31. FUNDAMENTOS DE FACTO
Da análise do processo, com relevo para a decisão, retemos os seguintes factos:
- a)Em 12.11.2024, o Ministério Público instaurou processo de promoção e proteção a favor das menores (…), nascida a 29.06.2022, (…), nascida a 24.07.2023, e (…), nascida a 07.08.2024, filhas de (…) e de (…);
- b)Por decisão de 15.11.2024, foi aplicada às crianças “a medida cautelar de acolhimento residencial em instituição que venha a ser designada pela Segurança Social, preferencialmente uma mesma instituição dada à circunstância das crianças serem irmãs entre si, nos termos da disposição conjugada dos artigos 3.º, n.º 1 e 2, alíneas a), c) e f), 5.º, alínea c), 11.º, n.º 1, alínea d), 35.º, n.º 1, alínea f), 37.º, n.º 1, da LPCJP, fixando-se em seis meses o prazo de duração da medida cautelar, com revisão a três meses”;
- c)Em 20.02.2025, no âmbito da conferência a que alude o artigo 112.º da LPCJP, foi subscrito o seguinte acordo de promoção e proteção:
“Acordo de Promoção e Protecção
(20 de fevereiro de 2025)
Pelas Técnicas do SATT da Segurança Social (…) e pelos progenitores (…) foi dito acordarem em aplicar a favor das menores a medida de acolhimento residencial, prevista nos artigos 35.º, n.º 1, alínea f) e 49.º, todos da LPCJP, mediante as seguintes condições:
1º As menores (…), (…) e (…), serão integradas na Casa de Acolhimento do (…).
2º Os progenitores poderão visitar as menores de acordo com as regras e o regulamento da instituição.
3º Os progenitores comprometem-se a frequentar e a seguir as orientações do CAFAP de Olhão, com vista a ter acompanhamento psicológico, e a fim de desenvolver as suas competências parentais;
4º Os progenitores comprometem-se a aceitar e cumprir as orientações da sra. Técnica da Segurança Social;
5º A presente medida terá a duração de um ano prevista na lei e será revista no prazo de 6 meses;
6º A sra. técnica da Segurança Social enviará relatórios semestrais de acompanhamento da situação”;
- d)A medida começou a ser executada em 06.03.2025;
- e)Em 12.03.2025, foi proferido o seguinte despacho:
“Oficie o Refúgio (…) para que diligencie pela imediata realização dos convívios das crianças com os progenitores”;
f) Em 26.03.2025, foi proferido o seguinte despacho:
“Oficie a Casa de Acolhimento para que informem nos autos as razões do internamento hospitalar das duas crianças no Serviço de Pediatria do CHUA.
Solicite ao SIATT que apure e informe se existe algum obstáculo à realização de visitas pelos progenitores às crianças durante o seu internamento.Autorizo as visitas às crianças na Casa de Acolhimento pela avó paterna e irmã germana.
As visitas às crianças terão que ser efectuadas de acordo com o regulamento interno da instituição”;
- g)Em 01.04.2025, foi determinada a realização de perícias aos progenitores, incidindo sobre “a personalidade e o carácter dos mesmos, seu funcionamento psicológico, capacidades cognitivas e competências para o exercício da parentalidade, aferindo-se se existe perturbação da personalidade ou psicopatologia e/ou instabilidade emocional e, existindo, quais as repercussões no exercício da parentalidade”;
- h)Na conclusão do relatório da perícia efetuada à progenitora, lê-se:
“Da avaliação psicológica realizada, a examinanda apresenta um nível de funcionamento geral situado ao nível da “Inteligência Normal Reduzida”, não se evidenciando no momento da avaliação alterações relevantes ao nível da memória e da atenção. A examinanda aparenta ser algo resoluta na realização das suas situações, adaptando-se às interrupções e alterações que possam acontecer, reconhecendo alguns dos seus comportamentos como socialmente desadequados. Observa-se na examinanda alguns sinais indicativos de cansaço e de ansiedade, aparentando ter alguma dificuldade em expressar-se do ponto de vista emocional, não tendo por vezes capacidade para perceber as necessidades dos outros, denotando-se uma limitada capacidade de insight e por vezes alguma resistência à mudança. (…)
Com base na avaliação psicológica realizada, a examinanda revela utilização frequente de práticas educativas adequadas bem como recurso a prática inadequada, mas não abusiva.
