2 – …
3 – Para os efeitos desta lei, considera‑se que pertencem ao mesmo agregado familiar as pessoas que vivam em economia comum com o requerente de protecção jurídica.»
A Portaria n.º 1085‑A/2004, de 31 de Agosto, com as alterações resultantes da Declaração de Rectificação n.º 91/2004 e da Portaria n.º 288/2005, de 21 de Março, procedeu à concretização dos critérios de prova e de apreciação da insuficiência económica, enumerando, por um lado, os documentos que devem acompanhar o requerimento de protecção jurídica e concretizando a fórmula de cálculo do valor do rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica a que se refere o critério de avaliação da insuficiência económica do requerente previsto na lei.
Prevê tal Portaria a possibilidade de ser concretamente apreciada a situação económica dos requerentes de protecção jurídica, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 20.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho – hipótese em que os serviços de Segurança Social enviam para uma comissão especial a decisão do caso.
Por outro lado, estabelece rígidas fórmulas matemáticas para decisão da atendibilidade da pretensão.
Considerando que o regime jurídico do apoio judiciário se funda no princípio‑base de aplicação a pessoas que não tenham possibilidades económicas para suportar os custos de um processo judicial e/ou os honorários e despesas de um advogado, suportando o Estado tais custos, cabe ao requerente demonstrar a ausência de disponibilidades económicas.
No que diz respeito às provas em geral, a sua função consiste na demonstração da realidade dos factos, sendo que, regra geral, àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado, competindo a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado àquele contra quem a invocação é feita (cf. artigos 341.º e 342.ºdo Código Civil).
Entrando no caso em apreço, é apenas uma a questão suscitada:
a) a da conformidade constitucional do regime do apoio judiciário, considerando o caso concreto.
O mérito da impugnação deve ser aferido pelos factos relativos à situação económico financeira. E aos encargos prováveis da demanda, se for caso disso, tendo em conta o disposto no artigo 8.º da Lei e seu Anexo, bem como o disposto na Portaria n.º 1085‑A/2004, de 31 de Agosto, na redacção da Portaria n.º 288/2005.
Tendo em conta as fórmulas legais de determinação da insuficiência económica, fica à partida reduzida (ou mesmo eliminada) a margem de apreciação dos órgãos administrativos decisores.
Compulsados os autos, partimos dos seguintes factos:
- –O requerente aufere mensalmente o valor aproximado de € 698,83;
- –O agregado familiar é constituído pelo requerente, a esposa doméstica e seis filhos, quatro dos quais estudantes.
Com fundamento nos factos acima exarados, teremos de concluir que os critérios e fórmulas decorrentes dos diplomas enunciados produzem resultado miserabilista, considerando os valores de referência, sendo certo que mais uma vez se penaliza quem tem a sua situação fiscal contributiva, laboral ou assistencial regularizada, não sendo o concreto juízo de insuficiência efectivamente consentâneo com o custo de vida.
Mas mais. Em aresto do Tribunal Constitucional n.º 654/2006, de 28 de Novembro de 2006, sublinhou‑se: «(…) a norma que constituía o artigo 7.º, n.º 1, da Lei n.º 30‑E/2000, de 20 de Dezembro, e que era preenchida em face do caso concreto, passou a ser uma norma preenchida legislativamente. O que era antes uma norma aberta à ponderação do caso concreto passou a ser uma norma fechada, ponderando estritos aspectos económico‑financeiros, como resulta claro da adopção de uma fórmula matemática. Sendo pressuposto da concessão do beneficio do apoio judiciário uma situação de insuficiência económica, ao tabelarem‑se os critérios de apreciação dessa situação, inclusive com recurso a uma fórmula matemática como resulta dos artigos 6.º a 10.º da Portaria n.º 1085‑A/2004, de 31 de Agosto, é manifesto que se procedeu a uma delimitação do direito de acesso ao direito e aos tribunais. Tal delimitação não foi feita na norma que consagra o direito; foi feita ao nível da sua concretização … A questão é que a aplicação do Anexo à Lei n.º 34/2004 que remete a apreciação da insuficiência económica para o rendimento relevante do agregado familiar e da fórmula matemática previstas nos artigos 6.º a 10.º da Portaria n.º 1085‑A/2004, conduzem, no caso concreto, a um resultado que não se mostra conforme ao direito fundamental de acesso ao direito e aos tribunais, quer porque implica uma restrição intolerável de tal direito – violação do principio da proporciona/idade em sentido restrito, que significa que os meios legais restritivos e os fins obtidos devem situar‑se numa ‘justa medida’, impedindo‑se a adopção de medidas legais restritivas desproporcionadas, excessivas, em relação aos fins tidos em vista – quer porque se traduz numa violação do principio da igualdade – que obriga à diferenciação, como forma de compensar a desigualdade de oportunidades, o que pressupõe a eliminação, pelos poderes públicos, de desigualdades fácticas de natureza social, económica ou cultural (Gomes Canotilho e Vital Moreira, in Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª edição, pág. 127).»
