IIIFUNDAMENTAÇÃO
A questão que está em discussão no presente recurso prende-se essencialmente com a resposta dada ao quesito 32.º da Base Instrutória, cuja reapreciação é pedida a este Tribunal, resposta essa que pode alterar a decisão de fundo, no que se reporta ao Direito aplicável.
Trata-se de analisar a prova carreada para os autos e que fundou a resposta em causa, e que o Tribunal de 1.ª Instância cingiu à conclusão final apresentada pela perícia realizada pelo Departamento de Zoologia e Antropologia da Faculdade de Ciências da Universidade do Porto, entendendo o Apelante que tal resposta deve ser analisada juntamente com o relatório que antecede aquela conclusão, bem como com os demais elementos constantes do processo, que se encontram provados e sem qualquer impugnação, neste recurso.
Para o enquadramento da questão entende-se que, antes de mais, devemos ter presente o valor da prova pericial, no caso, o princípio de que os resultados deste tipo de prova não são incontestáveis. Bem pelo contrário, é desde logo o artigo 389.º do Código Civil que afirma que a força probatória das respostas dos peritos é fixada livremente pelo tribunal.
Para além deste aspecto há ainda que ter presente que a resposta ao quesito em causa tem de ser interpretada não só com base no resultado final da prova pericial em si mesma, mas também, com base nos factos constantes do relatório que o antecede, bem como “… no conjunto da prova” constante do processo, conforme foi desde logo assinalado pelo Supremo Tribunal de Justiça na decisão que ordenou a realização desta mesma perícia, tanto mais que o quesito em causa não surge isolado, mas sim, na dinâmica dos factos que envolvem a discussão da causa.
No que ao caso importa, será tida em consideração a redacção do artigo 1817.º do Código Civil, aplicável por remissão do artigo 1873.º do mesmo diploma, na redacção imposta pela Decreto-Lei 14/2009, de 01 de Abril), que permite, nos termos do n. 3, alínea c) desse mesmo artigo, que a acção de investigação de paternidade possa ser proposta nos três anos seguintes ao conhecimento do facto superveniente que confirme tal paternidade, uma vez que, neste caso, a verificação do prazo de caducidade do n.º 1 daquele preceito foi já declarada, com força obrigatória geral, pelo Supremo Tribunal de Justiça.
Se é incontestável que o ora A. é filho do falecido B…, matéria essa sobejamente provada e que não se encontra em discussão, é objecto do presente recurso e, como tal, necessário de ser apurado, se o escrito junto aos autos foi ou não efectuado pelo punho do indigitado pai, o falecido B…, enquanto fundamento do direito de acção do A. para instaurar a presente acção uma vez que, o seu direito de acção com base noutras causas de pedir (nomeadamente com base na prova biológica), já caducou, conforme acima já se deixou assinalado.
Compreende-se a posição da Exma. Mandatária do A. na alegada dificuldade em explicar este paradigma ao seu cliente: sendo facto provado que o mesmo é filho do falecido B… como pode estar ainda em discussão o reconhecimento de tal facto por parte do Tribunal?
Trata-se, porém, de questões jurídicas e que, nessa medida, apenas em termos técnicos podem, na maioria dos casos, como este, ser objecto de explicação. Em relação ao senso comum sobre a justiça, patente em todos os cidadãos e com base no qual o A. reclama uma compreensão, cumpre apenas referir que os Tribunais, através dos seus Magistrados Judiciais, aplicam a lei vigente e, nessa conformidade, proferem as decisões respectivas, passíveis ou não de recurso para reapreciação, conforme as situações.
No que ao caso dos autos importa estamos perante uma decisão recorrível e, como tal, será objecto de reapreciação.
Para se decidir a questão apresentada, impõe-se a transcrição do quesito em causa e respectiva fundamentação que a acompanhou, após a realização da prova pericial ordenada, o que se faz para permitir uma para uma melhor análise da situação.
