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ACÓRDÃO N.º 433/2007 Processo n.º 830/06 1.ª Secção Relator: Conselheiro Pamplona de Oliveira ACORDAM NO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL I. Relatório 1. O juiz desembargador A. recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça da deliberação do Conselho Superior da Magistratura, tomada em 16 de Novembro de 2004, que lhe aplicou a pena disciplinar de advertência não registada . No que agora interessa considerar, invocou: - da actuação do arguido em exercício de direito à liberdade de expressão em defesa de direitos e interesses legítimos. 62º No artigo 335º do Código Civil está enunciado um dos Princípios Gerais fundamentais do Direito, a saber: “Havendo colisão de direitos iguais ou da mesma espécie, devem os titulares ceder na medida do necessário para que todos produzam igualmente o seu efeito, sem maior detrimento para qualquer das parte. Se os direitos forem desiguais ou de espécie diferente, prevalece o que deva considerar-se superior”. 63º E, uma vez mais e sempre, para o arguido ora recorrente, dúvidas não existem quanto a qual dos direitos é ética, jurídica e sociologicamente superior – é o art. 12º do E.M.J. aprovado pela Lei n.º 21/85 de 30 de Julho que tem de ser interpretado à luz do disposto no n.º 1 do art. 37º da Constituição da República (“Todos têm o direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento pela palavra, pela Imagem ou por qualquer outro meio, bem como o direito de informar, de se Informar e de ser informado, sem impedimentos nem discriminações”) e do art. 100 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e não o inverso (sendo que o art. 10º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem ganha reconhecimento e natureza constitucional por força do art. 8º da Constituição da República). 64º Ora, porque assim é, como resulta, de um modo claro, também do texto do n.º 2 do art. 18º da Constituição da República, “A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos” (sublinhados que não constam do texto legal). 65º E nesta disputa entre saber se o copo está meio cheio ou meio vazio, convirá recordar que já os juristas romanos clamavam odiosa restringenda — e aqui está em causa um dos pilares essenciais do Estado de Direito, a liberdade de expressão, sendo as limitações a essa liberdade e a esse direito que têm de assumir um carácter excepcional. 66º Aliás, ao contrário do referido, ou pelo menos sugerido, no acórdão recorrido, esse princípio — nem poderia ser de outra maneira — também se encontra enunciado no n.º 2 do art. 10º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. 67º De facto, nesse normativo pode ler-se que “O exercício destas liberdades, porquanto implica deveres e responsabilidades, pode ser submetido a certas formalidades, condições, restrições ou sanções, previstas pela lei, que constituam providências necessárias, numa sociedade democrática, para a segurança nacional, a integridade territorial ou a segurança pública, a defesa da ordem e a prevenção do crime, a protecção da saúde ou da moral, a protecção da honra ou dos direitos de outrem, para impedir a divulgação de informações confidenciais, ou para garantir a autoridade e a imparcialidade do poder judicial” (sublinhados que não constam do texto legal). 68º Providências necessárias — as estritamente necessárias, como sublinha o art. 18º da Constituição da República — e não todas as providências; e, por outro lado, como o arguido ora recorrente demonstrou através dos depoimentos das testemunhas que arrolou, com as suas declarações foi o arguido e não outros, incluindo o CSM, quem se insurgiu contra a divulgação de informações confidenciais e para garantir o prestígio, a autoridade e a imparcialidade do poder judicial (e mesmo, quer o CSM o queira quer não, em defesa da honra dos Juízes, a começar pela do próprio, contra a imagem de “Juiz Novo” a que atrás já se aludiu). 69º Ou seja, agiu o arguido ora recorrente em defesa e tendo em vista realização de direitos ou interesses legítimos (n.º 2 do art. 12º do EMJ aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de Julho), logo no exercício de um direito consagrado legal e constitucionalmente salvaguardado, direito esse que tinha ainda mais imperiosamente que usar porquanto, não sendo associado da (pelo menos até ao momento) única associação de Juízes do País (a ASJP), não dispunha, como não dispõe, o mesmo de qualquer organização que o represente — e a representação assegurada pelo Senhor Juiz Conselheiro Presidente do STJ é meramente institucional. (…) da violação dos princípio da proporcionalidade, da proibição da desigualdade injustificada e da proibição de discriminação 70º Como já antes se referiu, no acórdão recorrido não é feita qualquer menção, nem sequer uma, dos depoimentos prestados pelo Senhor Juiz Desembargador Dr. B. e pelo Senhor Juiz de Direito Dr. C. que estão transcritos, respectivamente, a fls 73 a 79 e 80 a 90 do processo disciplinar ou à entrevista do Senhor Juiz de Direito Dr. D. que consta de fls. 159 a 161 do processo disciplinar, 71º (…) 72º E será que essas transcrições foram mesmo lidas? Ou será que foi julgado que o arguido ora recorrente estava a ser impertinente? Afinal, quem é o arguido para se comparar a um qualquer Juiz Conselheiro, especialmente se este é o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça ou o Vice-Presidente do Conselho Superior da Magistratura? A essa luz e parafraseando Almeida Garrett, a resposta, de facto, só pode ser ninguém. Mesmo tendo em conta o disposto nos artºs 1º n.º 1 e 200 nºs 1 e 2 do EMJ. 73º O problema é que o arguido ora recorrente, porventura ao contrário de outros, não é autista e não vive numa torre de marfim, e, ao confrontar-se todos os dias (e ao ser confrontado por aqueles que sabiam que ele era Juiz), com o declínio do prestígio da profissão também às mãos de quem não estava a cumprir integralmente os seus deveres institucionais (não são sempre os outros que têm culpa), viu-se compelido a agir. 74º E tendo-o feito, não foi tratado em igualdade de circunstâncias com outros seus iguais (v. novamente os já citados artºs 1º nº 1 e 20º nºs 1 e 2 do EMJ). 75º (…) 76º o ora arguido nunca falou ou escreveu a propósito de um qualquer processo no qual proferiu despachos, mas segundo tomou conhecimento pela imprensa escrita (o que motivou a apresentação de requerimento até hoje não respondido pelo CSM — doc. n.º 2, junto com as presentes alegações), ao Dr. D. foi aplicada uma pena de advertência não registada. (…) Em que diferem, quantitativa ou qualitativamente, tais afirmações daquelas que foram proferidas pelo arguido? Em nada – apenas expressam opiniões distintas, porventura fruto de distintas concepções do que significa, ou deve significar, ética e sociologicamente ser Juiz e de muito diversas interpretações dos textos constitucionais e legais que definem o estatuto institucional da Judicatura. 81º Ora, que se saiba, contra nenhum desses Meritíssimos Juízes foi instaurado qualquer processo disciplinar (e, sinceramente, espera-se que não o seja, porque, como o arguido já referiu ao longo do processo disciplinar em epígrafe, também esses seus Colegas, como ele ora recorrente, se limitaram a exercer o seu direito de liberdade de expressão — direito que o subscritor, como cidadão livre que é, quer ver reconhecido para todos e não apenas para aqueles que pensam como ele). 82º Porém, porque foi esse o procedimento do CSM, foram violados o princípio da proporcionalidade e o da proibição de desigualdade injustificada previstos nos artºs 18º n.º 2 e 12º da Constituição da República e o da proibição de discriminação previsto no art. 14º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, aprovada em Roma a 04 de Novembro de 1950, normativos nos quais, respectivamente, se pode ler que: (…) 83º Será que para o CSM só têm direito à liberdade de expressão aqueles que são membros da ASJP ou dos seus corpos sociais ou ainda aqueles que têm opiniões e mundivisões concordantes com as daqueles (em última análise, com os membros do CSM)? Claramente, nunca ninguém se atreveu a produzir, em voz alta ou por escrito, uma tal inqualificável proclamação. Mas, em última análise, não será isso que está subjacente à conduta do CSM que aqui se quer ver sindicada? F) da inconstitucionalidade da interpretação dos artigos 12.