Procº nº 408/05. TTVRL.1.P (e Apenso B – Acção para Cobrança Dívidas de Serviços de Saúde) Apelação
Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. 368)
Adjuntos: Des. António Ramos
Des. Machado da Silva (reg. nº 1407)
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:
I. Relatório:
A. Processo Principal
B………., com mandatário judicial constituído, intentou acção declarativa de condenação, com processo especial emergente de acidente de trabalho, contra C………., Companhia de Seguros, S. A., D………., Ld.ª, e Fundo de Acidentes de Trabalho, pedindo a condenação das RR. no pagamento das prestações decorrentes de acidente de trabalho (“indemnização por IPP”, indemnização por despesas efectuadas no processo e “juros vincendos, desde a data da instauração da acção até integral pagamento”).
Para tanto, alega, em síntese, que: no dia 19/05/2005, quando se encontrava ao serviço da 2.ª Ré, foi vítima de acidente de trabalho do qual resultou para si IPP, bem como determinadas despesas, das quais pretende ser indemnizado; alega ainda que a responsabilidade pelo risco emergente de acidentes de trabalho se encontrava parcialmente transferida para a Companhia de Seguros C……….; a situação económica da 2ª Ré de forma a legitimar a demanda do Fundo de Acidentes de Trabalho.
Citados, contestaram:
- O FAT, invocando a sua ilegitimidade, com a consequente absolvição do pedido, ou, caso assim se não entenda, concluindo no sentido da absolvição do pedido.
- A Ré Seguradora, invocando a violação de regras de segurança por parte da ré empregadora e concluindo no sentido da responsabilidade desta pela reparação dos danos emergentes do acidente.
O Instituto de Segurança Social, IP deduziu, contra os RR., pedido de reembolso de quantia paga ao A. a título de subsídio de doença, sobre o qual se pronunciou o FAT.
Foi junta aos autos, a fls. 233/234, certidão extraída do Processo de Insolvência da Ré D………., Ldª, da qual consta que o referido Processo foi encerrado atendendo ao valor diminuto dos bens arrolados e insuficiência dos mesmos para satisfação das custas e demais encargos do processo.
Foi proferido despacho saneador (fls. 267 e segs), consignando-se os factos tidos por assentes e elaborando-se base instrutória.
Procedeu-se, em apenso próprio, a exame por junta médica, tendo os Srs. Peritos médicos que nela intervieram considerado ser o A. portador da IPP de 0,08, desvalorização esta fixada por despacho de fls. 27 proferido nesse apenso.
B. Processo apenso[1]
O Hospital Distrital de ………., instaurou acção para efectivação de créditos decorrentes de assistência prestada a sinistrado laboral, contra Companhia de Seguros C………., D………., Ld.ª e B………., alegando em síntese que, em virtude do acidente de trabalho supra referido, sofreu o sinistrado ferimentos que determinaram assistência médica que foi prestada pelo referido Hospital e que importou no montante de 2.108,64 euros.
Conclui pedindo a condenação solidária dos réus a pagar-lhe a quantia de 2.108,64 euros e nos juros que se vencerem, calculados à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.
B………., sinistrado apresentou contestação na qual aceitou alguns factos, considerando ser a ré seguradora a responsável pelo pagamento devido, e que deverá ser absolvido da instância.
A ré seguradora apresentou contestação alegando não ser a responsável pelo pagamento do referido montantes porquanto o acidente em apreço decorreu da violação de regras de segurança por parte da entidade patronal, devendo esta ser condenada no pedido, e em consequência absolvida a ré seguradora do pedido.
Foi elaborado o despacho sanador, no qual o nesta demandado B………., foi absolvido da instância. Consignaram-se, ainda, os factos assentes e elaborou-se base instrutória.
Pelo despacho de fls. 87 foi ordenada apensação destes autos ao supra referido processo de acidente de trabalho.
Tramitação comum aos dois processos:
Realizada a audiência de discussão e julgamento e decidida a matéria de facto, de que não foram apresentadas reclamações, foi proferida sentença que decidiu nos seguintes termos:
“a) Que o autor sinistrado B………., em consequência do acidente de trabalho em apreço nos presentes autos, sofreu uma desvalorização permanente parcial para o trabalho de 8 %.
b) Condena-se o FUNDO DE ACIDENTES DE TRABALHO a pagar-lhe o capital de remição correspondente a uma pensão anual de € 509,60 euros (QUINHENTOS E NOVE EUROS E SESSENTA CÊNTIMOS), a calcular de acordo com as regras constantes da Portaria nº11/2000 de 13.1), com vencimento em 19 de Agosto de 2005.
c) Condena-se o FUNDO DE ACIDENTES DE TRABALHO a pagar ao autor sinistrado 25,00 (VINTE E CINCO) euros pelas despesas efectuadas no âmbito deste processo.
d) Condena-se o FUNDO DE ACIDENTES DE TRABALHO a pagar 550,61 (QUINHENTOS E CINQUENTA EUROS E SESSENTA CÊNTIMOS) ao Instituto da Segurança Social, I.P. – Centro Distrital de Vila Real, respeitante ao subsídio de doença, consequência do acidente de trabalho a que os autos respeitam e que foi pago ao autor B………., devendo operar as deduções legais, nos termos do art.º 8.º do Decreto Lei 132/88 de 20 de Abril.
e) Condena-se o FUNDO DE ACIDENTES DE TRABALHO a pagar ao Hospital Distrital de ………. a quantia de 2.108,64 euros (DOIS MIL CENTO E OITO EUROS E SESSENTA CÊNTIMOS) e nos juros que se vencerem, calculados à taxa legal, desde a citação da ré entidade patronal até efectivo e integral pagamento.
f) Juros vincendos, calculados à taxa legal, desde a da instauração da acção até integral pagamento.”.
Inconformado com a sentença que o condenou “no pagamento do capital de remição e despesas de transportes ao sinistrado”, veio o FAT dela recorrer, concluindo as suas alegações nos seguintes termos:
1. O Tribunal a quo entendeu que o acidente dos autos configura um caso especial de reparação previsto no artigo 18°, n.° 1, al. a) da Lei n.° 100/97, de 13/09.