Foram identificadas algumas características que poderão potenciar desafios ao nível da parentalidade, a saber: nível de capacidade intelectual inferior, sinais indicativos de ansiedade e sinais de cansaço, crenças legitimadoras do uso da punição física, dependência económica de outrem, desempregada, instabilidade económica, baixa rede de suporte, isolamento social, dificuldade em discernir quanto às necessidades de cada uma das crianças conforme as suas individualidades e etapas de desenvolvimento, conceção da vida familiar pautada pelos valores da autoridade parental e pela obrigação infantil de obediência e bom comportamento.
Importa referir que a existência de múltiplos fatores de risco por si só não é configurador de uma situação de risco. Contudo, a existência de alguns fatores poderá potenciar desafios ao nível da parentalidade e, em determinadas situações, poderá comprometer a capacidade de resposta da examinanda às exigências parentais e a consistência e adequação das competências parentais, sobretudo em contextos de maior complexidade ou de stress.
(…)
Conclui-se que, da avaliação psicológica, não se observou existirem, eventuais sinais de patologia mental que possam por si só ser considerados impeditivos ou restritivos do exercício das funções parentais. Todavia, foi possível discernir algumas características da examinanda que poderão potenciar desafios ao nível da parentalidade (melhor explicado em 6.1. e 6.2.).
(…)
A examinanda refere ser difícil exercer a parentalidade pelo facto de as meninas estarem na Casa de Acolhimento do (…).
(…)
A examinanda consegue dar alguns exemplos de demonstração de afeto, referindo práticas educativas afectuosas e de orientação, como elogiar, dar colo, aconselhar, ainda que tenha alguma dificuldade e alguma limitação na expressão dessas mesmas práticas.
Quanto ao grau de afectividade, do ponto de vista científico, não é possível pronunciar.
(…)
A examinanda consegue identificar alguns cuidados infantis e aparenta ter alguma intenção e motivação para responder às necessidades das crianças. Contudo, poderá revelar alguma dificuldade na perceção e compreensão das necessidades específicas de cada uma das crianças.
(…)
A examinanda apresenta indicativos de uma conceção da vida familiar pautada pelos valores da autoridade parental e pela obrigação infantil de obediência e bom comportamento, bem como poderá expressar um conjunto de crenças legitimadoras da punição física enquanto prática educativa, apelando à sua centralidade e necessidade.
É identificada, em prevalência e/ou classificação, a validação de práticas educativas adequadas, bem como recurso a prática inadequada embora não abusiva.
(…)
Questionou-se a examinanda sobre eventuais abusos de substâncias e consumos de álcool, ao qual respondeu, negando consumo de substâncias e de álcool”;
i) Na conclusão do relatório da perícia efetuada ao progenitor, lê-se:
“Da avaliação psicológica realizada, o examinando apresenta um nível de funcionamento geral situado na “Zona Fronteiriça”, evidenciando algumas dificuldades nos domínios da atenção, memória e capacidade visuoespacial, encontrando-se preservada a capacidade de linguagem.
Apresenta alguma rigidez de pensamento e ideias pouco estruturadas, expressando-se por vezes de uma forma desorganizada. Observou-se a necessidade de transmitir uma boa imagem perante a avaliadora, sendo, ainda assim, capaz de reconhecer alguns dos seus comportamentos sociais desadequados. O examinando procurou dar uma impressão de adequação e normalidade, sendo que este aspeto é revelador de pouca capacidade autorreflexiva, evidenciando ainda alguns sinais de tensão.
(…)
Com base na avaliação psicológica realizada ao progenitor e não obstante a ideia positiva que quis transparecer ao longo do processo avaliativo, o examinando procura estabelecer uma relação pautada por afeto e com prevalência e/ou classificação de práticas educativas adequadas, considerando ter uma boa relação com as três filhas.
No entanto, foram identificadas algumas características do examinando que poderão potenciar desafios ao nível da parentalidade, a saber: nível de capacidade intelectual inferior, assentes em vulnerabilidades cognitivas, crenças legitimadoras do uso da punição física, historial de problemas com justiça, instabilidade económica, consumo excessivo de cafeína, dificuldade em diferenciar as distintas necessidades de cada uma das crianças conforme as etapas de desenvolvimento.