º e 82.º do EMJ 84º E é por todos esses fundamentos (alíneas B) a E) supra) que não pode manter-se, por ser inconstitucional, por violação do disposto nos artºs 17º, 18º nºs 1 e 2, 13º, 37º n.º 1, 9º e 48º n.º 1 da Constituição da República e 10º, nºs 1 e 2, e 14º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, aprovada em Roma a 04 de Novembro de 1950 (esta aplicável, em todos os casos, ex vi art. 8º n.º 2 da Constituição da República), a interpretação dos artºs 12º e 82º do EMJ feita no acórdão recorrido (…)”. 2. Por acórdão lavrado em 21 de Março de 2006 o Supremo Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso contencioso, dizendo, em suma: “(…) Nenhuma mexida há pois a efectuar na matéria de facto, não se detectando violação de lei por erro nos pressupostos de facto. Inexiste também a arguida nulidade do acórdão por omissão de pronúncia. Todas as questões essenciais pertinentes à decisão foram tratadas no acórdão do CSM, que não tinha de curar dos comportamentos de outros magistrados, relativos ao mesmo processo crime, os quais não relevavam para a verificação ou inverificação da infracção imputada ao recorrente e para a determinação da sanção disciplinar respectiva. No que concerne aos casos indicados na 7ª conclusão recursória, sendo diferentes as circunstâncias e os factos praticados, não se demonstra a violação dos princípios da igualdade, da proporcionalidade e da não discriminação. Como acentua o Ministério Público, o princípio da igualdade não confere um direito à igualdade na ilegalidade, não competindo ao STJ, em sede de recurso contencioso, sindicar a iniciativa disciplinar do CSM, que goza da faculdade de a exercer ou não, consoante o entendimento que perfilhe quanto à respectiva oportunidade e conveniência. No exercício do poder disciplinar não há o dever de perseguir disciplinarmente todas as infracções, vigorando antes o princípio da oportunidade, que leva a perseguir as infracções consideradas mais graves, segundo o interesse público, deixando de lado as tidas por simples bagatelas disciplinares, designadamente no que tange à repercussão na dignidade e independência da função judicial. Também se não vislumbra que haja sido cometido o vício de violação de lei por erro nos pressupostos de direito. Os artºs 12º e 82º do EMJ não foram interpretados e aplicados em desconformidade com a Constituição da República e com a Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH). O artº 10º, nº 2 da CEDH diz que o exercício das liberdades (referidas no nº 1), porquanto implica deveres e responsabilidades, pode ser submetido a... restrições.., previstas na lei, que constituam providências necessárias, numa sociedade democrática, para... garantir a autoridade e a imparcialidade do poder judicial. O art. 216º, nº 5 da Constituição diz que a lei pode estabelecer outras incompatibilidades (para além das previstas nos números anteriores) com o exercício da função de juiz. E o art. 12º, nº 1 do EMJ determina que os magistrados judiciais não podem fazer declarações ou comentários sobre processos, salvo, quando autorizados pelo Conselho Superior da Magistratura, para defesa da honra ou para realização de outro interesse legítimo. Ora, a aplicação da aludida sanção disciplinar harmonizou-se com o incumprimento pelo recorrente da deliberação do CSM de 13.5.2003, de que ele teve atempado conhecimento, na qual se sugeria a todos os magistrados judiciais (e portanto também ao recorrente) que se abstivessem de fazer quaisquer comentários públicos acerca de decisões judiciais, próprias ou de outros colegas, proferidas em processos pendentes, face ao que determina o art. 12º do Estatuto dos Magistrados Judiciais. Atenta a factualidade provada (designadamente as afirmações de que... no processo Casa Pia o segredo de justiça está a ser violado pelas pessoas que estão no processo... (o Dr. D. ) é um produto de uma formação que não tem em conta o papel específico essencial dos Juízes na sociedade... já foi violado o direito dos arguidos a um julgamento leal, em que não haja predisposição para um lado ou para outro... para mim não é normal esta antecipação.., do reexame dos pressupostos... Vamos ver se destes sucessivos males que têm estado a acontecer vai sair algum bem...), afigurou-se necessária, adequada e proporcional a sanção disciplinar aplicada, tendo em vista, como se diz nas alegações do CSM, a salvaguarda da independência e da dignidade do exercício da função judicial. E com isso não se violou o direito de liberdade de expressão e informação, garantido pelo art. 37º, n.º 1 da Constituição, que não é um direito absoluto, por lhe estar imanente o princípio da proporcionalidade (Jorge Miranda, Manual de Direito Constitucional, IV, 2º Edição, 216, “apud” ac. do STJ, de 27.5.1997, na CJSTJ, 1997, II, 103, 2ª coluna). A factualidade provada excedeu objectivamente os limites que os magistrados judiciais devem observar relativamente ao cumprimento do dever de reserva consagrado no artº 12º do EMJ, não podendo inserir-se na ressalva do nº 2 desse mesmo preceito. O direito à participação na vida pública e na resolução dos problemas nacionais não justifica que um juiz, sujeito ao dever de reserva, trace na praça pública um retrato negativo de outros magistrados, e da condução de um determinado processo, contribuindo de algum modo para a quebra da confiança no sistema de justiça. A interpretação dos artºs 12º e 82º do EMJ, feita no acórdão do CSM, não enferma de qualquer inconstitucionalidade. Face ao exposto, não tem igualmente qualquer virtualidade o pedido alternativo de revogação e substituição da deliberação impugnada pelo arquivamento do processo disciplinar, pedido que sempre teria de naufragar por se tratar de um mero recurso contencioso de anulação. Na improcedência dos pedidos formulados pelo recorrente (declaração de nulidade da deliberação recorrida, por omissão de pronúncia, ou, em alternativa, revogação do acórdão em crise e arquivamento do processo disciplinar), acordam os Juízes que constituem a Secção do Contencioso do Supremo Tribunal de Justiça em negar provimento ao recurso (…)”. 3. Deste aresto interpôs o recorrente recurso para o Tribunal Constitucional, dizendo, em suma, o seguinte: “(…) 1ª - O Acórdão do STJ de 21 de Março de 2006, ora recorrido, ao entender que o recurso interposto da deliberação do Plenário do CSM de 16 de Novembro de 2004, que aplicou ao recorrente a pena de advertência não registada, era um recurso contencioso de mera anulação e ao não proceder a uma real apreciação da prova carreada para os autos de processo disciplinar, violou não apenas o disposto no n.º 1 e na alínea i) do n.º 2 — e o corpo deste número — do art. 2º e nos art.s 46º e 47º (em especial a alínea a) do n.º 2 deste último normativo) do Código de Processo nos Tribunais Administrativos aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro, aplicáveis ex vi art.s 131º e 178º do EMJ, mas também o direito do ora recorrente a um julgamento leal e mediante processo equitativo que está consagrado nos art.s 24º n.º 4 da Constituição da República, 1º, 6º n.º 1 e 13º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e 8º, 10º e 30º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, 2ª - procedendo, portanto, a uma interpretação inconstitucional desses normativos de direito ordinário citados. 3ª- O Acórdão do STJ de 21 de Março de 2006, ora recorrido, ao entender que o CSM não tinha que apreciar, para valorar o comportamento do ora recorrente, as condutas mantidas pelo Senhor Juiz Desembargador Dr. B. e pelos Senhores Juízes de Direito Dr. C. e Dr. D. , e que, ao assim fazer, “…não se demonstra a violação dos princípios da igualdade, da proporcionalidade e da não discriminação”, bem como que “não (competia) ao STJ, em sede de recurso contencioso, sindicar a iniciativa disciplinar do CSM, que goza da faculdade de a exercer ou não, consoante o entendimento que perfilhe quanto à respectiva oportunidade e conveniência” e que “No exercício do poder disciplinar não há o dever de perseguir disciplinarmente todas as infracções, vigorando antes o princípio da oportunidade, que leva a perseguir as infracções consideradas mais graves, segundo o interesse público, deixando de lado as tidas por simples bagatelas disciplinares, designadamente no que tange à repercussão na dignidade e independência da função judicial…”, violou, não apenas e uma vez mais, os normativos e direito mencionados na conclusão lª, como também o disposto nos art.s 2º e 266º da Constituição da República (sujeição ao princípio da legalidade) e nos art.s 13º da Constituição da República e 7º, 10º e 30º da Declaração Universal dos Direitos do Homem (violação dos princípios da igualdade e da proibição da desigualdade injustificada, da proporcionalidade e da não discriminação). 