2. O Mm.° Juiz, após enquadramento fáctico-jurídico, referiu que "Deverá. a 2ª ré entidade patronal responder a título principal e a seguradora subsidiariamente por estarem, no caso concreto preenchidos no art. 37°, n.º'2 e 18º, n.º 1 da Lei dos Acidentes de Trabalho".
3. Contudo, face à insolvência da 2ª Ré, "esqueceu" a subsidiariedade da seguradora e condenou o Fundo de Acidentes de Trabalho, como único responsável.
4. Ora, a entidade patronal D………., Lda. foi declarada insolvente por sentença proferida em 12/07/2006, pelo Tribunal Judicial de Chaves, ou seja, durante a pendência da acção intentada pelo sinistrado e posterior à ocorrência do acidente em questão.
5. Ao entender que o FAT é o único responsável pelo pagamento das prestações resultantes do acidente de trabalho sofrido pelo sinistrado violou, o Tribunal a quo, nomeadamente, o disposto no art. 37° da Lei n.° 100/97 de 13 de Setembro e 1º, n.° 1, al. a) do DL n.° 142/99 de 30/04.
6. Face ao exposto e antes de mais, deve a Ré C………. - Companhia de Seguros, SA ser condenada no pagamento das prestações correspondentes à retribuição para si transferida.
7. E a intervenção do FAT limitar-se ao pagamento das prestações normais calculadas com base na diferença entre o salário auferido pelo sinistrado e o transferido para a seguradora.
8. Assim, da pensão total de 509,60€ devida ao sinistrado, o FAT será responsável por uma quota-parte de 196,00€ e a seguradora de 313,60€.
9. Por outro lado, estando a responsabilidade do FAT restringida às prestações que forem devidas por acidente de trabalho, nos termos do art. 1º, n.° 1, al. a) do DL n.° 142/99 de 30 de Abril conjugado com o art. 39°, n.° 1 da Lei n.° 100/97, não podem os juros de mora ser susceptíveis de transferência para o FAT.
10. Antes da sentença proferida, não era o Fundo devedor de qualquer prestação, nunca tinha sido chamado a satisfazer qualquer pagamento, ou seja, não se encontrava em mora. Não pode, pois, ser condenado no pagamento de juros moratórios.
Nestes termos e nos melhores de direito, deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença recorrida e, em consequência, ser o FAT absolvido do pedido.
O A. (sinistrado) contra-alegou, pugnando pelo não provimento do recurso.
A Ré Seguradora contra-alegou[2], tendo formulado conclusões no sentido de que, tendo o acidente de trabalho decorrido da violação de normas de segurança por parte da Ré patronal e tendo esta sido declarada insolvente, ao FAT compete garantir o pagamento das prestações devidas, assim terminando no sentido da confirmação da sentença recorrida.
O Exmº Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido do provimento da apelação, sobre o qual apenas a Ré Seguradora se pronunciou, dando por reproduzidas as contra-alegações.
Ordenou-se, oportunamente, a baixa dos autos à 1ª instância, para notificação ao Hospital Distrital de ………., e respectivo mandatário, da sentença, interposição do recurso pelo FAT, contra-alegações do A. e da ré Seguradora e despacho a admitir o recurso, ao que por aquele Tribunal foi dado cumprimento.
Oportunamente, colheram-se os vistos legais.
II. Matéria de Facto Provada:
Na 1ª instância foi dada como provada a seguinte matéria de facto:
1- No dia 19 de Maio de 2005, pelo período da manhã, numa obra situada em ………, o autor B………. trabalhava sob as ordens da firma D………., Ld.ª, com sede na Rua ………., em Chaves (B dos factos assentes).
2- À referida data o autor tinha a categoria de pedreiro de 2.ª (B dos factos assentes).
3- Pelas 7.00 horas de 19 de Maio de 2005, o autor e colegas de trabalho deslocaram-se da sua área de residência em Chaves para ………., local onde se situava a obra da sua entidade patronal, tendo chegado às 8.00 horas da manhã ao local da obra, os trabalhadores, entre eles o autor começaram a levar telhas para o telhado de uma casa em construção, com o fim de as colocar no local indicado (B dos factos assentes).
4) A certa altura o sinistrado e o seu colega de trabalho E………. começaram a colocar telhas no telhado (B dos factos assentes).
5) Após ter sido socorrido pelos seus colegas de trabalho, o autor foi levado para o centro de saúde da cidade de ………, onde lhe foram prestados os primeiros cuidados (B dos factos assentes).
6) Ao fim da manhã foi transportado por uma ambulância para o Hospital de ………., em Vila Real, onde foi novamente socorrido (B dos factos assentes).
7) Ao fim da tarde foi transportado para o Hospital Distrital de ………., onde deu entrada (B dos factos assentes).
8) E permaneceu até ao 31 de Maio de 2005 em tratamento hospitalar (B dos factos assentes).
9) Desde essa data até 13 de Junho de 2005 passou a “fazer pensos” na instituição F……….., em Chaves. (B dos factos assentes).
10) No dia 13 de Junho de 2005 deslocou-se para o Hospital de ………. no Porto a fim de se proceder a intervenções cirúrgicas (B dos factos assentes).
11) No dia 23 de Junho de 2005 procedeu-se então à referida intervenção cirúrgica (B dos factos assentes).
12) O sinistrado permaneceu no referido hospital até ao dia 1 de Julho de 2005, altura em que teve alta hospitalar (B dos factos assentes).
13) Nos dias 04, 11, 18 e 25 de Julho de 2005, o sinistrado deslocou-se ao mencionado Hospital do Porto para que lhe fossem feitos os tratamentos devidos (B dos factos assentes).
14) No dia 28 de Julho de 2005 recebeu a informação da seguradora da entidade patronal, a C…………, que a mesma não seria responsável pelo sinistro e assim não lhe pagaria os transportes para o Porto, como o tinha feito até à data (B dos factos assentes).
15) O autor foi submetido a exame médico, cujo relatório consta de fls. 95 a 99 dos autos (B dos factos assentes).
16) Face aos resultados apurados no referido relatório médico não foi possível obter acordo extra judicial entre os interessados quanto à fixação da reparação devida (B dos factos assentes).
