Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1.
- 1.1.O recorrente A… vem requerer a reforma do acórdão de fls. 453-484.
- 1.2.Diz no requerimento:
“A…, recorrente nos autos supra referenciados, notificado do acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, datado de 16 de Setembro de 2010, que negou provimento ao recurso jurisdicional por si interposto, vem requerer a sua reforma, nos termos da alínea b) do nº 2 do artigo 669º do Código do Processo Civil, com declaração da sua nulidade, nos termos do artigo 668º, nºs 1, alínea d) e 4, do mesmo Código, a suprir com a sua reforma declarando a nulidade do acórdão recorrido, nos termos do último citado preceito, todos aplicáveis por determinação do artigo 140º do Código do Processo nos Tribunais Administrativos, e com os seguintes fundamentos:
1.º O agora requerente sustentou nas alegações do recurso jurisdicional que o acórdão recorrido tinha errado ao manter a sanção de aposentação compulsiva por manifesta desadequação ou ausência de proporcionalidade entre os factos imputados e a sanção.
2.º Nas respectivas conclusões, escreveu: «XXV. O acórdão recorrido errou ao manter a sanção aplicada ao recorrente, já que tal sanção se afigura manifestamente excessiva, em clara violação do princípio da proporcionalidade, não respeitando os requisitos estabelecidos no artigo 184º do Estatuto do Ministério Público. XXVI. Aplicando os requisitos legais e constitucionais (pressupostos das sanções e proibição do excesso) nunca à suposta infracção poderia ser aplicada mais que uma repreensão escrita ou uma advertência. XXVII. O acórdão impugnado sustenta uma interpretação do artigo 184º do Estatuto do Ministério Público que não se coaduna com o sentido do princípio da proporcionalidade acolhido no artigo 2º e no nº 2 do artigo 266º da Constituição, assumindo uma interpretação inconstitucional e devendo ser revogado».
3.º Ora, o acórdão que pôs termo ao recurso jurisdicional omitiu qualquer pronúncia sobre os fundamentos invocados, afirmando expressamente que o fazia porque «O problema da adequação da sanção à infracção é um problema que não foi suscitado ao tribunal recorrido».
4.º Tal atitude só pode ter sido assumida por mero lapso, sem o qual seria determinante a declaração da nulidade do acórdão recorrido, por manifesta e reconhecida omissão de pronúncia, nos termos da alínea d) do nº 1 do artigo 668º do Código do Processo Civil.
5.º Na verdade, quer no artigo 153º da petição inicial quer a páginas 33 das alegações escritas deduzidas na acção administrativa especial, o agora requerente suscitou a questão (fundamento de invalidade) da desadequação da sanção disciplinar, afirmando que os factos que lhe vinham imputados não tinham relevância disciplinar, ou a tê-la, seria uma relevância mínima.
6.º É verdade que tal argumentação expressa na petição inicial e reiterada no corpo das alegações não foi autonomizada especificamente nas conclusões de tais alegações, embora estivesse incluída na conclusão XXXVI.
7.º Mesmo que não estivesse incluído nas considerações efectuadas na conclusão XXXVI das alegações escritas da acção administrativa especial, como tal fundamento tinha sido suscitado na petição inicial e reiterado nas alegações, não podia deixar de ser apreciado pelo tribunal.
8º. Efectivamente, sendo as alegações facultativas, a sua não apresentação por parte do autor não pode implicar a deserção do processo, porquanto se trata de uma faculdade e não de um ónus.
9.º É certo que mesmo sendo as alegações facultativas, as conclusões em tais alegações são obrigatórias (dr. nº 5 do artigo 91º do Código do Processo nos Tribunais Administrativos). Esta obrigatoriedade decorre da valorização, pelo legislador, da necessidade de condensar uma síntese do alegado, por vezes longo e disperso.
10.º Só que esse mesmo nº 5 do artigo 91º do Código do Processo nos Tribunais Administrativos apenas admite a restrição nas conclusões dos fundamentos invocados na petição inicial e nas alegações, quando tal restrição ocorra de modo expresso.
11.º Isso mesmo é constatado, de uma forma pacífica, pela doutrina, de que se reproduzem alguns exemplos.
