5. Na reclamação do despacho de não admissão do recurso, apresentada nos termos do n.º 4 do artigo 76.º da LTC, foram invocados os seguintes fundamentos:
«B. e A., arguidas no processo à margem referenciado e aí melhor identificadas, não se conformando com o Douto Despacho proferido em 18.10.2022, pelo qual não se admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, vem, nos termos do artigo 76.º, n.º 4 da LTC, apresentar RECLAMAÇÃO para o Presidente do Tribunal Constitucional, Colendo Juiz Conselheiro, o que faz nos seguintes termos:
1. As arguidas vieram interpor recurso para o Tribunal Constitucional, nos seguintes termos, com os seguintes fundamentos:
1. Na decisão condenatória foram utilizados como meio de prova, ao abrigo do disposto no artigo 125º do CPP, dados de localização por GPS de vários veículos alugados pelos arguidos junto de empresas de rent-a-car,
2. Tal sucede, pelo menos, com os casos relativos aos NUIPC 32/18,2GICTB, 49/19,OGBAW, 77/19.5GAENT e 309/19.OGBMFR;
3. Tais dados, particularmente relevantes em termos probatórios quanto aos NUIPC 77/19.5GAENT e 309/19. OGBMFR, foram conservados pelas empresas de rent-a-car onde os veículos, equipados com sistema de localização por GPS, foram alugados e permitiram reconstituir os percursos efetuados pelos arguidos.
4. Recentemente (já após se encontrarem pendentes os recursos interpostos perante este Supremo Tribunal), foi publicado o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 268/2022, onde se decidiu o seguinte:
a) Declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do artigo 4, º da Lei n. "32/2008, de 17 de julho, conjugada com o artigo 6, º da mesma lei, por violação do disposto nos números 1 e 4 do artigo 33. º e do n.º 1 do artigo 26. º, em conjugação com o n, º2 do artigo n, º 18. º, todos da Constituição;
b) Declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 9. º da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, relativa à transmissão de dados armazenados às autoridades competentes para investigação, deteção e repressão de crimes graves, na parte em que não prevê uma notificação ao visado de que os dados conservados foram acedidos pelas autoridades de investigação criminal, a partir do momento em que tal comunicação não seja suscetível de comprometer as investigações nem a vida ou integridade física de terceiros, por violação do disposto no n.º 1 do artigo 35. º e do n.º 1 do artigo 20.", em conjugação com o n,º 2 do artigo 18. º todos da Constituição.
5. A Lei 32/2008, de 17de Julho, no seu artigo 2º,nº 1, aí, a), define «Dados», corno os dados de tráfego e os dados de localização, bem como os dados conexos necessários para identificar o assinante ou o utilizador;
6. Os dados relativos à localização de um veículo que é utilizado por um cidadão, que o aluga para o utilizar durante um determinado período, porque conservados e comunicados pelas empresas proprietárias dos veículos, e porque restritivas de direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, designadamente, do direito à reserva da intimidade da vida privada e familiar e o direito a uma tutela judicial efetiva, não podem deixar de se enquadrar no conceito de «dados» para os efeitos determinados no citado aresto.
7. Dito de outro modo, os dados de localização conservados e transmitidos pelas empresas de rent-a-car, porque igualmente restritivos de direitos, liberdades e garantias, não podem deixar de merecer semelhante tutela do Direito,
8. Devendo ser-lhes aplicável o entendimento seguido pelo Tribunal Constitucional a propósito da declaração de inconstitucionalidade das normas da Lei 32/2008, de 17 de Julho.
9. Como tal, estribados no entendimento e fundamentos seguidos pelo Tribunal Constitucional no seu Acórdão nº 268/2022, desde já se invoca a inconstitucionalidade da norma do artigo 125º do CPP, quando interpretado no sentido de permitir a legalidade, como meio de prova, dos dados de localização por GPS, fornecidos pelas empresas de rent-a-car, e que permitiram a reconstituição dos percursos efetuados pelos veículos alugados, por violação dos artigos 18º, 2, 26º, 1 e 35º, 1 a 4 da Constituição.
10. Tal inconstitucionalidade foi invocada perante este Colendo STJ.
O STJ não admitiu o recurso interposto, estribando a sua decisão no seguinte:
"Ora, constitui requisito do recurso de constitucionalidade previsto no art. 70." n," 1 b), da LTC, a aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma cuja constitucionalidade é questionada pelo(s) recorrente(s).