17) Realizada em 24 de Maio de 2006 a tentativa de conciliação a que aludem os artigos 108.º e ss. do CPT, viria aquela a frustrar-se porquanto a seguradora não aceita a existência e caracterização do acidente como de trabalho, o nexo causal entre o acidente e as lesões e não aceita a IPP de 8%. (B dos factos assentes).
18) Do auto de tentativa de conciliação consta que a Seguradora aceita como salário transferido de 400,00 euros x 14 meses, perfazendo a quantia de 5.600,00 euros (B dos factos assentes).
19) A entidade patronal foi notificada para a tentativa de conciliação, nos termos dos números 4 e 5 do art.º 108.º do CPT, mas não compareceu. (B dos factos assentes).
20) O sinistrado encontra-se pago das indemnizações por incapacidade temporária entre o acidente e a alta, por parte da seguradora (B dos factos assentes).
21) O sinistrado encontra-se pago das despesas inerentes ao tratamento até ao dia 28 de Julho de 2005, por parte da seguradora (B dos factos assentes).
22) A entidade patronal do sinistrado transferiu a responsabilidade emergente de acidentes de trabalho para a Companhia de Seguros C………., através de apólice junta aos autos (B dos factos assentes).[3]
23) É responsável a entidade patronal principalmente nos montantes que não foram englobados no contrato de seguro entre a entidade patronal e a C……….. (B dos factos assentes).[4]
24) A carga eléctrica de que o autor foi vítima teve origem na instalação /rede eléctrica (1 da base instrutória).
25) O autor, ao serviço da 2.ª ré, entidade patronal, encontrava-se a assentar telha sobre a placa de um telhado (3 da base instrutória).
26) Usando para o alinhamento das telhas uma régua de alumínio de 2, 5 metros de comprimento (4 da base instrutória).
27) Em cima do telhado da vivenda em construção passava um troço de linha de corrente eléctrica de média tensão (5 da base instrutória).
28) A referida linha encontrava-se a uma distância não inferior a 2 (dois) metros (6 da base instrutória).
29) E ao deslocar-se com a mencionada régua, o assistido tocou com ela naquelas linhas, sofrendo forte carga eléctrica (7 da base instrutória).
30) A qual lhe provocou queimaduras graves nos membros superiores e inferiores (8 da base instrutória).
31) E a 2.ª ré, entidade patronal, para a execução de trabalhos no referido telhado, não solicitou à EDP para que esta retirasse ou desviasse os cabos de condução eléctrica (9 da base instrutória).
32) Tendo ordenado e permitido a demandada empregadora que os trabalhos se iniciassem e prosseguissem no aludido telhado, omitindo a solicitação em causa (10 da base instrutória).
33) Estando tal omissão na origem do sinistro em apreço nos autos (11 da base instrutória).
34) Enquanto ao serviço da 2.ª demandada, entidade empregadora, o autor auferia o vencimento mensal de 650,00 euros x 14 meses (12 da base instrutória).
35) O demandante fez a despesa de 10,00 euros em tratamento no Centro de Saúde de ………. (13 da base instrutória).
36) E despendeu em transportes, com deslocações ao GML de Vila Real, o montante de 15,00 euros.
37) O Instituto da Segurança Social, I.P. pagou ao autor desta acção, por via do sinistro descrito nos autos, a título de subsídio de doença, o valor de 550,61 euros (15 da base instrutória).
38) A ré entidade patronal foi oportunamente declarada insolvente (C dos factos assentes).
Do processo de cobrança de dívidas hospitalares entretanto apensado.
39) A autora Hospital Distrital de ………., pessoa colectiva, é uma instituição integrada no Serviço Nacional de Saúde que se dedica à prestação de cuidados de saúde (B dos factos assentes do despacho exarado na acção de cobrança de dívidas de saúde aos presentes apensos, sendo os demais factos retirados sempre dessa mesma alínea B).
40) B………. era operário da construção civil, trabalhando por conta, no interesse, sob as ordens e direcção da 2.ª ré mediante remuneração, quando por ocasião do seu desempenho e no local de trabalho, foi vítima de acidente no dia 19 de Maio de 2005.
41) Quando trabalhava para a identificada ré em obra que estava a realizar e foi atingido por descarga eléctrica, provocando-lhe queimaduras na pele em toda a extensão do corpo, superficiais e profundas.
42) Estes ferimentos graves obrigaram-no a recorrer ao serviço de urgência do Hospital Distrital de ………., onde recebeu tratamento, nessa ocasião e durante o internamento que se prolongou de 19 de Maio de 2005 até 30 de Maio desse ano.
43) Às despesas decorrentes da assistência prestada e internamento acresce taxa moderadora devida, conforme consta da factura discriminada, e junta aos autos a fls. 4, cujo teor se dá por reproduzido, tudo no montante de 2.108,64 euros.
44) A ré entidade patronal tinha transferido a sua responsabilidade emergente de acidentes de trabalho para a ré seguradora através de seguro válido e eficaz, titulado pela apólice n.º ..........[5]
45) Contactada a ré seguradora para pagamento da factura, esta não satisfez a pretensão da referida instituição hospitalar alegando não ser o dito acidente da sua responsabilidade.
Da apólice do contrato de seguro que consta de fls. 49 do processo principal decorre que a responsabilidade pelo risco emergente de acidente de trabalho que fosse vítima o sinistrado se encontrava transferida com base na retribuição mensal de €400,00.
Assim, altera-se a redacção do nº 22 dos factos provados que passará a ter a seguinte redacção:
22) A entidade patronal do sinistrado transferiu a responsabilidade emergente de acidentes de trabalho para a Companhia de Seguros C………., através de apólice junta aos autos, que consta de fls. 49, e a que se reporta também o nº 44 dos factos provados, com base na retribuição mensal de €400,00.
E altera-se também, em consonância, o nº 44 dos factos provados, que passará a ter a seguinte redacção:
44) A ré entidade patronal tinha transferido a sua responsabilidade emergente de acidentes de trabalho para a ré seguradora através de seguro válido e eficaz, titulado pela apólice n.º ........, com base na retribuição mensal de €400,00, conforme nº 22 dos factos provados .
Nos termos do art. 646º, nº 4, do CPC, elimina-se o nº 23 dos factos provados, uma vez que tem natureza meramente conclusiva.