12.º «O nº 5 prevê ainda que o autor possa restringir, nas alegações, os fundamentos do pedido. A lei exige, todavia, uma restrição expressa, pelo que fica excluída a possibilidade de se considerar tacitamente restringido o objecto do pedido por mera não inclusão, nas conclusões da alegação, de algum ou alguns dos fundamentos invocados na petição inicial [...]» - dr. MÁRIO AROSO DE ALMEIDA e CARLOS FERNANDES CADILHA, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Coimbra, 2005, p. 472. 13º. «Por outro lado, o autor, nas suas alegações, pode também (di-lo este art. 91º/5) restringir expressamente os fundamentos do pedido formulado (seja qual for o motivo), entendendo-se por isso, ao que parece, que não há reduções tácitas da causa de pedir pelo facto de ele não alegar sobre ilegalidades que invocara na petição» - dr. MÁRIO ESTEVES DE OLIVEIRA e RODRIGO ESTEVES DE OLIVEIRA, Código do Processo nos Tribunais Administrativos. Vol. I. Anotado, Coimbra, 2004, p. 536.
14º. «O autor deve formular conclusões, mas estas já não são, como eram na prática, decisivas para determinar com clareza o objecto de cognição, tendo em conta o seu carácter facultativo e os novos poderes do juiz, designadamente nos processos impugnatórios» - cfr. VIEIRA DE ANDRADE, A Justiça Administrativa, 4ª Ed., Coimbra, 2003, p. 286.
15º. Ou seja, o facto de não se autonomizar nas conclusões um fundamento de invalida de invocado na petição inicial não pode ser entendido como abandono de tal fundamento, mantendo-se a obrigatoriedade do tribunal recorrido sobre ele se pronunciar (apesar de, no caso, o requerente ter levado o fundamento em causa a conclusões).
16º. Esta interpretação incontornável sai reforçada pelo disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 95º do Código do Processo nos Tribunais Administrativos, que impõem que o tribunal decida todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, incluindo todas as causas de invalidade imputadas ao acto impugnado (na linha, aliás, do que dispõe o nº 2 do artigo 660º do Código do Processo Civil).
17º. A não decidir assim, a interpretação do nº 5 do artigo 91º e dos nºs 1 e 2 do artigo 95º do Código do Processo nos Tribunais Administrativos é inconstitucional por violação do direito a uma tutela judicial efectiva, consagrado no artigo 20º da Constituição.
18º. Consequentemente, é possível concluir que o agora requerente suscitou uma questão que deveria ter sido obrigatoriamente apreciada pelo tribunal recorrido e pelo Pleno e não o foi, nem por um nem por outro, já que o primeiro omitiu pronúncia sobre ela e o acórdão do Pleno, de 16 de Setembro de 2010, assume a posição, errada, que o problema da adequação da sanção à infracção não tinha sido suscitado na acção.
19.º Como assim, impunha-se que este tribunal reconhecesse, ao contrário do que fez, que tinha elementos para se pronunciar sobre a omissão de pronúncia do tribunal recorrido sobre a suscitada questão da adequação da sanção de aposentação compulsiva, pelo que o presente acórdão deve ser reformado, nos termos do artigo 669.º, n.º 2, alínea b) do Código do Processo Civil.
20.º Tal reforma passa pela declaração de nulidade deste acórdão, por violação do artigo 668º, nºs. 1, alínea d) e 4 do mesmo Código, a suprir com a declaração de nulidade do acórdão recorrido, nos termos deste último preceito. 21.º Diga-se, aliás, que a desadequação da aplicação de uma sanção expulsiva tendo em conta os factos imputados ao agora recorrente foi há muito reconhecida pelo próprio Conselho Superior do Ministério Público, na deliberação de 11 de Julho de 2006 (designadamente fls. 11 e 12), que autorizou a revisão da sanção de demissão então aplicada (deliberação de que esse Supremo Tribunal tem conhecimento, mas que agora se junta de novo).
22.º Ainda e também se diga, citando o que foi escrito, a fls. 28, do acórdão desse Supremo Tribunal, de 27 de Novembro de 2008, em Pleno (Processo nº 47555), e que manteve a anulação da pena de demissão: «Como vimos, o acórdão impugnado [da Secção, que anulou a pena de demissão] limitou-se a afirmar que os factos considerados provados na decisão punitiva não consentem a conclusão extraída pelo CSMP sobre o propósito de favorecimento atribuído ao recorrente contencioso, e que foi decisivo para afirmar a existência de violação do dever de honestidade e, consequentemente, a aplicação da pena de demissão».