No caso concreto, e nunca é demais sublinhá‑lo, o agregado familiar é composto por oito pessoas, das quais quatro crianças em frequência escolar… Assim, e mesmo considerando o referido valor mensal de € 698,83 (rendimento líquido anual de € 9783,66), choca por certo a nossa consciência ético‑jurídica a denegação do benefício. Leia‑se a declaração emanada pela Junta de Freguesia: «vivem numas casas sem as mínimas condições de higiene e limpeza, não têm casa de banho e quando chove têm de aparar a água com baldes e cobrirem a cama com plásticos ... É um caso que se encontra referenciado na CLAS – Comissão Local de Acção Social e Caritas Diocesana».
Assim, e porque no caso concreto conduz a resultados inaceitáveis, porquanto viola flagrantemente o artigo 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, não deverá aplicar‑se a referida Portaria e Anexo, na redacção anterior à Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto.
E é efectivamente um caso manifesto a submeter à válvula de escape do n.º 2 do artigo 20.º da LAJ (a ter‑se concretizado ...).
A presente decisão não viola o princípio da igualdade, argumento tecido pela entidade administrativa na sua decisão de manutenção de indeferimento. São antes de lamentar todas as situações em que foi negado o direito constitucional de acesso ao direito e aos tribunais a cidadãos que efectivamente dele careciam.
Por tal razão, o regime em referência foi recentemente alterado (cf. n.º 8 do artigo 89.º‑A, aditado pelo artigo 32.º da Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto).
(…)
IV – Nestes termos, com fundamento no supra exposto juízo de inconstitucionalidade, decide‑se revogar a decisão administrativa e como tal, nos termos do artigo 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa substitui‑la por outra, de concessão do peticionado benefício, na modalidade de dispensa total de taxa de justiça e demais encargos com o processo e bem assim de nomeação e pagamento de honorários a patrono.”
O representante do Ministério Público no Tribunal Constitucional apresentou alegações, no termo das quais formulou as seguintes conclusões:
“1.º – O acesso ao direito e aos tribunais não se configura, no nosso ordenamento jurídico‑constitucional, como mero direito a uma prestação social, traduzindo antes um direito fundamental, ligado à efectividade da protecção jurídica e dependente, em termos essenciais, dos critérios que delimitam e condicionam a apreciação da insuficiência económica invocada pelo requerente.
2.º – Constitui restrição excessiva e desproporcionada a tal direito fundamental a obrigatória, tabelar e rígida ponderação do «rendimento relevante» do agregado familiar, exclusivamente em função dos índices e coeficientes estabelecidos nos artigos 6.º a 10.º da Portaria n.º 1085‑A/2004, em conexão com o Anexo à Lei n.º 34/2004, nomeadamente para a determinação dos valores adequados à satisfação das «necessidades básicas» do agregado familiar, conduzindo à possibilidade de denegação administrativa do apoio judiciário, na modalidade pretendida, mesmo quando uma apreciação, casuística e prudencial, das circunstâncias do caso revela manifestamente a existência de uma situação de carência económica, inibidora do acesso ao direito e aos tribunais.
3.º – Termos em que deverá confirmar‑se o juízo de inconstitucionalidade formulado pela decisão recorrida.”
O recorrido não contra‑alegou.
Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.