4ª- O Acórdão do STJ de 21 de Março de 2006, ora recorrido, interpretou os art.s 12º e 18º do EMJ com violação, quer dos normativos do EDFAACRL mencionados nas presentes alegações, quer do disposto nos art.s 9ºc), 48º n.º 1, 202º nºs 1 e 2,204º, 17º, 18º nºs 1 e 2, e 37º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, 1º, 9º, 10º, nºs 1 e 2, e 14º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, e 7º, 18º, 19º e 30º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, 5ª- do que resulta que interpretou de forma inconstitucional esses artºs 12º e 18º do EMJ. E, em conformidade com o exposto, requer o recorrente que, sendo admitido o presente recurso, seja declarada inconstitucional a interpretação dos art.s 131º, 178º, 12º e 18º do EMJ e do n.º 1 e da alínea i) do n.º 2 — e corpo deste número — do art. 2º e dos artºs 46º e 47º (em especial a alínea a) do n.º 2 deste último normativo) do Código de Processo nos Tribunais Administrativos aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro, que é feita no acórdão do STJ ora recorrido, com todas as legais consequências decorrentes dessa deliberação.” 4. Simultaneamente, o recorrente requereu que fossem “declarados nulos os actos realizados nesse processo a partir da junção da promoção do Ministério Público que antecedeu a prolação desse acórdão”, arguindo: 1.º Só ao ser notificado do teor do Acórdão do STJ em referência, tomou o arguido ora requerente conhecimento de que lhe não foi comunicado o conteúdo (o texto) da promoção do Ministério Público, elaborada, seguramente, ao abrigo do disposto no artigo 176.º do EMJ. 2.º Uma tal omissão consubstancia uma violação do princípio do contraditório, negando-se com isso ao arguido a possibilidade de contra-argumentar, ou simplesmente comentar, as afirmações contidas na promoção do MºPº, ou seja, a prática de um acto que viola gravemente o direito de defesa do arguido ora requerente. 3.º Ora, o princípio do contraditório é a trave mestra do direito a um julgamento leal mediante processo equitativo que está garantido pelos artigos 20.º n.º 4 da Constituição da República Portuguesa e 6.º, n.º 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, aprovada em Roma a 4 de Novembro de 1950, aplicável ex vi artigo 8.º daquela mesma Constituição, 4º Sendo inconstitucional qualquer interpretação que, em sentido contrário seja feita do citado artº 176.º do EMJ, ou porventura, sendo-o todo esse normativo legal. (…)” 5. O Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 8 de Junho de 2006, desatendeu nos seguintes termos a invocada nulidade: “(…) Negado provimento ao recurso, por acórdão de 21.3.2006, veio o recorrente requerer que sejam julgados nulos todos os actos subsequentes à junção ao processo da promoção do Ministério Público que antecedeu o acórdão atrás mencionado, incluindo esse acórdão, para que, dando-se cumprimento ao contraditório, possa ser notificado do teor dessa promoção para a ela poder responder, antes de ser produzido o acórdão que aprecie o mérito quanto ao recurso interposto da deliberação do CSM. O Ministério Público e o Conselho Superior da Magistratura pronunciaram-se pela improcedência da reclamação. Cumpre decidir. A alegada promoção do Ministério Público que antecedeu o acórdão supra referido constituiu a alegação a que se reporta o art. 176º do Estatuto dos Magistrados Judiciais. Foi junta depois da apresentação das alegações de recurso do recorrente e das contra-alegações de recurso da entidade recorrida (CSM). Sucede que o Mº Público não é parte no processo. Actuou em cumprimento da função da defesa da legalidade que a Constituição da República lhe comete (art. 219º, nº1 da CRP) e não colocou qualquer questão nova que ao recorrente interessasse rebater, tendo mesmo pugnado por que as declarações disciplinarmente sancionadas não pudessem ter-se por indefensáveis e destituídas de valor informativo, por que fossem submetidas à previsão da parte final do n.º 2 do art. 10º do EMJ - informações não abrangidas pelo dever de reserva, visando a realização do acesso à informação, sustentando, em suma que fosse concedido provimento ao recurso, com a anulação da deliberação impugnada. Não havia portanto lugar à notificação ao ora reclamante das alegações do Mº Público, que não influíram na decisão do recurso, não tendo sido violado o princípio do contraditório e o direito de defesa. O reclamante não tem razão ao defender que foram violados os art.s 20º, n.º 4 da Constituição da República e 6º n.º 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, aprovada em Roma em 4.11.1950 e aplicável ex vi art. 8º da Constituição, bem como ao considerar inconstitucional a interpretação do 176º do EMJ adoptada no processo. Constituindo esta última disposição legal uma norma especial, inexistindo lacuna a regulamentar, é ela que se aplica nos recursos contenciosos dos magistrados judiciais para o STJ, não impondo a notificação das alegações do Mº Público, improcedendo a pelo reclamante pretendida aplicação subsidiária do art. 85º, n.º 5 do CPTA (introduzido pela Lei n.º 4-A/2003, de 19/2). Igualmente inaplicável o art. 417º n.º 2 do C. Proc. Penal (ex vi art. 131º do EMJ), ao invés do pretendido pelo reclamante, por a intervenção do Mº Público nesse caso se inserir no exercício do poder punitivo contra a outra parte. Termos em que acordam em indeferir a reclamação de nulidade (…)”. 6. Do acórdão que decidiu a arguição de nulidade (aclarado ainda pelo acórdão do mesmo tribunal de 14 de Setembro de 2006), também recorreu o interessado para o Tribunal Constitucional, nos termos da alínea b ), do n.º 1 do artigo 70º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, invocando: (…) 1º Face ao teor do acórdão do STJ de 20 de Outubro de 2005 lavrado no âmbito do processo n. 1160/05-7, foi sem surpresa que o ora recorrente tomou conhecimento, ao ser-lhe notificado o conteúdo do acórdão de 21 de Março de 2006 desse mesmo Tribunal proferido nos autos em epígrafe, que, também no presente processo, não lhe foi comunicado o texto da promoção do Ministério Público, elaborada ao abrigo do disposto no art. 176º do EMJ. 2º Não obstante o destino do aludido processo n.º 1160/05-7, continua o ora recorrente a manter que essa omissão consubstancia uma violação do princípio do contraditório, por se negar com isso ao arguido nos autos a possibilidade de comentar e tomar posição, de contra-argumentar ou até de pôr em causa, as afirmações contidas na promoção do MºPº. 3º O que é particularmente verdadeiro no presente caso, uma vez que, ao contrário do que se encontra escrito no acórdão de 08 de Junho de 2006 («Não havia portanto lugar à notificação ao ora reclamante das alegações do Mº Público, que não influíram na decisão do recurso. ..» — sic), um dos argumentos esgrimidos pelo Ministério Público foi usado para fundamentar o decreto judicial contido na deliberação de 21 de Março de 2006 supra referida, a saber: «Como acentua o Ministério Público, o princípio da igualdade não confere um direito à igualdade na ilegalidade, não competindo ao STJ, em sede de recurso contencioso, sindicar a iniciativa disciplinar do CSM, que goza da faculdade de a exercer ou não, consoante o entendimento que perfilhe quanto à respectiva oportunidade e conveniência.» (sic). 4º (Não menos espantosamente, no acórdão de 08 de Junho de 2006 também se afirma que «... o Mº Público ...não colocou qualquer questão nova que ao recorrente interessasse rebater, tendo mesmo pugnado por que as declarações disciplinarmente sancionadas não pudessem ter-se por indefensáveis e destituídas de valor informativo, por que fossem submetidas à previsão da parte final do n.