23.º Assim, ninguém mais pode violar o caso julgado assim firmado, ninguém mais podendo afirmar que o requerente violou, com os factos dados como provados no acórdão presentemente recorrido, o dever de honestidade. E sem violação deste dever não pode haver pena expulsiva [cfr. artigo 184º, designadamente, nº 1, b) do Estatuto do Ministério Público].
24.º Tudo se reconduz, pois, quando muito, ao disposto no artigo 167º do mesmo Estatuto do Ministério Público.
Nestes termos, o acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, de 16 de Setembro de 2010, relativo ao Processo
nº 551/09, tinha elementos inequívocos, constantes dos autos da acção de impugnação, para se pronunciar sobre a omissão de pronúncia do acórdão recorrido sobre a suscitada questão da adequação da pena aplicada ao requerente, devendo, por isso, ser reformado, nos termos do artigo 669.º, n.º 2, alínea b) do Código de Processo Civil, reconhecendo que incorreu em omissão de pronúncia porque se absteve de decidir uma questão relevante que lhe foi colocada, pelo que incorre em nulidade, que aqui se dá por arguida nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do Código do Processo Civil e para os efeitos do n.º 4 do mesmo artigo, devendo ser reformado, também, com a declaração de nulidade do acórdão recorrido, por omissão de pronúncia sobre a suscitada questão da adequação da pena aplicada ao requerente, ao abrigo do último normativo citado e nos termos supra expostos”.
1.3. O Conselho Superior do Ministério pronunciou-se sobre o requerimento, dizendo:
“1.º O recorrente vem requerer a REFORMA do Acórdão do Pleno, de 16 de Setembro de 2010 (que negou provimento ao recurso jurisdicional por si interposto da decisão da 1ª Secção desse Supremo Tribunal), à luz dos artigos 668.°, n.os 1, alínea d), e 4, e 669.°, n.º 2, ambos do Código de Processo Civil (CPC), porque, na sua tese,
2.° OMITIU QUALQUER PRONÚNCIA sobre a questão de "desadequação ou ausência de proporcionalidade entre os factos imputados e a sanção." - sic -, 3.° Nele se afirmando expressamente que o fazia porque "o problema da adequação da sanção à infracção é um problema que não foi suscitado ao tribunal recorrido."
4.° Defende o recorrente que esta omissão, devida a MERO LAPSO, determina a nulidade do Acórdão do Pleno que julgou improcedente o recurso jurisdicional.
Mas sem razão. Vejamos:
5.° A questão de desproporcionalidade ou desadequação não foi autonomizada nas conclusões da Alegação da Acção (elaboradas nos termos do artigo 91.° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos). E,
6.° Ao contrário do que afirma, não estava incluída na conclusão XXXVI: "Finalmente, o autor entende que os pressupostos em que assenta a deliberação sancionatória se apresentam como manifestamente erróneos, baseados em confabulações motivadas pelo objectivo de sancionar o autor, nos exactos termos descritos no número 8 das presentes alegações."
7.° Sendo certo que o número 8 das ditas alegações se reporta à violação do princípio da imparcialidade, no qual se lê, em conclusão: "Deste modo, o acórdão recorrido errou ao considerar que os despachos emitidos pelo recorrente, apesar de legais, violaram o princípio da imparcialidade, razão pela qual deve ser revogado." Por isso,
8.º A questão não foi colocada ao Tribunal que julgou a Acção, Consequentemente,
9.º NÃO HÁ QUALQUER LAPSO na elaboração do Acórdão do Pleno que possa determinar a sua REFORMA por nulidade, nos termos dos artigos 668,° e 669,° do Código de Processo Civil.
SEM PRESCINDIR:
10.° Como se alcança da leitura do Acórdão em causa:
«2.2.9. Da violação do princípio da proporcionalidade.
Alega o recorrente: "XXV. O acórdão recorrido errou ao manter a sanção aplicada ao recorrente, já que tal sanção se afigura manifestamente excessiva, em clara violação do princípio da proporcionalidade, não respeitando os requisitos estabelecidos no artigo 184.° do Estatuto do Ministério Público.
XXVI. Aplicando os requisitos legais e constitucionais (pressupostos das sanções e proibição do excesso) nunca à suposta infracção poderia ser aplicada mais que uma repreensão escrita ou uma advertência.
XXVII. O acórdão impugnado sustenta uma interpretação do artigo 184.° do Estatuto do Ministério Público que não se coaduna com o sentido do princípio da proporcionalidade acolhido no artigo 2.° e no n.º 2 do artigo 266.° da Constituição, assumindo uma interpretação inconstitucional e devendo ser revogado."
