Processo: 17247/21.9T8PRT.P1
ACORDAM OS JUÍZES QUE INTEGRAM O
TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO
(3.ª SECÇÃO CÍVEL):
Relator: Nuno Marcelo Nóbrega dos Santos de Freitas Araújo
1.º Adjunto: Ana Paula Amorim
2.º Adjunto: Maria de Fátima Almeida Andrade
RELATÓRIO.
AA e mulher, BB, residentes na Rua ..., ..., CC e DD, com residência no mesmo local, intentaram a presente acção de condenação, com processo comum, contra EE, residente na Rua ..., no Porto.
Pediram a condenação da R. a) a reconhecer que os AA. são donos e legítimos proprietários e usufrutuários da fração melhor identificada no artigo 1 do presente articulado; b) a reconhecer que o lugar de estacionamento identificado com a letra B1 pertence à fração dos AA.; c) a reconhecer que a Ré não pode, nem está autorizada, a estacionar o seu veículo no lugar de estacionamento dos AA.; d) a não mais estacionar e ocupar aquele lugar de estacionamento; e e) no pagamento da quantia de € 50,00 diária a título de sanção pecuniária compulsória por cada dia de ocupação indevida do dito lugar de estacionamento.
Para o efeito e em síntese, alegaram que são usufrutuários, os primeiros AA., e proprietários, os segundos, da fracção autónoma designada por letra B, designada por primeiro frente, correspondente a uma habitação do tipo T2, com o lugar de estacionamento identificado por B-1, do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto, sob o número ...79, da freguesia ..., e que a R., apesar de também ter um lugar de garagem, designado por A-1 e correspondente à fracção A, insiste em estacionar o seu veículo automóvel no lugar de garagem identificado com a letra B1, isto é, propriedade e usufruída pelos AA., obrigando estes a estacionar o seu veículo no lugar de garagem identificado com a letra C-1.
A. R. ofereceu contestação, na qual, em resumo, para além de impugnar parte da matéria alegada na petição inicial, afirmou que é dona e legítima proprietária da fração autónoma designada pela letra A, identificada como primeiro traseiras, correspondente a uma habitação do tipo T2, que integra o lugar de estacionamento A1 e que, tendo sido primeira pessoa a habitar o prédio, ocupou desde o início, em Outubro de 2012, o lugar de estacionamento que lhe competia e que lhe foi sempre indicado pelo proprietário/construtor, identificado no local através de marcação com tinta da letra e número, nunca tendo ocupado qualquer outro lugar.
Ao passo que, segundo defendeu, os proprietários da fracção B, quer os anteriores, quer os AA., sempre estacionaram no lugar ao lado da R., correspondente ao estacionamento B1, que utilizam como seu, e que apenas quando se incompatibilizou com a R., por esta se ter queixado de um dano causado na sua viatura, é que o A. AA iniciou esta contenda, apesar de ter continuado a estacionar no lugar que lhe compete, isto é, ao lado do estacionamento A1 ocupado pela R., sabendo que o projecto está longe de reflectir a realidade do imóvel e que, embora o plano do construtor contemple sete lugares para o efeito, o facto é que o espaço físico efetivamente existente apenas comporta cinco.
Mais, referiu que o espaço imediatamente anterior encostado ao seu não pode ser utilizado para estacionamento por se tratar de espaço essencial para manobra das viaturas.
Para além disso, na sequência de despacho proferido para tal efeito, a R. aperfeiçoou a sua peça processual com a expressa dedução de reconvenção, pedindo fosse reconhecida como dona e legítima proprietária do lugar de estacionamento A1 por si ocupado desde Outubro de 2012 e desde então assinalado com as letra e número A1.
Na réplica, os AA. pugnaram pela inadmissibilidade da reconvenção, salientando que ninguém questiona que o lugar A1 pertence à fração da ré e, assim não se entendendo, pela improcedência desse pedido, negando a posse afirmada por ela e outros factos incluídos na contestação.
Foi realizada tentativa de conciliação, na qual não foi possível obter o acordo das partes.
Seguiu-se despacho de convite ao aperfeiçoamento dos articulados e despacho saneador, no qual se procedeu à fixação do valor da acção, em € 7.500,00, ao saneamento da instância, sem elaboração dos temas da prova, e à decisão relativa aos meios probatórios, que incluíram perícia oficiosamente ordenada, destinada a determinar, de acordo com o projeto de construção aprovado na CMP, os lugares de garagem existentes no prédio e sua localização.
Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção totalmente procedente e, em consequência:
a) reconheceu que os autores CC e DD são donos e legítimos proprietários da fração autónoma designada pela letra “B” “designada por primeiro frente, corresponde a uma habitação do tipo T2,voltada para a rua principal, a primeira a contar da direita para a esquerda tendo como referência o alçado principal, localizada no l.º andar e com o lugar de estacionamento B1” do prédio situado na Rua ..., ..., descrita na CRP sob o n.º ...79/20120730-B;
b) reconheceu que os autores AA e BB são usufrutuários da fração autónoma identificada;
c) reconheceu que o lugar de estacionamento identificado com a letra B1 pertence à fração autónoma identificada;
d) condenou a ré a reconhecer o direito de propriedade e de usufruto dos autores sobre a fração autónoma e lugar de garagem identificados;
e) condenou a ré a reconhecer que não pode, nem está autorizada, a estacionar o seu veículo no lugar de estacionamento B1, pertencente aos autores;
f) condenou a ré a não mais estacionar e ocupar aquele lugar de estacionamento; e
g) condenou a ré no pagamento da quantia de 50 euros por cada dia que ocupe o lugar de garagem B1, a título de sanção pecuniária compulsória, com início após o trânsito em julgado da presente sentença, a qual se destinará à autora e ao Estado, em partes iguais, acrescida de juros à taxa de 5%.