Importa referir que a existência de múltiplos fatores de risco por si só não é configurador de uma situação de risco. Contudo, a existência de alguns fatores poderá potenciar desafios ao nível da parentalidade e, em determinadas situações, poderá comprometer a capacidade de resposta do examinando às exigências parentais e a consistência e adequação das competências parentais, sobretudo em contextos de maior complexidade ou de stress.
(…)
Conclui-se que, da avaliação psicológica, não se observou existirem, eventuais sinais de patologia mental que possam por si só ser considerados impeditivos ou restritivos do exercício das funções parentais. Todavia, foi possível discernir algumas características do examinando que poderão potenciar desafios ao nível da parentalidade (melhor explicado em 6.1. e 6.2.).
(…)
O examinando consegue dar alguns exemplos de demonstração de afeto, referindo práticas educativas afetuosas e de orientação, como elogiar, dar colo, dar abraços, aconselhar. Todavia, perspetiva a afetividade de uma forma igual para as três crianças, mostrando ainda alguma limitação em distinguir as necessidades particulares de cada uma das crianças.
Quanto ao grau de afetividade, do ponto de vista científico, não é possível pronunciar.
(…)
Identificam-se relativamente a crenças sobre a punição física, uma legitimação pelo seu papel punitivo e autoridade do pai e uma legitimação pela sua normalidade e necessidade.
É identificada, em prevalência e/ou classificação, a validação de práticas educativas adequadas.
(…)
Questionou-se o examinando sobre eventuais abusos de substâncias e/ou consumos de álcool, negando consumo de substâncias e referindo não consumir álcool há cerca de 3 meses.
O examinando relata consumo excessivo de cafeína”;
j) Das conclusões do Relatório da Perícia Psiquiátrica Forense realizada à progenitora, consta:
“A examinada não apresenta sintomatologia do foro mental que permita realizar qualquer diagnóstico de patologia mental, codificável na International Classification of Diseases and Related Health Problems, Tenth Revision (ICD-10).
Com base na entrevista clínica/avaliação clínico-psiquiátrica, podemos afirmar que não existem indicadores para levantar a hipótese da presença de alterações psicopatológicas significativas, em particular perturbações psiquiátricas graves (Depressão Major, Perturbação Bipolar, Perturbação Esquizoafetiva, Perturbação Delirante ou Esquizofrenia), e/ou patologia de personalidade grave (Perturbação borderline, antissocial ou paranoide), patologias graves e potencialmente limitadoras de um exercício adequado das responsabilidades parentais.
A examinada apresenta-se orientada no espaço e no tempo e nas referências pessoais.
Tem perfeita noção do correto/incorreto, moral/imoral, legal/ilegal. Tem preservada a noção do querer e poder, assim como a previsível consequência presente e futura dos seus atos”;
k) Das conclusões do Relatório de Perícia Psiquiátrica Forense realizada ao progenitor, consta:
“O examinado é possuidor do diagnóstico de Atraso Mental Leve, a que corresponde o código F70 da International Classification of Diseases and Related Health Problems, Tenth Revision (ICD-10). O quadro clínico iniciou-se à nascença e é ligeiro, permanente e irreversível.
A característica essencial do Atraso Mental Leve é um funcionamento intelectual global moderadamente inferior ao esperado, acompanhado por limitação no funcionamento adaptativo em várias áreas de vida diária (comunicação, cuidado próprio, vida doméstica, competências interpessoais e sociais, ocupação ou trabalho, lazer ou tempos livres, saúde ou segurança).
O diagnóstico de Atraso Mental Leve per se não inibe o examinado das suas capacidades parentais, mas na ausência de uma estrutura biopsicossocial de suporte, o examinado não apresenta as capacidades necessárias para o cuidado de filhos menores.
O examinado apresenta-se orientado no espaço e no tempo e nas referências pessoais.
Tem perfeita noção do correto/incorreto, moral/imoral, legal/ilegal. Tem preservada a noção do querer e poder, assim como a previsível consequência presente e futura dos seus atos.