O Problema da adequação da sanção à infracção é um problema que não foi suscitado ao tribunal recorrido.
O acórdão analisou, sim, como se disse no ponto anterior, o problema da existência mesmo da aposentação compulsiva, atento o seu desaparecimento do elenco de penas da Lei n.º 58/2008.
Analisarmos, agora, a questão da adequação da pena aos factos significaria discutirmos directamente o acto e não o aresto, mas, como se sabe, é este e não aquele o objecto do presente recurso jurisdicional, exactamente porque o recurso jurisdicional tem como objecto a parte dispositiva da sentença que seja desfavorável ao recorrente - artigo 684.° do CPC.»
11.° Consequentemente, o conhecimento desta questão escapa a sindicância do tribunal de recurso, que dela não podia conhecer, como expressamente se referiu.
12.° Consequentemente, deve improceder a pretensão do recorrente e ser mantido o Acórdão do Pleno que julgou improcedente o recurso.
SEM PRESCINDIR:
13.° O CSMP renova tudo o que, a propósito, deixou dito na sua ALEGAÇÃO de recurso jurisdicional, sob os artigos 47.° a 56.°, inclusive:
«47°
Como resulta da leitura da decisão punitiva, a escolha de uma pena expulsiva encontra suporte bastante na MATERIALIDADE APURADA que as decisões do Tribunal da Relação de Lisboa (TRL) e do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) e do STA NÃO PUSERAM EM CAUSA e constitui retribuição adequada ao grau de censurabilidade da conduta do Requerente, violadora dos deveres profissionais de ISENÇÃO, LEALDADE e HONESTIDADE, correspondendo a uma acertada ponderação e valoração dos factores relevantes para a escolha da sanção correspondente.
48°
A medida da pena não ultrapassa os limites impostos pelo caso julgado: a MATERIALIDADE ASSENTE, cuja prática o Autor não pode contestar e que, como já afirmámos acima, NÃO FOI POSTA EM CRISE com as pronúncias do TRL e do STJ, NEM É DISCUTÍVEL EM SEDE DE RECURSO JURISDICIONAL A DECIDIR PELO PLENO DA SECÇÃO, descrita na deliberação do Plenário do CSMP de 3 de Fevereiro de 2009 constitui, por si só, infracção disciplinar grave, INDEPENDENTEMENTE DA VERIFICAÇÃO DE UM CONCRETO PROPÓSITO DO RECORRENTE DE OBTER VANTAGEM PATRIMONIAL INDEVIDA PARA SI OU PARA TERCEIROS.
49°
Esse elemento subjectivo SÓ É ESSENCIAL à configuração do tipo legal de crime pelo qual o Senhor Requerente vinha pronunciado no processo que culminou com as pronúncias do TRL e do STJ, BASTANDO-SE A PUNIÇÃO DISCIPLINAR com comportamentos censuráveis MERAMENTE CULPOSOS.
50°
Para a censura disciplinar é suficiente A MERA SUSPEIÇÃO sobre a imparcialidade, sendo certo que, no caso concreto, o comportamento do Autor ultrapassou essa mera suspeição, tendo colocado OBJECTIVAMENTE em causa a imparcialidade da actuação da Magistratura do Ministério Público, que representava. Acresce que
Nunca antes o Autor fora tão diligente e cumpridor da lei, em situações de igual, idêntica ou maior gravidade, como resulta da análise efectuada pelo Senhor Magistrado Instrutor e referida no Relatório Final, que se dá aqui por reproduzido.
Pelos fundamentos clara e suficientemente expostos na deliberação punitiva, que ora se renovam e dão por inteiramente reproduzidos, o Autor violou com a sua conduta os deveres profissionais de ISENÇÃO, LEALDADE e HONESTIDADE,
53°
Violação essa que a lei, designadamente o artigo 184° do EMP - não o CSMP - PUNE COM PENA EXPULSIVA.
A ponderação valoração e escolha da pena inscrevem-se no exercício de uma actividade discricionária, o que permite que no desempenho dessa tarefa o CSMP actue com significativa liberdade e possa avaliar os elementos ao seu alcance que não tenham valoração fixada na lei, de acordo com o seu critério. Por isso
55° A DECISÃO EM QUESTÃO SÓ É SINDICÁVEL em caso de existência de erro grosseiro, o que manifestamente não ocorreu na situação em presença. Assim,
56°
O Acórdão recorrido confirmou - e bem - a pena aplicada, não violando qualquer norma legal, desde logo a do artigo 184° do EMP, nem tendo optado por interpretação agressora do sentido do princípio da proporcionalidade consagrado no preceito constitucional invocado pelo Autor (artigo 266°, n° 2 da CRP).»
