Reclamação 425/06.8BERG
Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
- 1.Relatório
- 1.1.BB, devidamente identificado nos autos, veio, nos termos do art. 615º, n.º 1, alíneas b), c) e d) do Código de Processo Civil, requerer a nulidade do acórdão proferido por este Supremo Tribunal Administrativo. Termina o seu requerimento concluindo que a decisão, constante das alíneas c) e d) do referido acórdão é nula porque “sustentada numa causa de pedir inexistente e numa clara violação das normas legais (art.s 3º, 4º e 5º do CPC) e constitucionais (art. 32º, 5 da CRP) do direito de defesa e ao contraditório, na falta de fundamentos de direito e de facto (essências e provados), sendo que os outros factos provados estão em oposição com a decisão, para além de conter algumas ambiguidades que podem tornar a decisão ininteligível, bem como deixou de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar e outras que não devia tomar conhecimento, explicado supra e nos termos do art. 615º, n.º 1, alíneas b), c) e d) do CPC, com as legais consequências”.
- 1.2.Ouvidas as partes apenas se pronunciaram os autores/recorrentes pugnando pelo indeferimento das requeridas nulidades do acórdão.
- 1.3.Cumpre decidir.
- 2.Fundamentação
Dá-se aqui por reproduzido o acórdão objecto da reclamação.
- 2.2.Matéria de direito
- 2.2.1.Âmbito da arguição de nulidade
O requerente imputa ao acórdão várias nulidades, que desenvolve nos 129 artigos do seu requerimento e que inclui na previsão do art. 615º, n.º 1, alíneas b), c) e d) do CPC.
Tais preceitos legais dizem-nos o seguinte:
“É nula a sentença quando:
- b)Não especifique os fundamentos de facto e de direitos que justificam a decisão;
- c)Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
- d)O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
(…)”.
Importa, antes de mais, referir que a arguição das nulidades previstas nas citadas e transcritas alíneas não é um meio de reabrir a discussão sobre as questões apreciadas no acórdão.
Como é entendimento uniforme, “as nulidades da decisão reconduzem-se a vícios formais decorrentes de erro de actividade ou de procedimento (error in procedendo) respeitante à disciplina legal; trata-se de vícios de formação ou actividade (referentes à inteligibilidade, à estrutura ou aos limites da decisão) que afectam a regularidade do silogismo judiciário, da peça processual que é a decisão e que se mostram obstativos de qualquer pronunciamento de mérito, enquanto o erro de julgamento (error in judicando) que resulta de uma distorção da realidade factual (error facti) ou na aplicação do direito (error juris), de forma a que o decidido não corresponda à realidade ontológica ou à normativa, traduzindo-se numa apreciação da questão em desconformidade com a lei, consiste num desvio à realidade factual -nada tendo a ver com o apuramento ou fixação da mesma- ou jurídica, por ignorância ou falsa representação da mesma” – Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 3-3-2021, proferido no processo 3157/17.8T8VFX.L1.S1. O seu conhecimento não permite, portanto, reabrir a discussão sobre as questões decididas, na medida em que se reportam exclusivamente à construção lógica da própria decisão, decorrendo a sua evidência do próprio texto da decisão objecto de reclamação.
2.2.2. Segmento do acórdão, sob reclamação.
O acórdão, objecto da presente reclamação, na parte que interessa para este incidente, disse o seguinte:
“(…)
(b) dever de informação
Subsiste, portanto, um outro aspecto da ilicitude e da culpa, imputadas ao médico BB, reportada à violação do dever de informação.
Questão, de resto essencial, uma vez que a decisão da primeira instância já tinha localizado (também) a violação desse dever. É, portanto, neste ponto, ou seja na responsabilidade civil fundada na falta de informação, que se impõe analisar o entendimento do acórdão recorrido.
Vejamos.
O acórdão do TCA Norte também entendeu que o dever de informar não foi cumprido.