Com base na entrevista clínica/avaliação clínico-psiquiátrica, podemos afirmar que não existem indicadores para levantar a hipótese da presença de alterações psicopatológicas significativas, em particular perturbações psiquiátricas graves (Depressão Major, Perturbação Bipolar, Perturbação Esquizoafetiva, Perturbação Delirante ou Esquizofrenia), e/ou patologia de personalidade grave (Perturbação borderline, antissocial ou paranoide), patologias graves e potencialmente limitadoras de um exercício adequado das responsabilidades parentais”;
- l)Em 11.08.2025, foi proferida decisão que determinou “a continuação da medida de Acolhimento Residencial aplicada às crianças (…), (…) e (…), em conformidade com o disposto nos artigos 35.º, n.º 1, alínea f), 49.º, 62.º, n.ºs 1 e 3, alínea c), da LPCJP, continuando assim a sua execução”;
- m)No dia 08.08.2025, a Segurança Social remeteu ao Tribunal uma informação, no que agora interessa, com o seguinte teor:
“(…) vimos por este meio informar V. Exa. de novos elementos que reforçam a necessidade de revisão urgente das condições de contacto entre os progenitores e as crianças.
A progenitora (…) tem remetido à equipa técnica diversos registos áudio, captados de forma espontânea e discreta, nos quais se evidenciam episódios de conflito conjugal e familiar, bem como indícios claros de consumo de álcool por parte do companheiro (…). Em alguns desses registos é audível uma discussão entre o progenitor e um dos filhos, sendo percetível que o sr. (…) se encontra visivelmente alterado, presumivelmente sob o efeito de álcool.
A atitude da progenitora ao registar estes momentos parece traduzir um pedido de ajuda e uma tentativa de documentar a situação de risco vivida no seio familiar.
Importa ainda referir que, desde o envio do relatório de acompanhamento da medida, os comportamentos do progenitor durante as visitas às crianças agravaram-se significativamente, sendo agora mais agressivo verbalmente e provocador. Tal conduta tem gerado instabilidade emocional nos menores, não se revelando benéfica a manutenção das visitas nos moldes atuais.
Conforme já indicado no relatório técnico datado de 21/07/2025, verifica-se:
A persistência de comportamentos desajustados por parte dos progenitores durante as visitas supervisionadas;
A ausência de vínculo afetivo, comunicação e envolvimento emocional com as crianças;
A presença de sinais de trauma nas menores, com agravamento do estado emocional e comportamental após as visitas;
A negação persistente dos fatores de risco por parte dos progenitores, incluindo violência doméstica e consumo de álcool;
A ausência de autorreflexão e de evolução significativa nas sessões de acompanhamento técnico.
Conclusão/Parecer técnico Face ao exposto, e considerando os novos elementos apresentados, propõe-se, mui respeitosamente, a V. Exa., que se digne considerar:
A suspensão imediata das visitas dos progenitores às menores, por se revelarem prejudiciais ao seu bem-estar emocional e psicológico”.
- n)Em 02.09.2025 a Segurança Social juntou ao processo uma informação com o seguinte teor: “cumpre-nos informar que a progenitora das crianças, (…), foi acolhida ontem, dia 02/09/2025, em estrutura de emergência para vítimas de violência doméstica, através da APAV, após pedido de ajuda por episódio grave de violência doméstica”;
- o)Em 01.10.2025, foi proferido, no que agora interessa, o seguinte despacho:
“(…) tendo em conta a estabilidade emocional e comportamental da menores, decide-se na salvaguarda do seu superior suspender-se quaisquer convívios entre os progenitores e os menores, seus filhos”;
- p)O progenitor interpôs recurso da decisão de 01.10.2025, o qual não foi admitido por “inadmissibilidade legal”;
- q)Em 13.02.2026 a Segurança Social juntou relatório de acompanhamento tendo em vista a revisão periódica da medida aplicada, dele constando, no segmento do “Parecer técnico”, no que agora interessa:
“No seguimento de Despacho Judicial de 01 de outubro de 2025, os convívios das crianças com os progenitores encontram-se suspensos.
(…)
A 02/09/2025 a progenitora foi acolhida em estrutura de emergência para vítimas de violência doméstica, através da APAV, após pedido de ajuda por episódio grave de violência doméstica.
De acordo com as informações transmitidas, a progenitora encontra-se acolhida em Casa Abrigo desde 02/09/2025.
A Equipa Técnica do CAFAP “(…)” transmitiu considerar que o progenitor não reúne as condições que se julgam necessárias para que possa assumir a responsabilidade pelas crianças, não julgando viável qualquer intervenção junto do mesmo.
A Equipa Técnica do (…) considera que as crianças evidenciam maiores dificuldades ao nível emocional.
