os artigos 798.° e 799.°, n.° 1, do CC deveriam ter sido interpretados e aplicados no sentido de que, uma vez demonstrada a existência de anomalias e patologias na obra executada com base no projeto da Recorrida (factos 60, 61, 63, 70, incluindo o relatório reproduzido neste facto), opera uma presunção de culpa da Recorrida pelo cumprimento defeituoso da sua prestação de elaboração do projeto, cabendo a esta o ónus de demonstrar que tais defeitos não procederam de culpa sua ou de deficiências na conceção do projeto.
ii. O artigo 1208.° do CC, devidamente adaptado à natureza intelectual do contrato de elaboração de projeto, deveria ter sido interpretado no sentido de que a Recorrida, como autora do projeto, estava obrigada a conceber uma solução técnica que, uma vez materializada, fosse isenta de defeitos que comprometessem a sua normal utilização e durabilidade, como os que se verificaram (fissuração de vidros e patologias no pavimento).
iii. A matéria de facto provada, nomeadamente as comunicações do empreiteiro sobre a inadequação do vidro especificado (facto 60 e 61), a resposta do arquiteto da Recorrida (facto 63) e as conclusões de pareceres técnicos sobre as causas das patologias (facto 70), deveria ter sido valorada como demonstrativa, pelo menos prima facie, de um defeito na prestação de serviços de projeto, invertendo-se o ónus da prova para a Recorrida quanto à ausência de culpa ou à imputabilidade exclusiva dos defeitos a terceiros.
iv. O Acórdão do STJ de 18-01-2022 (Proc. 3495/19.5T8PRT.P1.S1) e o Acórdão do TRG de 29-10-2015 (Proc. 492/10.0TBPTL.G1) deveriam ter sido considerados no sentido de que a natureza intelectual de um projeto não afasta a responsabilidade do seu autor pela sua qualidade e adequação técnica, aplicando-se, com as devidas adaptações, os princípios da responsabilidade contratual e do regime da empreitada quanto à existência de defeitos.
v. O Acórdão do STJ de 06-05-2003 (Proc. 02A3679), ao analisar um caso de cumprimento defeituoso em contrato de arquitetura, deveria ter servido de orientação para a correta imputação do ónus da prova e para a consideração da responsabilidade do técnico perante os vícios da obra projetada.
Pedido: Pelo exposto e com os fundamentos constantes das alegações de recurso, deve o presente recurso de revista ser admitido e, a final, ser concedido provimento ao mesmo, revogando-se o Acórdão recorrido e, em consequência,
- absolver-se a Recorrente do pedido de pagamento do ajuste de honorários, com todas as legais consequências;
- absolver-se a Recorrente do pedido de libertação da garantia bancária e dos demais pedidos dependentes da não verificação do cumprimento defeituoso, com todas as legais consequências.”
A Recorrida A... apresentou Contra-alegações de Recurso, concluindo:
“1. A Autora, ora recorrida, mantém na íntegra a sua contra-alegação no âmbito do recurso de apelação, alegação que para eventuais necessários efeitos aqui dá por reproduzida.
2. Não ocorreu qualquer erro do acórdão recorrido, em violação de lei substantiva ou processual, pelo que não se justifica qualquer alteração do mesmo acórdão, quer no âmbito do recurso sobre a apreciação da matéria de facto, quer no âmbito da interpretação e aplicação da lei material e processual.
3. A discordância da Ré, ora recorrente, do teor do acórdão sub judice, resulta tão só na não aceitação do resultado do seu recurso de apelação, pelo que as questões que ora vem levantar mais não são do que uma "apelação para a 3ª instância” que a lei não colhe nem permite.
4. Por maioria de razão não se verificam os pressupostos essências de admissão, nos termos do art° 150° do CPTA, do recurso de revista, a saber:
(a) não está em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental,
(b) a admissão do recurso não se mostra necessária para uma melhor aplicação do direito.
Nestes termos e nos melhores de Direito que V. Exas mui doutamente suprirão deverá ser negado provimento ao recurso.”
O Recurso Jurisdicional apresentado veio a ser admitido por Despacho de 14 de julho de 2025.
Este STA, por acórdão de Apreciação Preliminar de 16 de outubro de 2025, veio a admitir a Revista, discorrendo, no que aqui releva, o seguinte:
“(…) A sentença, considerando que a primeira questão a decidir era a de “saber se a decisão da Ré de ampliar o edifício da Faculdade de Medicina, suportada em relatório elaborado pelo coordenador do projeto que aponta tal necessidade devido ao aumento do numerus clausus, remetido à Autora em 18 de Julho de 2005 e que ocorreu entre a elaboração do anteprojeto e antes da elaboração do projeto de execução, configura uma alteração da área do projeto para efeitos de ajuste de honorários”, concluiu pela afirmativa, por resultar da cláusula 12.ª, parágrafo 1.°, do contrato, que “o valor dos honorários do projeto apresentado e levado em conta no contrato celebrado...deverá ser atualizado porque, efetivamente, ocorreu uma alteração da área do projeto (leia-se programa preliminar patenteado pela Ré) que determina um novo cálculo dos honorários em função dos valores decorrentes do custo final da obra”.
Quanto à liberação da caução que havia sido prestada pela A. através de garantia bancária para garantir o cumprimento pontual do contrato, entendeu que a mesma se justificava, uma vez que esta provara o cumprimento do contrato, enquanto a R. não demonstrara o seu incumprimento que se suportava na existência de patalogias associadas à fissuração dos vidros e do pavimento em marmorite do novo edifício dos Serviços das Ciências Básicas da Faculdade de Medicina.
No que respeita à aludida primeira questão, o acórdão recorrido concluiu que “a cláusula 12ª parágrafo 1°, que foi determinante para na sentença recorrida se decidir como se decidiu, dispunha que “o encargo total dos honorários até à fase de Projeto de Execução é fixo, sem direito a qualquer ajuste posterior, desde que não haja alteração da área do projeto” - cf. facto provado 19 - o que significa, para um declaratário normal, que se convencionou haver lugar a um ajuste proporcional, segundo os mesmos critérios da definição do valor inicial, no caso de haver um aumento da área bruta projetada, sendo irrelevante o momento em que esse aumento ocorra” e que não fora violado o art.° 237.°, do C. Civil, desde logo porque o recurso à aplicação desta norma só ocorria no caso de existência de dúvidas sobre o sentido da declaração negocial que no caso não se verificavam em face à clareza daquela cláusula 12.ª, nem a violação do equilíbrio financeiro do contrato, por não ser verdade que se verificasse um aumento de 49% dos honorários em comparação com um aumento da área projetada de apenas 12,35%, pois o aumento global desta foi de 47,08%, sendo certo que, de qualquer forma, os honorários não haviam sido contratualizados em função da área de construção projetada, mas do custo estimado da obra e que o direito à reposição do equilíbrio financeiro não estava então previsto na lei nem no contrato e que se tratava de um direito do contraente particular perante o contraente público.
Quanto à questão da liberação da caução, o acórdão concluiu que o R. não provou, conforme lhe incumbia, por força do n.° 2 do art.° 342.° do C. Civil, que as fissuras nos vidros ou as patologias verificadas no pavimento fossem causalmente imputáveis ao projeto.
A R. justifica a admissão da revista com a relevância jurídica e social da questão do ajuste dos honorários e da interpretação cláusula 12.ª, parágrafo 1.°, do contrato em causa, à luz das “Instruções para o Cálculo dos Honorários Referentes aos Projetos de Obras Públicas”, aprovadas pela Portaria de 7/9/1972, vigente à data da celebração do contrato, mas revogada pela Portaria n.° 701-H/2008, de 29/7, a qual, por sua vez, também veio a ser revogada pela Portaria n.° 255/2023, de 7/8, que, sendo matéria complexa e que transcende o caso concreto, necessita de clarificação e de uma jurisprudência uniformizada, bem como com a necessidade de se proceder a uma melhor aplicação do direito, imputando ao acórdão recorrido erros de julgamento, por a ressalva constante da mencionada cláusula só poder logicamente referir-se a uma alteração da área do Projeto de Execução já definida e aprovada, por violar o princípio da estabilidade contratual e desconsiderar o risco inerente à atividade de projetista, por infringir os mecanismos de cálculo e de ajuste previstos no art.° 11.°, n°s. 3 e 4, da Portaria de 1972, por violar o princípio do equilíbrio financeiro do contrato em desfavor do contraente público e porque desrespeitou a presunção de culpa do devedor da prestação estabelecida pelo n.° 1 do art.° 799.° do C. Civil.
As questões que estão em causa na revista oferecem várias dificuldades de resolução, suscitando-se legítimas dúvidas sobre o acerto da posição que foi adotada pelo acórdão recorrido que, na sua fundamentação, não obteve unanimidade.
Convém, pois, que o Supremo reanalise o caso para uma melhor indagação e, eventualmente, uma melhor decisão num assunto que suscita interrogações jurídicas.”
O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado para o efeito, não veio a emitir qualquer Parecer.
Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Conselheiros Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
II. Questões a decidir
Importa apreciar e decidir as questões colocadas no Recurso, sendo que o seu objeto se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA, importando verificar se a decisão da Ré de ampliar o edifício da Faculdade de Medicina, configura uma alteração da área do projeto para efeitos de ajuste de honorários, importando ainda verificar se o valor dos honorários do projeto apresentado e levado em conta no contrato celebrado, deverá ser atualizado por ter ocorrido uma alteração da área do projeto.
Finalmente, quanto à liberação da caução que havia sido prestada pela A. através de garantia bancária para garantir o cumprimento pontual do contrato, importa verificar se se justificava a mesma.
III. Matéria de facto
Consideraram as instâncias provada a seguinte matéria de facto:
“1) A Autora, A... Lda., é uma sociedade profissional organizada sob a forma de sociedade comercial por quotas, que se dedica ao exercício da Arquitetura, produzindo estudos, projetos, planos e atividades de consultadoria, gestão e direção de obras, planificação, coordenação e avaliação, reportadas ao domínio da arquitetura, o qual abrange em amplo sentido a edificação, o urbanismo, a conceção e desenho do quadro espacial da vida da população, nomeadamente, em conjunto com as demais especialidades que aquelas envolvem, como as de engenharia;
2) Através de Anúncio publicado em 15 de Fevereiro de Abril de 2002, no Diário da República, III série, n° 91, a Ré deu início ao procedimento de CONCURSO PÚBLICO PARA A ELABORAÇÃO DOS PROJECTOS DAS NOVAS INSTALAÇÕES DOS SERVIÇOS DAS CIÊNCIAS BÁSICAS DA FACULDADE DE MEDICINA E DA FACULDADE DE CIÊNCIAS DA NUTRIÇÃO E ALIMENTAÇÃO DA UNIVERSIDADE DO PORTO, promovido pela Reitoria da Universidade do Porto - cf. doc. 2 e 3 juntos com a p.i.;
3) O anúncio publicitado pela Universidade do Porto é do seguinte teor:
Universidade do Porto - Reitoria Anúncio
1- O concurso é designado por concurso público para a elaboração dos projetos das novas instalações dos Serviços das Ciências Básicas da Faculdade de Medicina c da Faculdade de Ciências da Nutrição e Alimentação da Universidade do Porto e é promovido pela Reitoria da Universidade do Porto.
Toda a correspondência respeitante a este concurso deverá ser enviada para o seguinte endereço: concurso público para a elaboração dos projetos das novas instalações dos Serviços das Ciências Básicas da Faculdade de Medicina e da Faculdade de Ciências da Nutrição e Alimentação da Universidade do Porto, Reitoria da Universidade do Porto, Direção de Serviços de Construção e Conservação das Instalações, Rua de D. Manuel II, 4050-345 Porto (telefone: 226073500; fax: 226003425).
Os documentos que instruem o processo do concurso estarão patentes, para efeitos de consulta, todos os dias úteis, durante as horas normais de expediente, no local referido.