Assim, tenha-se presente a redacção do mencionado quesito 32.º da Base Instrutória:
“O Réu escreveu e assinou a carta identificada em I) (Ponto 9 dos Factos Provados)?”
Resposta: “Não provado”.
Fundamentação:
“A convicção do Tribunal ao produzir a resposta negativa supra transcrita fundou-se — na ausência da produção de qualquer prova testemunhal (veja-se que as partes prescindiram da inquirição de testemunhas relativamente à matéria factual constante em tal quesito) ou de outra prova documental relevante — no teor do relatório de exame de escrita junto a fls. 586 a 594 dos autos e no próprio documento referido em tal número da base instrutória, cujo original está junto a fls. 10 do presente processo. Com efeito, em tal relatório afirma-se que foram usados dois tipos de tinta na produção da escrita aposta no supra referenciado documento. Um, na produção da escrita das palavras "e nosso filho", na linha 2 e "para meu filho'', nas linhas 6 e 7 do verso do documento, e outro na produção da restante escrita.
Assim, ali se concluiu que a escrita das palavras referidas foi produzida num momento gráfico diferente daquele em que ocorreu a restante escrita aposta em tal documento constituindo, assim, um acréscimo ao texto inicialmente produzido, não olvidando que são tais palavras que conferem relevo (substancial e processual) ao escrito em causa.
Por outro lado, no sobredito relatório, considerou-se que a escrita da assinatura contestada de B… — no referido documento — pode ter sido produzida pelo seu punho, sendo que, tal juízo está abaixo (em termos de segurança e de grau de probabilidade) de outras expressões utilizadas em tais tipos de exame, como sejam, "probabilidade próxima da certeza científica", "muitíssimo provável", "muito provável" ou mesmo "provável" (conf. fls. 591 do aludido relatório).
Tudo isto, conjugado com as regras da experiência comum e da lógica, levou a que o Tribunal tivesse respondido negativamente ao que era perguntado no n° 32 da base instrutória.
(…)”
Salvo o devido respeito, não se concorda com a conclusão a que o Tribunal de 1.ª Instância chegou, com base nos elementos em análise.
Com efeito, como podemos observar da leitura do relatório pericial, os senhores peritos tiveram muitas dificuldades em encontrar a resposta a este quesito, desde logo, pelo tempo decorrido desde a data da elaboração do escrito em causa até à data da realização do exame solicitado, como podemos concluir do extracto do respectivo relatório que se passa a transcrever e em que se refere:
“(…)
4Análise dos resultados
4.1 – Observação prévia do documento contestado
A observação do documento contestado, utilizando equipamento específico adequado, a vários comprimentos de onda, do ultravioleta ao infravermelho, permitiu detectar que foram usados dois tipo te tinta na produção da escrita aposta no documento identificado como Cl. Um, na produção escrita das palavras "e nosso filho", na linha 2, e "para meu filho", nas linhas 6 e 7, do verso do documento, e outro na produção da restante escrita.
Por tal facto, considera-se que a escrita das palavras referidas foi produzida num momento gráfico diferente daquele em que ocorreu a restante escrita aposta no documento contestado, constituindo, assim, um acréscimo ao texto inicialmente produzido.
A ilustração destes factos encontra-se no Quadro n.° 1.
4.2 — Exame de veracidade de escrita da assinatura contestada de B
Num exame de comparação de escrita, um dos requisitos fundamentais é que o perito possa dispor de elementos genuínos de comparação, em quantidade e em qualidade suficientes, a poder revelar-se a sua variação natural e, consequentemente, definir os hábitos gráficos e, se necessário, a evolução caligráfica do autor dessa mesma escrita.
Além disso, a comparação de escrita deve fazer-se com escrita contemporânea.
No presente caso, é contestada uma assinatura de B…, que se reporta ao ano de 1960. Como elementos genuínos de comparação, dispõe-se somente de cinco assinaturas de B.., datadas de 1966, 1975, 1991 e 2001.