º 2 do art. 10º do EMJ…, sustentando, em suma, fosse concedido provimento ao recurso, com a anulação da deliberação impugnada» - sic; à luz de que normativo se permite o STJ afirmar que pode definir, contra a vontade do próprio e sem o ouvir, quais são os interesses do recorrente?). 5º Tudo isto quando é indisputado, quiçá indiscutível, que o princípio do contraditório é a trave mestra do direito a um julgamento leal mediante processo equitativo que está garantido pelos art.s 20º n.º 4 da Constituição da República Portuguesa e 6º n.º 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, aprovada em Roma a 04 de Novembro de 1950, aplicável ex vi art. 8º daquela mesma Constituição, 6º sendo inconstitucional a interpretação em sentido contrário do citado art. 176º do EMJ que foi feita pelo STJ no acórdão de 08 de Junho de 2006, aclarado pelo acórdão de 14 de Setembro de 2006, o que aqui, novamente, se invoca, para todos os devidos e legais efeitos. 7º Ou, porventura, sendo inconstitucional o próprio normativo legal (art. 176º do EMJ), se se entender, como fez o STJ, que o disposto nos art.s 178º e 131º do mesmo Estatuto não permite a aplicação a este tipo de casos do previsto no art. 85º do Código de Processo dos Tribunais Administrativo aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro, nomeadamente no seu n.º 5 (com a redacção introduzida pela Lei n.º 4-A/2003, de 19 de Fevereiro), em cuja parte final se estipula e determina, para todos os casos (onde o Legislador não distingue, não deve – não pode – o intérprete fazê-lo), que as intervenções do Ministério Público, relevem ou não para o julgamento da causa, são notificadas às partes. 8º O que aqui também novamente, se invoca, para todos os devidos e legais efeitos (…) 10º Em suma, o que se afirma desta forma adversativa porque o STJ não clarificou, violando assim o dever de fundamentação previsto nos art.s 205º n.º 1 da Constituição da República e no art. 158º do CPC, a interpretação que fez das disposições conjugadas dos artºs 131º, 176º e 178º do EMJ, - ou é inconstitucional a norma criada pelo STJ através dessa interpretação da qual resulta que o art. 176º do EMJ, por ser “lei especial”, esgota totalmente a regulamentação do processado em causa, não permitindo a aplicação do disposto no art. 85º n.º 5 do CPTA aprovado pela Lei n.º Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro, com a redacção introduzida pela Lei n.º 4-A/2003, de 19 de Fevereiro, aos recursos intentados contra as deliberações do CSM, - ou, aceitando que essa interpretação é válida (o que não se aceita porque tal significaria que são inúteis os artºs 131º e 178º do EMJ), é inconstitucional esse próprio art. 176º, já que é inadmissível que se possa sustentar que o Ministério Público detém nos processos a posição privilegiada, injustificadamente privilegiada acrescenta-se, de poder emitir opiniões sem ser contraditado, 11º nas duas situações, sempre por violação do disposto art.s 20º n.º 4 da Constituição da República Portuguesa e 6º n.º 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, aprovada em Roma a 04 de Novembro de 1950, aplicável ex vi art. 8º daquela mesma Constituição. 12º Aliás, considerando o disposto no art. 85º do CPTA, a manutenção da interpretação do art. 176º do EMJ que é feita no Acórdão do STJ de 08 de Junho de 2006 ora recorrido, constituiria a consagração de uma situação de desigualdade injustificada em desfavor de titulares de um Poder de Soberania (os Juízes), quando comparados com os funcionários da Administração Pública, Central, Regional e Local. 13º Pelo que, também por isso, ou seja, com fundamento no art. 12º da Constituição da República, é essa interpretação verdadeiramente inconstitucional, 14º não podendo, portanto, ser mantida. E, em conformidade com o exposto, requer o ora recorrente que, sendo admitido o presente recurso, seja declarada inconstitucional ou a supra referida interpretação dos art.s 131º, 176º e 178º do EMJ que é feita no acórdão do STJ ora recorrido, ou esse artigo 176º, com todas as legais consequências decorrentes dessa deliberação.” Os recursos interpostos foram admitidos. No Tribunal Constitucional o recorrente foi notificado, nos termos do artigo 75.º-A da LTC, para regularizar os seus requerimentos de interposição dos recursos, tendo-se-lhe pedido, expressamente, que enunciasse "o exacto sentido das normas cuja conformidade constitucional pretende questionar". 7. Respondeu, dizendo: “(…) A - recurso interposto do acórdão do STJ de 8 de Junho de 2006, aclarado a 14 de Setembro de 2006 1º Relativamente ao recurso supra referido que, apesar de interposto em data posterior terá, crê-se, que ser apreciado em primeiro lugar porque se reporta a, na opinião do ora recorrente, uma omissão verificada antes de ter sido prolado o Acórdão de 21 de Março de 2006 e da qual decorre a nulidade de todo o processado subsequente à não notificação às partes em litígio, nomeadamente ao aqui também recorrente, das alegações de recurso produzidas pelo MºPº ao abrigo do disposto do art. 176º do Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ — Lei n.º 21/85, de 30 de Julho), está em causa a interpretação desse aludido art. 176º feita pelo STJ no Acórdão de 8 de Junho de 2006, que foi considerado “cristalinamente” claro pelo Acórdão de 14 de Setembro de 2006. 2º De facto, nesses dois Acórdãos, foi entendido que não havia lugar à aludida notificação do teor das alegações do MºPº e que essa omissão não violava o princípio do contraditório, havendo, forçosamente, que concluir — era isso que o recorrente pretendia ver esclarecido — que para o STJ o art. 176º do EMJ esgota totalmente a regulamentação do ritual processual que antecede o julgamento dos recursos interpostos por Juízes contra as deliberações do CSM que os prejudicam. Todavia, 3º Um tal entendimento ignora totalmente e desconsidera o disposto no art. 178º do mesmo EMJ, que remete directamente para o previsto no art. 85º do Código de Processo dos Tribunais Administrativo aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro, nomeadamente no seu n.º 5 (com a redacção introduzida pela Lei n.º 4-A/2003, de 19 de Fevereiro), em cuja parte final se estipula e determina, para todos os casos (onde o Legislador não distingue, não deve - não pode - o intérprete fazê-lo), que as intervenções do Ministério Público, relevem ou não para o julgamento da causa, são notificadas às partes, 4º remissão essa que é também feita no art. 131º do EMJ, normativo que, nessa particular vertente, foi, do mesmo modo, ignorado e desconsiderado pelo STJ nos aludidos Acórdãos, no primeiro dos quais (2006/06/08) se chega até a referir, em completa oposição com o que está escrito no Acórdão de 21 de Março de 2006, igualmente recorrido, e no qual foram realmente usados, para fundamentar a negação de provimento do recurso, argumentos esgrimidos pelo MºPº (v. 2º parágrafo de fls. 8 verso deste aresto citado em último lugar) que “as alegações do Mº Público não influíram na decisão do recurso”. 5º Relativamente a esta matéria, sustenta o ora recorrente e pede ao Colendo Tribunal Constitucional que o declare, que essa interpretação restritiva (n.º 2º do presente articulado) das disposições conjugadas dos art.s 176º, 178º e 131º do EMJ — as normas existem, foram escritas pelo Legislador e é em conjunto que têm que ser interpretadas (art. 9º n.º 1 do Código Civil) — é inconstitucional por violação do princípio do contraditório, o qual constitui uma das traves mestras do direito a um julgamento leal e mediante processo equitativo que a todos é garantido pelos art.s 20º n.º 4 da Constituição da República Portuguesa, 6º n.º 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, aprovada em Roma a 4 de Novembro de 1950, e 10º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, adoptada e proclamada pela Assembleia-Geral da ONU através da sua Resolução 2178 (III) de 10 de Dezembro (estes últimos ex vi art. 8º e o da Convenção ainda por força do n.º 2 do art. 16º, ambos da Constituição), ou, subsidiariamente, 6º se for entendido que a interpretação do STJ é a que corresponde à vontade do Legislador, pede, então, o recorrente que o Colendo Tribunal Constitucional declare inconstitucional o art. 176º do EMJ por violação do princípio e do direito referidos no n.