E julgou a reconvenção totalmente improcedente, dela absolvendo os AA.
Dessa sentença, inconformada, a R. interpôs o presente recurso, admitido como apelação, a subir nos próprios autos, de imediato e com efeito meramente devolutivo, que integrou as conclusões seguintes:
(…)
Os AA. responderam ao recurso mediante requerimento que culminou com as seguintes conclusões:
(…)
Nada obsta ao conhecimento da apelação, a qual foi admitida na forma e com os efeitos legalmente previstos.
OBJECTO DO RECURSO.
Sem prejuízo das matérias de conhecimento oficioso, o Tribunal só pode conhecer das questões que constem nas conclusões, as quais, assim, definem e delimitam o objeto do recurso (arts. 635.º/4 e 639.º/1 do CPC).
Assim sendo, importa em especial apreciar:
a) Se ocorre nulidade da sentença, por omissão de pronúncia sobre a actuação dos AA. em abuso de direito (conclusões 1 a 6);
b) Se procede a impugnação da matéria de facto, quanto à matéria alegada na contestação nos arts. 6, 8, 9, 12, 13, segunda parte, 18, 23 e 24, julgada não provada, e quanto aos pontos 8, 9, 10 parte final, 11, segunda parte, e 12 dos factos provados (conclusões 8 a 14);
c) Se não estão verificados os fundamentos constitutivos dos direitos invocados pelos AA. ou, no caso contrário, se eles actuaram em abuso de direito (conclusões 15 a 33).
Para além do exposto, para a apreciação da impugnação factual, caberá apurar se os documentos juntos pela recorrente com as alegações do recurso devem ser admitidos e considerados.
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.
Em sede de factos julgados provados em primeira instância, vários foram colocados em crise no recurso, na impugnação da matéria de facto, cuja apreciação deverá ocorrer mais adiante.
Assim, sem prejuízo da subsequente consideração dessa impugnação, estão provados os seguintes factos, segundo a decisão recorrida:
1) Na Conservatória do Registo Predial do Porto mostra-se descrito sob o n.º ...79/20120730 o prédio urbano situado na Rua ..., ..., constituído em propriedade horizontal e composto por 13 frações autónomas.
2) Do título constitutivo da propriedade horizontal consta:
“Fração A
Corresponde a uma habitação tipo T2, voltada para o logradouro, a primeira a contar da esquerda para a direita tendo como referência o alçado posterior, localizada no primeiro andar, com entrada no prédio comum ás várias frações a partir do rés-do-chão pelo número duzentos e quarenta (…), designada por 1.ª traseira.
(…)
Faz parte integrante desta fração o lugar de estacionamento assinalado na planta pela letra A1, com a área de doze metros quadrados.
Fração B
Corresponde a uma habitação tipo T2, voltada para a rua principal, a primeira a contar da esquerda para a direita tendo como referência o alçado principal, localizada no primeiro andar, com entrada no prédio comum ás várias frações a partir do rés-do-chão pelo número duzentos e quarenta (…), designada por 1.ª frente. (…)
Faz parte integrante desta fração o lugar de estacionamento assinalado na planta pela letra B1, com a área de onze vírgula cinco metros quadrados. (…)” (há manifesto lapso na indicação de cinco m2: cfr. requerimento de 6/9/2022).
3) Por documento particular autenticado celebrado em 16.08.2013 (2023 também é manifesto lapso: cfr. requerimento de 20/7/2022), a ré declarou comprar e A..., Lda declarou vender a “fração autónoma designada pela letra “A”, correspondente a uma habitação do tipo T-dois, voltada para o logradouro, a primeira a contar da esquerda para a direita tendo como referência o alçado posterior, localizada no primeiro andar e com o lugar de estacionamento A1” localizada no prédio descrito em 1.
4) Na Conservatória do Registo Predial mostra-se descrita a fração autónoma designada pela letra “B” “designada por primeiro frente, corresponde a uma habitação do tipo T2, voltada para a rua principal, a primeira a contar da direita para a esquerda tendo como referência o alçado principal, localizada no l.º andar e com o lugar de estacionamento B1”.
5) A propriedade de tal fração encontra-se inscrita a favor dos autores CC e DD mediante a Ap. 2 de 2017/06/27.
6) Sobre a referida fração encontra-se inscrito um usufruto a favor dos autores AA e BB, representado pela Ap. 1 de 2017/06/27.
7) Do projeto de construção do prédio e no que aos autos diz respeito consta que ao nível do rés do chão, no logradouro ao ar livre, encontram-se implantados 7 lugares de garagem, designados por A1, B1, C1, D1, E1, F1 e G1.
8) O lugar de garagem B1 corresponde àquele que vem sendo ocupado pela ré como se fosse o correspondente ao lugar A1.
9) O lugar de garagem A1 é imediatamente anterior àquele lugar que vem sendo ocupado pela ré.
10) Os lugares de garagem realmente existentes no prédio, a sua largura e profundidade, não têm as exatas medidas no projeto em planta, uma vez que existem maciços graníticos que foram deixados salientes não totalmente “cortados” na prumada dos limites físicos do prédio, tal significando que se os lugares de garagem B1, H1 e I1, se encontrarem ocupados com veículos automóveis estacionados, um veículo não consegue estacionar ou aparcar no lugar de garagem A1.