Assim, este exame apresenta consideráveis limitações pelo facto de não se dispor de abundantes elementos genuínos de comparação, de B…, nem, tão pouco, de elementos genuínos de comparação contemporâneos da escrita da assinatura contestada.
Apesar de tais limitações, procedeu-se ao exame de veracidade de escrita, propriamente dito”.
Do exposto resulta evidente que, apesar dos obstáculos ali referidos, o certo é que os senhores peritos concluíram que “(…) A observação da escrita da assinatura contestada de B…, no seu aspecto geral, por si só, não revela qualquer indício de falsificação grosseira.
Em face disso, procedeu-se ao exame comparativo entre a escrita da assinatura contestada de B… e a das genuínas do mesmo, partindo dos elementos gerais para os de pormenor, no sentido de verificar se os hábitos gráficos de B… estão ou não presentes na escrita da assinatura contestada.
Entende-se de especial interesse assinalar o seguinte:
1 — A observação da escrita das assinaturas genuínas e a da contestada revela, nos seus elementos gerais, algumas semelhanças, designadamente:
. no grau de evolução;
. na fluência e velocidade de escrita;
. no grau de inclinação;
. no espaçamento;
. na dimensão relativa de escrita;
. no grau de angulosidade e curvatura decorrente do tipo de escrita.
Além disso, um exame comparativo, de pormenor, entre a escrita das assinaturas genuínas e a da contestada revela, igualmente, semelhanças.
2 — Na escrita das assinaturas genuínas e na da contestada, o desenho das letras ocorre com forma e génese semelhantes, designadamente:
- 2.1— O desenho da letra M, em "...";
- 2.2— O desenho da letra n, em "..." e em "..."; 2.3 2.3 — O desenho da letra r, em "...";
- 2.4— O desenho da letra d, em "...".
A ilustração destes factos encontra-se no Quadro n.° 2.
Do exposto, consideradas todas as dificuldades que este exame apresenta, já referidas anteriormente, somos levados a concluir que as características exibidas por B…, na escrita das assinaturas genuínas, se encontram na da assinatura contestada, pelo que se considera que a escrita da assinatura contestada, de B…, pode ter sido (1) produzida pelo seu punho”.
E porque assim o entenderam, apresentaram as seguintes conclusões no relatório em apreciação:
“(…)
1 — Na produção da escrita aposta no documento contestado, identificado como C 1 , foram usadas duas tintas. Uma na escrita das palavras "nosso filho", na linha 2, e "para meu filho", nas linhas 6 e 7, no verso do documento contestado, e outra, na produção da restante escrita.
2 — Considera-se que a escrita da assinatura contestada de B…, aposta no documento identificado como C 1, pode ter sido (1) produzida pelo seu punho.
(1) Ver lista de expressões de conclusão anexa ao relatório”.
Face a estes dados, é lícito desde já apresentar duas conclusões:
1.º Da observação efectuada ao documento não se detecta qualquer “indício de falsificação grosseira”, o que nos permite afirmar que, independentemente do momento temporal considerado, o escrito foi produzido pelo punho da mesma pessoa.
2.º O exame revela que “pode ter sido produzida pelo punho” do falecido B…, a assinatura constante do documento em apreciação.
Atentando no quadro representativo dos graus de probabilidades, apresentado pelo próprio Laboratório, podemos verificar que:
“EXPRESSÕES DE CONCLUSÃO DE RELATÓRIO USADAS NO
DEPARTAMENTO DE ZOOLOGIA E ANTROPOLOGIA DA
FACULDADE DE CIÊNCIAS
Nos exames de identificação de escrita o grau de segurança de juízos formulados pelos peritos não é susceptível de tradução em termos matemáticos de probabilidade.
Entende-se todavia útil o uso de algumas expressões que traduzam de uma forma graduada e sistematizada esse grau de segurança.