“(…)
Nem se mostra devidamente densificado a invocada violação do dever de cuidado, fora do dever de informar: a grávida realizou todos os exames ecográficos standard previstos pela D-GS como sejam as 3 ecografias de seguimento, nos tempos próprios, bem como o rastreio bioquímico indicado pela médica obstetra, que deu resultado negativo, não sendo à época exigível antecipar que pudesse ser um «falso negativo» e agir como se fosse positivo” (fls. 113 do acórdão).
(…)”.
De resto a falta de informação do médico fora dada como provada no ponto 26 da matéria de facto:
“O Réu BB, em face do resultado da primeira ecografia a que a Autora Mãe se submeteu, que apresentou translucência da nuca do feto de 3.1 e perante o resultado negativo para síndrome de Down do feto, resultante do rastreio bioquímico, não equacionou a possibilidade de realização de amniocentese, nem informou os Autores Pai e Mãe de tal possibilidade, informando-os dos respetivos riscos” – facto n.º 26.
Contudo, apesar de não ter sido cumprido o dever de informar, o Acórdão afastou o nexo de causalidade entre aquele facto, traduzido na violação do dever de informar e o nascimento da criança (dano físico):
“(…)
Quando por relação à fixação e estabelecimento das “legis artis” ocorra haver diferenças de intervenções de médicos e serviços, incluindo contradições entre «fontes» mostra-se exigível uma fundamentação judicial para a opção tomada.
A imputada preterição do dever de informar não constitui causa adequada do dano físico ocorrido, por apenas repercutir sobre a lesão do direito à autonomia do doente, à autodeterminação em cuidados de saúde; a que acresce não ocorrer um facto cuja prova sempre se exigiria, para uma causalidade indireta – entre a omissão da informação e o dano da vida com deficiência – que era a demonstração de uma vontade de interromper a gravidez, o que não ocorre, como o reconhece a douta sentença no passo relativo aos factos não provados (página 66 da sentença).
A falta de informação ao doente nunca é causa adequada do dano físico, mas apenas da autodeterminação da doente em cuidados de saúde, mas entre a invocada falta de informação – estabelecida pela sentença entre a 1ª e a 2ª ecografia – e o nascimento da criança com trissomia 21 está a não ocorrência da vontade da grávida de interromper a gravidez, como resulta da prova estabelecida. Sendo que, pelo contrário, ficou a grávida esperançada com o resultado da 2ª ecografia.
(…)”
A sentença na parte referida, pelo acórdão, disse o seguinte:
“(…)
Factos não provados:
- a)Que em face da primeira ecografia a que a Autora Mãe se submeteu durante a gravidez, bem assim do resultado negativo do rastreio bioquímico, estivesse, desde logo, na disposição de se submeter a interrupção voluntária da gravidez.
- b)Que os Autores Pai e Mãe houvessem manifestado ao Réu BB vontade expressa e inequívoca de procederem à interrupção voluntária da gravidez, bem assim, a vontade expressa e inequívoca de a Autora Mãe se submeter a exame de amniocentese.
(…)”
Note-se, a este propósito que na Acta de Audiência Preliminar, realizada em 22 de Janeiro de 2016, ficou exarado o seguinte:
“Os Réus e a Interveniente aceitam o alegado pelos Autores no art.º 17º da P.I. quando é dito “que os Autores na semana de 6 de Novembro tinham uma vontade inequívoca de realizar a interrupção voluntária da gravidez.”.
Como já referimos antes, a matéria de facto da sentença e acolhida nesta parte no acórdão recorrido, é contraditória, sendo a contradição sanada com a eliminação da al a) dos factos não provados e com o aditamento aos factos provados da matéria acordada pelas partes na Audiência Prévia, ou seja: “Os Réus e a Interveniente aceitam o alegado pelos Autores no art.º 17º da P.I. quando é dito “que os Autores na semana de 6 de Novembro tinham uma vontade inequívoca de realizar a interrupção voluntária da gravidez.” Sendo sanável a contradição, não se justifica o reenvio do processo ao Tribunal “a quo” (art. 682º, 2 e 3 do CPC).