2- O concurso tem por objeto selecionar a melhor proposta de solução, a nível de estudo prévio, para a elaboração dos projetos das novas instalações dos Serviços das Ciências Básicas da Faculdade de Medicina da Universidade do Porto c da Faculdade de Ciência.-; da 'Nutrição e Alimentação da mesma Universidade, a construir no terreno em que presentemente se situam alguns pavilhões pré-fabricados que alojam serviços daquelas faculdades, localizado no interior da cerca do Hospital de S. João. Faculdade de Medicina, a sudoeste '
3- O concurso é público, nos termos dos artigos 168° a 177.° do Decreto-Lei n.° 197/99. de 8 de Junho.
4- Os trabalhos a apresentar deverão ser entregues no local referido no n.° 1. até às 17 horas do 60.° dia, a contar da data da publicação do presente anúncio no Diário da República.
5- O concurso é aberto exclusivamente a equipas projetistas constituídas por profissionais Independentes e a empresas cm nome individual ou societárias, habilitadas a exercerem a atividade de estudos e projetos de arquitetura, desde que não se encontrem em qualquer situação de impedimento legal para concorrerem.
A coordenação técnica dos estudos será obrigatoriamente assumida por um arquiteto.
6- Os critérios de avaliação, por ordem decrescente da sua importância, são os seguintes:
Qualidade da solução arquitetónica e construtiva, entendida nas seguintes componentes (75):
Integração e articulação da proposta com o equipamento e espaço existentes;
Integração urbanística;
Articulação com os programas preliminares;
Coerência da solução programática e funcional.
Versatilidade da conceção dos espaços, nomeadamente de laboratórios e serviços administrativos.
Exequibilidade da solução numa perspetiva equilibrada entre custo e qualidade, por um lado, e perspetivas da economia de manutenção e conservação, por outro (25%); Cumprimento dos programas preliminares;
Propostas no sentido da valorização do comportamento térmico e de poupanças de energia;
Propostas relativas a preservação da qualidade ambiental dos edifícios e da envolvente.
7- As deliberações do júri têm carácter vinculativo.
8- Os prémios a atribuir serão os seguintes:
1° prémio — € 12 000;
2.° prémio € 8000;
3.° prémio € 6000.
Aos autores dos restantes trabalhos, que se distingam pela sua singularidade, poderão ser atribuídas menções honrosas, até ao limite de duas.
9- O vencedor do concurso será incumbido da continuação dos estudos, nas condições previstas nos documentos que integram o processo de concurso.
10- O júri do concurso, será presidido pelo reitor da Universidade do Porto, que poderá delegar esta
função num ... ou pró-reitor, e integrará representantes de cada uma das seguintes entidades:
Um representante da Faculdade de Medicina designado pelo respetivo conselho diretivo;
Um arquiteto designado pelo conselho diretivo da Faculdade de Medicina;
Um representante da Faculdade de Ciências da Nutrição e Alimentação designado pelo respetivo conselho diretivo;
Um arquiteto designado pelo conselho diretivo da Faculdade de Ciências da Nutrição e Alimentação;
Um representante da Reitoria da Universidade do Porto designado pelo reitor;
Três arquitetos designados pelo reitor da Universidade do Porto.
I 1 - O ato público do concurso realiza-se pelas 10 horas do dia útil imediato à data-limite para a apresentação dos trabalhos, no local indicado no n.° 1.
12- Data do envio do anúncio para publicação no Diário da República e no Jornal Oficial das Comunidades Europeias - 29 de Janeiro de 2002.
13- Data da receção do anúncio para publicação na Imprensa Nacional-Casa da Moeda. S.A., e no Serviço de Publicações Oficiais das Comunidades Europeias — 29 de Janeiro de 2002.
29 de Janeiro de 2002. O Reitor, AA.
4) Em 18 de Abril de 2002 a Ré fez publicar no DR III série o seguinte aviso:
Reitoria
Aviso
Concurso público para a elaboração dos projetos das novas Instalações dos serviços das ciências básicas da faculdade de Medicina e da Faculdade de Ciências da Nutrição e Alimentação da Universidade do Porto.
Dada a necessidade de reformulação do programa preliminar relativo aos projetos do concurso acima citado, informa-se que AS datas de entrega das propostas e do correspondente calendário referido no n. 21 do regulamento serão adiadas para datas a anunciar oportunamente.
4 de Abril de 2002.
O Reitor. AA.
5) De acordo com o Caderno de Encargos do concurso, no item 2. PROECTOS A DESENVOLVER vem estabelecido que “No concurso serão apresentados estudos prévios tendo em vista selecionar a melhor proposta para a elaboração dos melhores projetos para as novas instalações: -Projeto PI — dos Serviços das Ciências Básicas da Faculdade de Medicina; - Projeto P2 — da Faculdade de Ciências da Nutrição e Alimentação. Adicionalmente, o vencedor do concurso terá também a incumbência de elaborar o projeto de recuperação e remodelação das instalações atuais: -Projeto P3 — da Faculdade de Medicina (...)
5. ESTIMATIVA DO CUSTO E HONORÁRIOS (relativas aos Projetos PI, P2 e P3). Têm que ser apresentadas estimativas de custo das obras referentes aos Projetos PI e P2 (instalações novas) e referentes ao Projeto P3 (recuperação e remodelação de instalações), bem como as correspondentes propostas de honorários. A forma de apresentação deve ser idêntica à definida em 3. para as peças escritas.
5.1. Estimativa do Custo Total das Obras A Estimativa do Custo Total das Obras deve contemplar três (3) parcelas, uma para cada um dos três (3) conjuntos de instalações, deve fazer menção que ao seu valor acresce o IVA à taxa legal em vigor e deve ser apresentada, em um único exemplar, nas condições expressas em 6.3.
5.2. Proposta de Honorários A Proposta de Honorários deve incluir três (3) parcelas, cada uma delas calculada em Função do valor da parcela correspondente da Estimativa do Custo Total das Obras, de acordo com o preceituado em 3.3 e 3.4 da Parte II do Regulamento do Concurso, e deve ser apresentada nos termos e condições indicadas em 5. 1”.
6) No processo de CONCURSO PARA A ELABORAÇÃO DOS PROJECTOS DAS NOVAS INSTALAÇÕES DOS SERVIÇOS DAS CIÊNCIAS BÁSICAS DA FACULDADE DE MEDICINA E DA FACULDADE DE CIÊNCIAS DA NUTRIÇÃO E ALIMENTAÇÃO DA UNIVERSIDADE DO PORTO, foi patenteado como anexo ao caderno de encargos um programa preliminar que integra fls.1662 a 1689 do PA (vol. I) que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais;
7) As áreas brutas previstas no Programa Preliminar eram de 17.300 m2 para construção e 7.500 m2 de estacionamento;
8) Concluído o concurso veio a ser adjudicada à Autora a elaboração do PROJECTO DAS NOVAS INSTALAÇÕES DOS SERVIÇOS DAS CIÊNCIAS BÁSICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DA UNIVERSIDADE DO PORTO, tendo a Autora celebrado com a UNIVERSIDADE DO PORTO, em ../../2003, o respetivo Contrato n° ...03, na importância de €737.118,00 deduzido de €6.577.20, relativo ao prémio atribuído, acrescida de Imposto sobre o valor acrescentado - cf. documento n° 8 junto com ap.i.;
9) Na CLÁUSULA PRIMEIRA do Contrato ficou estabelecido que:
“desempenhará e assumirá as funções de coordenador de todos os estudos a elaborar e entregar pela equipa projetista o Arquiteto BB que, nessa qualidade, se responsabilizará pela atuação de toda a equipa, bem assim como individualmente por cada elemento que a compõe.
Parágrafo primeiro:
Os técnicos responsáveis pelo Projeto Geral e pelas diversas especialidades são os seguintes: —
a) Projeto Geral Arquitetura, Arranjos Exteriores e Paisagismo - Arquitetos BB CC e DD; -
b) Projeto de Fundações e Estruturas - Eng.a EE;
c) Projeto de Instalações e Equipamentos Elétricos e de e Rede Estruturada de Informática - Eng. FF;
d) Projeto de e Equipamentos Mecânicos (AVAC) — Eng° GG;
e) Projeto de Instalações de Águas e Esgotos — Eng° HH;
f) Projeto de Instalações e Equipamentos de Gás - Eng.º II;
g) Projetos de Acústica e Térmica - Eng. JJ;
h) Projeto de Segurança Integrada/ Intrusão e Planeamento de Emergência - Eng.º KK;
b) Projeto de Segurança contra incêndio - Eng.º KK;
j) Coordenação de Segurança e Saúde — Eng° LL.
Coordenará os projetos de especialidades o Eng° MM.”
10) Na CLÁUSULA SEGUNDA do contrato ficou estabelecido que os estudos a apresentar serão elaborados de acordo com as "Instruções para o Cálculo dos Honorários relativos aos Projetos de Obras Públicas “por Portaria de 7.2.72, publicada no Diário do Governo n° 35, II série, de 11.2.72, com as alterações introduzidas pela Portaria de 22-11-1974, publicada no Diário de Governo, n. 0 2,11 Série, de 3- 1-75, e Portaria de 71-86, publicada no Diário da República, II Série, n. 0 53, de 5.3.86.”
11) Na mesma cláusula foi fixado, — por estimativa, o valor de Euros 10.375.000,00, como valor da obra que foi encontrado a partir das áreas brutas inicialmente previstas, a partir do qual é calculado o valor global dos honorários, de acordo com o guião em anexo”.
12) Na CLÁUSULA TERCEIRA consta que as fases de desenvolvimento dos estudos a fornecer são: a) Estudo Prévio, b) Anteprojeto, c) Projeto de Execução, elaborados conjuntamente e em cooperação permanente com a Reitoria da Universidade do Porto;
13) Na CLÁUSULA QUARTA estipulou-se que — Para além da elaboração e fornecimento dos estudos que constituem o objeto deste contrato e que serão apresentados de acordo com as fases indicadas na cláusula terceira, incumbirá à equipa projetista: — a) participar em reuniões de trabalho, em qualquer altura da vigência do contrato e sempre que necessário, a realizar por iniciativa da Reitoria da Universidade do Porto ou do coordenador da equipa programáticas. ou outras diretivas necessárias à satisfação do contrato, competindo também à equipa projetista, durante as reuniões, apresentar sugestões e soluções tendo em vista a satisfação dos seus objetivos pela forma mais adequada, quer técnica, quer funcional, quer económica; — b) nas citadas reuniões e conforme a natureza dos trabalhos, participarão todos ou parte dos componentes da equipa projetista, mas sempre o coordenador geral ou um seu delegado, bem como os representantes da Universidade do Porto ou quem estes indicarem; c) do que for tratado e resolvido em cada reunião será elaborado um relatório pelo coordenador da equipa projetista, que o apresentará em quadruplicado, devidamente assinado, à Universidade do Porto, no prazo de cinco dias a seguir à reunião a que diga respeito, por forma a que todos os intervenientes o possam analisar antes da reunião seguinte; d) no caso do relatório não ser apresentado ao primeiro outorgante no prazo estipulado, o direito poderá devolver- se a este, considerando-se aquele automaticamente aprovado”.
14) Na CLÁUSULA QUINTA estipulou-se que “se a proposta mais baixa apresentada no concurso público para execução da empreitada cujo projeto é objeto deste contrato exceder em mais de 15% o orçamento aprovado com o projeto de execução, fica o segundo outorgante obrigado à revisão do projeto, de modo a que os encargos com a sua execução se comportem dentro do limite financeiro definido pelo mesmo orçamento, sem qualquer remuneração complementar, desde que as diferenças encontradas não se fiquem a dever a situações anómalas do mercado ”.
