ACÓRDÃO Nº 477/2010
Processo n.º 635/10
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Joaquim de Sousa Ribeiro
Acordam, em conferência, na 2ª secção do Tribunal Constitucional
1. Notificado do Acórdão n.º 416/2010, A. veio requerer a respectiva aclaração, com os seguintes fundamentos:
«(…)
A fls. 3 do douto acórdão proferido por este Colendo Tribunal Constitucional, explana o douto acórdão, no seu l parágrafo, na sua parte final que:
“Cabia, por isso ao reclamante identificar, desde logo junto do tribunal recorrido, qual a dimensão normativa desta norma que reputava inconstitucional”
Preceitua o n.° 5 do art.° 75-A da LTC que “se o requerimento de interposição do recurso não indicar algum dos elementos previstos no presente artigo, o juiz convidará o requerente a prestar essa indicação no prazo de 10 dias.”
Face ao exposto e ao preceito legal apontado, não decorre do douto acórdão de que ora se pede o esclarecimento a menção de que o arguido não devia ser convidado ao aperfeiçoamento do seu recurso, razão porque se não toma claro porque efectivamente em sede de 1.ª instancia (Supremo Tribunal de Justiça) ou em sede desta alta instância que é o Tribunal Constitucional não foi o arguido convidado ao aperfeiçoamento do seu recurso.»