Esta é, sem dúvida, a mais importante questão de mérito colocada a este Supremo Tribunal: há ou não nexo de causalidade entre a omissão do dever de informar os pais da criança e o nascimento desta com síndrome de Down ?
O entendimento do acórdão recorrido é, como vimos, o de que falta um elo na cadeia causal iniciada com a falta de informação e terminada com o nascimento da criança, qual seja, a falta de prova sobre manifestação de vontade da mãe em interromper voluntariamente a gravidez.
Por via da falta desse necessário encadeamento de causas o acórdão concluiu:
“A falta de informação ao doente nunca é causa adequada do dano físico, mas apenas da autodeterminação da doente em cuidados de saúde, mas entre a invocada falta de informação – estabelecida pela sentença entre a 1ª e a 2ª ecografia – e o nascimento da criança com trissomia 21 está a não ocorrência da vontade da grávida de interromper a gravidez, como resulta da prova estabelecida.”
Vejamos se é mesmo assim.
A sentença da primeira instância colocara a violação do dever de informação, nos seguintes termos:
“(…) Dúvidas parecem não existir que, no caso dos autos seria recomendável que aos Autores fosse exposta e informada a possibilidade de realização da amniocentese de modo a que fossem dissipadas as dúvidas geradas pelos resultados contraditórios dos exames realizados e cujo pior cenário foi confirmado com o nascimento. E a partir daí fosse os Autores a decidir, depois de devidamente esclarecidos de todos os riscos a decidir os termos que pretendiam ou não prosseguir com a gravidez. Julgamos, assim, que houve violação das leges artis com a ausência de informação aos Autores nos termos sobreditos.
(…)”
A questão é, portanto, a de saber se entre a referida falta de informação e o nascimento da criança existe causalidade adequada, por não ter sido manifestada, ou melhor, por se não provar que tivesse sido manifestada a vontade dos pais em interromper voluntariamente a gravidez – como concluiu o acórdão recorrido.
Vejamos.
Devemos, antes de mais, explicitar que a autodeterminação do doente em cuidados de saúde (autodeterminação consciente ao planeamento familiar) nada tem a ver com a vontade de interromper uma gravidez, quando ocorram riscos graves da malformação da criança. O Tribunal Constitucional no acórdão 55/2016 referiu-se expressamente a este aspecto:
“(…)
Como é evidente, o exercício “de uma maternidade e paternidade conscientes” acarreta consequências (positivas) quanto a esta problemática, na medida em que quanto mais esclarecida e ponderada é a concretização da vontade de ter um filho, menor é a probabilidade – no universo das pessoas que procriam – de uma gravidez vir a ser voluntariamente interrompida, independentemente das razões que fundem a interrupção. Todavia, esta asserção nada tem a ver com o fenómeno da interrupção da gravidez em caso de malformações evidenciadas pelo nascituro, ocorrência que, aliás, já constituía causa de não punibilidade da interrupção da gravidez muito antes do movimento de despenalização – cfr. artigo 140.º, n.º 1, alínea c) do Código Penal na redacção emergente da Lei n.º 6/84, de 11 de maio.
Pelo contrário, a associação entre planeamento familiar e a interrupção da gravidez faz-se, como é evidente, por referência a uma interrupção desmotivada, sem relação com perigos para a saúde da grávida ou do nascituro, designadamente no sentido de reduzir o número de gravidezes indesejadas (cfr., por exemplo, a nota descritiva n.º 351, sobre “planeamento familiar”, da Organização Mundial de Saúde, disponível na página who.int e Carolyn Curtis, Douglas Huber e Tamarah Moss-Knight, “Postabortion Family Planning: Addressing the Cycle of Repeat Unintended Pregnancy and Abortion”, in International Perspetives on Sexual and Reproductive Health, vol. 36, n.º 1 – março de 2010, disponível em www.guttmacher.org).