Porque comprovado nos autos – cfr. boletim de alta de fls. 48 e exame médico singular de fls. 95 a 99 -, o que não foi posto em causa, adita-se à matéria de facto provada o nº 46, com o seguinte teor:
46- Ao A. foi conferida alta definitiva aos 18.08.2005.
Porque comprovado documentalmente, através de assento de nascimento de fls. 32 do processo principal, adita-se à matéria de facto provada o nº 47, com a seguinte redacção:
47- O A. nasceu aos 24.04.1979.
III. Do Direito
1. Nos termos do disposto nos artºs 684º, nº 3, e 690º, nºs 1 e 3, do CPC (na redacção anterior ao DL 303/2007), aplicáveis ex vi do disposto nos artºs 1º, nº 2, al. a), e 87º do CPT, as conclusões do recurso, com excepção das matérias de conhecimento oficioso, delimitam o seu objecto.
No caso, importa apreciar se:
a. A Ré Seguradora deve ser condenada no pagamento das prestações correspondentes à retribuição para si transferida;
b. Se a obrigação de pagamento dos juros de mora não deve ser transferida para o FAT.
2. Da 1ª questão
Tem esta questão por objecto saber se a Ré Seguradora deveria ter sido condenada no pagamento das prestações correspondentes à retribuição para si transferida.
2.1. Na fundamentação aduzida na sentença recorrida:
- Entendeu-se que o acidente de trabalho em apreço nos autos proveio da violação da regras de segurança por parte da co-Ré patronal, o que não foi posto em causa no recurso;
- A pensão deverá ser agravada nos termos do art. 18º, nº 1, da Lei 100/97, tendo ela sido fixada em €509,60 (€9.100 x 70% x 8%);
- Nos termos dos arts. 37º, nº 2, e 18º da Lei 100/97, a responsabilidade pela reparação em caso de violação de regras de segurança impende, a título principal, sobre a entidade empregadora, sendo a seguradora subsidiariamente responsável nos termos da lei.
- Que, face à situação de insolvência da ré empregadora demonstrada nos autos, o FAT será, nos termos dos arts. 39º, nº 1, da Lei 100/97, de 13.09 e 1º, al. a), do DL 142/99, de 30.04, o único responsável pelo pagamento das prestações resultantes do acidente de trabalho, “já que, neste caso, por falta de fundamento legal não será de responsabilizar a ré seguradora a título subsidiário, como aconteceria caso a entidade patronal ainda não tivesse sido declarada em insolvência.”
2.2. No caso, o acidente proveio de violação de regras de segurança por parte da ré empregadora, entidade esta que foi declarada insolvente e o respectivo processo encerrado por insuficiência da massa insolvente, o que não é posto em causa no recurso, assim como não é posto em causa que se mostrem preenchidos os requisitos relativos à verificação da situação de impossibilidade de pagamento das pensões por parte da co-ré empregadora previstos no art. 1º, nº 1, al. a), do DL 142/99, de 30.04 que, assim, se têm como assentes.
2.3. Decorrendo o acidente de violação de regras de segurança por parte do empregador, dispõe o art. 18º, nº 2, al. b), da Lei 100/97, que as prestações a fixar “terão por base a redução de capacidade resultante do acidente.”.
Ora, assim sendo e desde logo, temos que a pensão fixada na sentença se encontra incorrectamente calculada, pois que a IPP (de 0,08) incidiu sobre 70% da capacidade geral de ganho (€9.100 x 70% x 8%) e não o sobre o montante total da retribuição como dispõe o citado preceito. Ou seja, no caso, a pensão anual deveria ter sido fixada em €728,00 (9.100,00 x 8% de IPP). Este é que é o montante correspondente à pensão agravada, sendo o montante considerado na sentença – de €509,60 – o correspondente à pensão normal, sem o agravamento.
Pese embora tal questão não haja sido suscitada no recurso e nenhum dos Recorridos, designadamente o A., hajam requerido a ampliação do seu objecto, o certo é que estamos perante direitos de natureza indisponível e decorrentes de preceitos inderrogáveis da lei (cfr. arts. 34º e 35º da Lei 100/97), de que é lícito à Relação conhecer oficiosamente (art. 74º do CPT), havendo, em consequência, que se fixar agora a pensão anual em €728,00, rectius, o capital de remição correspondente a essa pensão.
2.4. Dispõe o art. 37º, nºs 2 e 3, da Lei 100/97, que:
“2. Verificando-se alguma das situações referidas no artigo 18º, nº 1, a responsabilidade nela prevista recai sobre a entidade empregadora, sendo a instituição seguradora apenas subsidiariamente responsável pelas prestações normais previstas na presente lei.;
3. Quando a retribuição declarada para efeito do prémio de seguro for inferior à real, a entidade empregadora responderá, neste caso, pela diferença e pelas despesas efectuadas com a hospitalização, assistência clínica e transporte, na respectiva proporção.”.
2.4.1. Tendo em conta este nº 3, importa também, e antes do mais, ter presente que está assente que a retribuição do sinistrado, no montante de €650,00 x 14 meses (no total de €9.100,00) não se encontrava totalmente transferida para a co-ré Seguradora, pois que tal só havia ocorrido com base na retribuição de €400,00 x 14 (no montante total de €5.600,00). Assim, e quanto às pensões correspondentes à diferença da retribuição não transferida, no montante de €3.500,00, a ré empregadora sempre seria, nos termos do art. 37º, nº 3, a responsável pelo seu pagamento mesmo que não houvesse o agravamento, por via do art. 18º da Lei 100/97, da sua responsabilidade. Pelo que, quanto a essa parte, e face à insolvência da empregadora, sempre seria da responsabilidade do FAT a garantia, nessa parte, do pagamento da pensão (arts. 39º, nº 1, da Lei 100/97 e 1º, al. a), do DL 142/99, de 30.04).
2.5. Feitas tais considerações, importa agora saber se a Ré Seguradora deveria ter sido subsidiariamente condenada e, em caso afirmativo, em que medida.
