ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO (STA)
1.1. A…, residente em Cascais, recorre do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul que negou provimento ao recurso jurisdicional interposto da sentença da Mmª. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgara improcedente a sua reclamação de acto do Chefe do Serviço de Finanças de Cascais – 1 praticado em execução fiscal que contra si revertera.
Formula as seguintes conclusões:
«A)
A mera circunstância de ter sido omitida a diligência prevista no art. 234°-A do C.P.C. — o que está assente —, na medida em que contribuiu para o desconhecimento da ora Recorrente do conteúdo da citação em apreço, obviamente que prejudicou a sua defesa, pelo que as instâncias fazem, nesse domínio, uma errada aplicação do art. 251°, n° 1, a) do C.P.T., então vigente, devidamente conjugado com os arts. 194°, 195°, 202° e 204°, n° 2 do C.P.C., na redacção então vigente.
B)
Entende o acórdão recorrido que tal omissão não gera nulidade, uma vez que a formalidade em causa não se inscreve no âmbito do elenco do art. 195°, n° 2 do C.P.C., na redacção então vigente.
Mas sem razão, dado que esse elenco não encerra um numerus clausus, nada impedindo que se considerem outras omissões que tenham efectivamente contribuído para que ocorra uma situação de falta de citação – genericamente prevista na redacção então vigente do art. 194º, a) do C.P.C –, a qual tenha efectivamente afectado o direito à defesa, como efectivamente aconteceu no caso concreto, em que a Recorrente não tomou conhecimento do teor do objecto da citação.
C)
O funcionário encarregado da citação não diligenciou para entregar a nota de citação a porteiro ou vizinho, que nem se certificou se a poderiam receber, como impõe o art. 235°, n° 2 do C.P.C.: essa omissão resulta do teor do próprio acto processual que consta de fls. 81v., que tem de se presumir que traduziu a verdade da diligência, não podendo o tribunal presumir ou inferir o que quer que seja do seu teor que a sua letra não consinta, como erroneamente as instâncias consideraram.
D)
Tal formalidade é essencial, nos termos do art. 195º, n° 2, b), do C.P.C., cuja omissão gera a nulidade da citação, nos termos dos arts. 194°, a), 195°, n° 1, d), 202° e 204°, n° 2 do C.P.C., na redacção então vigente, devidamente conjugados com a alínea a) do n° 1 do art. 251° e com o n° 1 do art. 276°, ambos do C.P.T., então vigente.
E)
E o argumento do acórdão recorrido de que dessa certidão não tem de constar “de forma detalhada” a identificação da pessoas em causa não se aplica ao caso dos autos, onde é manifesto — cfr. fls. 81v., cujo teor consta dos factos considerados provados — que o problema não é do detalhe, o que se poderia aceitar, mas da completa omissão de referência a essa diligência, o que é inaceitável.
F)
Acresce a manifesta insubsistência da reversão, uma vez que a ora Recorrente não é nem nunca foi gerente de facto ou de direito da executada originária.
Termos em que deve ser dado provimento ao recurso, declarando-se a nulidade da citação da Recorrente, após o que deve ser julgada a insubsistência da reversão, uma vez que a Recorrente não é nem nunca foi gerente da executada (nem de facto nem de direito)».