- 2.Fundamentação
- 2.1.Questão similar à que constitui objecto do presente foi apreciada no recente Acórdão n.º 46/2008, proc. n.º 1055/2007, desta 2.ª Secção, que “julg[ou] inconstitucionais, por violação do artigo 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (CRP), as normas constantes do Anexo à Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, conjugado com os artigos 6.º a 10.º da Portaria n.º 1085‑A/2004, de 31 de Agosto, alterada pela Portaria n.º 288/2005, de 21 de Março, interpretadas no sentido de que determinam que seja considerado para efeitos do cálculo do rendimento relevante do requerente do benefício de apoio judiciário o rendimento do seu agregado familiar nos termos aí rigidamente impostos, sem permitir em concreto aferir da real situação económica do requerente em função dos seus rendimentos e encargos” – juízo de inconstitucionalidade reiterado no acórdão da presente data, proferido no proc. n.º 1054/2007.
O citado Acórdão n.º 46/2008 começou por recordar que o complexo normativo que integrava o objecto do recurso por ele decidido já fora objecto de anteriores decisões deste Tribunal, embora numa dimensão normativa não inteiramente coincidente com a então em causa. Com efeito, no Acórdão n.º 654/2006 (Diário da República, II Série, de 19 de Janeiro de 2007, p. 1650), este Tribunal julgou inconstitucional, por violação do n.º 1 do artigo 20.º da CRP, “o Anexo à Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, conjugado com os artigos 6.º a 10.º da Portaria n.º 1085‑A/2004, de 31 de Agosto, na parte em que impõe que o rendimento relevante para efeitos de concessão do benefício do apoio judiciário seja necessariamente determinado a partir do rendimento do agregado familiar, independentemente de o requerente de protecção jurídica fruir tal rendimento”, juízo este que foi reiterado nas Decisões Sumárias n.ºs 206/2007, 530/2007, 603/2007 e 625/2007 (os textos integrais destas Decisões Sumárias, bem como do referido Acórdão, estão disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).
O juízo de inconstitucionalidade emitido pelo Acórdão n.º 654/2006 baseou‑se na seguinte fundamentação jurídica:
“II. Fundamentação
1. A decisão recorrida desaplicou o Anexo à Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, conjugado com os artigos 6.º a 10.º da Portaria n.º 1085‑A/2004, de 31 de Agosto, na parte em que impõe que seja considerado para efeitos do cálculo do rendimento relevante do requerente de benefício do apoio judiciário, maior, estudante, a quem são prestados alimentos pela avó, o rendimento desta. Segundo esta decisão, a aplicação do Anexo à Lei n.º 34/2004, que remete a apreciação da insuficiência económica para o rendimento relevante do agregado familiar, e das fórmulas matemáticas previstas nos artigos 6.º a 10.º da Portaria n.º 1085‑A/2004 conduzem, no caso concreto, a um resultado que não se mostra conforme ao direito fundamental de acesso ao Direito e aos tribunais.
Por força do disposto no n.º 5 do artigo 8.º e no n.º 1 do artigo 20.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho (Altera o regime de acesso ao direito e aos tribunais e transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/8/CE, do Conselho, de 27 de Janeiro, relativa à melhoria do acesso à justiça nos litígios transfronteiriços através do estabelecimento de regras mínimas comuns relativas ao apoio judiciário no âmbito desses litígios), a prova e a apreciação da insuficiência económica do requerente de protecção jurídica deve ser feita de acordo com os critérios estabelecidos e publicados em anexo àquela lei.
Compõem o Anexo, para o que agora releva, as seguintes normas:
«I – Apreciação da insuficiência económica
1 – A insuficiência económica é apreciada da seguinte forma:
- a)O requerente cujo agregado familiar tem um rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica igual ou menor do que um quinto do salário mínimo nacional não tem condições objectivas para suportar qualquer quantia relacionada com os custos de um processo;
- b)O requerente cujo agregado familiar tem um rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica superior a um quinto e igual ou menor do que metade do valor do salário mínimo nacional considera‑se que tem condições objectivas para suportar os custos da consulta jurídica e por conseguinte não deve beneficiar de consulta jurídica gratuita, devendo, todavia, usufruir do benefício de apoio judiciário;
- c)O requerente cujo agregado familiar tem um rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica superior a metade e igual ou menor do que duas vezes o valor do salário mínimo nacional tem condições objectivas para suportar os custos da consulta jurídica, mas não tem condições objectivas para suportar pontualmente os custos de um processo e, por esse motivo, deve beneficiar do apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado, previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 16.º da presente lei;
2 – (…)
3 – Para os efeitos desta lei, considera-se que pertencem ao mesmo agregado familiar as pessoas que vivam em economia comum com o requerente de protecção jurídica.» (itálico aditado).
