I- A nulidade do contrato pode ser arguida e conhecida oficiosamente a todo o tempo.
II- Não se verifica a nulidade do artigo 429 do Código Comercial quando apenas se provou que a segurada estava em mora no pagamento do prémio de seguro, demora do conhecimento da seguradora e da sua agente, que não deu cumprimento ao seu artigo 445.
III- E não tendo usado da faculdade desse artigo, o contrato de seguro subsistia e prorrogou-se tacitamente no seu vencimento por períodos sucessivos anuais, dado ter sido estipulado o prazo de um ano e seguintes, e independentemente do pagamento do prémio.
IV- Tendo-se dado o sinistro muito depois de constituído o contrato de seguro e da sua prorrogação, não se verifica a nulidade do artigo 436 do Código Comercial.