Como dissemos, a co-ré empregadora, sendo embora responsável, nos termos do art. 18º da LAT, pelo pagamento da totalidade da pensão com o agravamento previsto no nº 1, al. a), desse preceito, a ré Seguradora é subsidiariamente (art. 37º, nº 2, da LAT) responsável pelo pagamento das prestações ditas “normais”, mormente pelo pagamento das pensões calculadas com base na retribuição que para si se encontrava transferida (sem tal agravamento) e, como tal, deveria ter sido condenada.
Com efeito, razão alguma existe para que seja o FAT a suportar o pagamento, nessa parte, das prestações, designadamente da pensão, sendo certo que o FAT não foi criado para substituir os devedores/responsáveis subsidiários. Aliás, isso mesmo decorre do disposto no art. 1º, nº 1, al. a), do DL 142/99, de 30.04, nos termos do qual ao FAT incumbe garantir o pagamento das prestações que forem devidas por acidentes de trabalho quando estas (nas circunstâncias previstas nessa norma) “não possam ser pagas pela entidade responsável”. Havendo uma entidade seguradora responsável, ainda que subsidiariamente, é esta a responsável na medida do que, nos termos ditos “normais”, lhe competir.
Assim, e nesta parte, a sentença recorrida, na medida em que determina ao FAT o pagamento da totalidade das prestações devidas, incluindo da pensão (e não apenas do montante da agravação, isto é, da diferença entre a “pensão agravada” e a “pensão normal”), deverá ser revogada e, em consequência: deverá o capital de remição devido ao A. ser fixado com base na pensão anual de €728,00, sendo a Ré Seguradora subsidiariamente responsável pelo pagamento do capital correspondente à pensão anual de €313,60 (5.600,00 x 70% x 8%) e, o FAT, em substituição da Ré empregadora, responsável pelo pagamento do capital com base na pensão anual de €414,40.
2.5.1. Importa esclarecer que esta quantia (€414,40), a cargo do FAT, inclui o montante do “agravamento” da pensão decorrente do art. 18º, nº 1, al. b), da LAT, pois que consideramos que ao caso é inaplicável o nº 5 do art. 1º do DL 142/99, aditado pelo DL 185/2997, de 10.05.
Com efeito:
Dispõe o art. 1º, nº 1, al. a), do DL 142/99, de 30.04, que:
“1- É criado o Fundo de Acidentes de Trabalho, dotado de autonomia administrativa e financeira, adiante designado abreviadamente por FAT, a quem compete:
a) Garantir o pagamento das prestações que forem devidas por acidentes de trabalho, sempre que, por motivo de incapacidade económica objectivamente caracterizada em processo judicial de falência ou processo equivalente, ou processo de recuperação de empresa, ou por motivo de ausência, desaparecimento ou impossibilidade de identificação, não possam ser pagas pela entidade responsável.”.
Nos termos de tal preceito, na redacção anterior à introduzida pelo DL 185/07, de 10.05, entendia-se que a garantia consagrada na norma transcrita, que não fazia qualquer distinção quanto às prestações por ele abrangidas, designadamente entre pensões “normais” e “agravadas”, incluía também a parte da pensão correspondente ao “agravamento” decorrente do nº 1 do art. 18º da LAT.
No caso, o acidente de trabalho em questão ocorreu aos 19.05.2005, pelo que, aplicando-se tal norma, e verificada a impossibilidade de pagamento por parte da ré empregadora, ao FAT competiria garantir o pagamento do montante da pensão na parte correspondente ao “agravamento” previsto no art. 18º, nº 1, al. a), da LAT.
Acontece que, entretanto, o citado artigo 1º veio a ser alterado, pelo DL 185/07, de 10.05, que lhe introduziu os nºs 4, 5, 6 e 7, passando então a dispor-se, nesse novo nº 5 que:
“5- Verificando-se algumas das situações referidas no nº 1 do artigo 295º, e sem prejuízo do nº 3 do artigo 303º, todos da Lei nº 99/2003, de 27 de Agosto, o FAT responde apenas pelas prestações que seriam devidas caso não tivesse havido actuação culposa”[6]. E, sobre aplicação da lei no tempo, o art. 5º do citado DL 185/07 apenas (no que interessa) dispõe que ele entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, não contendo norma que, de forma expressa, lhe atribua eficácia retroactiva.
A questão que se coloca consiste, pois, em saber se tal diploma será aplicável ao caso em apreço, sendo certo que, aquando do acidente de trabalho e do vencimento do direito às consequentes pensões (19.05.2005), o DL 185/07 ainda não estava em vigor, pese embora já o estivesse aquando da prolação da sentença recorrida (08.07.2009).
Sobre questão similar [7] pronunciou-se já o Supremo Tribuna de Justiça, no seu douto Acórdão de 10.12.2008[8], in www.dgsi.pt (processo nº 08S3084), que sufragamos e que passamos a reproduzir:
“3. O problema ora equacionado foi já objecto de veredicto por banda deste Supremo Tribunal.
Ocorreu esse veredicto por intermédio do Acórdão tirado em 10 de Setembro de 2008 na revista nº 6/2008, ainda inédito, também subscrito pelo ora relator.
Aí, a dado passo, foi escrito: –
“(…)
À data em que foi proferida a decisão da 1.ª instância (16 de Janeiro de 2007) e no momento da interposição do recurso de apelação, com a respectiva alegação (9 de Fevereiro de 2007), não tinha, ainda, sido publicado o Decreto-Lei n.º 185/2007, de 10 de Maio, daí que não se colocava o problema que só veio a ser levantado no recurso de revista.
Porque se trata de questão a ajuizar segundo as normas que regulam a problemática da sucessão de leis, a sua apreciação prende-se com a indagação, interpretação e aplicação de regras de direito, matéria que é do conhecimento oficioso, pois que, de harmonia com o disposto no artigo 664.º do Código de Processo Civil, no que concerne, ‘o juiz não está sujeito às alegações das partes’.
Nesta conformidade, não se encontra este Supremo impedido de conhecer da questão em causa.
Face ao texto da primitiva versão do Decreto-Lei n.º 142/99, de 30 de Abril, que, omitia qualquer referência à limitação da responsabilidade do FAT às prestações que seriam devidas se não tivesse havido actuação culposa da entidade empregadora (ou seu representante), entendia-se que, verificada a situação de incapacidade económica das entidades responsáveis pela reparação, ao FAT incumbia efectuar o pagamento das prestações a que os lesados tinham direito, contemplando a obrigação de garantir o pagamento, em caso de terem serem fixadas prestações agravadas, os respectivos montantes (assim, o Acórdão deste Supremo de 10 de Abril de 2002, supra referido).