1.2. Contra-alega a Fazenda Pública, extraindo as conclusões seguintes:
«A)
A execução fiscal desencadeada 1989, contra a empresa B…, por dívidas à Segurança Social, foi revertida em 1991 contra a recorrente enquanto gerente, responsável subsidiária;
B)
Porque a recorrente mudara de residência, só em 3 de Novembro de 1993, o oficial de diligências da repartição da sua área, a procurou na sua morada, onde, não a encontrando, deixou aviso de citação para o dia 11 de Novembro desse ano;
C)
Não a encontrando também nessa data, afixou à sua porta cópia da citação e aviso de que lhe ia ser enviado pelo correio no mesmo dia;
D)
O aviso da carta registada, com a citação, enviada para a sua morada foi assinado e devolvido em 15 de Novembro de 1993;
E)
Ainda que a recorrente não tivesse tido conhecimento da citação antes do dia 25 de Agosto de 1994 não pode dizer que não a conhecia nesse momento, data em que veio arguir a nulidade da citação efectuada em 1993;
F)
Desde, pelo menos essa data, não pode a recorrente deixar de ter conhecimento da citação pelo que é inútil discutir a essencialidade das formalidades da citação anterior, que não evitaram que viesse a defender-se, pelo menos a partir do momento em que veio arguir a nulidade da citação;
G)
Deveria – se tinha argumentos para tal – ter-se então defendido da reversão contra si enquanto gerente;
H)
Não pode é neste recurso, reclamando das incorrecções praticadas em 1993, da demora da Justiça e da incompreensão da Fazenda Pública, convencer de que não pode defender-se e por isso lhe deve ser dada razão;
Assim, porque, ao contrário do pretendido pela recorrente, a AF não violou qualquer norma legal, designadamente os artigos 251°, n° 1, a) do CPT e 194°, 195°, 202° e 204°, no 2 do CPC, o recurso deve ser considerado improcedente confirmando-se o douto Acórdão recorrido».
1.3. O Exmº. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emite o seguinte parecer:
«Como se constata da análise das conclusões das suas alegações de recurso a recorrente circunscreve o objecto do presente recurso à apreciação de dois vícios da citação que considera graves, notórios e geradores da sua nulidade, a saber:
1. A falta da formalidade prevista no art. 234º-A do Código de Processo Civil (na redacção então vigente, introduzida pelo Decreto-lei nº 242/85 de 9 de Julho);
2. A falta de diligência do funcionário encarregado da citação para entregar a respectiva nota a porteiro ou vizinho, como mandava o art. 235º, nº 2 do Código de Processo Civil (redacção referida).
A nosso ver o recurso não merece provimento em qualquer uma das suas vertentes.
Vejamos.
1. Quanto à falta da formalidade prevista no art. 234º-A do Código de Processo Civil entendeu o acórdão recorrido que a convocação prévia do citando por aviso postal registado, consagrada no referido normativo a titulo de diligência normal da secretaria, não constitui formalidade essencial da citação na medida em que não se mostra concretizada na enumeração típica das diversas alíneas do art. 195º, nº 2 do Código de Processo Civil.
E a recorrente discorda e vem alegar que "tal elenco não encerra um numerus clausus, nada impedindo que se considerem outras omissões que tenham efectivamente contribuído para uma situação de falta de citação".
Mas não lhe assiste razão. A enumeração das formalidades consideradas essenciais contida naquele normativo é efectivamente taxativa.
Como referem José Lebre de Freitas, João Redinha, Rui Pinto, no seu Código de Processo Civil Anotado, vol. I, pag. 343,: "no direito anterior, havia também falta de citação quando tivessem sido preteridas formalidades essenciais do acto, contendo o n.º 2 a enunciação taxativa de tais formalidades".
E a razão é simples como refere ALBERTO DOS REIS no seu Comentário ao Código de Processo Civil, vol. II, pag. 428: "a nossa lei não se limita a fixar este critério de diferenciação. Foi mais longe. Para evitar incertezas e divergências de interpretação e aplicação da lei, teve o cuidado de especificar as formalidades essenciais (art. 195.°..).
Conhecidas estas, é claro que todos as outras prescritas na lei têm o carácter de acidentais".
Bem andou pois o Acórdão recorrido, aliás na esteira de Antunes Varela, Miguel Bezerra, Sampaio e Nora, “Manual de Processo Civil”, Coimbra Editora, 2ª edição, págs. 388 e 389, ao considerar que a convocação prévia do citando por aviso postal registado, consagrada no art. 234° A do Código de Processo Civil, a título de diligência normal da secretaria, não constitui formalidade essencial da citação na medida em que não se mostra concretizada na enumeração típica das diversas alíneas do n.° 2 do art. 195° Código de Processo Civil cuja preterição envolve a nulidade da citação.