15) E no seu parágrafo quarto consta que «o segundo outorgante será penalizado pelos erros e omissões, invocados pelo empreiteiro e aceites pelo dono da obra, após consulta ao segundo outorgante, no que ultrapassar 5% (cinco por cento) do valor da adjudicação da obra, até ao limite de 10% (dez por cento) do encargo total dos honorários fixados neste contrato”;
16) A CLÁUSULA SEXTA do contrato determinou que “ao segundo outorgante não competirá a direção técnica, administrativa e fiscalização da obra sem prejuízo da assistência técnica que lhe incumbe, nomeadamente no respeitante: a) ao esclarecimento de dúvidas de interpretação e à prestação de informações complementares relativas a ambiguidades ou omissões dos projetos; b) à apreciação de documentos de ordem técnica apresentados pelos fornecedores ou empreiteiros da obra; c) à assistência à entidade encarregada da fiscalização da obra na verificação da qualidade dos materiais e execução dos trabalhos e instalações e elaboração do respetivos pareceres ”;
17) Na CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA do contrato convencionou-se o seguinte: “Das decisões tomadas pelo primeiro outorgante, nos termos do presente contrato, ou relativamente a assuntos dele decorrentes e que suscitem dúvidas, poderá o segundo outorgante interpor recurso, por intermédio da Universidade do Porto, para o Ministério da Educação que decidirá sobre as questões em litígio, sendo os despachos ministeriais de decisão suscetíveis de recurso contencioso, nos termos gerais de direito”.
18) Acrescentando o parágrafo primeiro da cláusula décima primeira que “o segundo outorgante é o responsável direto por todos os prejuízos ou danos causados à Universidade do Porto que resultem de erros ou omissões nos estudos por ele elaborados» e o parágrafo segundo que «o disposto no paragrafo anterior não invalida ou atenua as responsabilidades perante a lei dos técnicos autores daqueles estudos ou projetos ”;
19) A CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA é do seguinte teor: “Com base na categoria III que se atribui à natureza das obras e na estimativa de Euros 10 375 000, 00 (dez milhões trezentos e setenta e cinco mil euros), resultam os honorários totais de Euros 737 118,00, valor a que se deduzirá a importância do prémio, entretanto, liquidado, de € 6 577,20, atingindo - se o valor de € 730 540,80, a que acrescerá a importância de Euros 138 802, 75 relativa ao IVA à taxa de 19%, calculados de acordo com as já mencionadas ‘Instruções para o Cálculo de Honorários” e guião e proposta em anexo, e que faz parte do presente contrato”;
20) E no parágrafo primeiro da cláusula décima segunda ficou assente que “o encargo total dos honorários até à fase de Projeto de Execução é fixo, sem direito a qualquer ajuste posterior, desde que não haja alteração da área do projeto”, no parágrafo segundo que “o valor da Assistência Técnica à obra, calculado neste contrato, que é de Euros 73 711.80 será ajustado para 10% (dez por cento) dos honorários que corresponderiam ao valor final da obra, descontado do valor dos erros e omissões, com a redução que se refere no corpo da presente cláusula ”, no parágrafo terceiro que “Os pagamentos serão efetuados de acordo com o artigo 13° das ".Instruções" referidas na cláusula segunda e com o seguinte escalonamento: a) Assinatura do contrato.. 10%: €67 134,60 (73 711,80- 6577,20) b) Aprovação do Estudo Prévio (inclui o Programa Base)... 25%: €184 279,50 c) Aprovação do Anteprojeto.. 25%: €184 279,50 d) Aprovação do Projeto de Execução.. ..30%: €221 135,40 e) Assistência Técnica....10%: € 73 711,80 e no Parágrafo Quarto que “O pagamento de 10% dos honorários na assinatura do contrato será feito mediante a apresentação de garantia bancária de igual valor, a cancelar na aprovação do Estudo Prévio.”
21) Na CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA ficou expressamente estipulado que “a tudo o que não estiver expressamente previsto no presente contrato: será aplicado o disposto nas "Instruções para o Cálculo de Honorários Referentes a Projetos de Obras Públicas, aprovadas por Portaria de 7 de Fevereiro de 1972, com as alterações introduzidas pela Portaria de 3 Janeiro de 1975 e pela Portaria de 5 de Março de 1986 ”;
22) Em ../../2003 a Autora prestou a favor da Universidade do Porto a garantia bancária n° ... do Banco 1... no montante de €36 855,90, correspondente a 5% do valor total do contrato para a elaboração do PROJECTO DAS NOVAS INSTALAÇÕES DOS SERVIÇOS DAS CIÊNCIAS BÁSICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DA UNIVERSIDADE DO PORTO - cf. fls. 1 do PA (Vol. IV);
23) O Diretor da Faculdade de Medicina da Universidade do Porto, Prof. Doutor NN, remeteu um ofício dirigido à Diretora de Projeto, Enga OO, em 18 de Julho de 2005, e que esta remeteu à Autora, juntando cópia do relatório elaborado pelo Coordenador do projeto de remodelação do edifício da Faculdade de Medicina da U.P., Prof. Doutor PP, propondo a ampliação do edifício - doc. 10 e 11 juntos com a p.i;
24) A comunicação do Diretor da Faculdade de Medicina da Universidade do Porto ocorreu entre a elaboração do anteprojeto e antes da elaboração do projeto de execução.
25) A ampliação do edifício foi justificada pelo aumento do numerus clausus da Faculdade de Medicina da Universidade do Porto, ou seja, a Faculdade já acolhia mais alunos do que os inicialmente previstos à data da elaboração do Programa Preliminar, e estas reivindicações foram sendo acolhidas pela Autora, à medida da demonstração das necessidades, e da comunicação formal que lhe ia sendo feita no sentido de promover as necessárias ampliações;
26) Em 5 de Setembro de 2005 foi celebrado um aditamento ao contrato n° ...03 que consta de fls. 240 do PA (Vol. IV), que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais;
27) Os valores de áreas e preços de construção, bem como os custos calculáveis de valor da obra e honorários, que foram utilizados nas previsões para efeitos contratuais, foram previamente definidos pela Universidade do Porto — por acordo;
28) A Autora deu seguimento ao calendário contratualizado, e foram os necessários e previstos projetos de arquitetura e demais especialidades elaborados e apresentados, designadamente com a revisão do Estudo prévio aprovado no concurso, consequente elaboração do Anteprojeto, e posteriormente dos projetos de execução, e todos estes documentos foram aceites e aprovados pela Dona da Obra, a ora Ré — por acordo;
29) A área bruta total, aumentada relativamente à inicialmente prevista, já foi considerada na revisão do Estudo Prévio como de 18.821 m2, sendo revista para 18.494 m2 no Anteprojeto que a Autora apresentou, e foi aprovado pela Ré.
30) Posteriormente, já em fase de apresentação do Projeto de Execução, a área bruta total definitiva, de acordo com o registado na proposta final, aprovada, de Abril de 2007, era de 19.359 m2, ao que acresciam também outras áreas, de Estacionamento em subcave : 8.504 m2, Espaços Exteriores: 9050 m2, e Espaço público: 2.500 m2 — cf. documento 12 junto com ap.i. e doc. 1202.ARQ.PE.D02-c, elaborado após a revisão do projeto de execução, em Abril de 2007, e aprovado pela Equipa de Revisão do Projeto e pela Gestora do Projeto — cf. documentos nos 12 e 13-A juntos com a p.i.;
31) A Equipa de Revisão do Projeto, ... — ..., procedeu à revisão e aprovação do anteprojeto, projeto de execução e lista de erros e omissões — por acordo;
32) A Universidade do Porto contratou a empresa B..., S.A., para proceder à gestão de todo o projeto em nome do dono da obra, empresa que por regra era representada perante a Ré pela Diretora de Projeto, Enga OO — por acordo;
33) Esta empresa, como Gestora do Projeto preparou também o concurso para contratação da empreitada de construção com base no projeto de execução elaborado pela Autora, tendo a obra, em empreitada geral, sido adjudicada ao empreiteiro C..., S.A., por contrato celebrado em ../../2008, pela importância de € 14.894.292,53, que por adenda de 1 de Junho de 2010 foi corrigida para € 14.856.516,76;
34) Também, após concurso específico, foi adjudicada a fiscalização da obra à empresa D..., LDA., empresa por regra representada pelo Eng.° FF Ré, Diretor da Fiscalização — por acordo;
35) O referido contrato da empreitada de construção do projeto, adjudicada ao empreiteiro C..., S.A., por contrato celebrado em ../../2008, teve início em 2009 e a sua conclusão em 1 de Fevereiro de 2012;
36) Foi estipulado que na execução da empreitada deveriam ser observadas, entre outras, as cláusulas do caderno de encargos, o estabelecido em todos os documentos que dele fazem parte integrante, o decreto-lei n.° 59/99, de 2 de Março e as regras da arte — cláusula 1.1.1. do caderno de encargos (CE) que integra o documento n° 8 junto com a contestação;
37) Consideram-se integrados no contrato de empreitada o projeto, o caderno de encargos, os restantes elementos patenteados em concurso e mencionados no índice geral, a proposta do empreiteiro e, bem assim, todos os outros documentos que sejam referidos no título contratual ou no caderno de encargos — cláusula 1.1.2. do CE;
38) Foi estipulado que os diplomas legais a que se refere a cláusula 1.1.1. do caderno de encargos serão observados em todas as suas disposições imperativas e nas demais cujo regime não haja sido alterado pelo contrato ou documentos que dele fazem parte integrante — cláusula 1.1.3. do CE;
39) O empreiteiro obrigava-se a respeitar, no que seja aplicável aos trabalhos a realizar e não esteja em oposição com os documentos do contrato, as especificações técnicas definidas nos termos da cláusula 1.2.2 do CE — cláusula 1.2.3 do CE;
40) O projeto era constituído, entre outros, pelo anúncio, programa de concurso, caderno de encargos — cláusulas gerais, projetos de execução (peças desenhadas e escritas) e mapas de trabalhos e quantidades geral — cláusula 1.5.1 do CE;
41) Os elementos do projeto que não tenham sido patenteados no concurso eram submetidos à aprovação do Dono de Obra e sempre assinados pelos seus autores, que deveriam possuir para o efeito, nos termos da lei, as adequadas qualificações académicas e profissionais — cláusula 1.5.3. do CE;
42) O regime da empreitada foi por preço global — cláusula 2.2 do CE;
43) A obra devia ser executada de acordo com as regras da arte e em perfeita conformidade com o projeto, com o caderno de encargos e com as demais condições técnicas contratualmente estipuladas, de modo a assegurarem-se as características de resistência, durabilidade e funcionamento especificadas nos mesmos documentos — cláusula 7.2.1 do CE;
44) Relativamente às técnicas construtivas a adotar, ficou o empreiteiro obrigado a seguir, no que seja aplicável aos trabalhos a realizar, o conjunto de prescrições técnicas definidas nos termos das cláusulas 1.2.2 e 1.2.3 — cláusula 7.2.2 do CE;
45) O empreiteiro poderia propor a substituição dos métodos e técnicas de construção ou dos materiais previstos neste caderno de encargos e no projeto por outros que considere preferíveis, sem prejuízo da obtenção das características finais especificadas para a obra — cláusula 7.2.3 do CE;
46) Para além do estipulado na alínea c) da cláusula 4.1.2, o empreiteiro deveria comunicar à fiscalização, logo que deles se aperceba, quaisquer erros ou omissões que julgue existirem no projeto e nos demais documentos por que se rege a execução dos trabalhos, bem como nas ordens, nos avisos e nas notificações da fiscalização — cláusula 7.3.1 do CE;
47) A falta de cumprimento do estabelecida na cláusula 7.3.1 tornava o empreiteiro responsável pelas consequências do erro ou da omissão, se se provar que agiu com dolo ou negligência incompatível com o normal conhecimento das regras da arte — cláusula 7.3.2 do CE;