º 5 do presente articulado. B - recurso interposto do acórdão do STJ de 21 de Março de 2006 7º Relativamente ao recurso supra referido que, crê-se, não terá que ser apreciado se for concedido provimento ao identificado em A, são várias as questões que se suscitam, a saber: se, face à publicação da Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro (que aprovou um novo CPTA — e, em concreto, o que se encontra previsto nos art.s 2º nºs 1 e 2 i), 46º e 47º desse Código), sempre em conjugação com o disposto nos artºs 178º e 131º do EMJ, pode ou não continuar a entender-se, como faz o STJ, que os recursos interpostos por Juízes contra as deliberações do CSM que os prejudicam são recursos contenciosos de anulação; se, no que respeita ao exercício do poder disciplinar que lhe está constitucional e legalmente atribuído, o CSM está sujeito ao princípio da legalidade e ao princípio da oportunidade, podendo arbitrária e discricionariamente perseguir ou não perseguir disciplinarmente comportamentos idênticos e/ou distintos praticados por diversos Juízes; se os artºs 12º e 82º do EMJ se sobrepõem ou, pelo contrário, têm, no mínimo, que ser interpretados à luz do que se encontra estatuído nos art.s 9ºc), 48º n.º 1, 17º, 18º nºs 1 e 2 e 37º da Constituição da República, 9º n.º 1 (liberdade de pensamento e de consciência) e 10º da já referida Convenção Europeia dos Direitos do Homem e 18º (idem), 19º e 30º da supra mencionada Declaração Universal dos Direitos do Homem. 8º No Acórdão do STJ que aqui se critica, entendeu-se que o recurso interposto pelo aqui também recorrente respeitava a um contencioso de mera anulação e o que se pede é que o Colendo Tribunal Constitucional declare inconstitucional essa interpretação dos artºs 12º nºs 3 e 4 do ETAF e 27º n.º 2 da LOFTJ (Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro), que foi feita com total desprezo pelos normativos citados na alínea a) do n.º 7 do presente articulado, tudo por violação do direito a um julgamento leal e mediante processo equitativo já referido no n.º 5 desta peça processual, uma vez que, por força desse entendimento restritivo, não foram apreciadas, como já o não tinham sido pelo CSM, as provas produzidas pelo então arguido durante a fase do processo disciplinar que decorreu perante aquele Conselho. 9º E de igual modo se entendeu no Acórdão do STJ que aqui se critica, que no que respeita ao exercício do poder disciplinar que lhe está constitucional e legalmente atribuído, ao CSM é permitido, — ao contrário de todos os demais organismos administrativos do Estado — e é isso que o CSM é — socorrer-se do princípio da oportunidade, podendo arbitrária e discricionariamente escolher perseguir ou não perseguir disciplinarmente comportamentos idênticos e/ou distintos praticados por diversos Juízes, 10º entendimento esse que, sempre ressalvando o respeito pelas pessoas que perfilham a opinião contrária, a qual, contudo, não se aceita, constitui, no mínimo, uma grosseira violação dos princípios da proporcionalidade, da igualdade, ou pelo menos, da proibição de desigualdades injustificadas, e da proibição da discriminação consagrados nos art.s 13º da Constituição da República, 14º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e 7º, 10º e 30º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, para além, claro, do princípio da legalidade garantido, entre outros, pelos artºs 217º n.º 1 e 266º da Constituição (sendo que o previsto no n.º 5 do art. 216º da Constituição não pode ser entendido como uma autorização para a violação de direitos fundamentais ou até do já aludido princípio da proporcionalidade). 11º Daí que igualmente, se peça que, com estes fundamentos, seja pelo Colendo Tribunal Constitucional declarada inconstitucional essa interpretação, julga-se (porque o Acórdão do STJ é, nessa parte, completamente omisso), do art.º 149º a) do EMJ, 12º tal como se pede que esse mesmo Colendo Tribunal declare inconstitucional a interpretação que pelo STJ foi feita dos artºs 12º e 82º do EMJ, desta vez com fundamento na violação do que se encontra estatuído nos artºs 9ºc), 48º n.º 1, 17º, 18º nºs 1 e 2 e 37º da Constituição da República, 9º n.º 1 (liberdade de pensamento e de consciência) e 10º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e 18º (idem), 19º e 30º da Declaração Universal dos Direitos do Homem (…). O processo seguiu para alegações, tendo o recorrente concluído: 1ª - O ora recorrido Acórdão do STJ de 8 de Junho de 2006, aclarado a 14 de Setembro do mesmo ano, ao entender que o art.º 176º do EMJ esgota totalmente a regulamentação do ritual processual que antecede o julgamento dos recursos interpostos por Juízes contra as deliberações do CSM que os prejudicam e ao não aplicar ao caso sub judice, como determinam os artºs 178º e 131º do mesmo EMJ, a regulamentação estabelecida art.º 85º do Código de Processo dos Tribunais Administrativo aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro, nomeadamente no seu n.º 5 (com a redacção introduzida pela Lei n.º 4-A/2003, de 19 de Fevereiro), violou o princípio do contraditório, que constitui uma das traves mestras do direito a um julgamento leal e mediante processo equitativo que a todos é garantido pelos artºs 20º n.º 4 da Constituição da República Portuguesa, 6º n.º 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, aprovada em Roma a 4 de Novembro de 1950, e 10º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, adoptada e proclamada pela Assembleia-Geral da ONU através da sua Resolução 217ª (III) de 10 de Dezembro (estes últimos ex vi art.º 8º e o da Convenção ainda por força do n.º 2 do art.º 16º, ambos da Constituição). 2ª - Devendo, portanto, ser julgado inconstitucional o mesmo art.º 176º do EMJ quando interpretado restritivamente pela forma descrita na conclusão 1ª, 3ª - ou, se for entendido que essa interpretação corresponde à efectiva mens legis, deverá, então, ser julgado, tout court, inconstitucional esse art.º 176º do EMJ, sempre por violação do princípio do contraditório e do direito do ora recorrente a um julgamento leal («fair trial») e mediante processo equitativo que a todos é garantido pelos normativos da Constituição da República, da Convenção Europeia os Direitos do Homem e da Declaração Universal dos Direitos do Homem mencionados na conclusão 1ª. 4ª - O Acórdão do STJ de 21 de Março de 2006, ora recorrido, ao entender que o recurso interposto da deliberação do Plenário do CSM de 16 de Novembro de 2004, que aplicou ao recorrente a pena de advertência não registada, era um recurso contencioso de mera anulação e ao não proceder a uma real apreciação da prova carreada para os autos de processo disciplinar, violou não apenas o disposto no n.º 1 e na alínea i) do n.º 2 – e o corpo deste número - do art.º 2º e nos artºs 46º e 47º (em especial a alínea a) do n.º 2 deste último normativo) do Código de Processo nos Tribunais Administrativos aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro, aplicáveis ex vi artºs 131º e 178º do EMJ, mas também o direito do ora recorrente a um julgamento leal e mediante processo equitativo que está consagrado nos artºs 24º n.º 4 da Constituição da República, 1º, 6º n.º 1 e 13º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e 8º, 10º e 30º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, 5ª - do que resulta serem inconstitucionais esses normativos de direito ordinário agora citados quando interpretados pela forma descrita na conclusão 4ª. 6ª - O Acórdão do STJ de 21 de Março de 2006, ora recorrido, ao entender, interpretando, crê-se (porque esse Aresto é totalmente omisso no que se reporta à fundamentação jurídica dessa sua deliberação), o art.