Uma hipótese – como é a dos autos – de uma gravidez desejada relativamente à qual se poderia ter colocado a possibilidade de optar por uma interrupção por motivos de malformação do feto em nada se relaciona com a formação esclarecida e informada da vontade de procriar ou com os meios que devem ser colocados à disposição das pessoas em vista do objectivo programático que subjaz ao artigo 67º, nºs 1 e 2, alínea d) da CRP.
(…)”
Não é, portanto, o direito a um planeamento familiar consciente que é lesado com a falta de informações sobre o risco de nascimento de criança com problemas de saúde. O direito ao planeamento familiar pode justificar a interrupção voluntária da gravidez “desmotivada”, mas não radica nele a possibilidade de interromper a gravidez por malformações do feto. O que está em causa é, nestes casos, é uma possível relação de causalidade entre a falta de informação sobre os riscos de nascimento de uma criança com síndrome de Down e os danos patrimoniais e não patrimoniais que esse nascimento causa aos pais e à criança.
Com este enquadramento, o argumento do acórdão recorrido, segundo o qual a falta de prova sobre a manifestação de vontade de interromper a gravidez afasta a causalidade adequada entre a violação do dever de informação e o nascimento “indesejado” não é pertinente.
Em primeiro lugar nunca este entendimento poderia ser usado (e mesmo assim a nosso ver erradamente) para a acção intentada pela criança. O direito à indemnização devida à criança que nasce com problemas de saúde graves e permanentes visa a compensação dos custos e sacrifícios que a sua vida, naquelas condições, lhe vai causar em confronto com uma vida sem esses problemas. Este dano ocorre ainda que os pais não tivessem querido interromper a gravidez. Portanto, pelo menos na acção intentada pela criança (que no caso também se verifica), o argumento da sentença nunca seria concludente.
Em segundo lugar a exteriorização da vontade de interromper a gravidez (não provada) é irrelevante nos casos em que a grávida não tenha sido informada dos riscos de nascimento de uma criança com malformações. Com efeito, antes de haver vontade de interromper, ou não, uma gravidez existe um momento ontologicamente anterior, que é o conhecimento do risco inerente a essa gravidez.
Ora, a formação da vontade de interromper voluntariamente a gravidez por malformações do feto, depende, sempre e necessariamente, da grávida estar devidamente informada sobre o perigo ou risco dessas ocorrências (no caso e mais concretamente, do perigo ou risco mais ou menos elevado da criança poder nascer com síndrome de Down).
Entender que só existe nexo causal – jurídico - entre a falta de informação sobre os riscos de um nascimento indesejado, quando a grávida tenha manifestado o desejo de interromper a gravidez, é exacto (para os pais, e apenas para estes) se os pais tiverem sido informados dos riscos de continuar com a gravidez. Só perante o conhecimento do risco, a grávida pode formar e manifestar vontade inequívoca de interromper ou prosseguir a gravidez.
Note-se que a sentença nesta parte tinha localizado a questão na violação do dever de informação: “Na verdade, o Réu BB ao omitir um dever de informar os Autores da possibilidade de existência de síndrome de Down e de esclarecer, acima de tudo, a possibilidade de realização de amniocentese, com os riscos a tal exame inerentes, coartou aos Autores o direito de decidirem de forma esclarecida e inequívoca o destino da gravidez em causa.”
A violação do dever de informar coarctou aos autores o direito de decidirem de forma esclarecida o destino da gravidez em causa. E foi, de resto, com esta configuração que a sentença entendeu haver uma ligação entre a ilicitude (falta de informação) e o nascimento da criança naquela condição. A falta de informação impediu uma vontade esclarecida sobre o destino da gravidez.
Em terceiro lugar, julgamos que, em casos como o presente, também é relevante a vontade dos pais, quanto à interrupção voluntária da gravidez. Os pais poderiam ter aceitado o nascimento da criança com Síndrome de Down, mesmo sabendo desse risco. E se assim fosse, não seria admissível uma pretensão indemnizatória, pedida pelos pais. O que todavia já não é exacto é o relevo atribuído à falta de prova da manifestação de vontade em interromper a gravidez, quando a grávida não estava informada dos riscos dessa gravidez. A vontade em interromper, ou não, a gravidez, sem informação sobre os riscos, é sempre uma vontade conjectural, ou seja, a vontade que existiria se a grávida tivesse sido devidamente informada.