Tais expressões usadas nos relatórios do Departamento de Zoologia e Antropologia são as seguintes:
Probabilidade próxima da certeza científica
Muitíssimo provável
Muito provável
Pode ter sido
Não é possível formular conclusão
Pode não ter sido
Provável não
Muito provável não
Muitíssimo provável não Probabilidade próxima da certeza científica não”.
A expressão “pode ter sido” situa-se, assim, acima do meio daquela Tabela, mais concretamente, no escalão n.º 4, tendo três pontos acima, em termos de maior certeza, e seis pontos abaixo, em termos de menor certeza pelo que, podemos afirmar com um grau de certeza aceitável, que a assinatura foi efectivamente realizada pelo punho do falecido B….
Acresce que, conforme acima já se deixou expresso, nestes autos não está em causa saber se o A. é ou não filho do falecido B…, matéria esta já há muito assente e incontestável, quer pela prova testemunha realizada, quer pela prova científica, em que apresentou um grau de probabilidade de o A. ser filho daquele na ordem dos 99,998%, correspondente a uma paternidade “Praticamente Provada”. Em causa está sim, saber se o escrito, em que essa paternidade é assumida, foi ou não da autoria do falecido B….
Ora, muito embora a prova a que acima se faz referência não possa ser tida como fundamento para declarar o reconhecimento desta paternidade, certo é que deve ser atendida, como prova circunstancial, para afirmar essa mesma realidade no que se reporta à interpretação de todos os dados constantes do processo.
E a prova nesse sentido é de tal forma abundante que basta ter presente toda a materialidade dada como provada nestes autos e cuja autenticidade não está posta em causa.
Acresce que, o próprio comportamento do falecido B…, patente no escrito em causa, demonstra que o mesmo sabia que era o pai do menor (antes mesmo da realização do exame de paternidade), ali analisando o seu próprio comportamento assumido perante a mãe do A., durante anos. Recorde-se que este relacionamento amoroso durou cerca de dez anos, com exclusividade de relacionamento sexual da mãe do ora A. para com o falecido B…, sendo do conhecimento da generalidade das pessoas do meio em que viviam, o que é compreensível no teor do escrito em apreciação.
Se ao mesmo aliarmos o facto de o falecido B… ter tido, pelo menos, dois outros filhos que perfilhou (Ponto 11 dos Factos Provados), podemos compreender melhor a natureza emocional do falecido B… e o teor do escrito enviado à mãe do Apelante.
Estes factos, aliados ao resultado do exame pericial, no contexto que se deixou expresso, permitem afirmar que a letra e assinatura constante do documento em análise foram realizados pelo punho do falecido B… e, nessa conformidade, fundar a alteração da resposta dada ao mencionado quesito 32.º da Base Instrutória, ali passando a constar “PROVADO”.
Deve, assim, passar a constar como facto provado com o n.º 43 da sentença proferida, o seguinte:
43. O Réu escreveu e assinou a carta identificada em I) (Ponto 9 dos Factos Provados).
Tenha-se em atenção que a carta em questão é datada de 24/11/60, sendo endereçada e dirigida à "G", mãe do ora Apelante (Ponto 32 dos Factos Provados), constando do respectivo texto as expressões "... para te dar uma encomenda para ti e o nosso filho...” e ainda "... saúde e felicidade para meu filho...".
Estas expressões traduzem, para qualquer pessoa e sem qualquer margem para dúvidas, o sentimento de paternidade assumido pelo falecido B… em relação ao ora Apelante, facto por si determinante para permitir a presunção estabelecido pelo artigo 1871.º, n.º 1, alínea b) do Código Civil.
Esta presunção deve considerar-se como não passível de contestação para efeitos do n.º 2 deste mesmo artigo 1871.º, quanto é certo que, conforme foi já focado, este é o pai biológico do Apelante, prova esta que, embora circunstancial no que se reporta ao estabelecimento desta paternidade, é um elemento mais a tender na ponderação deste estabelecimento de paternidade.