2. Quanto à falta de diligência do funcionário encarregado da citação para entregar a respectiva nota a porteiro ou vizinho alega o recorrente nas conclusões c) e d) que "O funcionário encarregado da citação não diligenciou para entregar a nota de citação a porteiro ou vizinho, que nem se certificou se a poderiam receber, como impõe o art. 235°, nº 2 do C. P.C.: essa omissão resulta do teor do próprio acto processual que consta de fls. 81v., que tem de se presumir que traduziu a verdade da diligência, não podendo o tribunal presumir ou inferir o que quer que seja do seu teor que a sua letra não consinta, como erroneamente as instâncias consideraram" e que "tal formalidade é essencial, nos termos do art. 195°, nº 2, b), do C.P.C., cuja omissão gera a nulidade da citação".
Também nesta parte deverá a improceder a argumentação da recorrente.
Em primeiro lugar porque estamos perante um recurso de decisão tomada pelo Tribunal Central Administrativo em segundo grau de jurisdição.
Com efeito, pese embora o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, na redacção do D.L. nº. 229/96, de 29 de Novembro tenha extinguido, no contencioso tributário, o terceiro grau de jurisdição, o art. 120° daquele diploma legal passou a dispor que tal extinção “apenas produz efeitos relativamente aos processos instaurados após a sua entrada em vigor”.
Assim, relativamente aos processos iniciados anteriormente ao início de vigência do Decreto-lei nº 229/96, como no caso presente, mantém-se a possibilidade de recurso para a secção de contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de decisões do Tribunal Central Administrativo proferidas em segundo grau de jurisdição — vide neste sentido Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e Processo Tributário, 4ª edição, pag. 1077 e Acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 08.10.2003, processo 0458/03, in www.dgsi.pt: "Das decisões do TCA proferidas em segundo grau de jurisdição em processos pendentes aquando da entrada em vigor do Decreto nº 229/96 de 29/11, que deu nova redacção ao art. 120º do ETAF, continua a ser admissível o terceiro grau de jurisdição".
Porém, neste tipo de processos, inicialmente julgados pelos tribunais tributários de 1ª instância, o Supremo Tribunal Administrativo tem poderes de cognição limitados a matéria de direito (art. 21º, n.º 4, do E.T.A.F.).
Assim, incluindo as conclusões das alegações do recurso interposto para este Tribunal, de acórdão proferido no TCA que apreciou sentença proferida em 1ª instância, matéria de facto não pode este Tribunal apreciar tal matéria factual excepto se se verificar ofensa de disposição legal expressa que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova — cf. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 10.12.2003, processo 1091/03, in www.dgsi.pt.
Ora, no caso subjudice, a recorrente ao afirmar na conclusão c) que "O funcionário encarregado da citação não diligenciou para entregar a nota de citação a porteiro ou vizinho, que nem se certificou se a poderiam receber" vem afinal divergir nas ilações de facto retiradas do probatório e pôr em causa a matéria de facto fixada pela instância recorrida, que deu como assente que "como executado nem qualquer outra pessoa se encontrava presente o funcionário procedeu a citação por afixação à porta de sua residência de nota onde constava o objecto da citação, indicando como testemunha desta diligência a pessoa que identifica» (cf. acórdão recorrido a fls. 195 e fls. 198).
Com efeito, se se deu como provado que nem executado nem qualquer outra pessoa se encontravam presentes não se pode concluir, sem pôr em causa tal matéria de facto, que o funcionário encarregado da citação não diligenciou para entregar a nota de citação "ao porteiro ou ao vizinho", nem se certificou se a poderiam receber.
Deverá pois improceder a conclusão c) das alegações de recurso, porque relativa ao reexame da matéria de facto provada pelas instâncias, não podendo tal matéria ser objecto de cognição deste Supremo Tribunal Administrativo.
Acresce que, como decorre do art. 195º, nº 2, al. b) do Código de Processo Civil, na redacção então vigente, são formalidades essenciais, no caso a que se refere o nº 2 do art. 235º tão somente, a afixação da nota no lugar e com os requisitos que o texto da lei exige e a expedição de carta registada nos termos do nº 3 do art. 243º.