º 149º a) do EMJ, que o CSM não tinha que apreciar, para valorar o comportamento do ora recorrente, as condutas mantidas pelo Senhor Juiz Desembargador Dr. B. e pelos Senhores Juízes de Direito Dr. C. e Dr. D. , e que, ao assim fazer, “.. não se demonstra a violação dos princípios da igualdade, da proporcionalidade e da não discriminação”, bem como que “não ... (competia) ao STJ, em sede de recurso contencioso, sindicar a iniciativa disciplinar do CSM, que goza da faculdade de a exercer ou não, consoante o entendimento que perfilhe quanto à respectiva oportunidade e conveniência” e que “No exercício do poder disciplinar não há o dever de perseguir disciplinarmente todas as infracções, vigorando antes o princípio da oportunidade, que leva a perseguir as infracções consideradas mais graves, segundo o interesse público, deixando de lado as tidas por simples bagatelas disciplinares, designadamente no que tange à repercussão na dignidade e independência da função judicial.”, violou, não apenas e uma vez mais, os normativos e o direito mencionados na conclusão 4ª, como também o disposto nos artºs 2º e 266º da Constituição da República (sujeição ao princípio da legalidade) e nos artºs 13º da Constituição da República, 14º, 17º e 18º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, e 7º, 10º e 30º da Declaração Universal dos Direitos do Homem (violação dos princípios da igualdade e da proibição da desigualdade injustificada, da proporcionalidade e da não discriminação), 7ª - do que resulta ser inconstitucional esse art.º 149º a) do EMJ quando interpretado pela forma descrita na conclusão 6ª, 8ª - ou, se for entendido que essa interpretação corresponde à efectiva mens legis, deverá, então, ser julgado, tout court, inconstitucional esse art.º 149º a) do EMJ, por violação dos princípios e dos direitos do ora recorrente enunciados na conclusão 6ª. 9ª - O Acórdão do STJ de 21 de Março de 2006, ora recorrido, interpretou os artºs 12º e 18º do EMJ com violação, quer dos normativos do EDFAACRL mencionados nas presentes alegações (nºs 3 e 8 do art.º 3º), quer do disposto nos artºs 9º c), 48º n.º 1, 202º nºs 1 e 2, 204º, 17º, 18º nºs 1 e 2, e 37º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, 1º, 9º, 10º, nºs 1 e 2, e 14º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, e 7º, 18º, 19º e 30º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, 10ª - do que resulta serem inconstitucionais os citados artºs 12º e 18º do EMJ quando interpretados pela forma descrita na conclusão 9ª, 11ª - ou, se for entendido que essa interpretação corresponde à efectiva mens legis, deverão, então, ser julgados, tout court, inconstitucionais esses artºs 12º e 18º do EMJ, por violação dos princípios e dos direitos do ora recorrente enunciados na conclusão 9ª. Apresentadas as alegações, o relator fez notificar o recorrente do seguinte despacho: O recorrente A. foi convidado a aperfeiçoar os seus requerimentos de interposição de recurso, no sentido de enunciar "o exacto sentido das normas cuja conformidade constitucional pretende questionar", tendo respondido conforme consta a fls. 184/186. É possível, no entanto, que o Tribunal entenda que não pode conhecer do recurso interposto do acórdão recorrido de 8 de Junho de 2006 por não ter sido adequadamente definida a norma recorrida. Com efeito, independentemente da questão de saber se foi devidamente suscitada uma qualquer questão de inconstitucionalidade normativa perante o Tribunal recorrido, importa ter em conta que cabe ao recorrente o ónus de identificar o objecto do recurso, enunciando a norma que, aplicada como ratio decidendi na decisão recorrida, se apresenta desconforme com a Constituição. Neste domínio, não é admissível que o recorrente pretenda transferir para o Tribunal a tarefa de determinação do objecto do recurso, mediante a formulação alternativa de normas, identificadas como tendo sido eventualmente aplicadas, como aqui faz; e igualmente é inadmissível que, a pretexto de pretender sindicar uma norma inscrita em preceito legal aplicado na decisão, se vise, afinal, impugnar a decisão, como acontece quando o recorrente pede ao Tribunal que julgue inconstitucional a "interpretação restritiva" que o acórdão recorrido teria adoptado sem, todavia, revelar a norma que uma tal interpretação encobriria. É possível, ainda, que o Tribunal não conheça do recurso interposto do acórdão, também recorrido, de 21 de Março de 2006. As questões que o recorrente afirma pretender colocar ao Tribunal são, segundo esclareceu, as seguintes: se, face à publicação da Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro (que aprovou um novo CPTA – e, em concreto, o que se encontra previsto nos art.s 2º nºs 1 e 2 i), 46º e 47º desse Código), sempre em conjugação com o disposto nos art.s 178º e 131º do EMJ, pode ou não continuar a entender-se, como faz o STJ, que os recursos interpostos por Juízes contra as deliberações do CSM que os prejudicam são recursos contenciosos de anulação; se, no que respeita ao exercício do poder disciplinar que lhe está constitucional e legalmente atribuído, o CSM está sujeito ao princípio da legalidade e ao princípio da oportunidade, podendo arbitrária e discricionariamente perseguir ou não perseguir disciplinarmente comportamentos idênticos e/ou distintos praticados por diversos Juízes; se os art.s 12º e 82º do EMJ se sobrepõem ou, pelo contrário, têm, no mínimo, que ser interpretados à luz do que se encontra estatuído nos art.s 9ºc), 48º n.º 1, 17º, 18º nºs 1 e 2 e 37º da Constituição da República, 9º n.º 1 (liberdade de pensamento e de consciência) e 10º da já referida Convenção Europeia dos Direitos do Homem e 18º (idem), 19º e 30º da supra mencionada Declaração Universal dos Direitos do Homem." Ora, assim definidos, estes enunciados representam trechos decisórios pretensamente inscritos no aresto sob recurso, mas não é possível reconhecer-lhes as características de norma jurídica. Em suma, através de uma tal formulação o recorrente está, na verdade, a pretender impugnar directamente a decisão recorrida, sindicando o juízo de aplicação concreta da lei ao seu caso, o que, no domínio do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei n.º 28/82 de 15 de Novembro, não é admissível. Acontece que a alegação que posteriormente o recorrente apresentou não dissipou as dúvidas sobre a verificação destes pressupostos do recurso, pelo que é plausível que o Tribunal não conheça dos recursos interpostos. Ouça-se o recorrente, sobre estas questões prévias, pelo prazo de 10 dias. O recorrente respondeu da seguinte forma: A. , com os sinais que constam dos autos de recurso referenciados em epígrafe, tendo sido notificado do teor do despacho lavrado nesse processo pelo Ex.mo Senhor Juiz Conselheiro Relator em 5 de Junho de 2007, penitenciando-se pelas deficiências do articulado por si antes apresentado, vem responder ao novo convite nele formulado nos seguintes termos: A- Recurso interposto do acórdão do STJ de 8 de Junho de 2006, aclarado a 14 de Setembro de 2006 1º Relativamente ao recurso supra referido que, apesar de interposto em data posterior terá, crê-se, que ser apreciado em primeiro lugar porque se reporta a, na opinião do ora recorrente, uma omissão verificada antes de ter sido prolado o Acórdão de 21 de Março de 2006 e da qual decorre a nulidade de todo o processado subsequente à não notificação às partes em litígio, nomeadamente ao aqui também recorrente, das alegações de recurso produzidas pelo MºPº ao abrigo do disposto do art. 176º do Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ — Lei n.º 21/85, de 30 de Julho), está em causa a interpretação desse aludido art. 176º feita pelo STJ no Acórdão de 8 de Junho de 2006, que foi considerado “cristalinamente” claro pelo Acórdão de 14 de Setembro de 2006. 2º Deste modo e relativamente a esses dois Acórdãos, pede o ora recorrente que o Tribunal Constitucional: julgue inconstitucional, por violação dos artigos 13º (condição social/estatuto sócio-profissional), 32º n.º 10, e 20º n.º 4 da constituição da República Portuguesa, 6º n.º 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, aprovada em Roma a 4 de Novembro de 1950, e 10º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, adoptada e proclamada pela Assembleia-Geral da ONU através da sua Resolução 217º (III) de 10 de Dezembro (estes últimos ex vi art.º 8º e o da Convenção ainda por força do n.º 2 do art.º 16º, ambos da Constituição), o artigo 176º do Estatuto dos Magistrados Judiciais na interpretação segundo a qual não têm que ser notificadas ao recorrente as alegações produzidas pelo Ministério Publico no âmbito de recurso intentado para o STJ por um juiz contra uma deliberação do CSM; ou julgue inconstitucional, por violação dos artigos 13º (condição social/estatuto sócio- profissional), 32º n.º 10, e 20º n.