14.° O CSMP estranha a matéria trazida ao presente pedido de REFORMA, vertida nos artigos 21.° a 24.°, inclusive.
15.° A sua absoluta irrelevância no contexto processual em presença dispensa qualquer comentário. No entanto,
16.° O CSMP não pode deixar de prestar um esclarecimento final quanto à posição que assumiu no termo do processo de REVISÃO, inaugurado com a deliberação de 11 de Julho de 2006, cuja cópia o recorrente junta: por deliberação aprovada por todos os membros do seu Plenário, de 16 de Dezembro de 2008, o CSMP decidiu INDEFERIR o pedido de REVISÃO - cfr. documento junto.
17.° A leitura desta deliberação é suficientemente esclarecedora do grau de censura que o CSMP atribuiu à gravidade dos factos praticados pelo recorrente, que justificaram, no processo próprio, a imposição de uma pena expulsiva.
NESTES TERMOS DEVE IMPROCEDER O PEDIDO DE REFORMA DO ACÓRDÃO DO PLENO DA 1.ª SECÇÃO QUE JULGOU TOTALMENTE IMPROCEDENTE O RECURSO JURISDICIONAL, QUE, POR ISSO, DEVE SER MANTIDO”.
Cumpre apreciar e decidir.
2.1. Como se viu, o pedido de reforma sustenta-se na discordância do recorrente quanto ao segmento
2.2.9. do aresto deste Pleno, que se debruçou sobre a alegada violação do princípio da proporcionalidade pelo acórdão recorrido.
Convém recordar todo aquele segmento:
“2.2.9. Da violação do princípio da proporcionalidade
Alega o recorrente: “XXV. O acórdão recorrido errou ao manter a sanção aplicada ao recorrente, já que tal sanção se afigura manifestamente excessiva, em clara violação do princípio da proporcionalidade, não respeitando os requisitos estabelecidos no artigo 184º do Estatuto do Ministério Público.
XXVI. Aplicando os requisitos legais e constitucionais (pressupostos das sanções e proibição do excesso) nunca à suposta infracção poderia ser aplicada mais que uma repreensão escrita ou uma advertência.
XXVII. O acórdão impugnado sustenta uma interpretação do artigo 184º do Estatuto do Ministério Público que não se coaduna com o sentido do princípio da proporcionalidade acolhido no artigo 2º e no nº 2 do artigo 266º da Constituição, assumindo uma interpretação inconstitucional e devendo ser revogado”.
O problema da adequação da sanção à infracção é um problema que não foi suscitado ao tribunal recorrido.
O acórdão analisou, sim, como se disse no ponto anterior, o problema da existência mesmo da aposentação compulsiva, atento o seu desaparecimento do elenco de penas da Lei n.º 58/2008.
Analisarmos, agora, a questão da adequação da pena aos factos significaria discutirmos directamente o acto e não o aresto, mas, como se sabe, é este e não aquele o objecto do presente recurso jurisdicional, exactamente porque o recurso jurisdicional tem como objecto a parte dispositiva da sentença que seja desfavorável ao recorrente − artigo 684.º do CPC”.
Sustenta, agora, o recorrente, que não, que suscitara o problema no tribunal a quo, e que o que ocorreu é que ele não o apreciou, pelo que deveria ter sido julgado nulo, por omissão de pronúncia.
E nulo seria também o acórdão deste Pleno, cuja reforma solicita, pois que não apreciou aquela nulidade.
2.2. Na raiz do pedido de reforma está, portanto, a discordância do requerente quanto à seguinte afirmação do aresto produzida em 2.2.9.: “O problema da adequação da sanção à infracção é um problema que não foi suscitado ao tribunal recorrido”.
A ter razão nessa discordância haverá, então, que apreciar os demais fundamentos do pedido. Inversamente, a não ter razão, não interessará o demais aduzido, porque fica prejudicado.
Vejamos.
2.3. Nos pontos 5.º e 6.º do requerimento o recorrente vem localizar onde, em seu entender, se revela que havia invocado a violação do princípio da proporcionalidade.