11) A ré foi residir para o prédio antes da data referida em 3., ainda no ano de 2012, ocupando, logo, nessa altura, o lugar de garagem B1 e tendo sido uma das primeiras pessoas a ali residir.
12) Os autores têm vindo a ocupar o lugar de garagem C1.
13) A ocupação do lugar de garagem A1 dificulta as manobras de estacionamento dos moradores do prédio que ocupam os lugares cobertos.
14) Os autores não residem no prédio em permanência.
Por outro lado, foram considerados não provados:
A) Os factos alegados no art.º 9.º da petição inicial desde “o que fazem (…)” até ao fim.
B) Os factos alegados nos arts. 6.º, 8.º, 9.º, 12.º, 13.º, 14.º, 18.º, 19.º, 23.º e 24.º da contestação.
SOBRE A NULIDADE DA SENTENÇA.
Considerando o indicado objecto do recurso e o disposto no art. 663.º/2 do Código de Processo Civil, importa começar a apreciação jurídica pela omissão de pronúncia apontada à sentença recorrida.
Dispõe o art. 615.º/1, al. d), desse diploma, que é nula a sentença quando, entre o mais, o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
Trata-se da consequência prevista para a infracção ao comando do art. 608.º/2 daquele código, segundo o qual, o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.
Todavia, na interpretação dessa causa da nulidade da decisão final, a jurisprudência e a doutrina são consensuais no sentido de que as questões cuja falta de apreciação pelo tribunal é susceptível de a gerar identificam-se com os pedidos formulados, com a causa de pedir ou com as excepções invocadas, desde que não prejudicadas pela solução de mérito encontrada para o litígio (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 23/5/2022, proferido no processo nº588/14.9TVPRT, relator Pedro Damião e Cunha, disponível na base de dados da Dgsi em linha).
Destacando desde há muito que “são, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão” (cfr. J. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, vol. 5º, p. 143).
Está em causa, pois, noutra terminologia, mas com idêntico significado, a necessidade de conhecimento pelo tribunal das questões temáticas centrais, as quais importa não confundir com factos, argumentos, razões ou considerações (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 20/5/2024, relativo ao processo nº3489/22.3T8VFR, relatora Germana Ferreira Lopes, e acessível no mesmo sítio).
Fica assente, em suma, que diversos das questões a decidir, indispensáveis para a completude da sentença, são os argumentos e considerações alegados pelas partes em defesa dos seus pontos de vista, que não constituem questões no sentido do art. 608.º/2 do CPC.
E assim se compreende que a falta de apreciação de algum fundamento fáctico ou argumento jurídico, invocado pela parte, mesmo eventualmente susceptível de prejudicar a boa decisão sobre o mérito das questões suscitadas, apenas possa determinar, se for caso disso, um erro de julgamento, mas não já o vício formal da omissão de pronúncia.
Cumprindo recorrer, na tarefa de distinguir as verdadeiras questões dos simples argumentos jurídicos, e que por vezes não é isenta de dificuldade, ao critério de que está reservado para as primeiras apenas o que diga directamente respeito aos pedidos formulados, à causa de pedir em que eles assentam ou às excepções relevantes para a respectiva neutralização.
Como refere a doutrina, impõe-se ao juiz “conhecer de todas as questões que lhe são submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e exceções invocadas e todas as exceções de que oficiosamente lhe cabe conhecer (art.º 660º/2), o não conhecimento de pedido, causa de pedir ou exceção cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão constitui nulidade, já não a constituindo a omissão de considerar linhas de fundamentação jurídica, diferentes da sentença, que as partes hajam invocado” (cfr. J. Lebre de Freitas, A. Montalvão Machado e Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, 2ª ed., p. 704).
No caso dos autos, porém, verifica-se que o pedido formulado pela R., o fundamento que o sustenta e, no global, toda a sua defesa em primeira instância são totalmente alheios ao abuso de direito, sobre o qual, aliás, nenhuma palavra é dirigida na contestação.
Nada existe de relevante, na verdade, na posição ali assumida pela R. que tenha conexão ao instituto do abuso do direito, assentando a absolvição do pedido e a procedência da reconvenção que ela requer, muito diversamente, na afirmação da ausência do direito invocado pela contraparte.
E por isso que, na contestação, como resulta do relatório antecedente, a R. afirma que desde Outubro de 2012 ocupou o lugar que lhe competia, indicado pelo proprietário/construtor e identificado através de marcação com tinta da letra e número, nunca tendo ocupado qualquer outro lugar.
Enquanto os proprietários da fracção B, quer os anteriores, quer os AA., segundo defende, sempre estacionaram no lugar ao lado da R., tudo porque a situação descrita na planta relativa ao prédio está muito longe de corresponder à verdade (art. 17), tanto que o plano do construtor contemplava sete lugares, mas o espaço físico efetivamente existente apenas comporta cinco (art. 18).
Culminando a contestação com a indicação de que a R. deve ser absolvida do pedido porquanto ocupa o lugar que “é seu por direito” (art. 25) e não com base na neutralização do direito alheio mercê do seu exercício abusivo.
Donde resulta, pois, a inexistência de qualquer omissão de pronúncia, na sentença, sobre as questões centrais que lhe foram colocadas pelas partes.
Improcedem, por isso, as conclusões 1 a 6 da apelação.
SOBRE A IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO.
Como se sabe, a admissibilidade do recurso em matéria de facto depende do cumprimento de alguns ónus.
De acordo com o disposto no artigo 640º/1 do Código de Processo Civil, é imposto ao recorrente que especifique:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas
Enquanto o nº2 prevê que quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes.