Ora essas mostram-se cumpridas, observadas e documentadas no processo, como bem se salienta no douto acórdão recorrido.
Nestes termos, e por não se verificar qualquer um dos fundamentos invocados, somos de parecer que o presente recurso deve ser julgado improcedente».
1.4. O processo vem à conferência sem vistos dos Exmºs. Adjuntos.
2. Vem provado o seguinte:
«1)
Em 7/6/89, os competentes serviços da Administração Fiscal instauraram o processo de execução fiscal n° 417/89, o qual correu os seus termos no 3° Bairro Fiscal de Lisboa, tendo por objecto dívidas ao CRSS de Lisboa, relativas a diversos períodos mensais compreendidos entre Fevereiro de 1984 e Julho de 1988, no montante global de 8.007.215$00, processo este em que era executada originária a firma “B…” (cfr. com o teor da certidão e citação constantes de fls. 2 e 3 dos autos apensos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos);
2)
Em 23/01/91, foi emitido o despacho a reverter a referida execução contra os responsáveis subsidiários, entre os quais se encontrava a ora Reclamante, o qual se encontra exarado a fls. 38 dos autos apensos e se dá por integralmente reproduzido;
3)
Em 19/2/91, foi remetida carta precatória à 3ª Repartição de Finanças de Oeiras para citação da revertida, ora Reclamante (cfr. cota exarada a fls. 38 verso dos autos apensos);
4)
Tendo a Repartição de Finanças de Paço de Arcos constatado que a revertida já não residia em Caxias, antes havendo informação de que a sua última morada conhecida se situava na área da lª Repartição de Finanças de Cascais, para esta foi remetida a carta precatória para a citação da Reclamante (cfr. documentos juntos a fls. 76 e 77 dos autos apensos);
5)
Extraído o respectivo mandado de citação, procedeu a lª Repartição de Finanças de Cascais à citação de A…, diligência que se teve por realizada no dia 15/11/93, tudo conforme resulta da análise dos documentos juntos a fls. 81 a 83 dos autos apensos, os quais se dão por integralmente reproduzidos para os devidos e legais efeitos;
6)
Tal como resulta da análise dos autos, a Reclamante não foi previamente convocada, por aviso postal registado, para comparecer junto da entidade competente para proceder à efectivação da sua citação;
7)
No dia 3/11/93 o funcionário encarregado de proceder à citação da ora Reclamante, não a encontrando no local onde se deslocou, designou o dia 11/11/93 para voltar ao mesmo local e cumprir a diligência de citação (cfr. aviso/certidão de diligência constante de fls. 81 do processo apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos);
8)
No dia 11/11/93, o mesmo funcionário referido no parágrafo anterior, voltou ao mesmo local a fim de citar a Reclamante, tal como resulta do teor da certidão lavrada a fls. 81/verso do processo apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos;
9)
De acordo com o documento referido no parágrafo anterior, cujo teor, em parte, se transcreve:
"(...)
c) Como o executado nem qualquer outra pessoa se encontrava presente, verifiquei a citação por afixação à porta da sua residência de nota onde constava o objecto da citação.
Foi testemunha desta diligência (...)";
10)
Dá-se por integralmente reproduzido o documento de fls. 82 dos autos apensos, elaborado pela lª Repartição de Finanças de Cascais, no âmbito do processo executivo, nos termos do qual se refere que a Reclamante ficou citada “de todo o conteúdo do mandado de citação que antecede, por afixação de hora certa à porta da residência, dada a impossibilidade de contactar com eles ou qualquer outra pessoa da casa, por ninguém responder ao chamamento.
