3. Questões a decidir
Verificar se está verificada ou não a exclusão de admissibilidade do art. 2º, nº2, al. c), do DL n.º 62/2013, de 10 de Maio.
4Motivação de facto
1º A autora alegou no seu requerimento que: dedica-se à actividade seguradora, designadamente ao ramo dos seguros de crédito.
2º A requerida, por seu lado, é uma empresa que se dedica à confecção de vestuário.
3º No dia 01/09/2019, por escrito consubstanciado na apólice nº ..., os representantes da requerente e da requerida celebraram um contrato de seguro de crédito, através do qual a requerente assumia a indemnização pelos prejuízos que o seu segurado, a ora requerida, sofresse em consequência da falta de pagamento dos seus créditos seguros.
4º Com o referido contrato em vigor a requerida não pagou 2 (dois) recibos de reajuste do prémio de seguro, a seguir discriminados: -Recibo de reajuste do prémio, emitido em 08/10/2020, no valor de 829,73€; -Recibo de reajuste do prémio, emitido em 03/11/2020, no valor de 5.139,87€, ambos relativos à anuidade de 01/09/2019 a 31/08/2020.
5º Por força do referido contrato foram ainda emitidas 9 (nove) liquidações de sinistro a favor da requerida, no valor de 333,50€, a seguir indicadas.
5Motivação jurídica
Estamos perante um requerimento de injunção.
Esta tramitação processual foi adoptada, pela primeira vez entre nós, pelo DL nº 404/93, de 10.12, cuja redação original dispunha: “para efeitos do presente diploma, considera-se injunção a providência destinada a conferir força executiva ao requerimento destinado a obter o cumprimento efectivo de obrigações pecuniárias decorrentes de contrato cujo valor não exceda metade do valor da alçada do tribunal de 1º instância”.
Mais tarde esse diploma foi alterado pelo DL nº 269/98, de 1.9, dispunha também no art. 1º, que “é aprovado o regime dos procedimentos especiais destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1º instância”.
Surgiu, depois o DL 32/2003 de 17/2, que transpôs a Directiva nº 2000/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho para a ordem jurídica interna, com a finalidade de «combater os atrasos de pagamento nas transacções comerciais» (art 1º).
Este diploma, alargou a possibilidade de recurso às injunções a todos os pagamentos efectuados como remuneração de transacções comerciais (art.2º), e definiu “transacção comercial”(art 3º,al. a), como «qualquer transacção entre empresas, ou entre empresas e entidades públicas, qualquer que seja a respectiva natureza, forma ou designação, que dê origem ao fornecimento de mercadorias ou à prestação de serviços contra uma remuneração», e, “empresa” (art 3º al b)), como «qualquer organização que desenvolva uma actividade económica ou profissional autónoma, mesmo que exercida por pessoa singular».
Depois, o DL n.º 62/2013, de 10 de Maio transpôs também a directiva n.º 2011/7/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011.
Nessa versão, aplicável ao caso, ficam excluídas do seu âmbito de aplicação além do mais, Os pagamentos de indemnizações por responsabilidade civil, incluindo os efetuados por companhias de seguros (art. 2º, nº2, al. c).(nosso sublinhado).
Face à letra da lei e ao disposto no art. 9º, do CC é evidente que a posição do tribunal recorrido não possui fundamento literal.
Basta dizer que esta exclusão, no seu sentido literal essa norma diz respeito (apenas e só) a casos fundados em responsabilidade extra-contratual e não transacções comerciais.
Com efeito, a responsabilidade civil integra, em termos amplos, a responsabilidade civil contratual e a extracontratual fundada na violação de normas que impõem deveres de ordem geral e protegem direitos absolutos do lesado.
Pelo que essa referência (que pretende restringir o âmbito da transacção comercial) terá de ser interpretado como referindo-se, apenas a “indemnizações” decorrentes da aplicação das normas dos arts. 483 e segs, do CC).
O que não é o caso, já que a causa de pedir da apelante baseia-se na celebração de um contrato e visa obter o pagamento do prémio de seguro, com emissão de uma factura.
Nessa medida o despacho recorrido confundiu prémio de seguro com indemnização; responsabilidade contratual com extra-contratual e adoptou uma interpretação perante a qual uma seguradora, apenas por o ser, não poderia usar o processo de injunção para cobrar os seus serviços.
2Da interpretação sistemática
O conceito de transação comercial, conceito nuclear no referido diploma, continua a ser: “uma transação entre empresas ou entre empresas e entidades públicas destinada ao fornecimento de bens ou à prestação de serviços contra remuneração (art. 3º, al. b).