Para além disso, nos termos do art. 663.º/2 do CPC, o acórdão principia pelo relatório, em que se enunciam sucintamente as questões a decidir no recurso, expõe de seguida os fundamentos e conclui pela decisão, observando-se, na parte aplicável, o preceituado nos artigos 607.º a 612.º.
Ao passo que, segundo o disposto no art. 607.º do mesmo diploma legal, deve o juiz discriminar os factos que considera provados (nº3) e toma ainda toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito (nº4).
Finalmente, prevê o art. 662º/1 do CPC que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
Deste quadro resulta que certas patologias da decisão da matéria de facto podem ser conhecidas oficiosamente pelo tribunal de recurso, ao passo que, no caso de erro de julgamento sobre factos relevantes, a apreciação factual a empreender pela segunda instância depende da impugnação da parte.
Neste sentido, de acordo com a doutrina, na presença de erro quanto à força probatória dos meios de prova, “a Relação, limitando-se a aplicar regras vinculativas extraídas do direito probatório material, deve integrar na decisão o facto que a primeira instância considerou não provado ou retirar dela o facto que ilegitimamente foi considerado provado (…), alteração que nem sequer depende da iniciativa da parte” (A. Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 7.ª ed., pp. 335-6).
E idêntico tratamento deve ser concedido pelo tribunal ad quem aos casos em que a decisão de facto da primeira instância traduza matéria de direito ou consubstancie juízos meramente conclusivos.
Como refere a jurisprudência, “apesar de não conter norma legal igual à que constava do art. 646º/4 do anterior C.P.Civil, e ter sido uma opção legislativa maior liberdade na descrição da matéria de facto, por força do disposto no art. 607º/3 e 4 C.P.Civil de 2013, na fundamentação de facto da sentença apenas devem constar os factos julgados provados e não provados” (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 9/11/2023, proc. nº 2275/14.9T8VNF-B.G1 e disponível em texto integral na base de dados da Dgsi em linha).
Em consequência, dessa fundamentação devem “ser expurgados todos os [pontos] que constituem matéria susceptível de ser qualificada como questão de direito, conceito que engloba os juízos de valor ou conclusivos”.
Acrescentando ainda que “os factos conclusivos não podem integrar a matéria de facto quando estão diretamente relacionados com o thema decidendum, impedem a perceção da realidade concreta, e/ou ditam por si mesmo a solução jurídica do caso, normalmente através da formulação de um juízo de valor” (cfr. citado Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 9/11/2023).
Trata-se, aliás, de uma regra de elaboração da decisão factual na sentença de primeira instância que, resultando tacitamente do art. 607.º/4 do CPC, rege igualmente o conteúdo do acórdão dos tribunais superiores, mercê do disposto nos arts. 663.º/2 e 679.º do mesmo diploma.
E cuja consagração expressa tem sido considerada desnecessária, pois a exclusão da matéria de direito ou dos juízos conclusivos da fundamentação de facto constitui “a única solução que fará sentido, pois não é certamente pelo facto de o tribunal indevidamente dar como provada ou não provada matéria de direito que a mesma passará a constituir factualidade” (cfr. Helena Cabrita, A Fundamentação de Facto e de Direito da Decisão Cível, p. 114).
Traduzindo simultaneamente um poder-dever da Relação cujo exercício é sindicável pelo Supremo Tribunal de Justiça, como este tem repetidamente sentenciado (cfr., por todos, o Acórdão de 24/1/2024, relatado por Ramalho Pinto no âmbito do processo n 22913/20.3T8LSB.L1.S1, disponível na referida base de dados).
Pode dizer-se, em suma, a este respeito, que quando o contexto retratado sob os enunciados de facto integra uma parte essencial do objeto de disputa entre as partes, não pode ser utilizado na enunciação dos factos, que devem ser considerados como não escritos (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12/1/2021, processo nº2999/08.0TBLLE, acessível em dgsi.pt).
Todavia, no caso dos autos, a distinção entre a forma de conhecimento não assume relevância, visto que, como se verá de seguida, a matéria factual que justifica a intervenção deste Tribunal da Relação do Porto foi igualmente objecto de impugnação validamente deduzida pela recorrente.
Na verdade, a análise do recurso evidencia, a nosso ver, que a R. observou as exigências previstas no art. 640.º do CPC.
Isso porque indicou os concretos pontos de facto que, a seu ver, foram incorretamente julgados, bem assim, os meios probatórios que, na mesma óptica, justificariam outra decisão e, por fim, a concreta resposta que considera justificada para a referida factualidade.
Sendo certo que, entre os pontos impugnados da factualidade julgada em primeira instância, estão incluídos os factos provados nº8, 9 e 12.
Ora, o primeiro desses factos mereceu do tribunal recorrido a seguinte redacção: “O lugar de garagem B1 corresponde àquele que vem sendo ocupado pela ré como se fosse o correspondente ao lugar A1”.
No entanto, as expressões como se fosse o correspondente ao lugar A1, para além da aparente contradição que encerram com o teor da primeira parte do referido ponto, não se reportam a quaisquer factos concretos e, ao invés, traduzem uma mera conclusão.
Na verdade, significam uma inferência e um juízo comparativo que tem como pressuposto o reconhecimento da propriedade sobre determinado lugar de estacionamento ou a sua adstrição a certa fracção autónoma, e que, afinal, constituem justamente a questão central em litígio entre as partes.
Tais expressões não revelam, pois, de quaisquer factos reais e objectivos, verificados no plano ôntico ou levados a efeito por alguma das partes, sobre os quais deve incidir depois a correspondente subsunção jurídica do tribunal.