De todas as diligências e da cópia do título executivo, lhe são nesta data enviadas cópias em carta registada com aviso de recepção, nos termos do n° 3 do art° 243º do Código de Processo Civil”;
11)
Os elementos referenciados no parágrafo anterior foram enviados à Reclamante por correio registado, com aviso de recepção, o qual foi devolvido ao Serviço de Finanças, assinado e com data de 15/11/93 (cfr. fls. 83 dos autos apensos);
12)
Em 25/08/94, a Reclamante dirigiu ao Tribunal Tributário de lª Instância de Lisboa, um requerimento nos termos do qual arguiu a nulidade da sua citação, o qual consta de fls. 131 e seguintes dos autos apensos;
13)
Por determinação constante do douto Acórdão do STA, de 17/03/03, proferido no processo n° 929/03-30, foi o dito requerimento convolado em petição dirigida ao Chefe do Serviço de Finanças, tal como consta do teor do douto acórdão, a fls. 257 e seguintes dos autos apensos;
14)
Por despacho do Senhor Chefe do Serviço de Finanças de Cascais 1, proferido em 30 de Junho de 2004, foi o dito requerimento indeferido, tal como consta do referido despacho junto aos presentes autos, a fls. 5, cujo teor se dá pôr integralmente reproduzidos para os devidos e legais efeitos;
15)
Não se conformando com o decidido no despacho referido no parágrafo precedente, em 14 de Julho de 2004, a Reclamante deduziu a presente reclamação, nos termos do artigo 276° e seguintes do CPPT (cfr. fls. 8 e seguintes dos autos)».
3.1. A presente reclamação constitui a reacção da ora recorrente contra o despacho do órgão da Administração Fiscal que dirige a execução que contra si revertera, e que considerou não haver nulidade da citação efectuada em 15 de Novembro de 1993 para tal execução fiscal.
Insurge-se, agora, contra a decisão judicial que, apreciando em segundo grau de jurisdição, manteve aquele despacho, invocando as razões condensadas nas conclusões acabadas de transcrever.
Começa, nas duas primeiras conclusões, por invocar a omissão da diligência prevista no artigo 234º-A do Código de Processo Civil, que, na redacção que nos interessa, porque era a vigente ao tempo relevante, dispunha:
«1. Ordenada a citação pessoal por intermédio do oficial de justiça, será o citando previamente convocado, por aviso postal registado, para comparecer, dentro do prazo de 10 dias, na secretaria judicial, perante o escrivão do processo, às horas de expediente.
2. Comparecendo o citando, nele efectuará o escrivão a diligência, com observância as formalidades prescritas no artigo 242º.
3. Se o citando não comparecer, passa-se mandado para a citação ser efectuada pelo oficial de justiça, salvo se o juiz, atentas as circunstâncias do caso, entender que deve proceder-se de outro modo».
Estamos, como evidencia a letra da norma, perante regra que regula, não as formalidades próprias do acto de citação em si, mas uma diligência prévia, tendente à realização dessa mesma citação. Conforme escreve ABÍLIO NETO a pág. 180 da 10ª edição do seu CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO, com esta opção terá o legislador «por um lado, procurado “moralizar” o acto de citação, evitando o seu retardamento através de gratificações, e, por outro lado, evitar as deslocações dos oficiais, tantas vezes infrutíferas, atento o facto de, por via de regra, as pessoas não se encontrarem em casa durante o período normal de trabalho, sendo, aliás, certo que, embora sem apoio legal, esta era já a prática seguida pela maioria dos oficiais nos grandes centros urbanos».
Ou seja, a lei visa, através desta disposição, e no essencial, evitar a dissipação de meios e facilitar a concretização da citação, agilizando-a e esquivando-se a delongas evitáveis.
Mas não se trata de norma que atribua qualquer garantia ao citando, que vise assegurar o cumprimento das formalidades da citação e, através dele, o perfeito conhecimento do citando daquilo que deve ser-lhe transmitido. Daí que, contra o que afirma a recorrente, o incumprimento desta regra seja insusceptível de contribuir «para o desconhecimento (…) do conteúdo da citação» e prejudicar a defesa do citando. A transmissão do conteúdo da citação ocorre com o próprio acto da citação, e não com os preliminares, que visam facilitá-la, propiciar condições para que se realize, e que são anteriores a ela e a não integram; daí que a defesa só possa ser prejudicada pelo modo como a citação é levada a cabo – não pela maneira como ela é preparada.
