ACÓRDÃO Nº 755/95
Processo nº 651/95
2ª secção
Relator: Cons. Messias Bento
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
Nestes autos, em que é recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO e recorrido A., esposa e outros,
- pelos fundamentos do Acórdão nº 210/93 (Diário da República, II série, de 28 de Maio de 1993), para os quais aqui se remete, e em cuja esteira seguiram os Acórdãos nºs 264/93 (Diário da República, II série, de 5 de Agosto de 1993), 801/93, 641/94, 455/94, 150/95, 154/95 e 615/95 (todos por publicar), decide-se:
(a). Julgar inconstitucional a norma do nº 1 do artigo 33º do Código das Expropriações (aprovado pelo Decreto--Lei nº 845/76, de 11 de Dezembro), na parte em que determina que o valor dos terrenos situados em aglomerado urbano não poderá exceder, em qualquer caso, o valor de 15% do custo provável da construção que neles seja possível erigir, por violação dos artigos 62º, nº2, e 13º, nº 1, da Constituição;
(b). Negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmar a decisão recorrida, na parte impugnada.
Lisboa, 20 de Dezembro de 1995
Messias Bento
José de Sousa e Brito
Luís Nunes de Almeida
Guilherme da Fonseca
Bravo Serra
Fernando Alves Correia
José Manuel Cardoso da Costa