O que claramente se confirma se compararmos esse com o facto provado nº12 e que, limitado de forma acertada ao devido plano factual, refere tão-só que “os autores têm vindo a ocupar o lugar de garagem C1”.
Acresce que o referido juízo comparativo a que alude a parte final do ponto nº8 perde ainda sentido, se bem pensamos, perante o facto, esse concreto e objectivo, apurado no início do ponto nº11, segundo o qual “os lugares de garagem realmente existentes no prédio, a sua largura e profundidade, não têm as exatas medidas no projeto em planta”.
Em consequência, se os lugares reais não têm exacta correspondência com as medidas do projecto, nenhum efeito útil é possível atribuir à afirmação de que alguém utiliza um deles como se afinal fosse outro.
Impõe-se, pois, a eliminação dessas expressões da factualidade provada.
Por outro lado, é evidente, a nosso ver, que as referências efectuadas na sentença, naquele e nos factos provados nº9 e 12, aos lugares de garagem A-1, B-1 e C-1, têm especificamente em vista a identificação constante no projecto de construção do prédio.
É isso, desde logo, o que resulta com meridiana clareza do ponto nº7, que os antecede, onde os vários lugares de estacionamento são descritos tendo por base, expressamente, o projecto de construção.
Tal como é essa associação que emerge com total segurança da motivação da sentença recorrida na parte em que fez constar que “a afirmação dos factos constantes dos pontos 7, 8, 10 e 13 teve por base o relatório pericial e o projeto de construção do prédio existente na CM do Porto”.
Finalmente, a análise desses elementos probatórios, que o requerimento de 20/2/2024 condensou e que não foram objecto de impugnação das partes, torna indiscutível que a identificação dos lugares de estacionamento a que aludem tais pontos assentou no referido projecto.
O que, por uma questão de clareza, deve estar devidamente reflectido na factualidade relevante.
Justifica-se, por isso, alterar a decisão da matéria de facto, nos segmentos acima mencionados, para a seguinte redacção, o que se decide:
8) O lugar de garagem indicado no referido projecto como B1 corresponde àquele que vem sendo ocupado pela ré.
9) O lugar de garagem indicado no referido projecto como A1 é imediatamente anterior àquele lugar que vem sendo ocupado pela ré.
12) Os autores têm vindo a ocupar o lugar de garagem indicado no referido projecto como C1.
No mais, todavia, vistos os factos que a recorrente pretende ver alterados, por um lado, e aqueles que têm de manter-se sem alteração, por não terem sido objecto de qualquer censura e não justificarem intervenção oficiosa, por outro, à luz do enquadramento jurídico que o caso merece, deve concluir-se pela irrelevância das restantes modificações propostas no recurso.
Constatação que, de acordo com as regras gerais de gestão processual e de proibição da prática de actos inúteis, consagradas nos arts. 6.º e 130.º do CPC, determina a inviabilidade, a despeito do cumprimento do disposto no art. 640.º do CPC, de proceder-se agora à reapreciação da prova.
Como tem sustentado a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, “nada impede a Relação de apreciar se a factualidade indicada pelos recorrentes é ou não relevante para a decisão da causa, podendo, no caso de concluir pela sua irrelevância, deixar de apreciar, nessa parte, a impugnação da matéria de facto, por se tratar de ato inútil” (cfr. Acórdão de 09/02/2021, tirado no processo 27069/18.3T8PRT.P1.S1, da autoria de Maria João Vaz Tomé e disponível em texto integral, em linha, no sítio jurisprudencia.pt).
Entendimento que, aliás, tem sido repetidamente defendido, mesmo em arestos mais recentes, destacando-se que “de acordo com os princípios da utilidade e pertinência a que estão sujeitos todos os atos processuais, o exercício dos poderes de controlo sobre a decisão da matéria de facto só é admissível se recair sobre factos com interesse para a decisão da causa, segundo as diferentes soluções plausíveis de direito que a mesma comporte” e, por isso, que “o dever de reapreciação da prova por parte da Relação apenas existe no caso de o recorrente respeitar os ónus previstos no art. 640.º, n.º 1 do CPC, e, para além disso, a matéria em causa se afigurar relevante para a decisão final do litígio” (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 3/11/2023, relatado por Mário Belo Morgado, no processo 835/15.0T8LRA e acessível na base de dados da Dgsi em linha).
É o que se passa, no caso dos autos, como se irá fundamentar de seguida e que justificará a irrelevância da averiguação factual a que se reportava a parte restante da segunda questão colocada no presente recurso.
SOBRE OS REQUISITOS DO PEDIDO DE REIVINDICAÇÃO.
A análise da petição inicial demonstra que os AA. estruturaram a presente como uma acção de reivindicação, o que certeiramente a primeira instância verificou e decorre logo dos pedidos de reconhecimento da propriedade e de restituição do lugar de estacionamento que aqueles deduziram.
A acção de reivindicação, a que se refere o art. 1311.º do Código Civil, tem sido definida como a acção declarativa de condenação que o proprietário pode instaurar contra quem tenha a posse ou detenção da coisa que lhe pertence, para pedir o reconhecimento do seu direito de propriedade, mediante a prova do facto do qual ele emerge, e a restituição da coisa reivindicada, através da demonstração da sua ocupação por outrem.
Para além disso, constitui um corolário da sequela atribuída ao titular do direito de propriedade (ubi rem meam invenio, ibi vindico), servindo esse direito como pressuposto para o pedido de restituição.