O Decreto-Lei n.º 185/2007, de 10 de Maio, no assumido propósito de alterar ‘o regime jurídico do Fundo dos Acidentes de Trabalho, criado pelo Decreto-Lei n.º 142/99, de 30 de Abril’ (artigo 1.º), aditou, ao artigo 1.º deste último diploma, um inciso com o n.º 5, de acordo com o qual, ‘o FAT responde apenas pelas prestações que seriam devidas caso não tivesse havido actuação culposa’.
Segundo o preâmbulo do Decreto-Lei n.º 185/2007, de 10 de Maio, o legislador pretendeu ‘excluir da responsabilidade do FAT o pagamento da parte correspondente ao agravamento das pensões resultante de actuação culposa por parte da entidade empregadora’.
Intui-se do modo como o legislador se exprimiu que a norma que, na lei nova, limita a medida da responsabilidade do FAT, não tem a natureza de lei interpretativa, o que, a verificar-se, conduziria, em face do disposto no artigo 13.º, n.º 1, do Código Civil, à sujeição do caso em apreciação, à regra da limitação da responsabilidade consignada naquele n.º 5.
De acordo com o disposto no artigo 12.º do Código Civil, ‘[a] lei só dispõe para o futuro; ainda que lhe seja atribuída eficácia retroactiva, presume-se que ficam ressalvados os efeitos já produzidos’ (n.º 1); e ‘[q]uando a lei dispõe sobre as condições de validade substancial ou formal de quaisquer factos ou sobre os seus efeitos, entende-se, em caso de dúvida, que só visa os factos novos; mas, quando dispuser directamente sobre o conteúdo de certas relações jurídicas, abstraindo dos factos que lhe deram origem, entender-se-á que a lei abrange as próprias relações já constituídas, que subsistam à data da sua entrada em vigor’ (n.º 2).
Sobre a sua aplicação no tempo, o Decreto-Lei n.º 185/2007, de 10 de Maio, estabelece no n.º 1 do artigo 5.º que, ‘[s]em prejuízo do disposto no número seguinte, o presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação’; e, no n.º 2, que ‘[o] disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 142/99, de 30 de Abril, com a redacção do presente decreto-lei, produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2008.
Não contendo a lei nova qualquer disposição de que resulte a sua aplicação retroactiva, nem decorrendo da análise dos termos em que o legislador se expressou o intuito de regular directamente situações jurídicas constituídas antes da sua entrada em vigor, ou seja situações emergentes de acidentes de trabalho anteriormente ocorridos, não pode o novo regime ser observado para o caso dos autos.
(…)”
As considerações extraídas do acórdão de que parte acima se encontra extractada são totalmente transponíveis para o caso sub specie, sendo que, como se depara claro, a circunstância de o acidente dos autos ter eclodido na vigência da Lei nº 2.127, e não no domínio da Lei nº 100/97, em nada altera a postura que se retira daquele aresto, já que o que se torna relevante é, justamente, o facto de o novel regime que veio a ser consagrado pelo Decreto-Lei nº 185/2007, ao proceder à introdução do nº 5 do artº 1º do Decreto-Lei nº 142/99, por não poder ser perspectivado como tendo tido o desiderato de interpretar os anteriores comandos legais, tal como se deparavam no ordenamento jurídico, só dever ser observado para os casos ocorridos após a entrada em vigor do primeiro dos indicados Decretos-Leis, não se devendo olvidar que o Fundo de Acidentes de Trabalho veio o «suceder» ao Fundo de Garantia e Actualização de Pensões.
E não se diga, em contrário, que a responsabilidade do Fundo de Acidentes de Trabalho somente é definida após a prolação de decisão judicial que verifique os pressupostos da respectiva existência.
Na verdade, aquela responsabilidade estava já legalmente «desenhada» em função da ocorrência de determinadas condições que a lei previa, sendo que, tratando-se de uma responsabilidade garantística ou subsidiária das obrigações decorrentes de um acidente de trabalho que eclodiu no domínio de uma dada legislação e que impendiam, em primeira via, sobre a entidade primitivamente responsável, será essa legislação a regente do caso (cfr., neste sentido, o Acórdão deste Supremo Tribunal de 15 de Novembro de 2006, proferido na Revista nº 3408/2006 e disponível em www.dgsi.pt sob o nº de documento SJ200611150034084).
A decisão judicial – a havê-la (pois que, em abstracto, nada impede que o Fundo de Acidentes de Trabalho, a solicitação de quem se mostrar interessado, possa, desde logo e sem necessidade de proferimento de decisão judicial, assumir a responsabilidade pelo pagamento das pensões, se entender que, no caso, estão reunidos os requisitos para tanto) –, de certo jeito, assume o cariz de uma decisão assertiva da reunião dos pressupostos legais conducentes à responsabilização daquele Fundo ou, mais propriamente, ao tempo do acidente, do Fundo de Garantia e Actualização de Pensões, a que o Fundo de Acidentes de Trabalho «sucedeu».”
Transpondo a doutrina sufragada em tal aresto para o caso em apreço e tendo em conta que, neste, o acidente de trabalho ocorreu aos 19.05.2005, e, bem assim, verificados que estão os requisitos previstos no art. 1º, nº 1, al. a), do DL 142/99, o FAT é responsável pelo pagamento, não apenas da pensão correspondente à parte da retribuição que não se encontrava transferida para a ré Seguradora, mas também da parte da pensão correspondente ao montante da “agravação” decorrente do disposto no art. 18º, nº 1, al. a), da Lei 100/97.
2.6. Quanto às demais despesas em que o FAT foi condenado a pagar (ao A., €25,00 de despesas efectuadas; ao ISS, IP, €550,61 respeitante a subsídio de doença que este pagou ao A. em consequência do acidente; e ao Hospital Distrital de Chaves, €2.108,64 de despesas hospitalares), deverão tais despesas recair, não apenas sobre o FAT, mas também, nos termos do art. 37º, nº 3, da Lei 100/07, sobre a Ré Seguradora, a título subsidiário. Ou seja, tais despesas serão devidas pelo FAT e, subsidiariamente, pela Ré Seguradora, na proporção das respectivas quota parte de responsabilidade, que são de 0,3846154 para o FAT e de 0,6153846 para a Ré Seguradora.
