ACÓRDÃO Nº 29/2015[1]
Processo n.º 360/2014
3ª Secção
Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha
Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
1. Verifica-se que o último parágrafo do ponto 6. do Acórdão n.º 858/14, proferido nos presentes autos, se encontra truncado. Trata-se de um lapso manifesto suscetível, por isso, de retificação (artigo 614º, n.º 1, do Novo Código de Processo Civil, aplicável), que se faz nos seguintes termos:
Onde aí se lê:
«Entende-se, por todo o exposto, que a norma do artigo 26.º, n.º 1, alínea c), do Regulamento Disciplinar da Policia de Segurança Pública, na medida em que determina para os funcionários e agentes aposentados a perda do direito à pensão pelo período de 4 anos, em substituição da pena de demissão, sem salvaguardar a percepção de um rendimento mínimo que lhe permita satisfazer as necessidades básicas.».
Deve passar a ler-se:
«Entende-se, por todo o exposto, que a norma do artigo 26.º, n.º 1, alínea c), do Regulamento Disciplinar da Policia de Segurança Pública, na medida em que determina para os funcionários e agentes aposentados a perda do direito à pensão pelo período de 4 anos, em substituição da pena de demissão, sem salvaguardar a perceção de um rendimento mínimo que lhe permita satisfazer as necessidades básicas, viola o princípio da proporcionalidade».
2. Pelo exposto, determina-se a retificação do acórdão n.º 858/2014, proferido nos presentes autos, nos termos supra enunciados.
Notifique.
Anote no local próprio.
Lisboa, 14 de janeiro de 2015 - Carlos Fernandes Cadilha - Lino Rodrigues Ribeiro - Catarina Sarmento e Castro - Maria José Rangel de Mesquita - Maria Lúcia Amaral
↑ [1] Retifica Acórdão nº 858/2014