Assim sendo, “ao proprietário cabe o ónus de provar o seu direito de propriedade e que a coisa se encontra na posse ou é detida pelo demandado. Não basta, no entanto, provar que adquiriu a propriedade do alienante; deve também provar que este a adquiriu, o que implica a necessidade de provar as aquisições dos sucessivos alienantes até à aquisição originária de um deles” (cfr. A. Santos Justo, Direitos Reais, 8.ª ed., p. 313).
É o que também resulta do disposto no art. 581.º/4 do CPC e do princípio da substanciação segundo o qual cabe a quem invoca um direito em juízo a demonstração dos factos concretos dos quais ele possa emergir.
Para facilitar essa prova, cuja obtenção de outro modo seria extremamente árdua, o legislador consagrou duas presunções, embora ilidíveis, como ilações que a lei tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido (art. 349.º do CC), com especial importância.
Em primeiro lugar, a presunção derivada do registo predial, que emana do art. 7.º do Código do Registo Predial, onde se prescreve que o registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define.
E, em segundo, a presunção emergente da posse, que a lei consagrou no art. 1268.º/1 do Código Civil e que faz presumir no possuidor a titularidade do direito correspondente à sua actuação.
Quanto à conciliação entre as duas referidas presunções, rege igualmente aquele preceito legal, ao estatuir que “o possuidor goza da presunção da titularidade do direito, excepto se existir, a favor de outrem, presunção fundada em registo anterior ao início da posse”.
Finalmente, e em conformidade com a ideia geralmente aceite na doutrina de que o nosso Código Civil adoptou a concepção subjectiva da posse, embora esbatida por várias soluções práticas radicadas na concepção objectiva (cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. III, 2.ª ed., p. 6), duas outras importantes presunções foram criadas pelo legislador, que conciliam tais concepções, especificamente a respeito da posse.
Por um lado, no art. 1252.º/2 do Código Civil, ao estabelecer que “em caso de dúvida, presume-se a posse naquele que exerce o poder de facto”.
Mercê, essencialmente, desta norma, já decidiu o Supremo Tribunal de Justiça, em acórdão de uniformização de jurisprudência, que “podem adquirir por usucapião, se a presunção de posse não for ilidida, os que exercem o poder de facto sobre uma coisa” (Acórdão do Pleno das Secções Cíveis do STJ de 14/5/1996, tirado no processo 85.204, sendo relator Amâncio Ferreira, e disponível na base de dados em linha do Supremo Tribunal de Justiça).
Por outro lado, através do preceituado no art. 1257.º/2 do CC, segundo o qual, “presume-se que a posse continua em nome de quem a começou”.
Prevendo a lei, novamente neste caso, a forma de harmonizar as referidas presunções, agora mediante a ressalva, contida no art. 1252.º/2 do CC, de “sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 1257.º”, para significar que, quando se prove que a posse começou como precária, tem de presumir-se que continuou como tal, inviabilizando a presunção de que a detenção de facto configura posse (cfr. Penha Gonçalves, Direitos Reais, 2.ª ed., p. 283).
Destas considerações resulta, com interesse para o caso dos autos e desde logo, que os AA., sobre quem recai o ónus da prova dos factos constitutivos do seu direito real, têm de demonstrar, para garantir o sucesso da reivindicação, os factos dos quais emerge a aquisição originária da propriedade ou, pelo menos, dos quais resulte uma presunção da titularidade desse direito a seu favor.
Para além disso, porque está em causa o direito sobre um lugar de estacionamento, aos AA. incumbe igualmente o ónus de provar que os referidos factos ou requisitos estão presentes quanto a esse espaço.
Em termos idênticos, decidiu este Tribunal da Relação do Porto que “numa acção de reivindicação, incumbe ao autor demonstrar o seu direito de propriedade, provando os factos donde emerge o seu direito, salvo se beneficiar de presunção legal”. E que “nesta conformidade, deverá o autor provar que a parcela de terreno, ocupada por terceiro, integra o imóvel cuja inscrição se encontra registada a favor do reivindicante” (cfr. Acórdão de 14/12/2022, tirado no processo nº1488/19.1T8PVZ.P1, da autoria de Anabela Miranda e disponível na já citada base de dados em linha).
Neste plano, os AA. lograram comprovar que está inscrita a seu favor no registo a aquisição da propriedade (quanto aos primeiros) e usufruto (para os segundos) sobre a fração autónoma designada pela letra “B” ou primeiro frente, “que corresponde a uma habitação do tipo T2, voltada para a rua principal (…), localizada no l.º andar e com o lugar de estacionamento B1”.
Tal como demonstraram a menção no título constitutivo da propriedade horizontal do prédio em questão no sentido de que a fracção B corresponde a uma habitação tipo T2, voltada para a rua principal, a primeira a contar da esquerda e da qual “faz parte integrante o lugar de estacionamento assinalado na planta pela letra B1, com a área de onze vírgula cinco metros quadrados”.
Várias circunstâncias, porém, segundo se crê, retiram toda a relevância que os referidos factos poderiam ter para o mérito da reivindicação.
A primeira relaciona-se com a amplitude da presunção da titularidade do direito inerente à inscrição no registo e, mais concretamente, com a questão de saber se ela, em geral e no caso dos autos, é extensível à propriedade sobre o lugar de garagem que no registo é indicado como integrado no imóvel.
A esse respeito, a jurisprudência tem assinalado repetidamente que “a presunção da titularidade do direito de propriedade constante do artigo 7.º do Código do Registo Predial não abrange a área, limites, estremas ou confrontações dos prédios descritos no registo” (cfr., por todos, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 12/1/2021, relator Pedro Lima Gonçalves, processo nº2999/08.0TBLLE.E2, e do Tribunal da Relação do Porto de 14/12/2022, processo nº1488/19.1T8PVZ.P1, acima citado).