Sucede, porém, que o tribunal recorrido não aplicou tal norma, como ratio decidendi.
Nestes termos, indefere-se o requerido e, em consequência, não se admite o recurso das arguidas para o Tribunal Constitucional.
3. O recurso interposto pelas arguidas reposta-se a uma questão de inconstitucionalidade normativa, sendo convocada a norma do artigo 125.º do CPP, cuja inconstitucionalidade é suscitada à luz Acórdão do Tribunal Constitucional nº 268/2022;
4. Tal inconstitucionalidade foi invocada perante o STJ, embora como questão nova atenta a data da publicação do referido Aresto deste Colendo Tribunal Constitucional;
5. Na decisão condenatória é convocada prova documental, designadamente, relatórios das empresas de rent-a-car com dados de localização das viaturas, por si armazenados e posteriormente fornecidos à investigação.
6. A validade de tais elementos será, sempre, aferida à luz da norma do artigo 125.º do CPP;
7. E justamente a interpretação desta norma, conjugada com o teor do Aresto acima citado, cuja inconstitucionalidade se pede que seja apreciada pelo Tribunal Constitucional.
8. O recurso de constitucionalidade é, pois, o único meio ao dispor do recorrente para suscitar a questão, não o podendo ter feito em qualquer outra peça processual.
Nestes termos, e nos mais de direito, deverá o presente Recurso ser admitido, revogando- se o Despacho ora reclamado».
6. Com vista nos autos, o Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação com base nos seguintes argumentos:
«1. Está em causa nos presentes autos apreciar o teor da reclamação apresentada (em 17-11-2022) pelas arguidas e recorrentes B. e A., do despacho do Ex.mo Senhor Conselheiro relator no Supremo Tribunal de Justiça (doravante STJ), proferido nos autos supra identificados, em 18-10-2022, que decidiu não admitir o recurso que (em 13-10-2022) as ora reclamantes haviam interposto para o Tribunal Constitucional, relativamente ao acórdão do STJ de 28-09-2022, que indeferira a arguição de nulidade relativamente ao acórdão do STJ de 22-06-2022, por alegada omissão de pronúncia, bem como o solicitado reenvio dos autos à 1.ª instância para efeitos de elaboração de novo acórdão, expurgado dos meios de prova supostamente afetados pela inconstitucionalidade, na sequência da publicação do acórdão do Tribunal Constitucional n.º 268/2022, de 19 de abril.
2. As arguidas A. e B., interpuseram recursos para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 02-03-2022, que julgou improcedentes os seus recursos do acórdão da primeira instância, que as condenou pela prática, em coautoria material, e em concurso efetivo, por vários crimes de furto, de furto qualificado e de roubo e de roubo qualificado, na pena única de dez anos de prisão, cada uma, sendo mantida tal decisão.
3. O STJ, por acórdão de 22-06-2022, julgou tais recursos improcedentes.
4. De tal acórdão, vieram as arguidas arguir a sua nulidade, por omissão de pronúncia (art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP), alegando que o mesmo não se pronunciou sobre a diferenciação da medida das penas únicas aplicadas, suscitando ainda a inconstitucionalidade do art. 125.º, do CPP, por permitir a utilização, como prova, de dados de localização por GPS dos veículos por elas utilizados, devendo, no entender das mesmas, os autos serem remetidos à primeira instância, tendo em vista ser elaborado um novo acórdão, expurgado dos meios de prova afetados pela inconstitucionalidade, na sequência da publicação do acórdão do Tribunal Constitucional n.º 268/2022, de 19 de abril.
5. Tal requerimento foi indeferido por acórdão do STJ de 28-09-2022, em ambos os segmentos.
6. Deste acórdão, vieram as arguidas, em 13-10-2022, apresentar requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do art. 70.º, n.º 1, al. b) da LTC, pretendendo suscitar a inconstitucionalidade «(…) do artigo 125.º do CPP, por permitir a utilização, como prova, de dados de localização por GPS dos veículos utilizados pelos Arguidos, (…)», entendendo que a prolação do Ac. TC n.º 268/2022, proferido após a interposição do recurso, impedia a tomada em consideração de tais meios de prova, alegando terem invocado tal inconstitucionalidade perante o STJ.
