Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa
Veio nos presentes autos I pedir a condenação de B –Lda a pagar-lhe a quantia de € 20.609,02 acrescida de juros vencidos no montante de € 22.598,45 e de juros vincendos.
Alega e em síntese que forneceu à Ré serviços no âmbito do Programa de Turismo , que esta revendeu e não pagou, sendo que as facturas deveriam ser pagas a pronto pagamento.
A Ré contestou, excepcionando a prescrição dos juros relativos a créditos vencidos com mais de cinco anos. Por impugnação, alega que só em parte foram prestados os serviços invocados pelo A e que parte dos documentos apresentados não são facturas mas notas de crédito, sendo que estas foram emitidas por valores inferiores aos devidos.
O A respondeu, alegando que a excepção de prescrição terá de improceder, já que o A é uma pessoa colectiva pública à qual se aplica o regime do DL nº 73/99 de 16/3.
O processo seguiu os seus termos, realizando-se o julgamento e vindo a ser proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, condenando a Ré a pagar ao A a quantia de € 20.609,02, acrescida de juros contados desde 16/12/2004 e até integral pagamento.
Inconformado, recorreu o A I, concluindo que:
- Não é de aplicar a taxa de juros moratórios nos termos dos artigos 559º, 805º e 806º do Código Civil e 102º nºs 2 e 3 do Cód. Comercial, mas sim a resultante da aplicação do DL nº 73/99 de 16/3.
- Dispondo o art. 1º de tal diploma que “estão sujeitas a juros de mora as dívidas ao Estado e a outras pessoas colectivas públicas que não tenham forma, natureza ou denominação de empresa pública, seja qual for a forma de liquidação e cobrança, provenientes de (...) contribuições, impostos, taxas e outros rendimentos quando pagos depois do prazo de pagamento voluntário”.
- Nos termos do art. 1º do DL nº 61/89 de 23/2, o A é um instituto público, dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira, com património próprio.
- Ora, os institutos públicos são pessoas colectivas de direito público, dotadas de órgãos e património próprio que integram a administração indirecta do Estado.
- Sendo assim subjectivamente aplicável ao A o DL nº 73/99 de 16/3.
- Nos termos do contrato de prestação de serviços que celebrou com a Ré, o A tem a haver desta as quantias referenciadas nas facturas, pelos serviços prestados à recorrida.
- O A interpelou a Ré para pagar a quantia em dívida, mediante carta enviada em 6/12/2004, tendo estipulado o prazo de 8 dias para pagamento da mesma.
- Findo tal prazo, a Ré não procedeu a esse pagamento.
- Encontra-se assim preenchida a alínea a) do art. 1º do DL nº 73/99, em virtude de a dívida constituir um rendimento do recorrente e de não ter sido paga dentro do prazo de pagamento voluntário.
- Sendo assim aplicável a taxa de juros de mora fixada no art. 3º desse diploma.
Resultou provado que:
1) O A é um instituto público dotado de personalidade jurídica que tem por fim proporcionar aos trabalhadores do activo e reformados a satisfação de interesses relacionados com o seu bem-estar, contribuindo para uma melhor ocupação dos seus tempos livres.
2) No âmbito das suas atribuições e por despacho conjunto dos Ministros da Economia e da Solidariedade e Segurança Social, de 13/8/96, in DR II Série, nº 225, de 27/9/96, foi cometida ao A a gestão, a nível nacional, do Programa de Turismo – 1996/97.
3) A Ré é uma agência de viagens e, no exercício da sua actividade comercial, solicitou diversos serviços ao A.
4) O programa referido em 2) dirigia-se a cidadãos com idade igual ou superior a 65 anos e consistia, em síntese, na organização de excursões com estadias turísticas em unidades hoteleiras, com a duração de 8 ou 15 dias consoante o destino fosse Portugal ou Espanha.
5) O A prestou à Ré os serviços constantes das facturas cujas cópias estão juntas a fls. 21, 22, 29, 33, 83 e 91 dos autos.
6) O A procedeu à emissão das facturas cujas cópias se acham a fls. 23 a 28, 30 a 32, 34 a 70, 72 a 82, 84 a 90 e 92 a 99 dos autos.
7) As facturas referidas em 5) foram enviadas à Ré em data posterior à da respectiva emissão e que delas consta.
8) A Ré não pagou ao A os montantes constantes dos documentos referidos em 5).
9) O A prestou à Ré os serviços descritos nas facturas referidas em 6), no âmbito do programa de Turismo – 1996/97.
10) O A emitiu em nome da Ré o documento intitulado “Aviso de Lançamento ” datado de 22/5/97, no valor de 25.200$00, do qual consta, nomeadamente: “queiram tomar a devida nota que nesta data efectuamos na vossa conta o seguinte lançamento (...) rectificação da fact. Nº ….”.
11) O A emitiu em nome da Ré os documentos de fls. 100 e 101 dos autos.
12) O A enviou à Ré, que a recebeu em 7/12/2004 a carta datada de 6 de Dezembro de 2004, da qual consta: “Assunto: interpelação para pagamento do valor de € 20.609,02 conforme cópia de extracto e cópia de conta corrente em anexo. (...)
“Serve a presente para informar V. Exas. que deverão proceder ao pagamento da quantia em epígrafe relativa a serviços prestados no âmbito do Programa Turismo – 96/97, no prazo máximo de oito dias a contar da data de recepção do presente ofício. Caso não o façam, o I intentará a respectiva acção judicial de cobrança desse capital e dos respectivos juros legais vencidos e vincendos.”