Deste modo, tais despesas deverão ser repartidas da seguinte forma:
- Da responsabilidade do FAT, o pagamento de:
(a) ao A., €9,62 a título de despesas efectuadas no âmbito deste processo;
(b) ao ISS, IP – Centro Distrital de Vila Real, €211,77 respeitante ao subsídio de doença, consequência do acidente de trabalho a que os autos respeitam e que foi pago ao autor B………
(c) ao Hospital Distrital de ………. a quantia de €811,02.
- Da responsabilidade (subsidiária) da Ré Seguradora, o pagamento de:
(a) ao A., €15,38 a título de despesas efectuadas no âmbito deste processo;
(b) ao ISS, IP – Centro Distrital de Vila Real, €338,84 respeitante ao subsídio de doença, consequência do acidente de trabalho a que os autos respeitam e que foi pago ao autor B………
(c) ao Hospital Distrital de ………. a quantia de €1.297,62.
Importa referir que a sentença recorrida faz ainda referência às “deduções legais, nos termos do art.º 8.º do Decreto Lei 132/88 de 20 de Abril.”, devendo a alusão a esse artigo e diploma considerar-se substituído pelo art. 7º do DL 28/2004, de 04.02, diploma este que revogou aquele outro e que entrou em vigor aos 01.04.2004.
3. Quanto à 2ª questão
Tem esta questão por objecto saber se a obrigação de pagamento dos juros de mora não deve ser transferida para o FAT.
No acórdão do STJ de 15.11.06, in www.dgsi.pt, Processo nº 06S3408 entendeu-se que «Os juros moratórios destinam-se a ressarcir o credor pelo retardamento no pagamento por banda do devedor.
As prestações a cargo do FAT não visam substituir definitivamente as obrigações judicialmente impostas à entidade responsável pela reparação do sinistro e, nessa medida, destinam-se antes a proporcionar o pagamento de prestações "a forfait", parcelarmente idênticas às que decorrem da sentença condenatória.
Assim sendo (...) não faria qualquer sentido que o FAT pudesse ser responsabilizado por um pagamento moratório que não lhe é imputável».
E, no Acórdão do STJ de 23.04.2008, in www.dgsi.pt, referiu-se também que a responsabilidade do FAT “já não engloba os juros de mora que também lhe foram atribuídos, uma vez os juros de mora não fazem parte do elenco das prestações referidas no art.º 1.º, n.º 1, al. a), do D.L. n.º 142/99 e no art.º 39.º, n.º 1, da Lei n.º 100/97.”, acrescentando, em nota de rodapé (7), que “Actualmente, por força das alterações de que o D.L. n.º 142/99 foi alvo por parte do D.L. n.º 185/2007, de 10/5, e que ao caso não são aplicáveis, a lei diz claramente que “[o] FAT não garante o pagamento de juros de mora das prestações pecuniárias em atraso devidos pela entidade responsável” (art.º 1.º, n.º 6, do D.L. n.º 142/99). Todavia, já anteriormente se entendia que o FAT não respondia pelos juros de mora imputáveis à entidade responsável (vide acórdão de 18.12006, proc. 3478/05, da 4.ª Secção, de que foi relator o conselheiro Sousa Grandão).”.
Não vemos, assim, razão para adoptar diferente entendimento, sendo certo que, tal como no caso ora em apreço, também no processo em que foi proferido o citado Acórdão de 23.04.08, o FAT foi, logo na petição inicial (apresentada na fase contenciosa), demandado face à extinção da sociedade empregadora.
Assim, e ao contrário do referido pelo A. nas contra-alegações, entendemos que a obrigação de juros não é uma obrigação própria do FAT, mas sim uma obrigação da então entidade empregadora e por cujo pagamento o FAT não é responsável.
Entendemos, assim, que a responsabilidade do FAT não é extensiva aos juros de mora.
3.1. Por fim, quanto aos juros de mora sobre as prestações pelas quais a Ré Seguradora é responsável resta referir o seguinte:
No que se reporta aos juros de mora relativos ao pagamento, ao A., da quantia de €15,38 a título de despesas efectuadas no âmbito deste processo a cargo da ré Seguradora, entendemos que eles são devidos desde a data da tentativa de conciliação que teve lugar na fase conciliatória do processo, diligência essa em que tal pagamento foi reclamado e, por consequência, a ré Seguradora interpelada para cumprir.
No que se reporta aos juros sobre a quantia de €1.297,62 devida ao Hospital Distrital de ………., são eles devidos, à taxa legal, desde a data da citação da Ré Seguradora no processo apenso (apenso B), até efectivo e integral pagamento.
Sobre a quota parte do capital de remição da responsabilidade da Ré Seguradora, os juros são devidos desde a data em que o direito a esse capital se venceu, ou seja, desde 19.08.2005, dia imediato ao da alta definitiva, a qual ocorreu aos 18.08.2005.
A este propósito, há que referir o seguinte:
O art. 17º, nº 4, da Lei 100/97, dispõe que “4. As indemnizações (…) começam a vencer-se no (…) e as pensões por incapacidade permanente no dia seguinte ao da alta.”.
Como se anota no Acórdão desta Relação, de 18.10.10[9] “(…) em termos de interpretação sistemática, o nº 4 do artº 17º da Lei 100/97 reporta-se aos números que o antecedem, designadamente ao nº 1, devendo entender-se que previne todas as prestações indemnizatórias dele constantes, resultando assim que a expressão “pensões por incapacidade permanente” utilizada no nº 4 deve ser lida como “prestações por incapacidade permanente”, em conformidade com a epígrafe do preceito e com o corpo do nº 1 do preceito.”, nele se vindo a entender, conforme respectivo sumário, que “O capital de remição correspondente a uma pensão anual e vitalícia vence juros de mora desde o dia seguinte ao da alta e até integral pagamento, calculados, não sobre o montante da pensão, mas sobre o valor do capital.”
