5. Com vista nos autos, o Digno Magistrado do Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação apresentada com base nos seguintes fundamentos:
1. Em primeira instância e pela prática de um crime de condução de veículo automóvel sem habilitação legal e outro de desobediência, A. foi condenado, entre o mais, em cúmulo, na pena única de dezasseis meses de prisão a executar em regime de permanência na habitação.
2. Dessa decisão o arguido interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto, tendo aqui sido proferida decisão sumária que o rejeitou por “manifesta improcedência”.
3. Apresentada reclamação para a conferência, esta por acórdão de 28 de outubro de 2021, indeferiu-a.
4. Desse acórdão, o arguido interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), dizendo no requerimento, designadamente:
“(…) por entender que atentas as suas condições pessoais, desejar ressocializar-se, deveria ser-lhe aplicada uma pena mais leve, próxima do seu mínimo legal, o que satisfaria os fins de prevenção geral e especial, devendo ser suspensa na sua execução, mostrando-se violados os art.ºs 70.º e 71.º do CP e 32.º da CR.”
5. Ora, em primeiro lugar diremos que no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional não vem identificada uma norma passível de constituir objeto idóneo do recurso.
6. Em segundo lugar, também durante o processo não foi suscitada qualquer questão de inconstitucionalidade de recorte normativo, sendo certo que o recorrente dispôs de dois momentos privilegiados para o fazer: na motivação do recurso que interpôs para a Relação do Porto e na reclamação para a conferência da decisão sumária ali proferida.
7. Não se mostra, pois, cumprido o ónus da suscitação prévia (artigo 72.º, n.º 2, da LTC), como se entendeu no despacho reclamado.
8. Pelo exposto, deve a reclamação ser indeferida».
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
6. Competindo ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar, nos termos prescritos no n.º 1 do artigo 76.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional («LTC»), a admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, decorre do n.º 2 do referido artigo que o correspondente requerimento de interposição, quando apresentado ao abrigo do disposto nas alíneas b) e/ou f) do n.º 1 do artigo 70.º do referido diploma legal, deverá ser indeferido sempre que: i) não satisfaça os requisitos do artigo 75.º-A da LTC; ii) a decisão não admita o recurso pretendido; iii) o recurso haja sido interposto fora do prazo; iv) o requerente careça de legitimidade; ou v) o recurso for manifestamente infundado.
Do despacho que indefira o requerimento de interposição do recurso – resulta, por seu turno, do n.º 4 do artigo 76.º da LTC — caber reclamação para o Tribunal Constitucional, a qual, devendo ser deduzida no prazo de dez dias, contados a partir da notificação do despacho reclamado, é julgada pela conferência, ainda que porventura dirigida ao Presidente do Tribunal Constitucional (artigo 77.º, n.º 1, da LTC).
7. Incidindo sobre o acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 28 de outubro de 2021 que indeferiu a reclamação da decisão sumária do Juiz Desembargador Relator, datada de 11 de outubro de 2021, que não admitiu o recurso para o Tribunal da Relação do Porto da sentença condenatória, o recurso interposto no âmbito dos presentes autos funda-se na previsão da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, que assegura o recurso de decisões «que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo».
Ora, verifica-se que não assiste legitimidade ao recorrente, por não ter suscitado perante o tribunal a quo, de forma processualmente adequada, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa (alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º e n.º 2 do artigo 72.º da LTC). Com efeito, percorrendo a argumentação recursória, com tradução nas conclusões apresentadas ao Tribunal da Relação do Porto e, bem assim, na reclamação da decisão que não admitiu o recurso, verifica-se que o recorrente não enunciou um qualquer sentido normativo, contido no ordenamento jurídico aplicável ao caso, que devesse ser recusado com fundamento em inconstitucionalidade. Ao invés, limita-se a invocar uma incorreta fixação da medida da pena sem nunca identificar, ao tribunal recorrido, um qualquer problema de constitucionalidade normativo que se pudesse projetar na recusa de aplicação de uma norma com fundamento em inconstitucionalidade.