Por seu turno, os artigos 6.º a 10.º da Portaria n.º 1085‑A/2004, que procede à concretização dos critérios de prova e de apreciação da insuficiência económica, têm o seguinte conteúdo:
«SECÇÃO II
Apreciação do requerimento
Artigo 6.º
Rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica
1 – Para efeitos do disposto no anexo da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, o rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica (YAP) é o montante que resulta da diferença entre o valor do rendimento líquido completo do agregado familiar (YC) e o valor da dedução relevante para efeitos de protecção jurídica (A), ou seja, YAP = YC – A.
2 – O rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica (YAP) é expresso em múltiplos do salário mínimo nacional.
Artigo 7.º
Rendimento líquido completo do agregado familiar
1 – O valor do rendimento líquido completo do agregado familiar (YC) resulta da soma do valor da receita líquida do agregado familiar (Y) com o montante da renda financeira implícita calculada com base nos activos patrimoniais do agregado familiar (YR), ou seja, YC = Y + YR.
2 – Por receita líquida do agregado familiar (Y) entende‑se o rendimento depois da dedução do imposto sobre o rendimento, das contribuições obrigatórias dos empregados para regimes de segurança social e das contribuições dos empregadores para a segurança social.
3 – O cálculo da renda financeira implícita é efectuado nos termos previstos no artigo 10.º da presente portaria.
Artigo 8.º
Dedução relevante para efeitos de protecção jurídica
1 – O valor da dedução relevante para efeitos de protecção jurídica (A) resulta da soma do valor da dedução de encargos com necessidades básicas do agregado familiar (D) com o montante da dedução de encargos com a habitação do agregado familiar (H), ou seja, A = D + H.
2 – O valor da dedução de encargos com necessidades básicas do agregado familiar (D) resulta da aplicação da seguinte fórmula:
[image]
em que n é o número de elementos do agregado familiar e d é o coeficiente de dedução de despesas com necessidades básicas do agregado familiar, determinado em função dos diversos escalões de rendimento, de acordo com o previsto no anexo I.
3 – O montante da dedução de encargos com a habitação do agregado familiar (H) resulta da aplicação do coeficiente h ao valor do rendimento líquido completo do agregado familiar (YC), ou seja, H = h ×YC, em que h é determinado em função dos diversos escalões de rendimento, de acordo com o previsto no anexo II.
4 – O cálculo do montante da dedução de encargos com a habitação do agregado familiar (H) apenas tem lugar se o seu valor for superior ao montante da despesa efectivamente suportada pelo agregado familiar com o pagamento de renda da casa de morada de família ou de prestações para a sua aquisição ou no caso de não ter sido declarada qualquer despesa com a habitação do agregado familiar; caso o valor realmente despendido (B) seja inferior, é este o valor considerado.
Artigo 9.º
Fórmula de cálculo do valor do rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica
1 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a fórmula de cálculo do valor do rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica, especificada nos artigos anteriores e no anexo III, é a seguinte:
[image][image]
2 – Se, porém, o montante da despesa efectivamente suportada pelo agregado familiar com o pagamento de renda da casa de morada de família ou de prestações para a sua aquisição (B) for inferior ao montante que resulte da aplicação do coeficiente de dedução de encargos com a habitação do agregado familiar previsto no artigo anterior, a fórmula de cálculo do valor do rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica é a seguinte:
[image]
Artigo 10.º
Cálculo da renda financeira implícita
1 – O montante da renda financeira implícita a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º é calculado mediante a aplicação de uma taxa de juro de referência ao valor dos activos patrimoniais do agregado familiar.
2 – A taxa de juro de referência é a taxa EURIBOR a seis meses correspondente ao valor médio verificado nos meses de Dezembro ou de Junho últimos, consoante o requerimento de protecção jurídica seja apresentado, respectivamente, no 1.º ou no 2.º semestre do ano civil em curso.
3 – Entende‑se por valor dos bens imóveis aquele que for mais elevado entre o declarado pelo requerente no pedido de protecção jurídica, o inscrito na matriz predial e o constante do documento que haja titulado a respectiva aquisição.
4 – Quando se trate da casa de morada de família, no cálculo referido no n.º 1 apenas se contabiliza o valor daquela se for superior a € 100 000 e na estrita medida desse excesso.