A Equipa Técnica do (…) observa dificuldades acentuadas da irmã consanguínea e da avó paterna na imposição de regras e limites, bem como na seleção de brinquedos adequados às faixas etárias das crianças.
Face ao exposto, considera-se que a medida protetiva que, na atualidade, melhor salvaguarda a segurança, bem-estar e desenvolvimento das crianças é a de acolhimento residencial, sugerindo-se (…) a prorrogação da medida protetiva”;
- r)Os progenitores, notificados para se pronunciarem sobre a revisão da medida, nada disseram;
- s)Em 25.03.2026, foi proferida decisão que prorrogou a medida aplicada por mais 6 meses.
- t)Em 26.03.2026, a Segurança Social remeteu aos autos informação que dá conta que a progenitora regressou à Holanda, encontrando-se a residir junto da avó materna das crianças.
3.2. APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO
São as conclusões que delimitam o objeto do recurso.
O recorrente não impugna a decisão recorrida, no segmento em que mantém a medida de acolhimento residencial aplicada às crianças.
Questiona, tão só, a suspensão de convívios decretada por despacho de 01.10.2025, que se manteve inalterada com a decisão de revisão agora impugnada.
Não está igualmente em causa, neste recurso, a suspensão dos convívios entre as crianças e a progenitora. Em primeiro lugar, porque a progenitora não impugnou a decisão de suspensão. Depois, porque tendo regressado à Holanda, ficaram, pelo menos por agora, comprometidas as condições que poderiam ainda permitir que os convívios entre a mãe e as crianças ocorressem.
Debrucemo-nos, pois, sobre o mérito do recurso.
A decisão de 01.10.2025 tem o seguinte teor:
“O relatório do SIATT junto aos autos a 06.08.2025 (…) traz aos autos novos elementos que tornam premente a avaliação das condições de contacto entre os progenitores e as crianças, estas acolhidas em instituição.
Nesse relatório dá-se conta que a progenitora (…) envia à equipa técnica diversos registos áudio, captados de forma espontânea e discreta, nos quais se evidenciam episódios de conflito conjugal e familiar, bem como indícios claros de consumo de álcool por parte do companheiro (…). Em alguns desses registos é audível uma discussão entre o progenitor e um dos filhos, sendo percetível que o sr. (…) se encontra visivelmente alterado, presumivelmente sob o efeito de álcool.
Mais se refere que, desde o envio do relatório de acompanhamento da medida, os comportamentos do progenitor durante as visitas às crianças têm um condão mais agressivo e provocador do ponto de vista verbal.
Essa conduta tem gerado instabilidade emocional nos menores, não se revelando benéfica a manutenção das visitas, sendo que a progenitora também mantém comportamentos desajustados durante as mesmas visitas.
Acresce que já existem sinais de trauma nos menores sendo que o seu estado emocional e comportamental tende a agravar-se após a realização desses convívios.
Segundo o que consta nesse relatório, não existe por parte dos pais vínculo afetivo, comunicação e envolvimento emocional com as crianças, sendo que aqueles negam os factores de risco que eles próprios representam para os filhos, incluindo violência doméstica e consumo excessivo de álcool, não tendo capacidade de auto-reflexão e não apresentando evolução relevante nas sessões de acompanhamento técnico.
Por outro lado, os progenitores não carrearam qualquer elemento para os autos que contrariasse ou infirmasse sequer o que se mostra vertido nesse relatório.
Ora é apenas ao bem-estar das crianças que importa atender e decidir em conformidade com o seu superior interesse.
E, perante os referidos elementos, não será o Tribunal que irá sujeitar as crianças a convívios com os progenitores que, por ora, se apresentam prejudiciais ao seu bem-estar e equilíbrio emocional.
Assim, tendo em conta a estabilidade emocional e comportamental da menores, decide-se na salvaguarda do seu superior suspender-se quaisquer convívios entre os progenitores e os menores, seus filhos”.
Vejamos.
Como vimos, não está em causa, no recurso, a existência de situação de perigo que determinou, num primeiro momento, a aplicação e, depois, a manutenção da medida protetiva.
A situação de perigo está reconhecida no processo e jamais mereceu reação por parte do recorrente.
Quanto à suspensão dos convívios, mais do que em resultado dos comportamentos violentos e agressivos do progenitor para com a progenitora – esses, entre outras circunstâncias, determinaram a aplicação da medida de promoção e proteção – justifica-se pela conduta adotada pelo progenitor no decurso dos convívios.
