Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa I - RELATÓRIO O Ministério Público intentou acção de investigação de paternidade contra LF…, pedindo que se reconheça o menor LA…, com filho do réu, que foi gerado em consequência de relações sexuais mantidas entre o réu e a mãe do menor, MA….
Não tendo o réu contestado, por despacho de 12.06.2007, foi o mesmo considerado numa situação de revelia inoperante, nos termos dos artigos 484º nº 1 e 485º alínea c) do C.P.C.
No mesmo despacho foi decidido que “ inexistem nulidades, excepções ou questões prévias de que cumpra conhecer e que obstem à prossecução da lide”, tendo ainda sido ordenado o cumprimento do disposto no artigo 512º nº 1 do CPC.
No seguimento da indicação dos meios probatórios requeridos pelo Ministério Público, não foi possível, até ao momento, a realização dos exames hematológicos para a determinação da paternidade biológica.
Por despacho de 18.03.2013, foi o Ministério Público convidado a pronunciar-se “sobre a excepção da incompetência absoluta” do tribunal.
Respondeu o Ministério Público, referindo que é “o competente para a instauração e acompanhamento da presente acção”.
Entretanto, foi proferido o DESPACHO do seguinte teor:
“ Não tendo sido, no despacho saneador, apreciada expressamente a questão da competência internacional, nada obsta ao seu conhecimento na presente data.
Nos termos do artº 65° n° 1 alª c) do C.P.C., "a competência internacional dos tribunais portugueses depende"de "ter sido praticado em território português o facto que serve de causa de pedir na acção, ou algum dos factos que a integram".
"O facto jurídico procriador (relação sexual fecundante) constitui a causa de pedir nas acções de investigação de paternidade apenas fundadas nas relações sexuais exclusivas entre a mãe e o pretenso pai, durante o período da concepção" (www.dgsi.pt Acórdão do STJ de 25 de Novembro de 2004, processo 04B3758).
O menor nasceu em França (doc. de fls. 6).
O R. é francês (doc. de fls. 15) e reside em França.
A mãe do menor reside em França.
Se é certo que da exposição da matéria de facto constante da petição não consta o lugar onde ocorreu o relacionamento entre o R. e a mãe do menor, certo é também que tudo indica que esse relacionamento teve lugar em França (cf. depoimento de fls. 261, ainda não traduzido).
Assim, importa considerar os tribunais portugueses internacionalmente incompetentes.
Pelo exposto, julgo procedente a excepção da incompetência internacional dos tribunais portugueses e, consequentemente, absolvo o réu da instância, nos termos dos artigos 102º nº 1, 105º nº 1 e 288º nº 1 alª a) do C.P.C.”.
Não se conformando com tal despacho, dele recorreu a Digna Magistrada do Ministério Público, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES:
1ª - Compete aos tribunais portugueses a preparação e julgamento de acções em que, sendo o menor filho de uma portuguesa, o respectivo assento de nascimento foi lavrado no competente Consulado-Geral de Portugal, em França (doc° de fls. 6).
2ª - Constando de tal assento de nascimento, apenas a maternidade (de uma portuguesa), o mesmo foi remetido à Conservatória dos Registos Centrais de Portugal (doc° de fls. 6-V°), afim de ser averiguada a paternidade omissa.
3ª - Na verdade, as normas de competência internacional servem-se de alguns elementos de conexão com a ordem jurídica nacional para atribuir competência aos tribunais do foro para o conhecimento de uma certa questão 4ª - A função dos vários critérios enunciados no art. 65°/1 CPC (A competência internacional dos tribunais portugueses) depende da verificação de certas circunstâncias.
5ª - No caso em apreço, não poder o direito invocado tornar-se efectivo senão por meio de acção proposta em território português, ou não ser exigível ao autor a sua propositura no estrangeiro, desde que entre o objecto do litígio e a ordem jurídica nacional haja algum elemento ponderoso de conexão, pessoal ou real.
6ª - Quando a acção apresenta uma conexão objectiva, relativa ao objecto do processo, ou subjectiva, referida às partes em causa, com uma ou várias ordens jurídicas estrangeiras, pode ser necessário determinar a competência internacional dos Tribunais portugueses.
7ª - Essa aferição deve restringir-se às situações em que os tribunais portugueses não são competentes segundo as regras da competência interna, pois que, como se verificou, só importa averiguar a competência internacional quando os tribunais de uma certa ordem jurídica não sejam competentes para apreciar uma relação jurídica plurilocalizada segundo as suas regras de competência territorial. Essa é a função dos critérios constantes do artº 65°/1 CPC.
8ª - Segundo o critério da necessidade, a acção pode ser instaurada nos tribunais portugueses quando uma situação jurídica, que apresenta uma ponderosa conexão, pessoal ou real, com o território português, só possa ser reconhecida em acção proposta nos tribunais nacionais (artº 65°/1-d CPC). Com esse critério procura-se obstar à denegação de justiça decorrente da impossibilidade de encontrar um tribunal competente para a apreciação da acção: verifica-se então um reenvio da competência aos tribunais portugueses.
9ª - O critério da necessidade abarca não só a impossibilidade jurídica, por inexistência de tribunal competente para dirimir o litígio em face das regras de competência internacional das diversas ordens jurídicas com as quais ele apresenta uma conexão relevante, mas também a impossibilidade prática, derivada de factos anómalos impeditivos do funcionamento da jurisdição competente.
10ª - Pelo exposto, o douto despacho recorrido ofendeu, por erro de interpretação, o art° 65°, n° 1, als c) e d).
11ª - Deve, assim, ser revogado e substituído por outro que considere os tribunais portugueses competentes para conhecerem da presente acção, no caso a 11ª Vara Cível à qual foi distribuída, decidindo-se em conformidade com o exposto.
Não houve contra-alegações.
Dispensados os vistos, cumpre decidir.