5 – O valor das participações sociais e dos valores mobiliários é aquele que resultar da cotação observada em bolsa no dia anterior ao da apresentação do requerimento de protecção jurídica ou, na falta deste, o seu valor nominal.
6 – Entende‑se por valor dos veículos automóveis o respectivo valor de mercado.»
A norma que integra o objecto do presente recurso foi desaplicada pelo Tribunal Cível de Lisboa, por violação do artigo 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, que dispõe o seguinte:
«A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.» (itálico aditado).
2. Sobre a modalidade de protecção jurídica que está em causa nos presentes autos, pode ler‑se no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 98/2004 (Diário da República, II Série, de 1 de Abril de 2004) o seguinte:
«O instituto do apoio judiciário visa obstar a que, por insuficiência económica, seja denegada justiça aos cidadãos que pretendam fazer valer os seus direitos nos tribunais, decorrendo, assim, a sua criação do imperativo plasmado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição.
Não basta, obviamente, para cumprir tal imperativo, a mera existência do referido instituto no nosso ordenamento; impõe‑se que a sua modelação seja adequada à defesa dos direitos, ao acesso à Justiça, por parte daqueles que carecem dos meios económicos suficientes para suportar os encargos que são inerentes à instauração e desenvolvimento de um processo judicial, designadamente custas e honorários forenses.»
O que cumpre decidir nos presentes autos é, precisamente, se a modelação do instituto do apoio judiciário dada pela norma desaplicada, extraída do Anexo que integra a Lei n.º 34/2004, em conjugação com os artigos 6.º a 10.º da Portaria n.º 1085‑A/2004, garante o acesso ao direito e aos tribunais por parte daquele que carece de meios económicos suficientes para suportar os encargos que são inerentes ao desenvolvimento de um processo judicial, designadamente custas e honorários forenses. Por outras palavras, decidir se tal norma dá cumprimento à dimensão «prestacional» da garantia fundamental do acesso ao direito e aos tribunais, que se concretiza no «dever de o Estado assegurar meios (como o apoio judiciário) tendentes a evitar a denegação da justiça por insuficiência de meios económicos» (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 467/91, Diário da República, II Série, de 2 de Abril de 1992. Assim também, Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição7, Almedina, p. 501, e Jorge Miranda/Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, tomo I, Coimbra Editora, anotação ao artigo 20.º, ponto VI).
3. Tendo como referência a Constituição da República Portuguesa vigente, o Decreto‑Lei n.º 387-B/87, de 29 de Dezembro, editado ao abrigo da Lei n.º 41/87, de 23 de Dezembro, que autorizou o Governo a legislar sobre o estabelecimento do regime do acesso ao direito e aos tribunais judiciais, foi o primeiro diploma regulador do sistema de acesso ao direito e aos tribunais, configurando‑o a partir de acções e mecanismos sistematizados de informação jurídica e de protecção jurídica, revestindo esta última as modalidades de consulta jurídica e de apoio judiciário (artigos 1.º, n.ºs 1 e 2, e 6.º).
Muito embora esta configuração se tenha mantido até ao presente (cf. artigos 1.º, n.ºs 1 e 2, e 6.º da Lei n.º 30‑E/2000, de 20 de Dezembro, e 1.º, n.ºs 1 e 2, e 6.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho), foram introduzidas alterações significativas através da Lei n.º 30‑E/2000, que atribuiu aos serviços de segurança social, retirando tal competência aos tribunais, a apreciação dos pedidos de concessão de apoio judiciário (artigo 21.º), e da Lei n.º 34/2004, que inovou em matéria de determinação da insuficiência económica do requerente de protecção jurídica.
Na sequência deste diploma, a concessão de protecção jurídica a quem, tendo em conta factores de natureza económica e a respectiva capacidade contributiva, não tem condições objectivas para suportar pontualmente os custos de um processo (cf. artigo 8.º, n.º 1, da Lei n.º 34/2004) passou a depender do valor do rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica (artigos 8.º, n.º 5, e 20.º, n.º 1, e ponto 1 do Anexo da Lei n.º 34/2004), determinado a partir do rendimento do agregado familiar – ou seja, também a partir do rendimento das pessoas que vivam em economia comum com o requerente de protecção jurídica (n.ºs 1 e 3 do ponto 1 deste Anexo) – e das fórmulas previstas nos artigos 6.º a 10.º da Portaria n.º 1085‑A/2004, de 31 de Agosto.