º 4 da Constituição da República Portuguesa, 6º n.º 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, aprovada em Roma a 4 de Novembro de 1950, e 10º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, adoptada e proclamada pela Assembleia-Geral da ONU através da sua Resolução 217º (III) de 10 de Dezembro (estes últimos ex vi art. 8º e o da Convenção ainda por força do n.º 2 do art. 16º, ambos da Constituição), o artigo 176º do Estatuto dos Magistrados Judiciais na interpretação segundo a qual não têm que ser notificadas ao recorrente as alegações produzidas pelo Ministério Publico no âmbito de recurso intentado para o STJ por um juiz contra uma deliberação do CSM, mesmo que essas alegações influam na decisão do recurso; ou se for entendido que as interpretações referidas em a) e b) correspondem à efectiva mens legis, que julgue inconstitucional, por violação dos artigos 13º (condição social/estatuto sócio-profissional), 32º n.º 10, e 20º n.º 4 da Constituição da República Portuguesa, 6º n.º1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, aprovada em Roma a 4 de Novembro de 1950, e 10º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, adoptada e proclamada pela Assembleia-Geral da ONU através da sua Resolução 217º (III) de 10 de Dezembro (estes últimos ex vi art. 8º e o da Convenção ainda por força do n.º 2 do art. 16º, ambos da Constituição), o artigo 176º do Estatuto dos Magistrados Judiciais. B - Recurso interposto do acórdão do STJ de 21 de Março de 2006 3º Relativamente ao recurso supra referido que, crê-se, não terá que ser apreciado se for julgado procedente o identificado em A, são várias as questões que se suscitam, a saber: se, face à publicação da Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro (que aprovou um novo CPTA — e, em concreto, o que se encontra previsto nos art.s 2º nºs 1 e 2 i), 46º e 47º desse Código), em conjugação com o disposto nos art.s 178º e 131º do EMJ, pode ou não continuar a entender-se que os recursos interpostos por Juízes contra as deliberações do CSM que os prejudicam são recursos contenciosos de anulação; se, no que respeita ao exercício do poder disciplinar que lhe está constitucional e legalmente atribuído, o CSM está sujeito apenas ao princípio da legalidade, ou se também ao princípio da oportunidade, podendo arbitrária e discricionariamente perseguir ou não perseguir disciplinarmente comportamentos idênticos ou semelhantes praticados por diversos Juízes; se os art.s 12º e 82º do EMJ se sobrepõem ou, pelo contrário, têm, no mínimo, que ser interpretados à luz do que se encontra estatuído nos art.s 9º c), 48º n.º 1, 17º, 18º nº 1 e 2 e 37º da Constituição da República, 9º n.º 1 (liberdade de pensamento e de consciência) e 10º da já referida Convenção Europeia dos Direitos do Homem e 18º (idem), 19º e 30º da supra mencionada Declaração Universal dos Direitos do Homem. 4º Por essas razões, pede o recorrente que o Tribunal Constitucional: julgue inconstitucionais, por violação dos artigos 13º (condição social/estatuto socio- profissional), 32º n.º 10, e 20º n.º 4 da Constituição da República Portuguesa, 6º n.º 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, aprovada em Roma a 4 de Novembro de 1950, e 10º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, adoptada e proclamada pela Assembleia-Geral da ONU através da sua Resolução 217º(III) de 10 de Dezembro (estes últimos ex vi art. 8º e o da Convenção ainda por força do n.º 2 do art. 16º, ambos da Constituição), os artigos 121º, 122º e 123º do Estatuto dos Magistrados Judiciais na interpretação segundo a qual os meios de prova indicados pelo arguido em processo disciplinar a correr termos perante o CSM se destinam unicamente a demonstrar a ocorrência de vício que afecte a validade do processo ou a não verificação dos factos imputados na acusação e não também para demonstrar serem verdadeiros os factos invocados em sede de defesa; e julgue inconstitucionais, por violação dos artigos 13º (e 14º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e 7º, 10º e 30º da Declaração Universal dos Direitos do Homem), 217º n.º1 e 266º n.º 2 da Constituição da República Portuguesa, os artigos 111º, 123º e 149º a) do Estatuto dos Magistrados Judiciais na interpretação segundo a qual é permitido ao CSM socorrer-se, na instauração e tramitação de processos disciplinares a Juízes e na aplicação aos mesmos de sanções disciplinares, do princípio da oportunidade, podendo arbitrária e discricionariamente escolher perseguir ou não perseguir disciplinarmente e punir diferentemente, comportamentos iguais ou semelhantes praticados por diversos Juízes; e julgue inconstitucionais, por violação dos artigos 9º c), 48º n.º1, 17º, 18º n s’ 1 e 2 e 37º da Constituição da República, 9º n.º1 (liberdade de pensamento e de consciência) e 10º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e 18º (idem), 19º e 30º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, os artigos 12º e 82º do Estatuto dos Magistrados Judiciais na interpretação segundo a qual: os Juízes, seja qual for a sua situação institucional e integrem ou não uma organização representativa de Juízes ou os seus corpos directivos, não podem, em qualquer circunstância, pronunciar-se publicamente, quer em foros de natureza académica e institucional quer nos órgãos de comunicação social, sobre questões jurídicas que estejam a ser objecto de escrutínio e debate no seio da comunidade dos Cidadãos; ou os Juízes, seja qual for a sua situação institucional e integrem ou não uma organização representativa de Juízes ou os seus corpos directivos, não podem em qualquer circunstância, pronunciar-se publicamente sobre o efeito junto da comunidade dos cidadãos da tramitação de quaisquer processos judiciais, estejam esses autos não a seu cargo ou nos quais tenham ou não intervenção processual; ou nenhum Juiz, seja qual for a sua situação institucional e integre ou não uma organização representativa de Juízes ou os seus corpos directivos, pode, em qualquer circunstância, pronunciar-se publicamente em defesa da honra colectiva e da boa imagem pública dos mesmos enquanto corpo único ou de cada um individualmente, incluindo o próprio, face aos efeitos que estejam a verificar-se na comunidade dos cidadãos perante a tramitação de quaisquer processos judiciais, estejam esses autos ou não a seu cargo ou nos quais tenha ou não intervenção processual, ou perante as notícias que a esse respeito estejam a ser socialmente difundidas, particularmente nos órgãos de informação; ou iv) nenhum Juiz, seja qual for a sua situação institucional e integre ou não uma organização representativa de Juízes ou os seus corpos directivos, pode, em qualquer circunstância, pronunciar-se publicamente com vista a restaurar a tranquilidade pública e a paz social, face aos efeitos que estejam a verificar-se na continuidade dos cidadãos perante a tramitação de quaisquer processos judiciais, estejam esses autos ou não a seu cargo ou nos quais tenha ou não intervenção processual, ou perante as notícias que a esse respeito estejam a ser socialmente difundidas, particularmente nos órgãos de informação. 5º E, consequentemente, concedido, total ou parcialmente, provimento ao recurso, pede o recorrente que o Tribunal Constitucional determine a reforma das deliberações recorridas em consonância com o juízo de inconstitucionalidade que for proferido. Cumpre decidir. II Fundamentos 8. Impõe-se começar por fazer notar que o recorrente pretende impugnar dois acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça ao abrigo da alínea b ) do n.º 1 do artigo 70º da Lei n.