Cumpre apreciar.
A questão, solucionada que está a parte respeitante à dívida da Ré ao A, prende-se com a taxa de juros a aplicar. Na sentença recorrida entendeu-se ser de aplicar a taxa de juros prevista na legislação civil e comercial. Ao invés, entende o I ser aplicável a taxa prevista no DL nº 73/99 de 16 de Março.
Dispõe o art. 1º nº 1 do DL nº 73/99 de 16/3, que:
“São sujeitas a juros de mora as dívidas ao Estado e a outras pessoas colectivas públicas que não tenham forma, natureza ou denominação de empresa pública, seja qual for a forma de liquidação e cobrança, provenientes de:
a) Contribuições, impostos, taxas e outros rendimentos quando pagos depois do prazo de pagamento voluntário” (...)”
E, nos termos do art. 3º nº 1 do mesmo diploma, tal taxa é de 1% mensal.
Resta saber se estas disposições são aplicáveis à situação dos autos.
O I é um instituto público dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira e património próprio. Rege-se pelos estatutos decorrentes do DL nº 61/89 de 23/2 e, subsidiariamente pelo regime jurídico aplicável às empresas públicas – art. 1º nºs 1 e 2 do referido diploma.
Enquanto instituto público dotado de autonomia administrativa e financeira, com património próprio, é-lhe igualmente aplicável o disposto na Lei nº 3/2004 de 15/1.
Logo no art. 2º nº 1 desse diploma se estabelece que “os institutos públicos integram a administração indirecta do Estado e das Regiões Autónomas”.
Significa isto que os institutos públicos, dispondo embora de personalidade jurídica e autonomia financeira, têm por vocação a realização de actividades inseridas nos interesses públicos do Estado, sendo criados exactamente para responder a problemas situados em áreas específicas e com um âmbito relativamente delimitado.
No fundo, pode dizer-se que substituem o Estado em determinadas esferas de actividade, embora se mantenham adstritos a um departamento ministerial.
Como prescreve o art. 8º nº 1 da mesma Lei nº 3/2004, “os institutos públicos só podem ser criados para o desenvolvimento de atribuições que recomendem, face à especificidade técnica da actividade desenvolvida, designadamente no domínio da produção de bens e de prestação de serviços, a necessidade de uma gestão não submetida à direcção do Governo”.
Na situação em causa nos autos estamos perante um contrato de prestação de serviços, submetido ao regime do art. 1154º do Código Civil. Trata-se de um negócio jurídico de natureza civil – ou comercial – em que o I surge em plano idêntico ao da Ré, relevando a sua natureza pública apenas internamente, no próprio facto de a decisão de levar a cabo tal prestação de serviços se inserir num programa mais vasto, de que foi incumbido pelos Ministros da Economia e da Solidariedade e Segurança Social.
O A e a Ré movem-se, no contrato celebrado, em plano de igualdade negocial, regido pelas normas do Código Civil e do Código Comercial.
A pretensão do A significaria assim, desde logo, que num contrato de natureza privada, regido pelos diplomas mencionados, teríamos que uma das partes faria intervir a sua natureza pública em caso de incumprimento contratual, podendo de resto fazê-lo de dois modos: no caso de ser seu o incumprimento, estaria isento de juros de mora – art. 2º nº 1 do DL nº 73/99 – e no caso de o incumprimento ser imputável à outra parte beneficiando de juros de mora muito mais gravosos que os previstos na legislação civil e comercial.
Ora, não vislumbramos razão alguma para que, na sua execução, o contrato se reja por normas civis e comerciais e no caso de incumprimento se apliquem regras concernentes às dívidas ou Estado ou outras pessoas colectivas públicas que não sejam empresas públicas.
Não se nos afigura tolerável um tal desequilíbrio nas relações contratuais emergentes de negócio jurídico privado.
Na verdade, entendemos que o termo “rendimentos” inserido no art. 1º a) do referido DL nº 73/99 não é sinónimo de “receitas” que resultem da celebração de contratos de natureza civil ou comercial.
O próprio normativo ao referir que a aplicação dos juros de mora previstos no diploma se aplicam às dívidas provenientes de “contribuições, impostos, taxas e outros rendimentos” inculca a ideia de que tais “rendimentos” não poderão identificar-se com créditos resultantes de um contrato de natureza privada. Ou seja, tais rendimentos deverão reportar-se às receitas da entidade colectiva pública enquanto tal, intrínsecas à sua natureza pública, como de resto parece manifesto face à redacção de outros preceitos deste mesmo diploma, nomeadamente o art. 6º nº 1.
Quanto às receitas do A provenientes de contratos privados celebrados no âmbito civil ou comercial, e estando o A colocado em igualdade de circunstâncias com o outro contraente, será aplicável, quanto ao incumprimento o regime dos arts. 559º, 805 e 806º do Código Civil e 102º do Código Comercial.
Conclui-se assim que:
- Num contrato de prestação de serviços regulado pelo art. 1154º e seguintes do Código Civil, celebrado entre um instituto público e uma empresa privada, em caso de incumprimento por parte desta, é de aplicar no tocante aos juros de mora o regime previsto na legislação civil e comercial e não o regime do Decreto-Lei nº 73/99 de 16 de Maio.
Nestes termos, julga-se improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 5 de Novembro de 2009
António Valente
Ilídio Martins
Teresa Pais