7. Tal requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional não foi admitido, por despacho do Ex.mo Conselheiro relator no STJ, de 18-10-2022 – o despacho ora reclamado –, porque se entendeu que:
«As recorrentes vieram, agora, interpor recurso do acórdão proferido por esta Secção, em 28/09/2022, para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no art. 75.º-A, da LTC, invocando a inconstitucionalidade da norma do art. 125.º, do C.P.P., quando interpretada no sentido da legalidade, como meio de prova, dos dados de localização por GPS, fornecidos pelas empresas de rent-a-car e que permitiram a reconstituição dos percursos efetuados pelos veículos alugados pelas mesmas, por violação do arts. 18.º n.º 2, 26.º n.º 1 e 35.º n.ºs 1 a 4, da C.R.P.
Ora, constitui requisito do art. 70.º n.º 1 b), da LTC, a aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma cuja constitucionalidade é questionada pelo(s) recorrente(s).
Sucede, porém, que o tribunal recorrido não aplicou tal norma, como ratio decidendi.»,
Tendo, nessa conformidade, sido indeferida a pretensão recursiva das recorrentes.
8. As arguidas-recorrentes vieram, em 31-10-2022, reclamar de tal despacho, ao abrigo do art. 76.º, n.º 4 da LTC, discordando da decisão escrutinada, argumentando que interpuseram recurso reportando-se a uma questão de constitucionalidade normativa, relativamente à interpretação do art. 125.º do CPP em face do Ac. TC n.º 268/2022, a qual fora invocada como “questão nova”, face à data da prolação do referido aresto, sendo o recurso de constitucionalidade o único meio disponível para suscitar a questão, não o podendo ter feito em qualquer outra peça processual.
Pugnam, enfim, as ora reclamantes, pela admissão do recurso.
9. Após tal reclamação, foi determinada a sua remessa a este Tribunal Constitucional.
10. Pronunciando-nos sobre a reclamação apresentada, cumpre antecipar que se nos afigura assistir razão ao Ex.mo Conselheiro relator no STJ, no seu despacho ora reclamado.
11. Quanto à substância da reclamação, cremos, assim, que a mesma não poderá proceder, porquanto, para além de a questão que é objeto do recurso ter sido colocada, pela primeira vez, em momento processual inidóneo para dela se conhecer – na reclamação do acórdão do STJ de 22-06-2022, que apreciara dos recursos interpostos do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa –, sendo, por isso, inviável dela conhecer; cremos, ainda, que a mesma não reveste suficiente densidade normativa, uma vez que se prefigura como uma manifestação de discordância do juízo probatório respeitante a uma decisão que, de resto, foi estranha ao tribunal recorrido (o STJ).
12. Inequívoco é, portanto, que a norma ou interpretação normativa questionada – o disposto no art. 125.º do CPP [após a prolação do Ac. TC n.º 268/2022] – não foi efetivamente aplicada na decisão recorrida – o acórdão do STJ de 28-09-2022 –, ali se esclarecendo que a prova “abundante” existente para as condenações não era sustentada pelos dados de GPS (relativos aos veículos utilizados pelas arguidas).
13. Por outro lado, ainda, não é exato dizer-se que este é o único meio de reação processual ao dispor das arguidas, face à doutrina do Ac. TC n.º 268/2022.
14. Afigura-se, por outro lado, inexistir, na fundamentação da reclamação a que se responde, suficiente validade da respetiva argumentação para que pudesse colocar-se em causa a fundamentação do despacho reclamado.
15. Caracterizando-se o sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade pela normatividade, o objeto normativo constitui a condição essencial do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
16. Não se trata, porém, da única condição. Neste tipo de recursos, exige-se ainda (e exige-se cumulativamente): (i) o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); (ii) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa (com o específico sentido atrás apontado), “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC); e, enfim, (iii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (Ac. TC n.º 372/2015).
17. O requerimento de recurso das ora reclamantes não observa, assim, o último desses requisitos.
18. O sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade incide sobre normas, e não é um “contencioso de decisões” seja qual for a sua natureza (cfr., Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, pp. 26, 98; Jorge Reis Novais, Sistema Português de Fiscalização da Constitucionalidade. Avaliação Crítica, AAFDL Editora, Lisboa, 2019, p. 51).
19. A ausência do referido pressuposto de admissibilidade obsta decisivamente, a nosso ver, a que o recurso interposto para este Tribunal possa, por isso, vir a ser conhecido (cfr., Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, pp. 26, 98; Jorge Reis Novais, Sistema Português de Fiscalização da Constitucionalidade. Avaliação Crítica, AAFDL Editora, Lisboa, 2019, p. 51).