Ora a vontade conjectural das partes (diferente da vontade real que é matéria de facto) é matéria que pode ser apreciada no recurso de revista por ser matéria de direito. Como se disse no acórdão do STJ de 9-5-2006, proferido no processo 06A1003: “6) A interpretação da vontade real das partes é matéria de facto, só sendo sindicável pelo STJ o resultado interpretativo das instâncias se produzido ao arrepio do nº 1 do artigo 236º ou do nº 1 do artigo 238º do Código Civil. 7) Apurar a vontade hipotética, virtual ou conjectural pode caber no âmbito da revista por envolver um juízo sobre matéria de direito”.
Neste caso concreto julgamos ser possível apreender uma vontade conjectural dos pais no sentido de optarem pela interrupção voluntária da gravidez, caso tivessem sido informados dos riscos da gravidez. Com efeito, no relatório pericial dado como provado no ponto 19 é, além do mais, referido que a mãe regressou ao Hospital ..., no dia útil seguinte a 10-3-2004 (ecografia do 3º trimestre) por terem notado que no relatório da mesma fazia referência a “uma deformidade da cabeça”. “(…) Tal facto deixou a mãe muito transtornada, dado que se os pais soubessem que iriam ter um filho com síndrome de Down teriam abortado” – pág. 54 do acórdão. A que acresce ainda e mais significativamente a prova por acordo das partes do facto alegado no art. 17º da petição inicial segundo o qual, na semana de 6 de Novembro de 2003, os pais tinham uma vontade inequívoca de interromper a gravidez.
Para além da referência expressa da mãe a uma vontade hipotética de interromper a gravidez, naquelas condições (“se soubesse”) e o facto provado por acordo das partes (art. 17º da petição inicial) é inquestionável o desconforto e sofrimento dos pais, no caso de saberem o risco do nascimento da criança com síndrome de Down. A angústia dos pais perante a vida futura de uma criança com problemas de saúde graves, caso tivessem essa informação, é compatível com a intenção de interromper voluntariamente a gravidez e mostra-se enquadrado nos valores jurídicos acolhidos no nosso Direito, que não considera crime, naquelas condições, a interrupção voluntária da gravidez. Daí que a nosso ver se possa concluir que os pais, se tivessem sido devidamente informados a tempo, teriam optado pela interrupção voluntária da gravidez, ou pelo menos teriam considerado seriamente essa hipótese.
Em quarto lugar, segundo alguma doutrina e jurisprudência, a vontade conjectural dos pais no sentido de interromper voluntariamente a gravidez, nos casos em que não sejam devidamente informados dos riscos de malformação do feto, deve presumir-se e, portanto, só pode afastar-se com prova (ou pelo menos contraprova) de que se tivesse sido cumprido o dever de informação, os pais teriam optado pela continuação da gravidez. Efectivamente, como se disse no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12-03-2015, proferido no processo 1212/08.4TBBCL.G2.S1: “(…) a falta de informação faz funcionar a favor do credor da mesma, a presunção de que este se teria comportado de forma adequada, ou seja, no caso, que os pais teriam optado por abortar, caso soubessem da deficiência do filho”.
No mesmo sentido (aliás citado no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça) PAULO MOTA PINTO (Ainda a indemnização por nascimento indevido (wrongful birth) e vida indevida (wrongful life), pág. 572) nota que “o problema reside na prova do comportamento do destinatário da informação, caso os deveres tivessem sido cumpridos. A jurisprudência alemã ajuda nestes casos o credor da informação com uma presunção de que se teria comportado de forma adequada tendo em conta a informação (vermutung aufklarungsrichten Verhaltens), pelo que não teria deixado de adoptar as correspondentes condutas (por ex. a interrupção da gravidez, a abstenção de relações sexuais)”.