48) Constituía encargo do empreiteiro, salvo estipulação em contrário do caderno de encargos, o fornecimento e utilização das máquinas, aparelhos, utensílios, ferramentas, andaimes e todo o material indispensável à boa execução dos trabalhos - Cláusula 9.5.1 do CE;
49) Os materiais e elementos de construção a empregar na obra teriam as qualidades, dimensões, formas e demais características definidas nas peças escritas e desenhadas do projeto, no caderno de encargos e nos restantes documentos contratuais, com as tolerâncias normalizadas ou admitidas nos mesmos documentos — cláusula 11.1.1 do CE;
50) Sempre que o projeto, o caderno de encargos ou o contrato não fixassem as características de materiais ou elementos de construção, o empreiteiro não poderia empregar materiais que não correspondessem às características da obra ou que fossem de qualidade inferior aos usualmente empregues em obras que se destinem a idêntica utilização - cláusula 11.1.2 do CE;
51) No caso de dúvida quanto aos materiais a empregar nos termos da cláusula anterior, deviam observar-se as normas portuguesas em vigor, desde que compatíveis com o direito comunitário, ou, na falta destas, as normas utilizadas na Comunidade Europeia - cláusula 11.1.3 do CE;
52) Nos casos previstos nas cláusulas 11.1.2 e 11.1.3, o empreiteiro proporia, por escrito, à fiscalização a aprovação dos materiais ou elementos de construção escolhidos. Esta proposta deveria ser apresentada, de preferência, no período de preparação e planeamento da empreitada e sempre de modo que as diligências de aprovação não comprometessem o cumprimento do plano de trabalhos nem o prazo em que o dono da obra se deverá pronunciar — cláusula 11.1.4 do CE;
53) O empreiteiro podia propor a substituição contratual de materiais ou de elementos de construção, desde que, por escrito, a fundamentasse e indicasse em pormenor as características que esses materiais ou elementos deviam satisfazer e o aumento ou diminuição de encargos que da sua substituição pudesse resultar, bem como o prazo em que o dono da obra se deveria pronunciar — cláusula 11.1.5 do CE;
54) Os materiais e elementos de construção não podiam ser aplicados na empreitada senão depois de aprovados pela fiscalização — cláusula 11.4.1 do CE;
55) Logo que a obra estivesse concluída ou que, por força do contrato, parte ou partes dela pudessem ou devessem ser recebidas separadamente, proceder-se-ia, a pedido do empreiteiro ou por iniciativa do dono da obra, à sua vistoria para o efeito da receção provisória, nos termos dos artigos 217.° e seguintes do Decreto-Lei n.° 59/99, de 2 de marco — cláusula 12.1.1 do CE;
56) Verificando-se pela vistoria realizada que existiam trabalhos que não estavam em condições de ser recebidos, considerar-se-ia efetuada a receção provisória em toda a extensão da obra que não seja objeto de deficiência — cláusula 12.1.2 do CE;
57) O prazo de garantia da obra era de cinco anos contados a partir da data da receção provisória — cláusula 12.2.1 do CE;
58) Durante o prazo de garantia o empreiteiro é obrigado a fazer, imediatamente e à sua custa, as substituições de materiais ou equipamentos e a executar todos os trabalhos de reparação que sejam indispensáveis para assegurar a perfeição e o uso normal da obra nas condições previstas — cláusula 12.3.1 do CE;
59) Foram invocados pelo empreiteiro da obra, alguns erros e omissões dos projetos, que foram analisados pelo dono da obra, após consulta da Autora, e foram em 1/9/2010 apenas aceites e fixados no montante de € 259.648,88 - cf. documento 9 junto com a p.i e 3 junto com a contestação;
60) No dia 17.09.2009 o empreiteiro contratado pela Ré enviou ao Diretor da Fiscalização da Empreitada, uma comunicação eletrónica do seguinte teor: «Eng.º FF, Bom dia, conforme observações de nosso BAME 93 o vidro (6+12+10), previsto aplicar nas caixilharias de alumínio, não cumpre requisitos legais - temperado pelo exterior (Diretiva Europeia CE 89/106, Decreto Lei 103/93 de 10 de Abril). Chamamos a atenção do Dono de Obra para a existência de vãos a toda a altura, situação que propicia choques contra os vidros pelo interior, devendo esta face ser laminada. Neste sentido vem a ... submeter à aprovação do Dono de Obra proposta para aplicação de vidro Laminado pelo interior e temperado pelo exterior (44.2+12+8temp). Aguardamos vossa aprovação. Obrigado» — cf. documento 9 junto com a contestação;
61) Em 21.01.2010, o Empreiteiro envia à Ré nova comunicação do seguinte teor: «Eng° FF Ré, Bom dia,
No seguimento de nosso email abaixo, vimos solicitar definição do vidro a utilizar até 26/01/2010, de forma a não provocar atraso na montagem da caixilharia (o sistema de fachada obriga à montagem em simultâneo com o vidro). Aguardamos resposta. Obrigado» - h cf. documento 10 junto com a contestação;
62) A 21.01.2010 foi enviado ao Arquiteto BB, uma comunicação do seguinte teor: «Exmo. (s) Senhor (es). Vimos por este meio solicitar uma resposta urgente relativo ao tipo de vidros a aplicar nas caixilharias, uma vez que o Empreiteiro pretende dar início à montagem da caixilharia. O Empreiteiro pretende obter uma resposta até ao dia 26/01/2010, de modo a não provocar atraso na execução da caixilharia. Com os Melhores Cumprimentos») - cf. documento 11 junto com a contestação;
63) A esta comunicação respondeu o Arquiteto BB, em 21.01.2010, da seguinte forma: “Exmo. Sr. Eng°,
Em relação aos vidros a instalar: vidro duplo 28mm (6+12+10) com desempenho acústico Rw=40dB (de acordo com o previsto no projeto). De acordo com a legislação vigente o vidro exterior deverá ser temperado. Melhores cumprimentos, BB. As fissuras nos vidros começaram a surgir em 2010 e em 2011” — por acordo;
64) As receções provisórias da empreitada constam dos seguintes autos: - Auto de Receção Provisória (Parcial) — Edifício ... e ..., em 8 de Novembro de 2011; - Auto de Receção Provisória (Parcial) — Edifício ..., em 8 de Novembro de 2011; - Auto de Receção Provisória (Parcial) — Edifício ..., em 20 de Novembro de 2011; - Auto de Receção Provisória (Parcial) — Arranjos exteriores e caves, em 20 de Novembro de 2011; - Auto de Receção Provisória (Parcial) — Linha F da Cogeração, em 1 de Fevereiro de 2012 — cf. documentos nos 14 a 18 juntos com ap.i.;
65) Na vistoria ao Edifício ... realizada em 8 de Novembro de 2011, foi detetado que "o pavimento em marmorite não está em condições de ser rececionado pois está muito danificado com muitas fendas, ondulações, porosidades e remendos demasiado visíveis (...)”; Na vistoria realizada em 8 de Novembro de 2011 ao ... e ... foi constatado que o pavimento em marmorite se encontrava no mesmo estado do Edifício ..., assinalando-se esse facto no respetivo auto. Na vistoria realizada no dia 20 de Novembro de 2011 ao Edifício ..., concluiu-se pela sua não receção total, com fundamento, entre outros, no estado do pavimento em marmorite;
66) A conta final da empreitada atingiu o montante de € 17.160.426,03, em resultado da soma do valor do contrato inicial, de € 14.856.516,76, dos contratos adicionais, no montante de € 1.661.979,83, e das revisões de preços, no montante de € 641.929,44 — cf. documento no 13-B junto com a p.i.;
67) A conta final da empreitada registou ainda os valores não definitivos, por estarem sujeitos a análise ou discussão, das multas contratuais, no montante de 56.545,23, e da indemnização solicitada pelo empreiteiro, de € 74 250,00;
68) Através de carta registada, com aviso de receção, de 14 de Dezembro de 2011, a Autora dirigiu-se à Ré, com o seguinte requerimento: «Tendo já sido feita a receção provisória da obra relativa ao projeto das NOVAS INSTALAÇÕES DOS SERVIÇOS DAS CIÊNCIAS BÁSICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DA UNIVERSIDADE DO PORTO, vimos pela presente solicitar a libertação da garantia bancária n° ... efetuada pelo Banco 1... a favor da Universidade do Porto, e que a nossa empresa prestou para a boa execução do projeto em causa. Mais solicitávamos que a mesma fosse libertada antes do dia 5 de Janeiro de 2012, data da sua renovação, de modo a evitar os custos de juros e comissões que a mesma acarretará desnecessariamente.» - cf. documento n° 19-A junto com a p.i.;
69) Em 10 de Fevereiro de 2012, a Autora remeteu à Ré o seguinte email
QQ"
Pedido de libertação de Garantia Bancária
A/C Exma. Sra.
Dra. RR
Vimos por este meio proceder ao reenvio de carta dirigida â UP no passado dia 14 de Dezembro de 2011, relativa ao assunto acima mencionado, e que não obteve resposta até à presente data.
Agradecíamos a maior brevidade na atenção a este assunto por forma a evitar custos desnecessários para a nossa empresa.
Com os melhores cumprimentos, QQ A... Lda.
70) Em Fevereiro de 2013 o Prof. Vasco Freitas elaborou parecer que tinha como objetivo “analisar as patologias associadas à fissuração dos vidros e do pavimento em marmorite do novo Edifício dos Serviços das Ciências Básicas da Faculdade de Medicina da Universidade do Porto, identificar as causas que estão na sua origem e apresentar uma metodologia para os trabalhos de reparação que venham a realizar-se (...)” — cf. doc. 12 junto com a contestação que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais;
71) Em 3 de Abril de 2013 a Autora apresentou à Ré um documento, no qual requereu que fosse efetuado o ajuste de honorários referentes ao Projeto do Edifício das Ciências Básicas da Faculdade de Medicina da Universidade do Porto — cf. documento n° 20 junto com ap.i.;
72) O referido documento é do seguinte teor:
AJUSTE DOS HONORÁRIOS REFERENTES AO PROJETO DO EDIFÍCIO DAS CIÊNCIAS BÁSICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DA UNIVERSIDADE DO PORTO
1- OBJECTO
O valor dos honorários referentes ao projeto do Edifício das Ciências Básicas da Faculdade de Medicina da Universidade do Porto foi calculado tendo por referência as tabelas para projetos completos, constantes nas ‘Instruções para Cálculo dos Honorários de Projetos de Obras Públicas' a que se refere a portaria de 07.02.72 do Ministério das Obras Públicas e das Comunicações, publicada’ no Diário do Governo, II Série, n° 35, de 111.02.1972, com as alterações de atualização constantes da portaria publicada no Diário da República, H Série, n°53, de 05.03.86, a vigorar na altura da celebração do contrato entre a equipa projetista - A..., Lda., e a entidade promotora - Universidade do Porto.
Com base na Categoria IH que se atribuiu à natureza das obras e na Estimativa do valor da Obra de Euros 10.375.000,00 (dez milhões trezentos e setenta cinco mil euros), resultaram os honorários de Euros 737.118,00, importância a que acresceu o TVA à taxa legal em vigor, calculados de acordo com as já mencionadas ‘Instruções para Cálculo dos Honorários da Projetos de Obras Públicas’ e guião e proposta anexa, ao referido Caderno de Encargos.
O valor da Estimativa Inicial da Obra foi calculado tendo como referência as áreas brutas previstas pela entidade promotora no Programa Preliminar de 17.300 m2 para construção e 7.500 m2 de estacionamento.
Ainda durante a elaboração do projeto, constatou-se por um lado que a área inicialmente prevista para diversos espaços estava subdimensionada e por outro, que era necessário criar outros. Estas alterações surgiram quando se pormenorizou a utilização destes espaços assim como a legislação que entretanto passou a vigorar.
Consequentemente as áreas previstas inicialmente aumentaram.
Este processo foi acompanhado pela entidade promotora - Universidade do Porto - que teve conhecimento do referido aumento de área e o aprovou.
2- AUMENTO DE ÁREA
As áreas brutas finais do projeto são 19.359 m2 para construção, 8.504 m2 para estacionamento e 11.550 m2 de arranjos exteriores (valor omisso inicialmente).