20. Nem se diga, por outro lado, que tal vício poderia ser suprido por intercessão de despacho de convite ao aperfeiçoamento, pois, como igualmente refere Carlos Lopes do Rego, «(…) importa distinguir claramente os planos dos pressupostos do recurso de constitucionalidade – enunciados e especificados nas várias alíneas do n.º 1 do artigo 70.º e no artigo 72.º da Lei n.º 28/82 – e os requisitos formais do requerimento de interposição do recurso de fiscalização concreta, enumerados neste artigo 75.º-A – sendo manifesto que o convite ao aperfeiçoamento só tem sentido e utilidade quando – verificando-se plausivelmente os pressupostos do recurso – faltam apenas alguns requisitos formais do respetivo requerimento de interposição» (Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, cit., p. 217).
21. Pensamos, por isso, ser, in casu, inexigível a formulação de qualquer convite ao aperfeiçoamento do requerimento, ao abrigo do art. 75.º-A, n.ºs 5 e 6 da LTC.
22. Assim, pelo que se disse supra e pelos fundamentos do despacho reclamado, existem óbices ao conhecimento do mérito do recurso, por falta de pressupostos essenciais, que impedem, a nosso ver, que o mesmo possa ser admitido.
23. Pelo exposto, afigura-se ao Ministério Público que deve indeferir-se a reclamação apresentada».
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
7. Competindo ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar, nos termos prescritos no n.º 1 do artigo 76.º da LTC, a admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, decorre do n.º 2 do referido artigo que o correspondente requerimento de interposição deverá ser indeferido sempre que: i) não satisfaça os requisitos do artigo 75.º-A da aludida lei, mesmo após o suprimento previsto no seu n.º 5; ii) a decisão não admita o recurso pretendido interpor; iii) o recurso haja sido interposto fora do prazo; iv) o requerente careça de legitimidade; ou iv) o recurso for manifestamente infundado, quando apresentado ao abrigo do disposto nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º do referido diploma legal.
Do despacho que indefira o requerimento de interposição do recurso — resulta, por seu turno, do n.º 4 do artigo 76.º da LTC — cabe reclamação para o Tribunal Constitucional, a qual, devendo ser deduzida no prazo de dez dias, contados a partir da notificação do despacho reclamado (artigo 688.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC), é julgada pela conferência (artigo 77.º, n.º 1, da LTC).
8. A presente reclamação incide sobre o despacho do Juiz Conselheiro Relator, proferido em 18 de outubro de 2022, que não admitiu o recurso interposto do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 28 de setembro de 2022, aresto que indeferiu o arguição de nulidade imputada ao acórdão de 22 de junho de 2022 por alegada omissão de pronúncia, bem como o solicitado reenvio dos autos à 1.ª instância para efeito de elaboração de novo acórdão, expurgado dos meios de prova cuja atendibilidade as reclamantes sustentam colidir com a Constituição, tendo em conta o Acórdão n.º 268/2022, do Tribunal Constitucional.
No despacho reclamado, entendeu-se não ser admissível o recurso para o Tribunal Constitucional, na medida em que acórdão recorrido — o aresto de 28 de setembro de 2022 – não aplicou a «norma do art. 125.º, do C.P.P., quando interpretada no sentido da legalidade, como meio de prova, dos dados de localização por GPS, fornecidos pelas empresas de renta-car e que permitiram a reconstituição dos percursos efetuados pelos veículos alugados pelas mesmas», não se mostrando por isso observado o «requisito do art. 70.º n.º 1 b), da LTC», que consiste na «aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma cuja constitucionalidade é questionada pelo(s) recorrente(s)».
9. Antes do mais, convém salientar que a decisão recorrida para o Tribunal Constitucional é o acórdão prolatado pelo Supremo Tribunal de Justiça, de 28 de setembro de 2022.
Apesar de as reclamantes terem finalizado o requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional solicitando «que se considere validamente interposto recurso da decisão deste Tribunal da Relação de Lisboa», a menção ao «Tribunal da Relação de Lisboa» só pode dever-se a mero lapso de escrita. Aquando da interposição do recurso de constitucionalidade os autos encontravam-se no Supremo Tribunal de Justiça, o que leva a que o emprego da contração «deste» na identificação do Tribunal recorrido só possa ser entendido por referência ao Tribunal onde o recurso foi interposto, i.e., o Supremo Tribunal de Justiça. Acresce que o recurso foi apresentado na sequência da notificação do acórdão de 28 de setembro de 2022, tendo as reclamantes começado por afirmar, no início daquele requerimento, que, «não se conformando com o Douto Acórdão proferido por este Colendo Tribunal, vem do mesmo interpor RECURSO para o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL» (sublinhado aditado). Por fim, o despacho reclamado considerou como decisão recorrida o acórdão de 28 de setembro de 2022, sendo que, na reclamação apresentada, não se refuta a correção deste entendimento.
