1. O TAF do Porto, em acção administrativa especial intentada pelo Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública do Norte em representação dos associados que identifica, anulou a deliberação de 5/12/2008, do Conselho de Administração do Hospital Magalhães Lemos, EPE, que determinou a alteração das posições remuneratórias e atribuições de prémios de desempenho, relativos à avaliação de desempenho de 2007, com fundamento em violação de lei e dos princípios da neutralidade, confidencialidade, equidade, transparência, imparcialidade e igualdade.
Por acórdão de 14 de Junho de 2013, o Tribunal Central Administrativo Norte revogou a sentença recorrida e julgou a acção improcedente.
O Sindicato interpôs recurso deste acórdão, ao abrigo do art.º 150.º do CPTA de 30 de Julho de 2013, sustentando que deve manter-se a decisão de 1ª instância.
2. As decisões proferidas pelos tribunais centrais administrativos em segundo grau de jurisdição não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário. Apenas consentem recurso nos termos do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, preceito que dispõe que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como se refere na exposição de motivos do CPTA "num novo quadro de distribuição de competências em que o TCA passa a funcionar como instância normal de recurso de apelação, afigura-se útil que, em matérias de maior importância, o Supremo Tribunal Administrativo possa ter uma intervenção que, mais do que decidir directamente um grande número de casos, possa servir para orientar os tribunais inferiores, definindo o sentido que deve presidir à respectiva jurisprudência em questões que, independentemente de alçada, considere mais importantes. Não se pretende generalizar o recurso de revista, com o óbvio inconveniente de dar causa a uma acrescida morosidade na resolução dos litígio. Ao Supremo Tribunal Administrativo caberá dosear a sua intervenção, de forma a permitir que esta via funcione como válvula de segurança do sistema".
3. Está em causa uma deliberação que autorizou alteração de posições remuneratórias e atribuição de prémios de desempenho de vários trabalhadores ao serviço do EPE recorrido, de acordo com a classificação obtida na avaliação de desempenho relativa a 2007. Para efeitos de determinação de quotas de mérito e de excelência na aplicação do SIADAP, o ente empresarial recorrido decompôs o universo dos trabalhadores em grupos, constituídos por trabalhadores com funções análogas em termos de homogeneidade e complexidade de conteúdos funcionais. No mesmo grupo ficaram incluídos avaliadores e avaliados. O recorrente sustenta que, com isso, os avaliadores disputam com os seus avaliados, quer as avaliações de mérito e de excelência, quer a possibilidade subsequente de autorização de alteração da posição remuneratória e atribuição de prémios de desempenho e obteve a anulação da deliberação em causa (respeitante a esta alteração e prémios).
Divergindo da sentença de 1ª instância, o acórdão recorrido considera que foi cumprido o disposto na lei quanto à exigência de que o avaliador detivesse responsabilidades de coordenação funcional relativamente ao avaliado e que não está demonstrado de que forma os representados do recorrente saíram prejudicados pelo resultado da avaliação. Até porque, no ano de 2008, relativamente ao desempenho de 2007, a quota de menções máximas para o grupo profissional em causa nem sequer foi esgotada. Restam suposições, "que naturalmente são legítimas quando temos avaliados e avaliadores nos mesmos grupos, mas cuja legitimidade não pode conduzir à afirmação de qualquer violação de lei ou de princípios orientadores, designadamente, quando são demonstradas as razões pelas quais tal sucedeu e, por outro lado, nenhum facto concreto é alegado no sentido de alguém ter ficado, efectivamente, lesado com esta avaliação".
Face a esta ratio decidendi, cujas ponderações e raciocínios jurídicos nada comportam de manifestamente anómalo ou ostensivamente errado, o presente recurso não logra colocar uma questão de alcance geral no plano jurídico ou que assuma evidente repercussão comunitária. Limita-se a repetir a ideia de que, o sistema de avaliação estabelecido conduziu a que os avaliadores disputassem com avaliados as quotas de mérito e excelência. Isso que não basta para abrir o excepcional 2.º grau de recurso porque a questão não apresenta complexidade jurídica superior ao comum, face ao regime do SIADAP e aos princípios gerais de direito administrativo que a sua aplicação convoca. Respeita aos efeitos da avaliação do desempenho nas circunstâncias concretas do caso, sem previsível possibilidade de expansão da controvérsia para outras situações. Por outro lado, a afirmação de que resulta dos documento juntos aos autos que os avaliadores se autobeneficiaram, mesmo que fosse modo idóneo de desencadear a reapreciação de matéria de facto, está excluída dos poderes de cognição do tribunal de revista.
Tanto basta para não considerar preenchidos os requisitos de que o n.º 1 do art.º 150.º faz depender a admissão do recurso de revista.
4. Decisão
Pelo exposto, decide-se não admitir a revista e condenar o recorrente nas custas.
Lisboa, 5 de Dezembro de 2013. – Vítor Gomes (Relator) – Rosendo José – Alberto Augusto Oliveira