O referido autor cita ainda, no mesmo sentido, CLAUS WILHELM CANARIS (nota 62):
“(…)
A decisão sobre a conduta a adoptar não dispondo de informação, isto é, uma decisão não informada, é um resultado diverso, na sua configuração concreta, da decisão que o interessado teria tomado com a informação, pelo que tem de afirmar-se a causalidade entre a violação do dever de informação e este resultado, consistente na concreta decisão não informada, ligando-se depois esta à lesão sofrida segundo as regras gerais da causalidade. Cabe, assim, ao devedor provar que um tal resultado diverso não teria (decisão não informada) conduzido ao mesmo dano (v, tb, pág. 17-8, para uma justificação alternativa, com fundamento no comportamento alternativo lícito – isto é, o devedor da informação que invoca que o credor se teria comportado de igual modo se ele o tivesse informado, isto é, se se tivesse comportado licitamente – que incumbe a prova das consequências deste).
(…)”
Em suma, de acordo com este entendimento, mesmo que seja discutível ver aqui uma presunção, julgamos ser de aceitar, pelo menos, uma inversão do ónus da prova, isto é, que cabia ao médico que não prestou as informações devidas, alegar e provar que se tivesse prestado essas informações (ou seja o risco da criança nascer com síndrome de Down) ainda assim os pais teriam optado pela continuação da gravidez; ou seja, cabia àquele que omitiu um dever de informar, a prova de que um seu comportamento alternativo lícito levaria ao mesmo resultado. Consequentemente, a falta de prova da manifestação de vontade de interromper a gravidez, sem que os pais estivessem devidamente informados das reais possibilidades da criança nascer com síndrome de Down, não afasta o nexo de causalidade entre a violação do dever de informação e o nascimento da criança.
Consequentemente, não acompanhamos o acórdão recorrido quanto à falta de nexo causal entre a violação do dever de informar e o nascimento da criança com síndrome de Down, uma vez que podemos construir juridicamente (através de um “non liquet” interpretado contra o médico que não cumpriu o dever de informar) uma vontade hipotética dos pais, no sentido de que, se tivessem sido informados dos riscos, teriam optado pela interrupção voluntária da gravidez. Verifica-se, em suma, o nexo de causalidade adequada entre a falta de informação dos pais e o nascimento da criança.
Não foi apreciada pelo TCA Norte a verificação dos demais pressupostos da responsabilidade civil, relativamente á violação do dever de informar os pais.
O conhecimento desses pressupostos está, todavia, excluído do âmbito de cognição do STA em recurso de revista. Com efeito nos termos do art.679º, do CPC “São aplicáveis ao recurso de revista as disposições relativas ao julgamento da apelação, com excepção do que se estabelece nos artigos 662.º e 665.º e do disposto nos artigos seguintes”. O art. 665º, 2, do CPC, diz-nos que: “Se o tribunal recorrido tiver deixado de conhecer certas questões, designadamente por as considerar prejudicadas pela solução dada ao litígio, a Relação, se entender que a apelação procede e nada obsta à apreciação daquelas, delas conhece no mesmo acórdão em que revogar a decisão recorrida, sempre que disponha dos elementos necessários”.
Desta feita, não cabendo nos poderes do Supremo Tribunal Administrativo em recurso de revista, apreciar os pressupostos da responsabilidade civil que, por terem ficado prejudicados, não foram conhecidos, impõe-se revogar o acórdão recorrido, relativamente à não verificação do nexo de causalidade e ordenar a remessa dos autos ao Tribuna Central Administrativo Norte para que sejam conhecidos os demais pressupostos da responsabilidade civil extracontratual - relativamente à omissão do dever de informar os pais do risco da criança poder nascer com síndrome de Down.
