IIFundamentos de Facto
(...)
III - Fundamentos de Direito
A ré procedeu à cessação do contrato de trabalho que mantinha com o autor, invocando a necessidade da extinção do posto de trabalho, ao abrigo dos artigos 26 e segts da LCCT.
Na sentença recorrida foram analisados os vícios consignados no art. 32º da mesma LCCT, que a verificar-se, algum deles, levaria à nulidade dessa mesma cessação, pois dispõe o n.º1 daquela disposição que: “ A cessação do contrato de trabalho é nula se se verificar algum dos seguintes vícios: a) inexistência do fundamento invocada; b) falta dos requisitos previstos no n.º1 do artigo 27; c) violação dos critérios enunciados no n.º2 do art. 27 ; d) falta das comunicações previstas no artigo 28; e) falta de pagamento da compensação devida nos termos do artigo anterior .”
Na sentença em análise concluiu-se pela inexistência dos vícios enumerados nas alienas d) e e), e analisando, de forma detalhada, o vício previsto na aliena a) – inexistência do fundamento invocado, concluiu-se também que ocorreram os fundamento alegados para a cessação do contrato, motivos económicos e de mercado – tal como previstos no n.º2 al. a) do citado art. 26 da LCCT.
Todavia, foi considerado que não foram respeitados os critérios de selecção do trabalhador a dispensar por ocorrência da necessidade da extinção do posto de trabalho, previstos no n.º2 do art. 27 do mesmo diploma, e decidiu-se pela nulidade da cessação do contrato de trabalho .
A ré no recurso agora interposto suscitou apenas a questão relativa à violação dos critérios de selecção constantes do n.º2 do art. 27 da LCCT, na cessação do contrato de trabalho por extinção do posto de trabalho.
Desde já adiantamos que concordamos com decisão recorrida que de forma cuidada e ponderada concluiu pela violação dos referidos critérios de selecção, decisão que se acolhe, bem como aos seus fundamentos nos termos do n.º5 do art. 713 do CPC; no entanto, não deixaremos de responder aos dois fundamentos que foram agora invocadas pelo recorrente em sentido contrário.
Na sentença recorrida foi considerado que « as funções especificadamente atribuídas ao autor, descritas no art. 71 da matéria de facto, inserem-se na linha funcional a que pertencem tanto o autor como (F), decorrendo a sua atribuição concreta ao autor do nível superior da sua categoria profissional, a de Chefe de Publicidade, no entanto, os postos de trabalho do autor e de (F), para os efeitos do preceito em análise, têm conteúdo funcional idêntico, pese embora a maior responsabilidade atribuída ao autor própria da sua categoria profissional, e porque a (F) ocupava o posto de trabalho de contacto da QUO e da Premiere apenas desde de 2001, deveria ter sido ela a afectada pela extinção do posto de trabalho, até porque também era ela que detinha a categoria profissional de classe inferior e menor antiguidade na empresa.»
Alega a recorrente duas razões de base para contrariar tal entendimento:
- 1ª‑ Os dois postos de trabalho em causa não tem conteúdo funcional idêntico, não tendo sido, por isso, violado o critério legal de selecção do posto de trabalho a extinguir;
- 2ª‑ por uma questão de "racionalidade gestionária" ; face aos motivos invocados para o efeito, na redefinição do quadro de pessoal da empresa, o posto de trabalho a extinguir deveria ser o do autor.
Relativamente à primeira das razões, alegou a recorrente que as funções do autor estão ao nível da coordenação e orientação por si exercidas, enquanto o conteúdo das funções desempenhadas pela colega do mesmo, (F), se circunscrevia às funções puramente executivas, o que é contrário à identidade de conteúdo funcional dos postos de trabalho.
Vejamos então, se segundo os critérios legais de selecção deveria ter cessado contrato de trabalho do autor por extinção do posto de trabalho.
A noção de conteúdo funcional idêntico, para efeitos do critério de prioridade na extinção do posto de trabalho já foi desenvolvido na Jurisprudência do STJ , designadamente do AC de 26 de Maio de 1999, publicado na CJ Tomo II , pág. 289 , o qual refere que “o n.º2 do art. 27 não se refere a funções iguais, nem às mesmas categorias profissionais, nem sequer a categorias profissionais idênticas, refere-se antes a « postos de trabalho de conteúdo funcional idêntico» – o que logo pressupõe funções diferentes e distintas, mas com identidade de conteúdo funcional. Aliás, só assim é que se compreende a forma como o legislador hierarquizou os critérios de prioridades na extinção do posto, pois que estabelece o n.º2 do art. 27 da LCCT :
« Havendo na secção ou estrutura equivalente uma pluralidade de postos de trabalho de conteúdo funcional idêntico, a entidade empregadora, na concretização de postos de trabalho a extinguir, observará , por referência aos respectivos titulares , os critérios a seguir indicados, pela ordem estabelecida:
1º Menor antiguidade no posto de trabalho;
2º Menor antiguidade na categoria profissional;
3º Categoria profissional de classe inferior;
4º Menor antiguidade na empresa.»
Ora, tratando-se a cessação do contrato de trabalho por extinção do posto de trabalho fundada numa causa objectiva, no caso, de ordem económica ou de mercado, a lei sentiu necessidade de definir os critérios de selecção dos trabalhadores a dispensar com a extinção do posto de trabalho, resultando das prioridades legais, a manutenção do posto de trabalho mais categorizado e mais apetrechado de conhecimento e experiências, pois permitia assegurar de forma mais eficaz a recuperação e a reactivação da empresa.