º 28/82 de 15 de Novembro (LTC), preceito que permite recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais "que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo". O Tribunal sempre entendeu que o referido recurso tem carácter normativo, isto é, que o seu âmbito se circunscreve à averiguação da conformidade constitucional da "norma aplicada" na decisão recorrida, e que cabe ao recorrente o ónus de identificar essa norma – a regra jurídica dotada de generalidade que o tribunal recorrido aplicou apesar de ser inconstitucional. Este ónus determina, à partida, que o objecto do recurso seja constituído por uma norma que o recorrente deve enunciar com precisão; com efeito, a tarefa de identificar a norma aplicada pelo tribunal recorrido em desconformidade com a Constituição concretiza a delimitação do âmbito do recurso que cabe exclusivamente ao recorrente praticar. Este não pode, obviamente, transferir esse encargo para o Tribunal, ainda que a coberto de formulações alternativas ou disjuntivas da "norma" impugnada, actividade que demandaria uma prévia investigação do Tribunal para determinar – oficiosamente – o objecto do recurso, solução inadmissível no sistema de fiscalização concreta adoptado na Constituição e, em consequência, na LTC. 9. Conforme resulta do texto reproduzido no antecedente relatório, no requerimento de interposição o recorrente definira o objecto do recurso interposto do acórdão de 8 de Junho de 2006 com manifesta falta de precisão, pois nem sequer enunciara o seu conteúdo normativo, limitando-se a referir – aliás, de forma imprecisa – os preceitos legais em que se inscreveria a norma impugnada. Foi, por isso, convidado, nos termos do artigo 75º-A da LTC, a enunciar essa norma, mas fê-lo com impropriedade. Com efeito, nessa resposta, diz o recorrente que "a interpretação restritiva das disposições conjugadas dos artigos 176º, 178º e 131º do EMJ" adoptada no acórdão é inconstitucional, mas que "se for entendido que a interpretação do STJ é a que corresponde à vontade do Legislador", pede, então, que se "declare inconstitucional o artigo 176º do EMJ". Tal pedido indicia que o recorrente não questiona uma norma jurídica, e que pretende, afinal, sindicar o modo como o Supremo Tribunal de Justiça terá aplicado, ao caso concreto, "os artigos 176º, 178º e 131º do EMJ" ou, "se for entendido que a interpretação do STJ é a que corresponde à vontade do Legislador", "o artigo 176º do EMJ". Durante o processo, o recorrente confunde a espécie "norma" com o resultado prático da sua aplicação ao caso concreto, reincide na formulação de pretensos conteúdos normativos daquele preceitos, apresentados de forma subsidiária ou alternativa, conforme "for entendido" segundo diz. Esta forma de definir o objecto do recurso esbarra no ónus de delimitação do âmbito do recurso através da exacta enunciação da norma impugnada. Trata-se, como já se disse, de uma via que não identifica com a necessária exactidão o objecto do recurso e constitui mais um motivo pelo qual o Tribunal não pode conhecer desta matéria. Confrontado com a hipótese de não conhecimento do seu recurso, insistiu o recorrente em ver julgado inconstitucional: o artigo 176º do Estatuto dos Magistrados Judiciais na interpretação segundo a qual não têm que ser notificadas ao recorrente as alegações produzidas pelo Ministério Publico no âmbito de recurso intentado para o STJ por um juiz contra uma deliberação do CSM; ou – o artigo 176º do Estatuto dos Magistrados Judiciais na interpretação segundo a qual não têm que ser notificadas ao recorrente as alegações produzidas pelo Ministério Publico no âmbito de recurso intentado para o STJ por um juiz contra uma deliberação do CSM, mesmo que essas alegações influam na decisão do recurso; ou se for entendido que as interpretações referidas em a) e b) correspondem à efectiva mens legis , (...) o artigo 176º do Estatuto dos Magistrados Judiciais. Todavia, esta resposta não tem sentido: no aludido despacho, o Tribunal visou dar uma oportunidade ao recorrente para contrariar o referido juízo de impropriedade quanto ao pedido formulado, pois, nesta fase, não podia pedir-lhe [aliás, já o fizera antes, nos termos do artigo 75º-A da LTC] que regularizasse o seu pedido. Nesse momento já não era – portanto – possível ao recorrente corrigir, ou de algum modo modificar, o objecto do recurso, mas tão só pronunciar-se sobre a questão do seu não conhecimento, com fundamento em irregular definição do seu objecto. Nesta óptica, o que a aludida resposta permite confirmar é que o recorrente não logrou fixar um objecto idóneo ao recurso. Com este fundamento, o Tribunal decide não conhecer do recurso interposto do acórdão de 8 de Junho de 2006. 10. A errada perspectiva com que o recorrente constrói o seu recurso de constitucionalidade também se manifesta, e porventura com maior evidência, quanto ao recurso interposto do acórdão de 21 de Março de 2006. Quanto a ele, diz pretender colocar ao Tribunal as seguintes três questões: se, face à publicação da Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro (que aprovou um novo CPTA — e, em concreto, o que se encontra previsto nos art.s 2º nºs 1 e 2 i), 46º e 47º desse Código), sempre em conjugação com o disposto nos artºs 178º e 131º do EMJ, pode ou não continuar a entender-se, como faz o STJ, que os recursos interpostos por Juízes contra as deliberações do CSM que os prejudicam são recursos contenciosos de anulação; se, no que respeita ao exercício do poder disciplinar que lhe está constitucional e legalmente atribuído, o CSM está sujeito ao princípio da legalidade e ao princípio da oportunidade, podendo arbitrária e discricionariamente perseguir ou não perseguir disciplinarmente comportamentos idênticos e/ou distintos praticados por diversos Juízes; se os artºs 12º e 82º do EMJ se sobrepõem ou, pelo contrário, têm, no mínimo, que ser interpretados à luz do que se encontra estatuído nos art.s 9ºc), 48º n.º 1, 17º, 18º nºs 1 e 2 e 37º da Constituição da República, 9º n.º 1 (liberdade de pensamento e de consciência) e 10º da já referida Convenção Europeia dos Direitos do Homem e 18º (idem), 19º e 30º da supra mencionada Declaração Universal dos Direitos do Homem. Ora, pelas razões já atrás expostas, a única questão que pode constituir objecto do recurso previsto na alínea b ) do n.º 1 do artigo 70º da LTC, como é o presente, é a desconformidade constitucional de normas jurídicas aplicadas, concretamente, numa decisão judicial, como sua ratio decidendi . Assim, quando o recorrente explica que pretende que o Tribunal " declare inconstitucional essa interpretação dos artºs 12º nºs 3 e 4 do ETAF e 27º n.º 2 da LOFTJ (Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro), que foi feita com total desprezo pelos normativos citados na alínea a) do n.º 7 do presente articulado, tudo por violação do direito a um julgamento leal e mediante processo equitativo já referido no n.º 5 desta peça processual, uma vez que, por força desse entendimento restritivo, não foram apreciadas, como já o não tinham sido pelo CSM, as provas produzidas pelo então arguido durante a fase do processo disciplinar que decorreu perante aquele Conselho " está, na verdade, a requerer a este Tribunal uma proibida actividade apenas materializável através da sindicância da decisão recorrida, em si mesma considerada, sem que sobressaia daquele pedido um enunciado a que possa atribuir-se natureza normativa. De igual forma, visando sindicar o "entendimento" do Tribunal recorrido que teria ficado expresso na decisão em causa, segundo o qual " no que respeita ao exercício do poder disciplinar que lhe está constitucional e legalmente atribuído, ao CSM é permitido, [...] socorrer-se do princípio da oportunidade, podendo arbitrária e discricionariamente escolher perseguir ou não perseguir disciplinarmente comportamentos idênticos e/ou distintos praticados por diversos Juízes " está, uma vez mais, a centrar a sua crítica na decisão do Tribunal recorrido e não em qualquer norma que o mesmo haja aplicado. As advertências acima referidas quanto ao verdadeiro âmbito deste recurso tornam patente que o recorrente põe em causa a decisão recorrida e não a conformidade constitucional das normas que nesta foram aplicadas. Também quanto a este recurso se deve concluir que resposta apresentada pelo recorrente ao despacho do relator de 5 de Junho de 2007, não podendo alterar o objecto do recurso, se cifra, afinal, na confirmação de que não se mostra delineado um objecto idóneo ao recurso. Assim, pelos motivos expostos, também quanto ao acórdão de 21 de Março de 2006 não poderá conhecer-se do recurso interposto. III Decisão Em face do exposto, o Tribunal Constitucional decide não tomar conhecimento dos recursos interpostos. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 12 UC. Lisboa, 26 de Julho de 2007 Carlos Pamplona de Oliveira Maria João Antunes José Borges Soeiro Gil Galvão Rui Manuel Moura Ramos