(…)”
2.2.3. Análise dos fundamentos da reclamação.
Este segmento do acórdão (agora transcrito) surgiu na sequência da decisão do Tribunal Central Administrativo Norte, sobre a violação do dever de informar. Com efeito, para além de questões de índole processual, em que o acórdão recorrido decidiu aditar alguns factos, eliminar outros e afastar o julgamento da primeira instância sobre a “falta de serviço”, dada a ausência de causa de pedir, apreciou ainda duas questões sobre o mérito da pretensão dos autores, mais concretamente sobre a verificação dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual. Uma delas, relativa ao facto do médico não ter determinado a amniocentese e outra sobre não ter informado a grávida do risco de poder vir ter uma criança com síndrome de Down.
Quanto à primeira, isto é, relativa ao comportamento traduzido no facto de não ter sido feita a amniocentese, o acórdão julgou que não havia ilicitude. Esta parte do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte foi mantida pelo acórdão ora objecto de pedido de nulidade.
Quanto à segunda, isto é, relativa à falta de informação o acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte entendeu que não se verificava o nexo de causalidade entre a violação do dever de informação e o nascimento da criança. Este entendimento não foi acolhido no acórdão, ora objecto de reclamação, por se ter entendido que se verificava o nexo de causalidade entre a falta de informação e o nascimento da criança. É relativamente a este juízo que o réu BB vem arguir várias nulidades, que de seguida apreciaremos.
(a) Excesso de pronúncia
Considera haver excesso de pronúncia e violação do seu direito de defesa porque, em seu entender, nunca houve alegação sobre a falta do dever de informar e portanto essa questão não fazia parte dos temas da prova.
Ora, tendo em conta a situação concreta deste processo, é certo e seguro que este Supremo Tribuna Administrativo podia conhecer da questão do nexo de causalidade entre a violação do dever de informação e o nascimento da criança, uma vez que o acórdão recorrido tinha expressamente apreciado essa questão, a decisão foi posta em causa pelos Autores e, portanto fazia, parte do objecto do recurso de revista – art. 635º, 3 do CPC
De resto, nas alegações para este Supremo Tribunal Administrativo (revista) os autores alegam, além do mais, que “não foram informados, esclarecidos de que, acaso o feto sofresse de anomalia congénita podiam o optar em consciência por exame da amniocentese e para os alertar dos riscos desse exame” (conclusão 3 dos autores na parte relativa ao recurso).
A primeira instância tinha, sobre a falta de informação, feito várias referências, transcritas na parte argumentativa do acórdão agora em análise. No ponto 26 da matéria de facto é expressamente referido que o réu (ora reclamante) não “equacionou a possibilidade de realização da amniocentese, nem informou os Autores, Pai e Mãe da possibilidade de tal possibilidade, informando-os dos respectivos riscos”. Ou seja, a primeira instância dá como provada a falta de informação, a segunda instância aborda esse aspecto da responsabilidade civil extracontratual, entendendo que não houve nexo de causalidade entre a omissão desse dever e o nascimento da criança e, no recurso para este tribunal os Autores, voltam a insistir na violação deste dever. É portanto claro que o acórdão, objecto desta reclamação, não introduziu uma questão nova, relativamente à qual o réu (ora reclamante) não tivesse oportunidade de se pronunciar. O réu discorda do entendimento a que chegou o acórdão, é certo (e desenvolve a sua discordância em várias frentes) mas o acerto desse entendimento não pode ser posto em causa através da arguição de nulidades.
(b) Fundamentação e coerência entre os fundamentos e a decisão
Quanto à coerência lógica do acórdão, mais concretamente entre a fundamentação e a decisão, é evidente que o reclamante não tem qualquer razão.