Recordemos essa passagem do requerimento:
“5.º Na verdade, quer no artigo 153º da petição inicial quer a páginas 33 das alegações escritas deduzidas na acção administrativa especial, o agora requerente suscitou a questão (fundamento de invalidade) da desadequação da sanção disciplinar, afirmando que os factos que lhe vinham imputados não tinham relevância disciplinar, ou a tê-la, seria uma relevância mínima.
6.º É verdade que tal argumentação expressa na petição inicial e reiterada no corpo das alegações não foi autonomizada especificamente nas conclusões de tais alegações, embora estivesse incluída na conclusão XXXVI”.
Como resulta do transcrito, do ponto de vista factual, o requerente sustenta que havia invocado a violação do princípio da proporcionalidade no artigo 153.º da petição inicial e que a tinha reiterado nos demais locais que identifica.
E, assim, segundo ele, o aresto deste Pleno errou quando afirmou que o problema não fora suscitado.
2.4. Vejamos, portanto, a redacção do artigo 153.º da petição inicial, pois é a alegada fonte primeira da invocação:
«Quanto à entrada e registo da participação de 20 de Dezembro de 1993, depois do que se deixa exposto, são nítidas as contradições e falta de fundamentação da acusação ou, mesmo que assim se não entendesse, sempre seriam tais factos considerados como absorvidos por aquele referido despacho subsequente do autor, despacho este sempre e já comprovadamente considerado legal e, aqueles factos, portanto, sem qualquer relevância disciplinar, ou, tendo autonomia, “com relevância mínima” e sempre aministiados pelas Leis n.ºs 15/94, de 11 de Maio, artigo 1.º, alíneas jj) e 29/99, de 12 de Maio, artigo 7.º, alínea c)».
Há-de convir-se que não há nesse artigo 153.º qualquer indicação da violação do princípio da proporcionalidade, nem da adequação da pena, que assim quisesse suscitar ao tribunal.
O que o autor intentava era a irrelevância disciplinar, ou relevância mínima e, mesmo, a sua amnistia.
Mas sobre a proporcionalidade, a adequação da sanção, nada.
E nos demais sítios que indica também não aparece nada mais sobre essa matéria.
Com efeito, a páginas 33 das alegações escritas deduzidas na acção administrativa especial há é um parágrafo com a mesma redacção do artigo 153.º da petição inicial; e na conclusão XXXVI das respectivas alegações não há, como o mesmo admite, nenhuma concretização, nem melhor explicitação.
Ora, exactamente sobre a relevância disciplinar, que foi o problema colocado no artigo 153.º, a resposta foi dada pelo acórdão recorrido quando, ao contrário do defendido pelo aí autor, considerou, nomeadamente, nos seus pontos 6 e 7, de forma alargada, que a actuação do autor tinha constituído, violação dos princípios da igualdade e da imparcialidade.
Já quanto à sanção, o acórdão recorrido tratou, como se disse, do que havia sido suscitado, o problema da existência mesmo da aposentação compulsiva.
O requerente quer descobrir, mas não se pode, no acórdão recorrido uma omissão de pronúncia sobre problema que não levantou. Tanto mais, aliás, que quando quis invocar violação de outros princípios e regras não teve qualquer tibieza na sua indicação nas mesmas peças.
Não há assim, qualquer erro do acórdão na afirmação que exarou.
E, por isso, também não houve qualquer omissão de pronúncia, que radicava naquele.
2.5. Tudo o mais que vem aduzido no requerimento deixa de ser pertinente.
Assente que não há falha do acórdão na afirmação produzida, não pode agora este Pleno debruçar-se sobre novas questões, pois que se encontra esgotado o seu poder jurisdicional – artigos 666.º, 668.º, n.º 4, e 669.º do Código de Processo Civil.
3. Pelo exposto, indefere-se a requerida reforma.
Custas pelo requerente.
Lisboa, 18 de Novembro de 2010. – Alberto Augusto Andrade de Oliveira (relator) – José Manuel da Silva Santos Botelho – Rosendo Dias José – Américo Joaquim Pires Esteves – Luís Pais Borges – Jorge Manuel Lopes de Sousa – Alberto Acácio de Sá da Costa Reis – Fernanda Martins Xavier e Nunes – Adérito da Conceição Salvador dos Santos – Rui Manuel Pires Ferreira Botelho – Jorge Artur Madeira dos Santos – António Bernardino Peixoto Madureira – António Bento São Pedro.