O que, aliás, bem se compreende, visto que o registo predial não é, em regra, constitutivo e, sendo elaborado com base nos dados transmitidos pelos interessados, não tem como finalidade nem pode satisfatoriamente garantir a veracidade de todos os elementos de identificação do prédio.
Daqui resultando a pertinência da interrogação sobre se deve incluir-se ou não o lugar de estacionamento, que seja referido como integrante de certo imóvel, no registo, no âmbito dos elementos que a presunção a este inerente concede, nos termos do art. 7.º do Código de Registo Predial, ao titular inscrito, de modo a entender que este se presume proprietário daquele lugar.
A resposta a esta questão enfrenta dificuldades: aderindo à ideia de que “a presunção do artigo 7.º do Código do Registo Predial, na parte em que se refere ao objeto, só faz presumir que o facto inscrito incide sobre a coisa identificada na descrição, mas já não as respetivas características” (Ac. do STJ de 12/1/2021, acima citado), caberá concluir que, sendo o lugar de garagem apenas uma dessas características, sobre a sua propriedade o registo não é relevante.
Noutra perspectiva, todavia, e em benefício do efectivo valor da presunção do registo, considera-se que um “núcleo essencial da descrição não pode deixar de estar protegido pela presunção do artigo 7.º, sob pena de se presumir a propriedade de coisa nenhuma”, e “daí que se no registo um prédio vem descrito como tendo uma área descoberta, ou logradouro, ou como tendo, apenas, um terraço descoberto, tais elementos fazem parte do referido núcleo essencial” (Acórdão do STJ de 31/3/2004, citado no Ac. do Tribunal da Relação do Porto de 18/3/2024, este relatado por Ana Paula Amorim, proc. 12141/21.6 T8PRTP1, disponível na mesma base de dados).
E nesta segunda formulação já será defensável, face à referência ao lugar de estacionamento na descrição, e ali concretamente identificado, entender que a titularidade do direito sobre tal espaço se presume em função do registo.
Segundo pensamos, a dificuldade que a resolução da questão suscita, em geral, deve ser superada, no caso dos autos, em atenção ao próprio conceito de presunção que o registo predial confere, com base no pressuposto de que “a área, composição e confrontações do prédio, portanto, a apresentação física do prédio não são atos que o conservador, munido do seu poder de autoridade, possa atestar ou certificar, já que o seu conhecimento dos factos limita-se à apreciação e análise dos documentos que instruem o pedido de registo” e, com a maior relevância, tendo em vista que esses elementos “podem não expressar a situação real dos prédios”.
Em conformidade com a ideia de que “mau grado os limites da presunção resultante do registo (…), há que atentar nos precisos termos da inscrição e verificar se foram provados, ou improvados, quesitos em sentido oposto”.
Daí decorrendo, por exemplo, que em caso “de desconformidade entre a descrição do prédio na partilha judicial e a que consta do registo dessa partilha, a presunção do registo não pode operar, por inexactidão do registo, com fundamento em desconformidade entre o registo e o facto registado” (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 18/3/2024, acima citado).
Para significar que, independentemente da maior ou menor abrangência do âmbito da presunção inerente ao registo, ela deixará de valer, em qualquer caso, mediante a prova de factos que coloquem em crise, ou mesmo desmintam, a conformidade da descrição registral com a situação real do prédio.
Assim sucederá, por exemplo, se o registo indicar que o imóvel dispõe de um logradouro cuja existência na realidade vem a ser desmentida através de uma inspecção ao local, tal como assim se passarão as coisas quando, como ocorre nestes autos, a descrição fizer referência a espaços de estacionamento que a prova produzida, em especial a pericial, vem demonstrar que não correspondem à realidade física do prédio.
Neste caso, a nosso ver, a inscrição registral que porventura poderia beneficiar os AA., na titularidade do lugar de estacionamento reivindicado, não é idónea para fazer operar a presunção, desde logo, por ter ficado demonstrado que os lugares de garagem realmente existentes no prédio, a sua largura e profundidade, não têm as exatas medidas no projeto em planta.
Algo que, segundo pensamos, quebra a correspondência entre a indicação constante no projecto sobre o lugar de garagem que integra a fracção B, que o registo incorporou, e a situação real do prédio em questão.
Com efeito, como os lugares de garagem realmente existentes no prédio não coincidem com a identificação constante no projecto e no registo, é de concluir que os factos provados colocam em crise a presunção que da descrição poderia extrair-se quanto à titularidade daqueles lugares.
Da mesma forma, crê-se que a questão do conteúdo e da força vinculativa do título constitutivo do imóvel em propriedade horizontal não constitui arrimo bastante para que a pretensão dos AA. seja acolhida.
É sabido que no título constitutivo são especificadas as partes do edifício correspondentes às várias fracções, por forma que estas fiquem devidamente individualizadas (art. 1418.º/1 do Código Civil), não apenas para excluir certos espaços, como os lugares de estacionamento, das zonas comuns do edifício (art. 1421.º/2 do CC), mas também para que cada condómino saiba exactamente a parte do imóvel de que é proprietário exclusivo (art. 1420.º/1 do CC).