Do que fica dito resulta, ainda, a inoperância da convocação da norma do artigo 195º nº 2 do Código de Processo Civil, aonde se relacionam as formalidades essenciais da citação. Posto que não estamos, no caso, perante o acto de citação, mas só perante uma diligência propiciatória, não é possível, nesta fase, anterior à citação, omitir formalidade essencial dela. Também por isso é estéril a discussão sobre o carácter exaustivo ou meramente indicativo das formalidades relacionadas no referido nº 2 do artigo 195º o Código de Processo Civil.
Improcedem, pois, as duas primeiras conclusões das alegações do recurso.
3.2. Nas terceira, quarta e quinta conclusões, alega a recorrente que a sua citação é nula, também, porque o funcionário dela encarregado não diligenciou entregar a respectiva nota a porteiro ou vizinho nem se certificou se a poderiam receber, e isso constitui formalidade essencial.
De acordo com a matéria de facto considerada no acórdão recorrido, o funcionário encarregado de efectuar a citação, procurando a recorrente, não a encontrou, tendo deixado aviso para outro dia. Como neste dia ninguém estivesse presente, afixou na porta nota de citação. Posteriormente, foi enviada carta registada com aviso de recepção noticiando o ocorrido, a qual foi recebida pela recorrente.
Lê-se no referido aresto que «no dia 11 de Novembro de 1993, o funcionário encarregado da diligência de citação não encontrou nenhuma das pessoas referidas no artigo 235º, nº 2 do CPC, tendo, por isso, dado cumprimento ao disposto na parte final do referido preceito legal, afixando na porta da citanda, na presença de uma testemunha, uma nota onde constava o objecto da citação» (fls. 194). Mais adiante (fls. 198) repete-se: «o que é certo e seguro é que no dia 11 de Novembro de 1993, o funcionário encarregado da diligência (...)».
Estamos, aqui, perante juízos em sede de matéria de facto feitos pelo Tribunal Central Administrativo em segundo grau de jurisdição, aqui insindicáveis por este Tribunal, face ao disposto no nº 4 do artigo 21º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais aprovado pelo decreto-lei nº 129/84, de 27 de Abril.
E, perante tais factos, a argumentação da recorrente carece de toda a base de sustentação. Com efeito, ela assenta no facto de não ter sido diligenciada a entrega de nota de citação a porteiro ou vizinho, e não só esse facto não foi dado por provado pelas instâncias, como elas entenderam provar-se a sua impossibilidade, ao julgarem que não se achava presente ninguém que pudesse receber a nota de citação – o que logo afastaria o ensejo de tentar a entrega em quemquer que fosse.
Acrescente-se, por último, que não estamos perante presunção ou inferência do Tribunal recorrido, como diz a recorrente na conclusão C), já que é do próprio documento referido por si na mesma conclusão que consta que ninguém estava presente aquando da citação.
Improcedem, pelo exposto, as conclusões C), D) e E).
3.3. Na conclusão F) a recorrente refere-se à «manifesta insubsistência de reversão, uma vez que (…) não é nem nunca foi gerente de facto ou de direito da executada originária».
Trata-se de matéria que não integra o âmbito e objecto do presente recurso jurisdicional e que, consequentemente, aqui não podemos tratar.
O recurso vem de acórdão do Tribunal Central Administrativo que confirmou a sentença de um tribunal de 1ª instância, o qual, por sua vez, julgara improcedente a reclamação de despacho do órgão da execução fiscal desatendendo a arguição de nulidade da citação da recorrente para essa mesma execução.
O que podemos sindicar é, deste modo, a bondade formal e substancial desse acórdão, e não a do despacho determinativo da reversão, que é matéria por ele não tratada.
4. Termos em que acorda, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo em, negando provimento ao recurso, confirmar o aresto impugnado.
Custas a cargo da recorrente, com 50% (cinquenta por cento) de procuradoria.
Lisboa, 19 de Abril de 2006. Baeta de Queiroz (relator) – Lúcio Barbosa – Brandão de Pinho.