Estes são os valores indicados no mapa de áreas finais entregue e aprovado juntamente com o projeto de execução e executadas durante a construção da obra.
3- AJUSTE DOS HONORÁRIOS DE PROJECTO
Tendo em conta este aumento de área e de acordo com a CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA, Parágrafo Primeiro do referido contrato celebrado, ‘O encargo total dos honorários é fixo, desde que não haja alteração da área do projeto, a equipa projetista tem direito a ajuste do total dos honorários.
Refira-se que este ajuste de honorários só é passível de ser calculado neste momento, uma vez que estão encerradas as contas da obra, isto é, discriminadas as parcelas referentes erros e omissões.
4- VALOR DE OBRA FINAL PARA INCIDÊNCIA DO AJUSTE DOS HONORÁRIOS
Como referido anteriormente, os honorários iniciais foram calculados tendo por referência a estimativa inicial do valor da obra de 10.375.000,00 à qual correspondeu um valor de honorários de 737.118,00 euros, discriminados do ANEXO 1.
Estando a obra concluída, o ajuste dos honorários de projeto incide sobre o valor final da obra de 16.872.706,17 euros, ao qual corresponde um valor de honorários de projeto de 1.098.682,56 euros, discriminados do ANEXO 2.
Pelas razões e valores apresentados, o valor do ajuste dos honorários a favor da equipa projetista é de: € 361.564,56 (trezentos e sessenta e um mil e quinhentos e sessenta e quatro Euros e cinquenta e seis cêntimos) ao valor indicado acresce o IVA (Imposto sobre o Valor Acrescentado) à taxa legal em vigor.
Ficamos à inteira disposição de V. Exas. para qualquer esclarecimento adicional Porto, 2 de Abril de 2013
O arquiteto coordenador
73) Em resposta, a Ré endereçou à Autora um ofício com data de 28-05-2013, do seguinte teor:
(Dá-se por reproduzido o documento fac-similado constante das decisões das instâncias)
Na sequência do V/ documento denominado “Ajuste dos honorários referentes ao Projeto do Edifício das Ciências Básicas da Faculdade de Medicina da Universidade do Porto”, datado de 2.Abril.2013, enviado à LJP pela Gestão de Projeto, somos a informar que, de acordo com o artigo 317° do Código Civil, a V/ reclamação prescreveu. De acordo com o V/ documento, o mapa das áreas finais foi entregue e aprovado juntamente com o projeto de execução, que ocorreu a 16, abril.2007, pelo que até 2. abril2013 passaram quase 6 anos, excedendo o prazo permitido por Lei (2 anos).
Face ao exposto conclui-se que na eventualidade de ter havido alteração das áreas do projeto e que constitui a base de incidência do cálculo de honorários, ocorreu há mais de 2 anos, pelo que não há validade na V/ reclamação.
Com os melhores cumprimentos.
- cf. documento n° 21 junto com a p.i.;
74) A Autora respondeu a este ofício através de carta registada e com aviso de receção, de 9 de Julho de 2013 do seguinte teor:
A. .., Lda., com sede na Rua ..., ..., Porto, e escritório na Rua ...-, ... ..., NIPC ...51, apresentou a V. exas., em 3 de Abril de 2013, a sua pretensão de ajuste dos honorários referentes ao "PROJECTO DAS NOVAS INSTALAÇÕES DOS SERVIÇOS DAS CIÊNCIAS BÁSICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DA UNIVERSIDADE DO PORTO”.
Tanto o contrato em apreço como o cálculo do valor dos honorários correspondentes ficaram subordinados às INSTRUÇÕES PARA O CÁLCULO IDOS HONORÁRIOS REFERENTES AOS PROJECTOS DE OBRAS PÚBLICAS aprovadas pela Portaria de 7 de Fevereiro de 1972, com as alterações das Portarias de 22 de Novembro de 1974 e 27 de Janeiro de 1986.
Como se referiu, com base na inclusão da natureza das obras na categoria III, e na estimativa do valor da obra de: € 10,375-000,00, previu-se um valor de honorários de €=737.118.00, a ser acrescido de IVA à taxa legai, sendo que a Estimativa Inicial da Obra tinha como referência as áreas brutas previstas no Programa Preliminar de 17.300 m2 para construção e 7.500 m2 de estacionamento.
Na nossa referida pretensão de ajuste dos honorários, oportunamente apresentada, esclarecemos que durante a elaboração do projeto se constatou que a área revista para diversos espaços estava subdimensionada, sendo necessária a criação dê novos espaços.
Em consequência, e com o acompanhamento e aprovação da Universidade do Porto, como entidade promotora, as áreas brutas finais do projeto passarem a ser de 19.359 m2 para construção, de 8,504 m2 para estacionamento e de 11.550 m2 de arranjos exteriores, inicialmente não previstos.
Conforme explicitamos na exposição apresentada em 3 de Abril de 2013; que aqui damos por integralmente reproduzida para todos os efeitos, os honorários deverão passar a incidir sobre o valor final da obra, no montante de €16,872.706,17, ao que correspondem honorários de projeto no valor de €1,098 682,56 (isto sem o acréscimo do devido IVA) pelo que existe uma diferença a favor da nossa empresa, como equipa projetista, de € 361.564,56, valor que deverá ser validado e pago.
No ofício: em referência, oriundo dessa Universidade, com indicação dos serviços de PATRIMÓNIO EDIFICADO E CONTRATAÇÃO PÚBLICA", e assinado pela Coordenadora Sra. Eng SS, vieram VAs Exas informar que, de acordo com o art° 317° do Código CIVIL, a nossa reclamação prescreveu.
Acrescenta ainda aquele ofício que o mapa das áreas finais foi entregue e aprovado com o projeto de execução; em 16 de Abril de 2007, excedendo o prazo permitido por lei (?) de dois anos, o que na lógica do mesmo ofício retiraria “validade" à nossa reclamação.
Ora, esta resposta, sem coerência ou fundamento legal, está desde logo pervertida pelo facto de trazer à colação uma norma de direito privado sem aplicação ao tipo de contrato e à situação em apreço, e de não ter em devida conta que o contrato em apreço ficou sujeito, de acordo com a cláusula décima quinta, em tudo o não expressamente previsto, às referidas INSTRUÇÕES PARA O CÁLCULO DOS HONORÁRIOS REFERENTES AOS PROJECTOS DE OBRAS PÚBLICAS aprovadas pela Portaria de 7 de Fevereiro de 1972, com ulteriores alterações.
De acordo com o parágrafo primeiro da cláusula décima segunda do contrato, ficou também expressamente previsto, por redação a contrario, o ajuste do valor dos honorários, posterior à fase da Execução, havendo alteração da área do projeto.
E precisamente, na indicada Portaria, o art° 11, relativo ao Cálculo dos honorários, está estabelecido no n° 1 que os honorários serão estabelecidos, regra geral, em percentagem do custo estimado da obra e do acordo com a tabela para projetos completos constante do anexo II.
E estabelece o seu n° 3 que, para efeitos de Cálculo dos honorários, considerar-se-ão como base de incidência das respetivas percentagens as importâncias seguintes:
a) Assinatura do contrato: estimativa orçamental da obra;
b) Fases do projeto: estimativas ou orçamentos apresentados peio autor do projeto e aprovados peio dono da obra;
c) Consignação da obra: preço global da adjudicação;
d) Receção provisória da obra: conta da empreitada.
As áreas finais, devidamente aprovadas por essa Universidade, aliás como admitido no ofício que nos remeteram, significativamente aumentadas, logo com um significativo aumento de trabalho de projetos, implicou um aumento do custo da obra que apenas à data da receção provisória da obra e com a elaboração da conta da empreitada fica finalmente estabelecido.
Tal apenas sucedeu recentemente, não tendo sido enviada à n/ empresa, como era devido, a indicação do valor final dá empreitada, mas que se verificou ter sido recentemente apurada.
Por tal, está a apresentação da nossa pretensão de ajuste dos honorários apresentada no devido e oportuno momento, e deve ser de imediato apreciada e analisada, e sequentemente liquidada e paga.
Nesta conformidade, e no sentido de resolver esta situação de forma pacífica e não litigiosa, estamos prontos para uma reunião de ajuste e acerto de valores, sem prejuízo de não abdicarmos de uma: resposta formal e em tempo útil.
Entretanto, e por mera cautela, usando da faculdade prevista nos art°s 61° e seguintes do Código de Procedimento Administrativo vimos requerer a V.exa. que faculte a esta empresa, por escrito, e no prazo de dez dias, a seguinte informação:
- Confirmação dos mapas das áreas de construção, estacionamento e arranjos exteriores, sua aprovação pela Universidade do Porto e pela entidade que exerceu a direção técnica, administrativa e fiscalização da obra;
- Data da conclusão da empreitada;
- Data da receção provisória da obra, e cópia do respetivo auto;
- Data da conclusão da conta final da empreitada e documento respetivo
Perante tudo o exposto, requeremos o esperamos uma pronta e atempada resposta. Apresentamos a V.exa. os nossos melhores cumprimentos,
- Cf. documento n° 22 junto com ap.i.;
75) Em 26 de Maio de 2014, a Autora enviou à Ré carta registada, com aviso de receção, reportando-se à sua carta de 3 de Abril de 2013, e às várias solicitações posteriores, apresentando a sua pretensão de ajuste dos honorários referentes ao identificado contrato, esclarecendo e repetindo a fundamentação do seu pedido, os argumentos e as respostas que deu por escrito, nomeadamente à sua resposta de 9 de Julho de 2013 e concluiu a sua carta da seguinte forma: “A conta final foi datada de 16 de Abril de 2002, e dela não foi dado conhecimento, não tendo sido enviada à A... como era devido, a indicação do valor final da empreitada, que da mesma apenas teve conhecimento pela resposta que recebeu, a algumas perguntas, inserida no oficio ...13, de 226-07-2013 oriundo dos serviços de "PATRIMÓNIO EDIFICADO E CONTRATAÇÃO PÚBLICA " dessa Universidade. Impõe-se, assim a retificação dos honorários que também devem englobar o ajuste do Valor da Assistência Técnica, de acordo com o parágrafo segundo da Cláusula Décima Segunda, dado que tais honorários corresponderão a 10% do montante decorrente do valor final da obra, descontado do valor dos erros e omissões, com a redução referido no corpo da mesma cláusula. »; Acrescentando «a A... pretende que o assunto seja devida e rapidamente resolvido reiterando que, no sentido de resolver esta situação de forma pacífica e não litigiosa, está disponível para uma reunião de ajuste e acerto de valores. Para tal será, contudo, necessário obter uma resposta formal e em tempo útil, caso contrário ver-se-á forçada a resolver o assunto pela via judicial que, no entanto, gostaria de evitar. - Cf. documento n° 23 junto com a p.i.;
76) Em 17.07.2014 foi realizada uma reunião onde esteve presente o Representante da Autora, para discutir as questões relacionadas com as patologias associadas à fissuração dos vidros e do revestimento em marmorite do pavimento do novo edifício dos “Serviços de Ciências Básicas da FMUP ” -
77) A A. foi notificada em 18/9/2014 do parecer do professor Vasco Freitas elaborado em Fevereiro de 2013;
78) A Ré endereçou à Autora um ofício, em 14 de Novembro de 2014, no qual rebateu a pretensão da Autora e o seu fundamento no qual o ..., em representação da Ré, comunicou que a Universidade não reconhecia o direito a qualquer remuneração suplementar por força do contrato celebrado
79) O referido ofício é do seguinte teor: (...)
ASSUNTO: Contrato na ...5/.OSCCI/...03 para a elaboração do "Projeto das Novas Instalações dos Serviços das Ciências Básicas da Faculdade de Medicina na Universidade do Porto" - ajuste 3è honorários do projeto.