E no Acórdão, também desta Relação, de 19.05.2006[10], in www.dgsi.pt (Processo 0610535): “O artº 138º do Código de Processo do Trabalho”, actual artº 135º, “é uma norma especial em relação ao regime geral do Código Civil (artºs 804º e 805º) no que respeita à obrigação de pagamento de juros de mora.
Tem carácter imperativo, pelo que há lugar à fixação de juros de mora desde que se verifique atraso no pagamento de pensões e indemnizações, independentemente de culpa no atraso imputável ao devedor. [cfr. Prontuário de Legislação do Trabalho, CEJ, Actualização n.º 35, Novembro de 1990, com anotação de Cruz de Carvalho]
Daí que se venha entendendo que os juros de mora sejam devidos mesmo que o sinistrado ou beneficiário não os tenha pedido, independentemente de interpelação, por se tratar de direitos de existência e exercício necessários, pelo que o Tribunal deve fixá-los oficiosamente, se não forem pedidos. Trata-se de um regime excepcional ou especial em que a mora não depende da demonstração da culpa do devedor, bastando que se verifique o atraso no pagamento, desde que não imputável ao credor, parecendo tratar-se de uma mora objectiva. Por outro lado, sendo um regime especial, afasta a aplicação das regras do direito civil também quanto à questão da liquidez da dívida, pois o facto de o crédito não estar liquidado por razões de natureza processual e de orgânica judiciária, por exemplo, não impede a constituição em mora – cfr. o disposto nos Art.ºs 804 e 805.º, ambos do Cód. Civil. Assim, trata-se mais de reintegrar - com os juros - o valor do capital na data do vencimento da prestação, do que propriamente da punição do devedor relapso, na ideia de que as prestações derivadas do acidente de trabalho têm natureza próxima dos alimentos, cujo valor deve ser mantido aquando do recebimento.
Assim, verificado atraso no pagamento, são devidos juros, desde que a mora não seja imputável a culpa do credor. Repare-se que se o sinistrado, por exemplo, tendo discordado do resultado do exame médico efectuado na fase conciliatória, requerer exame por junta médica, o retardamento do pagamento das prestações derivado do processado mais complexo a que deu causa, gera juros de igual forma, porque a mora, embora imputável ao credor, não o é a título de culpa, derivando apenas de vicissitudes processuais e de orgânica judiciária.
Ora, in casu, havendo ainda que proceder ao cálculo do capital da remição a efectuar pela Secretaria, são devidos juros até à entrega efectiva do capital, uma vez que existe mora, ainda que não imputável ao devedor a título de culpa.”
IV. Decisão
Em face do exposto, acorda-se em conceder parcial provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida e, em consequência, decidindo-se nos seguintes termos:
A. Reconhecer que o A., B………., em consequência do acidente de trabalho em apreço nos presentes autos, se encontra afectado de um coeficiente de desvalorização de 8% de IPP e que tem direito, com efeitos a 19.08.2005, a um capital de remição calculado com base na pensão anual de €728,00, por cujo pagamento era principal responsável a empregadora, D………., Ldª e, a título subsidiário, a Ré, Companhia de Seguros C………., SA, com base na pensão anual de €313,60.
B. Por via da sua responsabilidade subsidiária, condenar a Ré Seguradora a pagar:
B. 1. Ao Autor:
- com efeitos a partir de 19.08.2005, o capital de remição correspondente á pensão anual de €313,60, acrescido de juros de mora, à taxa legal, calculados sofre o referido capital, vencidos desde essa data até integral pagamento.
- €15,38 a título de despesas efectuadas no âmbito deste processo, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da tentativa de conciliação;
B. 2. Ao ISS, IP – Centro Distrital de Vila Real, a quantia de €338,84 respeitante ao subsídio de doença que, em consequência do acidente de trabalho a que os autos respeitam, foi pago ao autor B………., devendo operar as deduções legais, nos termos do art. 7º do DL 28/2004, de 04.02.
B. 3. Ao Hospital Distrital de ………., a quantia de €1.297,62, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação da Ré Seguradora no Processo apenso (Apenso B), até integral pagamento.
C. Condenar o Fundo de Acidentes de Trabalho a pagar:
C.1. Ao Autor, €9,62 a título de despesas efectuadas no âmbito deste processo;
C.2. Ao ISS, IP – Centro Distrital de Vila Real, €211,77 respeitante ao subsídio de doença, consequência do acidente de trabalho a que os autos respeitam e que foi pago ao Autor, devendo operar as deduções legais, nos termos do art. 7º do DL 28/2004, de 04.02.
C.3. Ao Hospital Distrital de ………., a quantia de €811,02.
Custas do recurso pelo Recorrente e pela Recorrida Seguradora na proporção do respectivo decaimento.
Porto, 22.11.2010
Paula Alexandra Pinheiro Gaspar Leal Sotto Mayor de Carvalho
António José da Ascensão Ramos
José Carlos Dinis Machado da Silva
[1] A que foi atribuído o número inicial 117/06.8TTVRL e, após a apensação, o nº do Processo Principal, Apenso B.
[2] Consigna-se, por dever de ofício, que as contra-alegações, tendo sido remetidas à 1ª instância através do Citius, aquela não as juntou aos autos, junção essa que veio a ser efectuada por esta Relação, conforme fls. 492 a 503 e 506.
[3] Alterado conforme infra se dirá.
[4] Eliminado conforme infra se dirá.
[5] Alterado conforme infra se dirá.
[6] Nos termos do artigo 4º do DL 185/07, as remissões efectuadas para o Código do Trabalho consideram-se feitas paras as disposições correspondentes da Lei 100/97, de 13.09.
[7] Embora a propósito de acidente ocorrido no domínio da Lei 2127,as suas considerações, e entendimento nele sufragado, são aplicáveis ao caso em apreço.
[8] E, em sentido idêntico, o Acórdão do STJ de 09.09.2009, in www.dgsi.pt, Processo nº 09S0159.
[9] Proferido no Processo 509/09.0TTMTS.P1, in www.dgsi.pt, relatado pelo Exmº Desembargador Eduardo Petersen Silva e em que a ora relatora interveio como 1ª adjunta.
[10] Relatado pelo Exmº Sr. Desembargador Ferreira da Costa.