A apreciação em concreto da situação de insuficiência económica do requerente de protecção jurídica passou a ter lugar a título excepcional (cf. artigos 20.º, n.º 2, da Lei de 2004 e 2.º da referida Portaria), diferentemente do que sucedia no direito anterior (cf. artigos 7.º, n.º 1, 20.º, n.ºs 1 e 2, e 23.º, n.º 2, do Decreto‑Lei n.º 387‑B/87, artigos 7.º, n.º 1, e 20.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 30‑E/2000 e modelo de requerimento de apoio judiciário para pessoas singulares aprovado pela Portaria n.º 1223‑A/2000, de 29 de Dezembro), relativamente ao qual é de salientar, a título exemplificativo, que o afastamento da presunção de insuficiência económica, legalmente estabelecida, dependia da circunstância de o requerente fruir outros rendimentos, próprios ou de terceiros.
Face a esta alteração, a sentença recorrida conclui que «a norma que constituía o artigo 7.º, n.º 1, da Lei n.º 30‑E/2000, de Dezembro, e que era preenchida em face do caso concreto, passou a ser uma norma preenchida legislativamente. O que era antes uma norma aberta à ponderação do caso concreto passou a ser uma norma fechada, ponderando estritos aspectos económico‑financeiros, como resulta claro da adopção de uma fórmula matemática»; assinalando o Ministério Público junto deste Tribunal que aquela decisão recusa a aplicação das «normas delimitadoras e reguladoras do âmbito do apoio judiciário, na versão actualmente vigente, enquanto consideram rendimento relevante para aferir da invocada situação de insuficiência económica todos os rendimentos auferidos pelo ‘agregado familiar’ do interessado – ou seja, pelo conjunto das pessoas que vivem em ‘economia comum’ com o requerente de protecção jurídica, sendo tal insuficiência económica valorada, de modo rígido e tabelar, através da ‘fórmula matemática’ contida nos artigos 6.º a 10.º da Portaria n.º 1085‑A/2004, de 31 de Agosto» (fls. 56 e seguintes dos autos).
4. Como o valor do rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica, determinado a partir do rendimento do requerente e da avó, com quem vive e de quem recebe alimentos, e das fórmulas previstas na Portaria que fixa os critérios de prova e de apreciação da insuficiência económica para a concessão daquela protecção, levava à inserção do caso em apreço nos presentes autos na alínea c) do n.º 1 do ponto 1 do Anexo à Lei n.º 34/2004 – concessão de apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 16.º desta Lei – o tribunal recorrido desaplicou o Anexo à Lei n.º 34/2004, conjugado com os artigos 6.º a 10.º da Portaria n.º 1085‑A/2004, por violação do artigo 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.
Com efeito, a aplicação conjugada deste Anexo e destes artigos não garante o acesso ao direito e aos tribunais, consentindo a possibilidade de ser denegado este acesso por insuficiência de meios económicos, na medida em que o rendimento relevante para efeitos de concessão de apoio judiciário é determinado a partir do rendimento do agregado familiar, independentemente de o requerente fruir o rendimento do terceiro que integra a economia comum. Devendo destacar‑se que facilmente se poderá verificar a hipótese de o requerente de protecção jurídica não fruir, de facto, o rendimento do terceiro que integra a economia comum. Para além de poder haver interesses conflituantes entre os membros da economia comum, designadamente quanto ao objecto do processo, e de o requerente de protecção jurídica poder querer exercer o direito de reserva sobre a defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, o terceiro em causa pode não estar juridicamente obrigado a contribuir para as despesas do requerente de apoio judiciário.
Nos presentes autos, uma vez que o dever de prestar alimentos não compreende despesas relativas a taxa de justiça e honorários forenses (cf. artigos 2003.º e 2005.º do Código Civil e 399.º, n.º 2, do Código de Processo Civil e o que sobre isto se diz na decisão recorrida e nas alegações do recorrente, a fls. 59 e seguintes), não se pode assumir que o requerente de apoio judiciário dispõe, efectivamente, de parte do rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica – a parte correspondente ao rendimento de quem lhe presta alimentos (a avó) –, o que consente a possibilidade de ser denegado o acesso ao direito e aos tribunais por insuficiência de meios económicos. Podendo ainda invocar‑se, neste mesmo sentido, o artigo 116.º, n.º 1, do Código das Custas Judiciais, uma vez que em caso de execução por custas respondem apenas os bens penhoráveis do requerente de protecção jurídica e não também os bens daquele que com ele vive em economia comum; e o regime de protecção das pessoas que vivam em economia comum, previsto na Lei n.º 6/2001, de 11 de Maio, já que as pessoas que integram esta economia não estão obrigadas a contribuir para despesas como as que estão em causa nos presentes autos.