Registe-se que a suspensão dos convívios entre o progenitor e as crianças nunca foi um objetivo do Tribunal nem estava inicialmente prevista no acordo de promoção e proteção.
Pelo contrário, resultava do acordo que os progenitores poderiam “visitar as menores de acordo com as regras e o regulamento da instituição”, tendo o próprio Tribunal encetado diligências no sentido de promover a realização desses convívios (cfr. o despacho de 12.03.2025).
Importa, no entanto, considerar, de um lado, que cerca de 10 meses volvidos desde a instauração do processo, subsistiam os indícios de que nenhuma evolução no comportamento do Recorrente havia ocorrido. A informação com a Ref.ª 140100548 dá conta que “(…) a progenitora das crianças, (…), foi acolhida ontem, dia 02/09/2025, em estrutura de emergência para vítimas de violência doméstica, através da APAV, após pedido de ajuda por episódio grave de violência doméstica”, mantendo-se um dos fatores de perigo que ditou a instauração do processo.
De outro lado, e mais importante ainda, no contexto do relacionamento entre o progenitor e os menores, que o comportamento do Recorrente durante os convívios com os menores manteve um registo de desadequação. Da informação da Segurança Social de 08.08.2025 – elaborada em articulação com o (…) e com o CAFAP, (…), Olhão – resultava que: “os comportamentos do progenitor durante as visitas às crianças agravaram-se significativamente sendo agora mais agressivo verbalmente e provocador. Tal conduta tem gerado instabilidade emocional nos menores, não se revelando benéfica a manutenção das visitas nos moldes atuais.
Conforme já indicado no relatório técnico datado de 21/07/2025, verifica-se:
A persistência de comportamentos desajustados por parte dos progenitores durante as visitas supervisionadas;
A ausência de vínculo afetivo, comunicação e envolvimento emocional com as crianças;
A presença de sinais de trauma nas menores, com agravamento do estado emocional e comportamental após as visitas;
A negação persistente dos fatores de risco por parte dos progenitores, incluindo violência doméstica e consumo de álcool;
A ausência de autorreflexão e de evolução significativa nas sessões de acompanhamento técnico”.
Lateralmente, interessa notar que o progenitor, tendo tido oportunidade de se pronunciar sobre a revisão da medida protetiva num momento em que estava já suspensa a ocorrência de convívios e em que, naturalmente, a manutenção da suspensão era uma possibilidade, optou por nada dizer. Notificado para dizer o que tivesse por conveniente, “nos termos dos artigos 84.º/85.º da Lei n.º 147/99, sobre a aplicação de revisão ou cessação de medidas de promoção e proteção”, não cuidou de contrariar os pressupostos de facto em que o Tribunal assentou a decisão. Mais ainda, aquando da elaboração do “Relatório Social de Acompanhamento da Execução da Medida”, contactado pela Segurança Social no sentido de colher a sua perspetiva quanto à definição do projeto de vida dos menores, não viabilizou esse contacto (cfr. o relatório junto no dia 13.02.2026, onde consta “Não foi possível obter a perspetiva do progenitor, não tendo as chamadas sido atendidas nem retribuídas”).
Se a intervenção em sede de promoção e proteção visa afastar o perigo para a segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento da criança ou jovem, mal se compreenderia que, sendo a ocorrência de convívios com os progenitores fonte de instabilidade para os menores, pudesse ainda assim ser mantida. Ademais quando constam já do processo elementos de prova pericial que suscitam algumas reservas, em concreto no que se refere ao progenitor, quanto às suas competências parentais. Lê-se, no relatório junto em 04.12.2025 que “Relativamente à aferição das competências parentais do progenitor e no contexto do diagnóstico de Atraso Mental Leve, foi possível constatar, durante a avaliação clínico-psiquiátrica, a existência de défices significativos nas capacidades psicossociais do mesmo e que põem em causa as suas competências parentais (em termos da proteção dos filhos menores e do correto desenvolvimento biopsicossocial dos mesmos), bem como na sua capacidade para assumir os cuidados parentais necessários e na constituição de um ambiente familiar tranquilo e harmonioso junto aos seus filhos menores”.
A decisão, face aos elementos apurados, não poderia ser outra, razão por que improcede a apelação.