Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA)
- 1.Relatório
- 1.1.O MUNICÍPIO DE LOUSADA recorreu, nos termos do art. 150º, 1 do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA que, em 2ª instância, negou provimento ao recurso mantendo a decisão proferida no TAF de Penafiel que, condenou a ora recorrente a pagar ao BANCO A…………. a quantia de € 239.180,00 euros.
- 1.2.Justifica a admissão da revista por entender estar em causa uma questão de importância fundamental e ainda por ser necessária para uma melhor aplicação do direito.
- 1.3.O BANCO A…………… pugna pela não admissão da revista.
- 2.Matéria de facto
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
- 3.Matéria de Direito
- 3.1.O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
- 3.2.O Banco autor pediu a condenação do réu a pagar-lhe determinadas quantias com a fundamento de se tratarem de créditos devidos pelo réu à empresa B……….. Lda. e que esta lhe cedeu através de um contrato de “factoring”. Na primeira instância entendeu-se que “todos os meios de defesa articulados pelo réu na sua contestação provêm de factos ocorridos posteriormente ao momento em que ficou a conhecer a cessão (os contratos de factoring), isto é, toda a defesa do réu assenta em acontecimentos depois de Agosto de 2005, significando isto que não são oponíveis ao autor, não servindo, com efeito, para o impetrado se eximir ao cumprimento da prestação de pagamento.”
- 3.3.No TCA reapreciou a questão e concluiu não serem oponíveis ao adquirente dos créditos “as multas deliberadas contra a sociedade cedente a título de contra crédito do Município” e, consequentemente serem exigíveis na totalidade os créditos transmitidos no âmbito da cessão financeira, tal como decidido no tribunal “a quo”.
- 3.4.A nosso ver a questão reveste importância jurídica fundamental na medida em que pode voltar a colocar-se no futuro, justificando claramente a admissão do recurso de revista.
Com efeito, está em discussão um aspecto essencial do regime jurídico dos contratos de “factoring” que envolvam a cedência de créditos relativos a contratos de execução continuada. Por se tratar de um aspecto essencial com virtualidade de vir a repetir-se é clara a importância fundamental da questão jurídica.
Por outro lado, e relativamente ao aspecto discutido nos autos (saber em que medida as multas contratuais aplicadas ao empreiteiro após a celebração dos contratos podem ser opostas ao adquirente de tais créditos) não se conhece jurisprudência deste Supremo Tribunal, justificando-se também por essa razão admitir a revista com vista a uma melhor aplicação do direito.