Ora, nos termos do n.º 2 do artigo 72.º da LTC, a sustentação processual da inconstitucionalidade de dado parâmetro normativo tem de ser expressa, direta, clara e percetível, de modo a provocar um dever de pronúncia do tribunal recorrido. Como o Tribunal Constitucional tem afirmado repetidamente, é possível questionar apenas certa interpretação ou dimensão normativa de determinada disposição legal, cabendo nesse caso ao recorrente denunciar, de forma clara e percetível, o exato sentido normativo do preceito que considera inconstitucional, significando isso – como, por exemplo, se afirmou já no Acórdão nº 269/94 —, que o recorrente tem de indicar claramente “esse sentido (essa interpretação) em termos que, se este Tribunal o vier a julgar desconforme com a Constituição, o possa enunciar na decisão que proferir, por forma a que o tribunal recorrido que houver de reformar a sua decisão, os outros destinatários daquela e os operadores jurídicos em geral, saibam qual o sentido da norma em causa que não pode ser adotado, por ser incompatível com a Lei Fundamental”.
Não tendo o recorrente enunciado perante o tribunal recorrido o sentido normativo que reputa inconstitucional, carece de legitimidade processual para a interposição do presente recurso.
É quanto basta para indeferir a reclamação ora apresentada.
8. Acresce, em todo o caso, não ter sido enunciada, no requerimento de interposição de recurso, uma qualquer questão normativa, idónea a ser objeto de controlo de constitucionalidade.
No sistema jurídico-constitucional nacional, os recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade, pese embora incidam sobre decisões dos tribunais, conformam-se como recursos normativos, ou seja, visam a apreciação da conformidade constitucional de normas ou interpretações normativas, e não das decisões judiciais em si mesmas consideradas. Como é amiúde salientado, não cabe ao Tribunal Constitucional apreciar os factos materiais da causa, definir a correta conformação da lide ou determinar a melhor interpretação do direito ordinário, sendo a sua cognição limitada à questão jurídico-constitucional que lhe é posta. Assim, por imperativo do artigo 280.º da Constituição, o objeto do recurso circunscreve-se exclusiva e necessariamente a normas jurídicas, tomadas com o sentido que a decisão recorrida lhes tenha conferido enquanto ratio decidendi, sem que caiba ao Tribunal Constitucional sindicar a atuação dos demais tribunais, a partir da direta imputação de violação da Constituição — mormente no plano dos direitos fundamentais — por tais decisões.
Considerando o modo como o recorrente delineou o objeto do recurso, mostra-se claro que não se encontra enunciada uma questão normativa, idónea a ser objeto de controlo concreto da constitucionalidade. Com efeito, para além de apontar vícios à decisão recorrida e de invocar a inconstitucionalidade «da interpretação e aplicação do disposto nos art.ºs 70.°, 71.° do CP, pelo Insigne Tribunal da Relação do Porto», o recorrente não invoca nenhum argumento que pudesse sustentar um juízo de inconstitucionalidade de qualquer norma retirada daquelas disposições. Em rigor, o que recorrente pretende discutir é a decisão judicial em si mesma considerada, razão pela qual invoca que «o Tribunal “a quo” não avalizou corretamente o art.º 71.° do CP, não cumprindo com o princípio constitucional da adequação e proporcionalidade das penas, revelando-se justo aplicar apenas uma pena concreta correspondente ao limite mínimo abstratamente aplicável para aquele tipo de ilícito, especialmente atenuada». Verdadeiramente, o recorrente dirige uma censura à própria decisão recorrida por ter adotado uma interpretação das normas vigentes diferente da que reputa correta. Trata-se, assim, de uma discussão quanto à bondade da decisão tomada pelo tribunal recorrido, por referência direta à Constituição, solicitando uma pronúncia sobre a melhor aplicação do direito infraconstitucional.
Ora, o Tribunal Constitucional não tem competência para sindicar o mérito ou a bondade das próprias decisões recorridas, nomeadamente quanto à discussão jurídica em matéria de direito e à melhor interpretação a dar às normas legais ordinárias, sendo essa matéria reservada aos outros tribunais. Nos processos de fiscalização concreta, o juízo do Tribunal incide antes sobre normas jurídicas que hajam sido ratio decidendi daquele aresto, «identificando-se assim, o conceito de norma jurídica como elemento definidor do objeto do recurso de constitucionalidade, pelo que apenas as normas e não já as decisões judiciais podem constituir objeto de tal recurso» (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 361/98).
Nessa medida, não tendo o presente recurso como objeto uma norma ou uma interpretação normativa, não poderia nunca ser admitido.
A reclamação deverá ser, pois, integralmente desatendida.
III – Decisão
Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios fixados no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficie.
Lisboa, 20 de janeiro de 2022 - Afonso Patrão - João Pedro Caupers Atesto o voto de conformidade do Senhor Conselheiro Lino Ribeiro.
Afonso Patrão