Exmos. Senhores,
Vieram V. Exas, solicitar um ajuste de honorários a favor da equipa projetista, fixando-o numa quantia certa de 361.564f56€.
V. Exas entendem que O Programa Preliminar prevê uma área de 17.300m2 para construção e 7500m2 de estaciona mento, sendo que durante a elaboração de projeto constatou-se que, se por um lado, a área inicialmente prevista para os diversos espaços estava subdimensionada, por outro lado, era necessário criar outros. Com efeito, tal como relatam, as áreas brutas finais do projeto são de 19-359m2 para construção e de 8-504m2 para estacionamento e de 11.550m2 de arranjos exteriores não previstos inicialmente. Como no contrato se prevê que "(o] encargo total dos honorários é fixo, desde que não haja alteração da área de projeto entendem V. Exas que deve ser reconhecido à equipa o direito ao ajuste total dos honorários. De acordo com o V. entendimento, este ajuste só é passível de cálculo neste momento, pois só agora estão encerradas as contas da obra. Concluem V. Exas. que o ajuste de honorários de projeto Incide sobre o valor final da obra, de 16.872.706,17€.
A Universidade do Porto não reconhece, salvo o merecido respeito, o direito a qualquer remuneração suplementar por força do contrato oportunamente celebrado.
A Portaria de 7 de Fevereiro de 1972, que fixa as instruções para o cálculo de honorários referentes aos projetos de obras públicas, nada aponta para um dimensionamento preciso das áreas de construção por parte da Universidade do Porto- Pelo contrário, do Programa Preliminar deveria apenas constar a ordem de grandeza das áreas e dos volumes. Ordem de grandeza essa a ser desenvolvida na fase de estudo prévio e a partir deste, nas fases seguintes, até ser fixada no correspondente projeto de execução. É o que resulta da conjugação dos artigos 3.° e 15.° da referida Portaria.
Disso mesmo é dado conta no programa preliminar quando, na sua "[n)ota (f]inal se afirma que "[e]ste Programa Preliminar para o novo edifício da Faculdade de Mediana da Universidade do Porto foi elaborado após a auscultação dos atuais Diretores dos Serviços, Departamentos e Institutos que nele serão instalados, e tendo em conta as suas opiniões sobre as áreas necessárias á instalação dos respetivos Serviços, Imperativos de ordem arquitetónica, estrutural, funcional e/ou económica poderão ditar alterações ao Programa Preliminar agora proposta. Estas alterações, contudo, deverão ser executadas em fase de Projeto [•••]
A v. empresa, enquanto destinatária do Programa Preliminar, não podia ignorar este facto, sendo que os "[(Imperativos de ordem arquitetónica, estrutural, funcional e/ou económica seriam por v. Exas ditados, na medida em que as fases do projeto, com exceção daquele Programa, eram da V. responsabilidade e em relação às quais, por força da celebração do contrato, se obrigaram a cumprir.
A Universidade do Porto não reconhece, igualmente, o direito a uma remuneração suplementar ajustada, com fundamento no artigo 11.° n.° 3 da Portaria em questão. Esta norma tem carácter supletivo, só devendo ser aplicada no caso do contrato ser omisso em matéria de fixação de honorários, o que não é verdadeiro: a remuneração é fixa, tendo sido acordada com fundamento numa estimativa, salvo em matéria de assistência técnica cuja percentagem incide sobre o valor final da obra. Com os melhores cumprimentos, O Conselho de Gestão (por Delegação)
80) Em 23 de Fevereiro de 2015 a Autora enviou à R. o email seguinte:
(Dá-se por reproduzido o documento fac-similado constante das decisões das instâncias)
81) Em 31 de Março de 2015 a Ré, por email enviado pela Dra. RR da UNIDADE DE GESTÃO E EMPREITADAS, no «Procedimento de Elab Projeto das Novas Instalações dos Serviços das Ciências Básicas da FMUP_ garantia bancária número ... sobre o Banco 1..., para já não pode ser libertada, atendendo a que ainda existem dois pontos pendentes (vidros e marmorite).» -cf. documento n° 30 junto com a p.i.;
82) A Autora por email de 28 de Abril de 2015 respondeu nos seguintes termos:
(Dá-se por reproduzido o documento fac-similado constante das decisões das instâncias)
Assunto: FMUP - Libertação de garantia bancária - Ex.mos Srs.
1. Vimos pela presente reiterar a solicitação da libertação da garantia bancária que prestamos no âmbito do contrato para a elaboração do projeto do Novo Edifício das Ciências Básicas da Faculdade de Medicina da Universidade do Porto, conforme já havíamos solicitado em mensagem de correio eletrónico de 23 de Fevereiro do corrente e por carta registada datada de 5 de Maio de 2013, comunicações essas que damos aqui por integralmente reproduzidas.
2. A garantia bancária em causa, com a referência número ... sobre o Banco 1..., foi prestada para garantir a prestação de serviços contratada no âmbito do projeto acima mencionado.
3. Projeto esse que foi finalizado, revisto e aprovado por V. Exas. em finais de 2006. E cuja Assistência Técnica finalizou em 1 de Fevereiro de 2012, data da receção provisória da obra já construída.
4. Como tal, os serviços que V. Exas. nos contrataram já foram cabal e integralmente prestados e finalizados pela nossa empresa.
5. Referem V. Exas. na resposta à mensagem de correio eletrónico mencionada no ponto 1 que "a garantia bancária número ... sobre o Banco 1..., para já não pode ser libertada, atendendo a que ainda existem dois pontos pendentes (vidros e marmorite)".
6. Ora tal entendimento é completamente desajustado, e mesmo fora de qualquer enquadramento legal. Os referidos problemas - vidros e marmorite - dizem respeito à boa execução da obra e à garantia que o empreiteiro tem de prestar e manter durante 5 anos para o efeito.
7. E mesmo que se viesse a concluir que esses problemas eram originários em erros óbvios de projeto - o que não é o caso, pois como V. Exas têm conhecimento a peritagem feita para o efeito não é conclusiva em relação à origem dos problemas - essa responsabilidade seria sempre coberta pela responsabilidade civil a que nós, enquanto arquitetos, estamos sujeitos.
8. Jamais, em caso algum, pela garantia que prestamos para a execução do projeto e respetiva assistência técnica.
9. Como tal agradecemos que ponderem a libertação imediata da garantia em causa, cujos encargos são pesados e os quais suportamos desde 2002.
Agradecendo a atenção prestada ao assunto. Com os melhores cumprimentos,
83) Este email foi reenviado em 19 de Maio de 2015 para a Enga SS dos Serviços de ”PATRIMÓNIO EDIFICADO E CONTRATAÇÃO PÚBLICA’’ da Ré, conforme indicação telefónica da Dra. RR, que em 22 do mesmo mês respondeu, informando que o assunto não estava esquecido mas «... como sabe há duas questões pendentes de resolução: marmorite e os vidros fissurados. O tema está a ser novamente analisado e contamos resolver a questão durante o mês de Junho.» - cf. documento n° 32 junto com ap.i;
84) Em 2 de Outubro de 2015, foi remetido à Autora um ofício (referência: .... ...). ...99-2015) do ... da Ré do seguinte teor:
(Dá-se por reproduzido o documento fac-similado constante das decisões das instâncias)
- Cf. documento n° 33 junto com a p.i.;
87) A Autora respondeu à comunicação antecedente por carta de 30-11-2015 no sentido de não existir qualquer responsabilidade sua no problema ocorrido, quer porque entendia que o projeto tal como concebido não justificou a situação que se veio a criar, quer porque o problema foi claramente resultante da forma como foi executada a empreitada de construção - cf. documento no 34 junto com a p.i.;
88) Na carta de 30/11/2015, a A. refere o seguinte:
Tendo presente uma informação que prestamos em 28 de Junho de 2012, subscrito pelo nosso sócio Arqt° BB, recordamos que foram esclarecidos os motivos e a orientação das soluções técnicas adotadas.
Na mesma informação, referimo-nos aos cuidados que a colocação dos vidros exigia, devendo os elementos envidraçados que cobrem elementos estruturais ser devidamente ventilados, e ainda instalados com mais espaço de dilatação, e lembrámos que estas cautelas construtivas foram mencionadas pela nossa equipa durante a execução da obra, mas não foram devidamente tidas em conta. E, tendo as fissuras nos vidros começado a surgir em 2010 e em 2011, conforme consta das atas de então, não pode haver dúvida que o problema decorreu durante a obra, e da forma como a mesma foi executada, e não do seu projeto.
Mais, e como também se informou, os vidros foram instalados antes da colocação do sombreamento, pelo que também a programação da execução da obra devia ter levado os executores e gestores da obra a tomar as devidas cautelas, o que não sucedeu.
O parecer emitido sobre as "patologias" associadas à fissuração dos vidros e do revestimento em marmorite do pavimento, indicou motivos para a fissuração dos vidros que também tinham de levar à conclusão que foi a má execução da obra, ao não acautelar uma melhor ventilação dos vidros, sendo a causa única e direta do problema.
O facto de as fissurações surgirem no decurso da obra, e antes da colocação dos elementos de sombreamento, são circunstâncias essenciais que não são postas em causa no parecer apresentado.
Além de que as conclusões do parecer não levam, nem poderiam levar à conclusão de que os vidros especificados no projeto eram desadequados, mas apenas que a execução da sua colocação, em obra, não foi acompanhada dos necessários cuidados.
Por cautela, importa também referir que o projeto de arquitetura, estava já delineado à data da celebração do contrato, em 2003, e foi concluído em 2006, antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n° 80/2006, de 4 de Abril, que alterou substancialmente o Regulamento das Características de Comportamento Térmico dos Edifícios (RCCTE), e de várias normas técnicas referidas no parecer.
Por outro lado, se a Universidade do Porto pretende imputar à nossa empresa a responsabilidade direta dos problemas de fissuração dos vidros, em termos de lhe exigir uma indemnização do dano, terá que ter em conta que qualquer imputação de responsabilidade já prescreveu (artigo 498°, n° 1 do Código Civil), porque os factos ocorreram e foram do conhecimento da Universidade e da Gestão da Obra, em 2010 e 2011, e já no início de 2012 estavam esclarecidos os factos e as respetivas causas.
Mas ainda, aquando do encerramento da conta final da empreitada foram tidos em conta todos os erros e omissões reclamados e reconhecidos, e o seu valor ficou muito aquém dos 5°/° do valor da adjudicação da obra, sendo a diferença de valor consideravelmente mais baixa. Deste modo, se porventura se considerasse a situação em apreço como um erro relevante do projeto — e tai não sucedeu, repete-se — ainda estaria a A...- resguardada pelo limite estabelecido no parágrafo quarto da cláusula Quinta do contrato celebrado.
Entretanto a A... vêm nos últimos anos solicitando a libertação da caução que, nos termos contratuais prestou, e já lhe devia ter sido dispensada, mas após várias desculpas para atraso, essa Universidade pretende agora usar a descrita questão como argumento para a retenção da caução, e ameaça mesmo o seu acionamento para cobertura de eventuais danos que imputa à nossa empresa.
A caução prestada garantia o exato e pontual cumprimento das obrigações que a A... assumiu com a celebração do contrato (vide art° 112°, n° 1, do RJEOP, aprovado pelo Dec°-Lei n° 59/99, vigente à data da celebração do contrato).
Ora, o Projeto foi finalizado, revisto e aprovado no final de 2006, e o mapa das áreas finais foi entregue e aprovado juntamente com o projeto de execução, o que sucedeu em 16 de Abril de 2002, estando passados mais de cinco anos e ultrapassada a fase de elaboração da conta final, com consideração dos erros e omissões imputáveis à A..., pelo que está largamente ultrapassado o prazo de obrigatória manutenção da caução.
Os legítimos e sucessivos pedidos da A... de libertação da caução foram ignorados, acarretando a esta empresa continuados encargos.
Por seu turno a Universidade está agora, ultrapassado o prazo legal de exigência da caução, a pressupor um direito de retenção da mesma, o que lhe ilegítimo e provoca à nossa empresa vários prejuízos.