Pretende-se assim que a extinção do posto de trabalho objectivamente fundamentada não se confunda com a extinção do posto de trabalho que vise a cessação de contratos de trabalho dirigida a trabalhadores em concreto; a lei é clara quanto aos propósitos que possam ser alcançados com a extinção dos postos de trabalho, que devem apenas ser motivados por razões objectivas de ordem económica ou de mercado, razões tecnológicos ou estruturais, relativos à empresa, conforme resulta do n.º1 do art. 26 da LCCT .
No vertente caso, decorre dos pontos 71 e 72 da fundamentação de facto, as funções que se inserem nas respectivas categorias profissionais respectivamente de chefe de publicidade - a do autor - e a de Vendedora de publicidade - a da trabalhadora (F). Todavia, foi também dado como provado, nos pontos 24 e 32, quais as tarefas que cada um deles desempenhava no âmbito da definições das suas funções, tendo resultado provado que :
O autor tinha como funções definir e estabelecer contactos comerciais com clientes para publicidade (clientes directos, centrais e compras e agências de publicidade), negociação das respectivas condições contratuais, promover e divulgar o produto (revista) da Ré para efeito de publicação de publicidade, realizando reuniões e comparecendo em eventos lançamentos, cocktails etc de empresas/produtos potencialmente relevantes.
A "contacto " (F) trabalhava com e sob a chefia do autor desde 2001, desenvolvendo funções naquele âmbito: estabelecer contactos com clientes e potenciais clientes, tendo em vista a promoção e venda do espaço publicitário das revistas "Quo " e "Premiere ", efectuando reuniões e negociações com os mesmos, e comparecendo aos respectivos eventos "
Ambos exerciam a sua actividade na área da publicidade executando tarefas enquadradas no âmbito das designadas funções de definição, estabelecimentos de contactos comerciais e negociações, comparecendo a eventos lancamentos , Cocktails etc. Todavia, o autor era o chefe directo da trabalhadora (F), sendo por isso quem definia os contactos comerciais para a publicidade a serem estabelecidos conjuntamente com a autora.
Assim, os referidos específicos desempenhos não podem ser desligados das tarefas de estabelecimento de "contactos" com os clientes e potenciais clientes, tendo em vista a “promoção do espaço publicitário" das revistas da ré, e de "negociação" e "venda" de tal espaço publicitário, tarefas comuns e indistintas em ambas os postos de trabalho.
As únicas especificidades existentes no desempenho funcional do autor, por comparação com a (F), decorriam, natural e obviamente, da categoria superior deste, que justificava que as tarefas de cariz mais conceptual ou estratégico, ou de reporte à Directora do Departamento e superior hierárquica fossem protagonizadas pelo autor Chefe de Publicidade. E, deste modo, concluiu correctamente a sentença recorrida que as funções desempenhadas pelo autor e pela trabalhadora tinham conteúdo funcional idêntico .
Afigura-se-nos, assim, que independentemente dos condicionalismos económicos e de mercado, no que toca a postos de trabalho no Departamento de Publicidade, de acordo com os critérios de prioridade estabelecidos art° 27°, n° 2 da LCCT ‑ e limitando o seu âmbito às revistas Chefiadas pelo trabalhador ‑ o primeiro posto a extinguir seria o da trabalhadora (F) pois que detém, em relação ao autor, menor antiguidade no posto de trabalho, uma categoria profissional de classe inferior e uma menor antiguidade na empresa.
Assim não tem razão de ser o primeiro argumento invocado.
Analisemos agora a 2ª invocada razão – “por uma questão de "racionalidade gestionária" ; face aos motivos invocados para o efeito, na redefinição do quadro de pessoal da empresa, o posto de trabalho a extinguir deveria ser o do autor.”
Para o efeito alegou o recorrente que :
- -Apenas a extinção do posto de trabalho do Recorrido poderia resultar na necessária redução de encargos face às razões económicas e de mercado que estiveram na base da decisão de gestão de fazer extinguir tal posto de trabalho. O que seria impossível de alcançar com a extinção do posto de trabalho da trabalhadora (F) que implicaria uma muito menor redução de encargos necessária face às dificuldades da empresa.
- -Tais dificuldades resultantes dos motivos económicos e de mercado que, com a extinção do posto de trabalho do Recorrido, permitiram que as suas funções fossem integradas nas funções da sua superiora hierárquica e Directora do Departamento de Publicidade da Recorrente, Dra. (T)
No entanto, esta matéria agora invocada nas alegações de recurso não só não encontra suporte material na matéria fixada nos autos, como não foi invocada na comunicação de intenção da extinção do posto de trabalho, efectuado ao autor, nos termos do previsto no art. 28, n.º3 alínea a) da LCCT e para o efeito o n.º2 do art. 29 da mesma lei.
Assim, desconhecem-se os pressupostos materiais do maior ou menor impacto económico-financeiro da opção entre um ou outro dos trabalhadores a dispensar, sendo certo que cabia à ré o ónus da sua alegação e prova cfr. art. 342 do Ccivil.
Deste modo, afigura-se-nos, que os critérios de selecção previstos no n.º 2 do art. º 27, não podem ser postos em causa por esta argumentação, face à falta dos pressupostos de facto que a poderiam sustentar já que, como se referiu, os critérios legais de selecção têm como objectivo a manutenção dos postos de trabalho mais categorizados, exactamente, de forma a permitir mais eficazmente a recuperação e reactivação da empresa.
Carece igualmente de fundamento este 2º argumento.
Face à improcedência do recurso interposto pela ré fica prejudicada a questão subsidiariamente colocada pelo recorrido, na ampliação do recurso, suscitada ao abrigo do art. 684 –A do CPC.
IV – Decisão
Face ao exposto, julga-se improcedente o recurso, confirmando-se na íntegra a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 9 de Março de 2005
Paula Sá Fernandes
Seara Paixão
Ferreira Marques