Note-se que esta definição continua semelhante à do DL 32/03, de 17 de Fevereiro e mesmo, à do diploma original da injunção.[1]
E, a propósito deste elemento mantém validade as considerações de que:
“A expressão transacção pressupõe a existência de uma relação contratual em moldes, por isso, semelhantes aos já exigidos pelo procedimento de injunção. Desde logo, os arts. (…) consagram expressamente a palavra contrato. Depois, estamos perante um contrato cujo objecto imediato é uma prestação pecuniária ou seja, que consiste numa quantia em dinheiro.. Essa expressão pressupõe que a obrigação prevista no diploma seja uma obrigação pecuniária e não de valor (…) ”[2].
Deste modo, teremos de concluir que a prestação de serviços no âmbito do contrato de seguro constituiu também uma transação, na medida em que constitui um acordo bilateral e oneroso, celebrado, neste caso, entre duas empresas comerciais.
3Da interpretação comunitária
As normas comunitários e (por maioria de razão) as nacionais que as transpõem regulam apenas os procedimentos a adoptar no caso de incumprimento não visando regular a disciplina dos contratos[3].
Acresce que, as normas que excluem o âmbito de aplicação, devem ser interpretadas de forma conforme com a intenção legislativa que, neste caso, visa essencialmente impedir a sua aplicação aos contratos celebrados com consumidores.[4]
Porque, o teor literal da directiva excluiu apenas, e de forma facultativa, “Os Estados-Membros podem excluir as dívidas que forem objecto de processos de insolvência ou falência intentados contra o devedor, incluindo os procedimentos destinados a reestruturar a dívida”.[5]
A jurisprudência do TUE nesta matéria é considerável.
Assim o AC de 9.7.2020, processo C-199/19 considerou que o conceito de transação comercial “deve ser interpretada à luz dos considerandos 8 e 9 desta diretiva, dos quais resulta que a mesma visa todos os pagamentos efetuados para remunerar transações comerciais, incluindo as realizadas entre empresas privadas, e com exclusão das transações efetuadas com os consumidores e de outros tipos de pagamentos[6].
Deste o Direito Comunitário consagrou um conceito alargado/amplo de transação comercial.
Do mesmo modo, o conceito de prestação de serviços, “deve ser valorado “através de uma interpretação autónoma e uniforme em toda a União Europeia, tendo em conta as exigências da aplicação uniforme do direito da União associadas ao princípio da igualdade. Estes conceitos constituem, assim, conceitos autónomos do direito da União, cujo alcance não pode ser determinado por referência aos conceitos conhecidos do direito dos Estados-Membros ou das classificações operadas no plano nacional, mas tendo simultaneamente em conta os termos, o contexto e os objetivos da disposição que as prevê”.[7]
E que “o tratado FUE dá ao conceito de «serviço» uma definição ampla, de modo a abarcar qualquer prestação que não esteja abrangida por outras liberdades fundamentais, com a finalidade de não deixar escapar uma atividade económica ao âmbito de aplicação das liberdades fundamentais” [8]
Será com base nestes elementos que teremos de interpretar, se dúvidas houvesse, a restrição nacional à luz do principio da conformidade com o direito comunitário.[9]
Do qual, decorre desde logo a interpretação o mais restrita possível dos obstáculos à aplicação dessas normas às transações entre empresas ou profissionais liberais, por forma a assegurar a aplicação prevalente das normas comunitárias.
Ou seja, em termos práticos, quando estivermos perante transações entre empresas, objecto de factura[10] a regra será a sua inclusão e, apenas em casos limitados, e seguros, é que se aplicará a restrição legal prevista no diploma nacional.
Desde logo, porque, se assim não for restringir-se-ia a aplicação comunitária a todo o sector segurador, ao contrário da clara intenção do legislador comunitário (cfr. considerandos da directiva).
Depois, porque “o pagamento de indemnizações”, não deriva de transacções comerciais, e, em regra, não se encontra titulado por uma factura.
Logo, a razão de ser da regulamentação especial desse diploma (evitar a mora nas transações comercias) não lhe é aplicável.
4Conclusão
No caso presente a causa de pedir nos presentes autos é a mera falta de pagamento de prémios de seguro por parte da requerida, e o pedido diz respeito ao valor dos mesmos, ou seja, à contrapartida pelo risco assumido pela requerente.
Estamos assim perante a falta de pagamento de facturas, devidas pela prestação de um serviço, entre duas empresas comerciais sem qualquer ligação com uma obrigação de indemnização extra-contratual.
Logo, é manifesta a procedência da apelação.
6Deliberação
Pelo exposto, acordam os juízes desta secção em julgar a presente apelação procedente por provada e, por via disso, revogar o despacho proferido determinando o prosseguimento dos autos na forma processual escolhida pela apelante.
Sem custas, porque a parte obteve total vencimento.
Porto em 23.3.23
Paulo Duarte Teixeira
Ana Vieira
António Carneiro da Silva