89) Por carta de 28 de Janeiro de 2016, a Autora reiterou não ter qualquer responsabilidade por qualquer defeito relativo à fissuração de vidros, nem no problema ocorrido, chamando a atenção de que já solicitara há vários anos a libertação da caução e que estava passado o prazo de cinco anos sem que qualquer responsabilidade lhe fosse imputada ultrapassada que estava a fase de elaboração da conta final, com consideração dos erros e omissões imputáveis à A..., estando também largamente ultrapassado o prazo de obrigatória manutenção da caução - cf. documento n° 35 junto com a p.i.;
91) Por ofício de 29 de Fevereiro de 2016, a Ré respondeu nos seguintes termos:
(Dá-se por reproduzido o documento fac-similado constante das decisões das instâncias)
92) A Autora respondeu em 14 de Junho de 2016 nos seguintes termos:
Ex.mo Senhor ... Prof. Doutor TT CONSELHO DE GESTÃO- REITORIA DA UNIVERSIDADE DO PORTO Praça Gomes Teixeira,
4099- 002 PORTO REGISTADA C/A.R,
Porto, 14 de Junho de 2016,
Assunto: "CONSTRUÇÃO DO NOVO EDIFÍCIO DAS CIÊNCIAS BÁSICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DA UNIVERSIDADE DO PORTO" - FISSURAÇÃO DE VIDROS/GARANTIA BANCÁRIA V. RBC:orr ....Ol-1732-2016
Reportamo-nos ao ofício de V.exa. supra referenciado, replicando à nossa resposta sobre a questão levantada, e a nossa legítima pretensão de libertar a caução prestada.
V. exa. sugere que a nossa empresa teve oportunidade de se pronunciar sobre o parecer do Prof. Doutor Vasco Freitas, e que a v/ conclusão de imputar a responsabilidade ao projetista resultou de conversas da Universidade com o Prof. Vasco Freitas e a Gestão do Projeto. Ora, se tais contactos existiram, fomos nós mesmos alheados e não pudemos analisar ou contraditar qualquer conclusão como a Invocada por v. exas., cujo teor e fundamento, aliás, não conhecemos.
Por outro lado, V.exa. procede à notificação da nossa empresa para proceder à correção do defeito relativo à fissuração de vidros, até ao final de 2016.
Na: nossa resposta de 28 de Janeiro último reiteramos não ter qualquer responsabilidade por qualquer defeito relativo à fissuração de vidros, nem no problema ocorrido, chamando a atenção de que já solicitáramos há vários anos a libertação da caução e que, ultrapassado o prazo de cinco anos, sem que qualquer responsabilidade nos fosse imputada, bem como a fase de elaboração da conta final, com consideração dos erros e omissões imputáveis à A..., estava também largamente ultrapassado o prazo de obrigatória manutenção da caução.
Embora a nossa empresa tivesse analisado o indicado parecer, sempre o entendeu, como todas as entidades envolvidas, como um relatório técnico que não lhe imputava qualquer responsabilidade no ocorrido, pelo que contestamos o facto de não saber de posteriores conversas com o Prof. Vasco Freitas e a Gestão do Projeto, que segundo V.exa. terão concluído pela nossa responsabilidade, e não nos foi apresentado qualquer documento onde esteja formalizada uma imputação de responsabilidade, o que nem sabemos se sucedeu.
Das análises realizadas não fora comprovado qualquer erro de projeto (única prestação pela qual esta empresa seria responsável) sendo constatado que aquelas questões resultaram de má execução, sendo a responsabilidade apenas assacável ao empreiteiro e à fiscalização.
Também registamos que até à presente data não ocorreu qualquer substituição dos vidros em questão e a própria Universidade não se mostrou interessada nessa substituição, tal como não houve retirada e substituição de outros materiais com problemas, não tendo sido exigida qualquer atuação retificativa do empreiteiro em vários pontos da responsabilidade deste. A inércia da Universidade é notória.
E, passado mais de ano e meio: desde que a Universidade; começou a tirar esta argumentação para se escusar da libertação da caução que prestámos, não efetuou qualquer quantificação ou liquidação de eventuais custos, encargos ou prejuízos, que não demonstrou em que medida sofreu, não liquidou a responsabilidade de ninguém, nomeadamente a que eventualmente nos queira imputar, nem acionou à caução, dado não ter justificação para o fazer, pelo que não se justifica minimamente a invocação do art° 566°, n° 1 dó Código Civil.
Os legítimos e sucessivos pedidos da A... de libertação da caução foram ignorados, acarretando à nossa empresa prejuízos e continuados encargos, e a Universidade do Porto já deixou ultrapassado o prazo legal de acionamento da caução, sendo ilegítimo o direito de retenção da mesma, que invoca.
Assim, a A... vê-se na necessidade de usar as suas prerrogativas legais, peio que vai atuar judicialmente para fazer valer os seus direitos.
Com os melhores cumprimentos.
cf. documento n° 37 junto com a p.i.;
93) A Ré solicitou a uma entidade externa um orçamento para desmontagem de vidros fissurados e colocação de novos vidros, orçamento que foi apresentado em Agosto de 2016 — cf. doc. 13 junto com a contestação;
(Inexiste facto 94) no original)
95) Até à data a substituição dos vidros fissurados ainda não foi efetuada — cf. depoimento da testemunha, SS.
IV Do Direito
Do erro de julgamento de direito – ajuste de honorários
Vejamos, desde já, qual é o direito que se mostra aplicável.
Efetivamente, o anúncio do concurso público para a elaboração dos projetos das novas instalações dos serviços das ciências básicas da Faculdade de Medicina e da Faculdade de Ciências da Nutrição e Alimentação da Universidade do Porto foi publicado em 15 de fevereiro de 2002, sendo que o consequente contrato veio a ser celebrado a ../../2003, pelo que não se mostra aplicável o Código dos Contratos Públicos, como resulta do artigo 16.° n.° 1 do Decreto-Lei n.° 18/2008 (O Código dos Contratos Públicos só é aplicável aos procedimentos de formação de contratos públicos iniciados após a data da sua entrada em vigor).
Assim, mostra-se aplicável o DL n.° 197/99, de 8 de junho, bem como a versão de 1991 do CPA - Decreto-Lei n.° 442/91, de 15 de novembro.
Previa 186.° n.° 1 do CPA/91 que [o]s atos administrativos que interpretem cláusulas contratuais ou que se pronunciem sobre a respetiva validade não são definitivos e executórios, pelo que na falta de acordo do cocontratante a Administração só pode obter os efeitos pretendidos através de ação a propor no tribunal competente.
Já o nº 2 previa, que [o] disposto no número anterior não prejudica a aplicação das disposições gerais da lei civil relativas aos contratos bilaterais, a menos que tais preceitos tenham sido afastados por vontade expressa dos contratantes.
Aqui chegados, quanto ao cálculo dos honorários importa predominantemente proceder:
- À interpretação da cláusula 12.° n.° 1 do contrato celebrado, que prevê que “[o] encargo total dos honorários até à fase de Projeto de Execução é fixo, sem direito a qualquer ajuste posterior, desde que não haja alteração da área do projeto [...]”;
Já a Portaria de 7 de fevereiro de 1972, estabelecendo as instruções para o cálculo de honorários referentes aos projetos de obras públicas, estava sistematicamente segmentada em três partes:
Disposições gerais - artigos 1° a 13.°; e
Disposições especiais - artigos 14.° a 25.°;
Anexos I e II.
Nos termos do artigo 2.° [o] projeto desenvolver-se-á de acordo com as seguintes fases, algumas das quais poderão ser suprimidas na sua apresentação formal, por acordo entre o dono da obra e o autor do projeto; programa preliminar, programa base, estudo prévio, projeto base e projeto de execução.
De todas as fases definidas, a única que é da responsabilidade do dono de obra é o programa preliminar, cuja instrução está fixada no artigo 3.° e nos artigos 15.° e 21.°, para edifícios e instalações e equipamentos, respetivamente.
Da conjugação das normas da Portaria que determina as instruções para o cálculo de honorários referentes aos projetos de obras públicas, conclui-se que o projeto é um documento de formação sucessiva e sucessiva que se vai aproximando, à medida da conclusão de cada uma das fases, do resultado pretendido.
O contrato, celebrado em ../../2003, visava a «Elaboração do Projeto das Novas Instalações dos Serviços das Ciências Básicas da Faculdade de Medicina e da Faculdade Ciências da Nutrição da Universidade do Porto».
Com efeito, como resulta da cláusula segunda, os estudos a apresentar deveriam abranger desde a arquitetura a várias especialidades de engenharia de execução, desenvolvendo-se em três fases - estudo prévio, anteprojeto e projeto de execução.
O encargo de honorários, calculado de acordo com a «Instruções para o Cálculo de Honorários», era fixo até à fase de Projeto de Execução, sem direito a qualquer ajuste ulterior, desde que não houvesse alteração da área de projeto, sendo que o valor da assistência técnica seria ajustado para 10% dos honorários que corresponderiam ao valor final da obra, descontado do valor dos erros e omissões.
Em qualquer caso, resulta singelamente da cláusula 12.° n° 1 do contrato que o direito a uma remuneração suplementar, por ajuste dos honorários inicialmente fixados com base na estimativa do custo da obra, será considerado apenas perante o aumento de área do projeto de execução.
Efetivamente, a cláusula 12.° parágrafo 1 do Contrato prevê que «[o] encargo total dos honorários até à fase de Projeto de Execução é fixo, sem direito a qualquer ajuste posterior, desde que não haja alteração da área do projeto», o que significa que o direito a eventual ajuste só ocorre depois da entrega do projeto de execução, e perante alteração da sua área.
Já no que respeita ao equilíbrio financeiro do contrato, prevê o artigo 237.° do CC, que [e]m caso de dúvida sobre o sentido da declaração, prevalece, nos negócios gratuitos, o menos gravoso para o disponente e, nos onerosos, o que conduzir ao maior equilíbrio das prestações.
Na realidade, a Autora obrigou-se a elaborar o projeto das novas instalações dos serviços das ciências básicas da Faculdade de Medicina e da Faculdade de Ciências da Nutrição da Universidade do Porto, mediante o pagamento de um preço que foi calculado através de uma percentagem do custo da obra.
A fixação da remuneração foi, assim, efetuada nos termos da clausula 12.° n.° 1 do contrato, ajustada à natureza das prestações contratuais.
Por outro lado, mas no mesmo sentido, preveem os artigos 11.° n.° 1, 3 e 4 da Portaria de 7 de fevereiro de 1972, na versão introduzida pela Portaria de 5 de março de 1986, que [o]s honorários serão estabelecidos, regra geral, em percentagem do custo estimado da obra e de acordo com a tabela para projetos completos constantes do anexo II.
Em função do referido nº 4, [o]s honorários serão calculados em função dos valores das estimativas e orçamentos aprovados, havendo somente ajuste em relação ao preço da adjudicação quando esta se efetue dentro dos cento e vinte dias contados a partir da data da aprovação do projeto.
Resulta do expendido que a regra é a de que os honorários devidos para projetos completos são fixados em função de uma percentagem sobre o custo estimado da obra, como decorre do artigo 11.° n.° 1, n.° 3 al. a) e b) e, ainda, do número 4, nada resultando normativamente que o cálculo dos honorários se faça com base na conta final da obra, como decidido pelas instâncias.
Com efeito, o preço global da adjudicação (artigo 11.° n.° 3 al. c)) é relevante para efeitos do n.° 4 do artigo 11, permitindo-se o ajuste de honorários com base naquele preço.
O preço global da empreitada e a conta da empreitada, conjuntamente, são relevantes para efeitos do artigo 12.° n.° 5, 2.° parágrafo da Portaria, isto é, [c]aso a obra se inicie dentro desses dois anos, o autor do projeto terá direito aos honorários referentes à assistência técnica calculados com base no valor da adjudicação e corrigidos face ao valor final da obra.