Pelo que se expôs, é de concluir que a norma desaplicada pela decisão recorrida, extraída do Anexo que integra a Lei n.º 34/2004, em conjugação com aos artigos 6.º a 10.º da Portaria n.º 1085‑A/2004, não garante o acesso ao direito e aos tribunais por parte daquele que carece de meios económicos suficientes para suportar os encargos que são inerentes ao desenvolvimento de um processo judicial, designadamente custas e honorários forenses.”
2.2. O juízo de inconstitucionalidade constante da decisão recorrida no recurso onde foi proferido o Acórdão n.º 46/2008 tinha um alcance não inteiramente coincidente com o juízo emitido pelo Acórdão n.º 654/2006, pois neste (bem como nas Decisões Sumárias n.ºs 206/2007, 530/2007, 603/2007 e 625/2007) estava especificamente em causa a imposição, pelo conjunto normativo constituído pelo Anexo à Lei n.º 34/2004 e pelos artigos 6.º a 10.º da Portaria n.º 1085‑A/2004, de atribuição de relevância, para efeitos de concessão do benefício do apoio judiciário, ao rendimento do agregado familiar do requerente de protecção jurídica independentemente de este fruir desse rendimento, enquanto no caso então em apreço não era essa a situação que se verificava, antes se havia julgado inconstitucional o aludido conjunto normativo por se reputar violadora do artigo 20.º, n.º 1, da CRP, a imposição aos tribunais de um modo de cálculo rígido, sem abrir a possibilidade de em concreto se aferir a real situação económica dos requerentes.
Mas, sendo embora diversa a causa da inadequação do rígido sistema estabelecido pelo apontado conjunto normativo, entendeu o Acórdão n.º 46/2008 impor‑se com igual força a emissão de um juízo de inconstitucionalidade. Nos casos sobre que versaram o Acórdão n.º 654/2006 e as Decisões Sumárias que reiteraram a sua doutrina o sistema legal impunha a consideração como rendimento do interessado de valores de que ele não auferia; no caso sobre que recaiu o Acórdão n.º 46/2008 – tal como no presente caso –, o mesmo sistema impede que se considerem como despesas relevantes dispêndios a que os interessados se não podem subtrair e que efectivamente diminuem a sua capacidade económica. Em ambas as situações, não se assegura, como é constitucionalmente imposto, de acordo com reiterada jurisprudência deste Tribunal, que o sistema de apoio judiciário assegure efectivamente o acesso aos tribunais por parte dos cidadãos economicamente carenciados.
No presente caso, como se salienta nas alegações do Ministério Público, “verifica‑se que foi denegado ao requerente o apoio judiciário, na modalidade pretendida – de integral dispensa das custas – apesar de se ter apurado que o rendimento auferido é no valor mensal de € 698,83, o agregado familiar é constituído pelo requerente, esposa doméstica e seis filhos, quatro dos quais estudantes, e que é ostensivamente degradada a situação económico‑social do referido agregado, vivendo em condições habitacionais precárias e carecendo do apoio das instituições de apoio social”, acrescentando:
“Note‑se que, no caso dos autos, mais do que a «rigidez» da fórmula matemática, vinculante da decisão da Segurança Social acerca do peticionado apoio judiciário, está em causa a sua manifesta inadequação e imprestabilidade, face aos valores constitucionais – sendo «facto notório» que «obrigar» um «agregado familiar» com as características concretas daquele em que se integra o requerente a custear – a título de «pagamento faseado» das custas – um valor mensal de € 41,23 – não poderá deixar de constituir um factor inibitório na efectivação em juízo dos direitos, inadmissível face à proibição constitucional de que a situação de carência económica possa afectar o efectivo acesso ao direito e aos tribunais.
