ACÓRDÃO Nº 48/85
Processo nº 156/84.
2.ª Secção.
Relator: Conselheiro Nunes de Almeida.
Acordam, em conferência, no Tribunal Constitucional:
1 — A. foi julgado à revelia, em processo de transgressão, no 2º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Almada, tendo sido condenado, para além do mais, na multa de 200$.
O réu, que fora notificado editalmente, não compareceu na audiência de julgamento, nem lhe foi nomeado defensor oficioso.
Da sentença recorreu o Ministério Público para o Tribunal da Relação de Lisboa, mas este veio, por acórdão de 27 de Julho de 1984, a anular o julgamento, mandando que este fosse repetido «com a nomeação e presença de defensor do réu».
Para tanto, entendeu a Relação que «houve preterição de formalidade essencial, nos termos do artigo 548ºdo Código de Processo Penal, violando-se também o princípio do contraditório e o direito de defesa consignados, respectivamente, nos nºs 5 e 3 do artigo 32º da Constituição, o que acarreta a nulidade absoluta do julgamento, como preceitua o nº 4 do artigo 98ºdo referido Código».
E, segundo aquele Tribunal, nem se poderia invocar, em sentido contrário, o artigo 49º do Decreto-Lei nº 35 007, de 13 de Outubro de 1945, porquanto «por um lado, este artigo 49º refere-se à revelia imprópria, em que o arguido é notificado pessoalmente para o julgamento, mas não comparece a este» e, «por outro lado, esta disposição legal é inconstitucional por violar o preceituado nos referidos nºs 3 e 5 do artigo 32º da Constituição».
2 — Deste acórdão foi interposto recurso pelo Ministério Público para o Tribunal Constitucional.
Todavia, nas suas alegações, o Exmo Procurador Geral Adjunto em funções neste Tribunal suscitou a questão prévia do não conhecimento do presente recurso, por inútil, na medida em que «a decisão a que chegou o Acórdão recorrido seria sempre a mesma qualquer que fosse a solução a dar quanto à conformidade constitucional da norma em causa» e que «a referência que lhe é feita não passa de um obiter dictum, irrelevante e inconcludente para a essência do julgado». Este, na verdade, teria assentado no entendimento de que existira «preterição de um acto essencial», exigido pelos artigos 98º, nº 4, e 548ºdo Código de Processo Penal.
É esta questão prévia que, corridos os vistos legais, cumpre agora decidir.
3 — Apresentada formalmente como de inutilidade de recurso, a questão que se suscita é, afinal, a da eventual irrecorribilidade da decisão proferida pelo tribunal a quo.
Efectivamente, cabendo recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do disposto na Constituição e na lei, das decisões dos tribunais que hajam recusado a aplicação de qualquer norma, com fundamento na sua inconstitucionalidade, forçoso é concluir que não cabe recurso daquelas decisões em que se haja considerado determinada norma como inconstitucional, mas apenas como obiter dictum ou em argumento ad ostentationem, sem que tal consideração tenha tido que ver com a decisão da causa ou tenha constituído, propriamente, fundamento dessa decisão. É que, em boa verdade, em tais casos não houve uma verdadeira recusa de aplicação da norma.
Estaremos, porém, no caso vertente, perante uma dessas hipóteses?
Julgamos que não. Ora, vejamos.
4 — Ao considerar aplicável ao caso o artigo 548ºdo Código de Processo Penal, o Tribunal da Relação afastou a aplicabilidade do disposto no artigo 49º do Decreto-Lei nº 35 007. E isto, por duas razões: porque aí só se dispensaria a nomeação de defensor nos casos de revelia imprópria e porque a norma em causa seria inconstitucional.
Dir-se-á, então, que a Relação, verdadeiramente, não considerou a norma em apreço aplicável ao caso concreto, o qual não seria de revelia imprópria, e que, portanto, não recusou a sua aplicação, com fundamento em inconstitucionalidade.
No entanto, a verdade é que, no acórdão recorrido, se invocaram, em paralelo, dois fundamentos para a não aplicação do preceituado no artigo 49º do Decreto-Lei nº 35 007, e a este Tribunal sempre restaria a dúvida sobre qual deles terá, eventualmente, sido o decisivo. Mais, dada a forma como ambos os fundamentos são apresentados, não pode este Tribunal saber se, acaso, não terá o referido artigo 49° do Decreto-Lei nº 35 007 sido interpretado pelo Tribunal da Relação, do modo como o foi, em virtude de se ter entendido dever fazer uma interpretação conforme à Constituição.
Assim sendo, há-de considerar-se que a decisão é recorrível e que o recurso não é necessariamente inútil.
Nestes termos, decidem desatender a questão prévia, mandando prosseguir o recurso.
Lisboa, 13 de Março de 1985. — Luís Nunes de Almeida — Messias Bento — Mário Afonso — Mário de Brito — José Magalhães Godinho.