Assim, nos termos do artigo 11.° n.° 3 al. d) da Portaria de 7 de fevereiro de 1972, era possível a revisão do cálculo dos honorários e ajustá-los ao valor fixado na conta final da empreitada.
Em qualquer caso, como enunciado no Parecer da Procuradoria-Geral da República, de 8 de fevereiro de 1983, publicado no Diário da República, II Serie, n.° 137, de 17 de junho de 1983, «[As] «instruções de cálculo dos honorários referentes aos projetos de obras públicas», constantes da portaria do Ministro das Obras Públicas e Comunicações publicada no Diário do Governo, 2.ª série (suplemento), de 11 de Fevereiro de 1972, estabelecem, na sua primitiva redação, que os honorários devidos aos autores dos projetos só serão fixados definitivamente no final da obra por meio de percentagem, determinada em função do valor e da categoria da obra, conforme anexo II dessas «Instruções», aplicada ao seu custo global, em que relevam as importâncias encontradas na revisão de preços.
[A] nova redação dada pela portaria do Ministro do Equipamento Social e do Ambiente publicada no Diário do Governo, 2.ª série, de 3 de Janeiro de 1975, aos artigos 11.° e 12.° das «Instruções» referidas na conclusão anterior estabeleceu uma regra geral de cálculo dos honorários, em que se manda atender, como elemento de incidência da percentagem aplicável, ao valor das estimativas e orçamentos aprovados, assim calculados, em função do preço da adjudicação e quando esta se efetue dentro dos 120 dias posteriores à data da aprovação do projeto, só se atendendo ao custo final da obra - e, portanto, aos valores resultantes da revisão de preços - no caso de correção de honorários referentes à assistência técnica, calculados com base no valor da adjudicação, quando a obra se inicie dentro dos dois anos posteriores à data de aprovação do projeto [...]».
O referido normativo tem, no entanto, carácter supletivo, só sendo aplicável, caso o contrato seja omisso em matéria de fixação de honorários, o que não é o caso, pois que, em concreto, ficou estabelecido que a remuneração seria fixa, tendo sido acordada com fundamento numa estimativa, salvo em matéria de assistência técnica cuja percentagem incide sobre o valor final da obra.
Efetivamente, não resulta da referida Portaria o seu carácter imperativo, pois as suas disposições denotam natureza supletiva, facultando às partes acordarem diversamente.
A natureza supletiva das disposições da aludida portaria, no que concerne especificamente a honorários, resulta, nomeadamente, do n°1 do artigo 11°, nos termos do qual «os honorários serão estabelecidos, regra geral, em percentagem do custo final da obra (...)».
Reafirma-se que resulta do artigo 11.° n.° 4 da Portaria de 7 de fevereiro de 1972, que os honorários são sempre calculados em função dos valores das estimativas e orçamentos aprovados, havendo somente ajuste em relação ao preço da adjudicação quando este se efetua dentro dos cento e vinte dias contados a partir da data da aprovação do projeto.
Diversamente, o artigo 12.° n.° 5 prevê que o autor do projeto terá direito aos honorários referentes à assistência técnica calculados com base no valor da adjudicação e corrigidos face ao valor final da obra.
Quanto ao objeto da Ação, importa sublinhar que antes do projeto haverá apenas Programa Preliminar, o que significa que, por natureza, não se mostra possível alterar a área do projeto antes de este existir.
Com efeito, só em presença do projeto de execução poderá haver lugar a alterações ao mesmo, pelo que se mostra provado que os honorários foram calculados de acordo com os termos definidos contratualmente, não havendo lugar a ajuste aos honorários porque o encargo é fixo até ao projeto de execução.
É certo que no parágrafo segundo da cláusula 12ª do contrato se prevê a possibilidade de revisão da Assistência Técnica: «O valor da Assistência Técnica à obra, calculado neste contrato, que é de euros 73.711.80€, será ajustado para 10% dos honorários que corresponderiam ao valor da obra, descontando os erros e omissões de projeto, com redução a que se refere no corpo da presente cláusula».
Assim, nos termos do contratualizado, os únicos honorários ajustáveis no final da obra seriam os relativos à fase de Assistência Técnica, o que foi efetuado (37.827,46€).
Em linha com o afirmado, vem recursivamente suscitado, Erro de Julgamento no Acórdão Recorrido.
Vejamos:
Reafirma-se que, em bom rigor, está aqui em causa a interpretação e aplicação das cláusulas contratuais e do regime legal supletivo (Portaria de 7 de fevereiro de 1972) que regem o cálculo e o eventual ajuste dos honorários devidos à Recorrida pela elaboração do projeto do Edifício das Ciências Básicas da Faculdade de Medicina da Faculdade de Ciências da Nutrição da Universidade do Porto.
O Acórdão recorrido confirmou a sentença de 1.ª instância, em face do que importa objetivar os conceitos já abordados, aplicando-os à situação controvertida, em função do recorrido.
Da natureza supletiva do regime de cálculo de honorários da Portaria de 1972 e da primazia da vontade contratual:
Como decorre do já afirmado, o regime das Instruções para o Cálculo de Honorários Referentes aos Projetos de Obras Públicas, aprovado pela Portaria de 7 de Fevereiro de 1972, possui carácter não vinculativo, o que significa que as partes, no âmbito da sua autonomia contratual podem afastar o referido regime, fixando, nomeadamente, um preço fixo e insuscetível de ser corrigido no tocante aos honorários devidos.
Da interpretação da cláusula 12ª, § 1º do contrato - limitação do ajuste à alteração da área do Projeto de Execução:
A questão central a atender, reside na interpretação a dar à ressalva final da citada cláusula: "desde que não haja alteração da área do projeto".
O Acórdão recorrido entendeu que esta ressalva permitia um ajuste proporcional dos honorários sempre que houvesse um aumento da área bruta projetada, independentemente do momento em que tal aumento ocorresse, incluindo as fases anteriores ao Projeto de Execução.
Como decorre do já expendido, não se acompanha tal entendimento, pois que tal interpretação subverteria o sentido útil da cláusula.
A fixação de um "encargo total dos honorários até à fase de Projeto de Execução", "fixo, sem direito a qualquer ajuste posterior" significa que as ocorrências verificadas nas fases preliminares (Estudo Prévio, Anteprojeto), não determinam qualquer alteração ao preço fixo acordado.
Fica, em qualquer caso, salvaguardado, "desde que não haja alteração da área do projeto” o que literalmente quererá singelamente significar, desde que não haja alteração da área em sede de Projeto de Execução, pois que o Estudo Prévio e o Anteprojeto são, por natureza, documentos preparatórios.
Da violação do princípio da estabilidade contratual do contrato:
A interpretação constante do Acórdão Recorrido, de acordo com a qual seria permitido um ajuste de honorários com base na evolução normal das áreas durante as fases de desenvolvimento do projeto, anteriores à sua fixação final no Projeto de Execução, subverte, para além do mais já tratado, o equilíbrio financeiro do contrato.
Ao fixar um preço global para a elaboração do projeto até à sua fase de execução, as partes acolheram o risco de que as áreas estimadas no Programa Preliminar pudessem sofrer alterações durante o desenvolvimento do Estudo Prévio e do Anteprojeto.
Assim, qualquer eventual ajuste de honorários só seria admissível perante alterações que viessem a ser fixadas com o projeto já estabilizado, na fase de execução.
Da violação do princípio do equilíbrio financeiro:
O Acórdão recorrido, ao admitir um ajuste de honorários subverte o desproporcionalmente o equilíbrio financeiro do contrato, sem que tal encontre justificação nos termos convencionados livremente pelas partes.
Decorre do afirmado que o Acórdão recorrido ao decidir como decidiu, incorreu em erro de julgamento em matéria de direito ao interpretar a cláusula contratual relativa ao ajuste de honorários de forma desajustada ao seu teor literal e sistemático, ao desconsiderar a natureza não vinculativa e meramente facultativa e supletiva do regime estatuído na Portaria de 1972, cujos princípios e regras estabelecidas, sempre poderiam, como foram concretamente, alterados convencionalmente pelas partes.
O Acórdão Recorrido ignorou pois, inadvertidamente, o que legitima e livremente havia sido convencionado pelas partes, quanto à alteração dos honorários em fase prévia à execução contratual, violando o equilíbrio financeiro do convencionado.
Do erro de julgamento de direito - cumprimento defeituoso
A UNIVERSIDADE entende recursivamente que o Acórdão recorrido padece de erro de julgamento de direito, ao desconsiderar o cumprimento defeituoso por parte da Autora, perante a matéria de facto dada como provada nos autos.
Efetivamente, resulta da matéria de facto dada como provada que a Recorrida foi contratada para a elaboração do projeto do Edifício das Ciências Básicas da Faculdade de Medicina e da Faculdade de Ciências da Nutrição, incluindo-se no contratualizado, a conceção arquitetónica, bem como os projetos de especialidades, a saber, Projetos de estabilidade, e a assistência técnica.
Como ambas as partes reconhecem, após a conclusão da obra, foram detetadas anomalias no edificado, nomeadamente fissuras em vidros e patologias no pavimento em marmorite.
A de elaboração de projeto, impõe à entidade a quem o contratualizado tenha sido adjudicado, a obrigação de realizar a sua prestação em conformidade com as leges artis, de modo a que a obra não evidencie defeitos, atento o seu destino.
A obra adjudicada deve, pois, ser projetada e executada sem vícios que comprometam o fim que determinou o contratualizado.
Se é certo que um projeto materializado em obra, revelando deficiências que comprometem a sua normal utilização, é um projeto defeituosamente cumprido, o que é facto é que é incontornável que as instâncias não deram como provado nem que os defeitos detetados tenham resultado do Projetado, nem de erros da empreitada.
Assim, não tendo a Recorrida/A... logrado demonstrar que os defeitos detetados não tenham resultado de culpa sua ao definir as soluções construtivas adotadas, e que o projeto estava tecnicamente correto e em conformidade com as leges artis e que as patologias detetadas resultaram de má execução da empreitada ou de outras causas não imputáveis à conceção, não pode operar a presunção aplicada pelas instâncias de acordo com a qual o ónus da prova relativamente aos defeitos detetados, impendia sobre a Recorrente/Universidade, operando antes a presunção do Artº 799º, nº 1 do CC ("Incumbe ao devedor provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua").
Assim em função de tudo quanto se expendeu, entende-se que o Acórdão recorrido, ao concluir pela imputabilidade dos defeitos detetados à Recorrente/Universidade, incorreu em erro de julgamento de direito, o que impõe a sua revogação.
V. Decisão
Assim, pelo exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao Recurso, revogando-se o Acórdão Recorrido, mais se absolvendo a Recorrente do pedido de pagamento do ajuste de honorários, bem como da libertação da garantia bancária prestada pela Autora, aqui Recorrida.
Lisboa, 19 de março de 2026. - Frederico Macedo Branco (relator) - Paulo Filipe Ferreira Carvalho (Voto de Vencido) - Cláudio Ramos Monteiro.
Voto de vencido:
Não concordo com o sentido da decisão pelos seguintes motivos:
1- Os honorários foram fixados com base numa certa área de projeto, que seriam fixos se a área não fosse alterada. Como a área foi alterada, penso que os honorários também têm de ser alterados, divergindo assim na interpretação que faço da cláusula 12 do contrato.
2- Quanto ao cumprimento defeituoso, o Acórdão está a presumir que a autora cumpriu defeituosamente a sua obrigação, o que me parece que falta provar.
Falta provar que os defeitos são consequência do projeto, não da execução. Só concluindo que os defeitos são do projeto, é que poderia entrar em funcionamento a presunção. O que a Universidade podia ter feito, quando detetou os defeitos, era exigir a sua correção. Se não o fez, sibi imputet. Se o fez, a responsabilidade parece que passa em primeira linha para o empreiteiro, não para o projetista.