(…)
Deste modo, o critério normativo, justificadamente posto em causa pela decisão recorrida, consubstancia‑se na fórmula de cálculo daquele «rendimento relevante», nomeadamente os «índices» ou «coeficientes» atinentes à dedução de encargos com as «necessidades básicas» dos oito elementos do agregado familiar (conduzindo, no caso, ao valor, manifestamente irrisório, de € 479), que não tem em conta o custo real das despesas com habitação; e, por outro lado, como factor agravante, ao condicionar o cálculo do rendimento mensal, para efeitos de protecção jurídica, ao valor de 0,53, relativamente ao salário mínimo, já de si garante de um patamar mínimo de sobrevivência condigna.”
2.3. Nem se diga que a constitucionalidade do regime em causa seria salva pela “válvula de segurança” prevista no artigo 20.º, n.º 2, da Lei n.º 34/2004, que dispunha:
“2 – Se os serviços da segurança social, perante um caso concreto, entenderem não dever aplicar o resultado da apreciação efectuada nos termos do número anterior, remetem o pedido, acompanhado de informação fundamentada, para uma comissão constituída por um magistrado designado pelo Conselho Superior da Magistratura, um magistrado do Ministério Público designado pelo Conselho Superior do Ministério Público, um advogado designado pela Ordem dos Advogados e um representante do Ministério da Justiça, a qual decide e remete tal decisão aos serviços da segurança social.”
É que esta possibilidade nunca se tornou efectiva por a comissão de que dependia a aplicabilidade deste mecanismo nunca ter sido instituída. Lê‑se, com efeito, na “Exposição de motivos” da Proposta de Lei n.º 121/X (Diário da Assembleia da República, X Legislatura, 2.ª Sessão Legislativa, II Série‑A, n.º 58, de 22 de Março de 2007, pp. 19‑46), que esteve na origem da Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto de 2007, que alterou a Lei n.º 34/2004:
“Por outro lado, procurando temperar a objectividade inerente ao critério de insuficiência económica delineado para as pessoas singulares na Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, introduz‑se um novo mecanismo de apreciação dos pedidos de protecção jurídica, que permite ao dirigente máximo dos serviços de segurança social competente para a decisão sobre a concessão do benefício decidir, com fundamentação especial, de forma diversa da que resultaria da aplicação dos critérios previstos na lei se esta conduzir, no caso concreto, a uma manifesta negação do acesso ao direito e aos tribunais. O objectivo ora prosseguido é o mesmo do assumido em 2004, com a previsão, no n.º 2 do artigo 20.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, da comissão constituída por representantes do Ministério da Justiça e de entidades judiciárias. Esta comissão não chegou, contudo, a ser criada, julgando‑se mais adequado e exequível substituí‑la pelo mecanismo ora consagrado, tanto mais que o elevado número de pedidos que a segurança social avança como susceptíveis de remessa àquela não parece coadunável com a sua natureza colegial.” (sublinhado acrescentado)
Em execução destes propósitos, a Lei n.º 47/2007 eliminou o primitivo n.º 2 do artigo 20.º da Lei n.º 34/2004, e aditou o artigo 8.º‑A, cujo n.º 8 dispõe que “Se, perante um caso concreto, o dirigente máximo dos serviços de segurança social competente para a decisão sobre a concessão de protecção jurídica entender que a aplicação dos critérios previstos nos números anteriores conduz a uma manifesta negação do acesso ao direito e aos tribunais pode, por despacho especialmente fundamentado e sem possibilidade de delegação, decidir de forma diversa daquela que resulta da aplicação dos referidos critérios”.
A isto acresce que, na interpretação do direito ordinário feita pela decisão recorrida, se considerou que a possibilidade prevista no n.º 2 do artigo 20.º da Lei n.º 34/2004 (que, como se viu, não chegou a adquirir efectividade) valia apenas para a fase administrativa do procedimento, não sendo extensível à fase jurisdicional. É, na verdade, inequívoca nesse sentido a referência a que o presente seria “um caso manifesto a submeter à válvula de escape do n.º 2 do artigo do artigo 20.º da LAJ (a ter‑se concretizado …)” (sublinhado acrescentado).
Não é, assim, possível ancorar na previsão do n.º 2 do artigo 20.º da Lei n.º 34/2004 qualquer tentativa para tornar o sistema em causa compatível com as exigências constitucionais de assegurar o acesso aos tribunais por parte dos economicamente carenciados.