Desde logo porque o réu não individualiza as proposições jurídicas contraditórias ou a impossibilidade lógica da relação entre as premissas e a conclusão. Por outro lado, o acórdão, neste segmento, apreciou apenas a questão do nexo de causalidade neste tipo de acções (que é sem dúvida especial e com a complexidade jurídica que o acórdão mostrou) e fundamentou a sua posição na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, do Tribunal Constitucional e referências doutrinárias que citou e transcreveu. Baseou-se, além do mais, em factos dados como provados por acordo das partes, cujo atendimento justificou (pág. 65 do acórdão) com a indicação das respectivas normas legais. A conclusão sobre a existência do nexo de causalidade mostra-se assim exaustivamente fundamentada quer de facto, quer de direito, sem haver qualquer contradição entre as premissas e respectiva conclusão. Se a conclusão está certa ou não (coisa diferente de saber se é coerente ou não) é matéria que, como já referimos, não pode ser reapreciada pela via da arguição da nulidade a que se refere o art. 615º, 1, c) do CPC).
(c) Ambiguidade de decisão
A parte transcrita do acórdão não é ambígua. Pelo contrário é clara e unívoca, pois decide apenas que entre a falta de informação sobre os riscos da gravidez e o nascimento da criança com síndrome de Down há nexo de causalidade. Daí que a também decisão final seja clara e unívoca: “ c) Revogar o acórdão recorrido relativamente ao segmento da decisão que julgou não verificado o nexo de causalidade entre a omissão de informar os pais do risco da criança poder nascer com Síndrome de Down e o seu nascimento nestas condições.
d) Ordenar a remessa dos autos ao TCA Norte para apreciar a verificação, ou não, dos demais requisitos da responsabilidade civil extracontratual dos réus relativamente à violação do dever de informar;”
O reclamante refere ainda “uma ambiguidade” mais específica, no seguinte texto do acórdão: “… se os pais tivessem sido informados dos riscos de continuar com a gravidez. Só perante o conhecimento do risco, a grávida pode formar e manifestar vontade inequívoca de interromper a gravidez.” (ponto 112 da reclamação). O parágrafo de onde o réu extraiu a parte que considera ambígua é do seguinte teor:
“(…)Entender que só existe nexo causal – jurídico - entre a falta de informação sobre os riscos de um nascimento indesejado, quando a grávida tenha manifestado o desejo de interromper a gravidez, é exacto (para os pais, e apenas para estes) se os pais tiverem sido informados dos riscos de continuar com a gravidez. Só perante o conhecimento do risco, a grávida pode formar e manifestar vontade inequívoca de interromper ou prosseguir a gravidez.”
Como é bom de ver o acórdão nesta parte não tem qualquer ambiguidade. Afirma que só há nexo de causalidade entre a omissão de informar e o nascimento indesejado, quando a grávida for informada dos riscos de continuar com a gravidez. Quando se diz, que “só perante o conhecimento do risco, a grávida pode formar e manifestar vontade inequívoca de interromper ou prosseguir a gravidez” o acórdão tem um sentido único: o risco ou perigo mais ou menos elevado da criança nascer com síndrome de Down. Como expressamente se tinha dito no parágrafo imediatamente anterior: “Ora, a formação da vontade de interromper voluntariamente a gravidez por malformações do feto, depende, sempre e necessariamente, da grávida estar devidamente informada sobre o perigo ou risco dessas ocorrências (no caso e mais concretamente, do perigo ou risco mais ou menos elevado da criança poder nascer com síndrome de Down).”
É portanto manifesta a falta de fundamento da alegada ambiguidade.
(d) Omissão de pronúncia
Não existe, por outro lado, omissão de pronúncia, na medida em que – como se explicou no acórdão – o Supremo Tribunal Administrativo, em recurso de revista, não tem competência para julgar questões que, por terem ficado prejudicadas, não foram apreciadas no Tribunal “a quo” (fls. 86 do acórdão). Portanto, as questões de saber se a falta de informação (violação do dever de informar) no caso deve considerar-se como (i) simplesmente negligente, (ii) com negligência grosseira, (iii) dolosa, (iv) com ou sem a violação das “leges artis”, (v) quais os danos sofridos atendíveis e respectiva dimensão, não foram apreciadas pelo Tribunal Central Administrativo Norte e, por esse motivo, não foram reapreciadas neste Supremo Tribunal Administrativo, por força do disposto no artigo 679º do Código de Processo Civil.