10. Constitui pressuposto de admissibilidade dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC que a decisão recorrida haja feito aplicação, como sua ratio decidendi, da norma ou conjunto de normas cuja constitucionalidade é questionada pelo recorrente. Trata-se de uma condição imposta pelo caráter instrumental dos recursos interpostos no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade: uma vez que o exercício da jurisdição constitucional não se destina a dirimir questões meramente teóricas ou académicas, um eventual juízo de inconstitucionalidade, formulado nos termos reivindicados pelo recorrente, deverá poder «influir utilmente na decisão da questão de fundo» (Acórdão n.º 169/1992), o que apenas sucederá se o critério normativo cuja validade constitucional se questiona corresponder à interpretação feita pelo tribunal a quo dos preceitos legais indicados pelo recorrente. Sempre que a resolução da questão de constitucionalidade for insuscetível de confrontar o tribunal a quo com a necessidade de reformar o sentido do seu julgamento, o conhecimento do objeto do recurso carecerá de utilidade (v. os Acórdãos n.ºs 768/1993, 769/1993, 332/1994, 343/1994, 60/1997, 477/1997, 162/1998, 227/1998, 556/1998 e 692/1999).
Tal pressuposto, como se entendeu no despacho reclamado, não pode dar-se por verificado no caso presente.
Na verdade, a decisão recorrida considerou inverificada a nulidade por omissão de pronúncia suscitada pelas ora reclamantes por ter constatado que o acórdão então reclamado tomara posição sobre a única questão que fora colocada em recurso, ou seja, a medida das penas únicas aplicadas àquelas. Como é evidente, para indeferir a nulidade por omissão de pronúncia não foi convocado o artigo 125.º do Código de Processo Penal.
É certo que, para além disso, o acórdão recorrido decidiu conhecer e indeferir o pedido de reenvio dos autos à 1.ª instância para efeito de elaboração de novo acórdão, expurgado dos meios de prova que as reclamantes sustentavam não poderem ser atendidos por força da Constituição. Porém, o que se depreende do acórdão recorrido é que a decisão de não reenvio assentou, essencialmente, no argumento de que os dados de localização por GPS dos veículos utilizados pelas ora reclamantes «não foram determinantes para a [sua] condenação». Apesar se referir que o «citado art. 125.º não é, de forma alguma, inconstitucional», este argumento aparece enxertado na decisão recorrida a título de obiter dictum. E, nessa medida, há que reconhecer razão ao despacho reclamado quando refere que a interpretação normativa não foi aplicada como ratio decidendi da decisão de não reenvio dos autos para a 1.ª instância.
Mas mesmo a entender-se que o Supremo Tribunal de Justiça utilizou cumulativamente dois argumentos para decidir pelo não reenvio — isto é, a não inconstitucionalidade da interpretação contestada pelas reclamantes e o facto da prova documental, traduzida nos dados de localização por GPS, não ter sido determinante para a respetiva condenação —, também não se verificaria o requisito da utilidade. É que constitui jurisprudência reiterada e estável deste Tribunal que não existe utilidade na apreciação de recursos de constitucionalidade quando a decisão recorrida assente numa efetiva fundamentação alternativa e o recorrente conteste apenas a constitucionalidade da norma que integra um dos fundamentos alternativos do julgado. Sempre que a ratio decidendi da decisão recorrida for integrada por um outro fundamento, autónomo e diverso daquele em que se inscreve a aplicação da norma impugnada, e apto a suportar, por si só, a solução alcançada pelo tribunal a quo, o julgamento da questão de constitucionalidade suscitada pelo recorrente não revestirá utilidade, pelo que o objeto do recurso não pode ser conhecido.
Também deste ponto de vista se imporia, assim, concluir pela inutilidade do conhecimento do objeto do recurso e, consequentemente, pela respetiva inadmissibilidade.
É quanto basta para indeferir a presente reclamação.
III – Decisão
Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas devidas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios fixados no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie.
Lisboa, 21 de dezembro de 2022 - Joana Fernandes Costa - Gonçalo Almeida Ribeiro - João Pedro Caupers