No entanto, a prevalência do título constitutivo da propriedade horizontal tem sido afirmada pela doutrina a respeito de situações de divergência entre ele e as condições prometidas na aquisição das fracções sobre a natureza comum ou privativa de certos espaços, ou sobre a finalidade a que se destinam, visto que “a situação jurídica do imóvel, como objecto de um direito real, é definida pelo título de que este direito emerge, e não por qualquer negócio com eficácia meramente obrigacional” (cfr. P. Lima e A. Varela, Ob. cit., pp. 411-2).
Diversamente, no caso dos autos, está apenas em causa a diferença entre a situação prevista no título constitutivo acerca da dimensão e organização dos lugares de estacionamento e a realidade física do prédio a esse propósito.
Algo que não significa a contrariedade de algum acto jurídico face ao teor do título, mas tão-só a desarmonia na projeção desse documento ao terreno.
Efectivamente, a este respeito, está apurado que no projeto de construção consta que no rés-do-chão, no logradouro e ao ar livre, estão implantados 7 lugares de garagem, designados por A1, B1, C1, D1, E1, F1 e G1.
Todavia, a realidade é que se os lugares de garagem B1, H1 e I1 estiverem ocupados com veículos automóveis estacionados, já não é possível aparcar no lugar de garagem A1 (cfr. factos provados nº7 e 10).
E as dificuldades de aplicação do projecto à realidade física do imóvel são ainda agravadas mercê da circunstância de a ocupação do lugar de garagem A1 dificultar as manobras de estacionamento dos moradores do prédio que ocupam os lugares cobertos (facto provado nº13).
De modo que, a execução integral do projecto a que o título constitutivo se refere à realidade física do imóvel determinaria uma situação quase caótica ou, pelo menos, de acentuado melindre entre condóminos, capaz de gerar sistemáticos conflitos de vizinhança e até acidentes com os veículos.
Basta considerar que, estacionando a R. primeiramente no lugar A1, vários dos seus vizinhos teriam depois acentuadas dificuldades para ocupar os demais lugares, a não ser que aquela viesse afastar o seu veículo de cada vez que outro quisesse estacionar; e aparcando em primeiro lugar os outros condóminos, em especial os titulares dos os lugares B1, H1 e I1, seria a R. que ficaria impedida de utilizar a garagem correspondente ao A1 do projecto, a não ser que os seus vizinhos dali afastassem simultaneamente os seus carros.
Donde resulta, se bem pensamos, que a identificação dos diversos lugares de estacionamento por referência às letras com a localização constante do projecto e do título constitutivo é incompatível com a atribuição efectiva do direito de estacionar à proprietária da fracção A e, inclusivamente, com a organização do aparcamento de todo o prédio, daí decorrendo igualmente a inviabilidade de tal título servir de respaldo à pretensão dos AA.
Acresce que, embora represente, o título constitutivo, o “acto modelador do estatuto da propriedade horizontal e as suas determinações têm natureza real e, portanto, eficácia erga omnes”, a sua eficácia “sofre restrições, entre as quais se distingue o contrato de locação” (cfr. Sandra Passinhas, A Assembleia de Condóminos e o Administrador na Propriedade Horizontal, 2.ª ed., pp. 62-3).
Ora, parece-nos evidente que entre essas restrições à vinculação do título deve incluir-se também, por igualdade ou maioria de razão, aquela que resultar da posse e da usucapião.
Tanto mais que “nos casos em que um condómino adquira por usucapião parte de uma fracção autónoma ou de uma coisa comum (…), também terá de haver alteração do título constitutivo e ninguém sustentará, por certo, que esta alteração só pode ser feita com o acordo de todos os condóminos” (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 27/1/2025, proc. 3922/18.9T8GDM.P1, relator Mendes Coelho, disponível na citada base de dados, citando M. Henrique Mesquita, A propriedade horizontal no Código Civil português, Revista de Direito e Estudos Sociais, Ano XXIII, Janeiro-Dezembro 1976, pp. 117-8).
E é precisamente em tema da posse que vai entroncar o terceiro e decisivo motivo para concluir que os factos apurados são insuficientes para que as pretensões dos AA. procedam.
Na verdade, se é certo que se provou que da fracção B faz parte integrante o lugar de estacionamento assinalado na planta pela letra B1, com a área de onze vírgula cinco metros quadrados, também se apurou que, quanto à fracção A, adquirida pela R., é integrada pelo lugar de estacionamento assinalado na planta pela letra A1, com a área de doze metros quadrados.
Para além disso, ficou igualmente demonstrado, com especial importância neste plano, que o lugar de garagem B1 do projecto corresponde àquele que vem sendo ocupado pela R., ao passo que os AA. têm vindo a ocupar o lugar C1.
Mais: a ré foi residir para o prédio antes da data de aquisição da sua fracção, ainda no ano de 2012, ocupando, logo, nessa altura, o lugar de garagem B1 e tendo sido uma das primeiras pessoas a ali residir (facto nº11).
Em atenção a esta factualidade, é de concluir que todos os actos relevantes de posse praticados, a respeito do lugar de estacionamento designado por B1, estão do lado da R., e que tal sucede desde o momento inicial da utilização do imóvel, mesmo antes da constituição em propriedade horizontal.
O que ganha especial interesse para o caso na medida em que a posse pode ser exercida especificamente sobre os lugares de estacionamento dotados de autonomia, certo que “o lugar de garagem/estacionamento aberto para os corredores de circulação automóvel da garagem coletiva do edifício constituído em propriedade horizontal (…) preenche aquelas características” e, por isso, “a propriedade sobre tal lugar de garagem, ainda que integrado numa fração, é passível de, por o mesmo constituir uma parte que reúne as características previstas no art. 1415º do C. Civil, ser adquirida por usucapião” (cfr. Ac. do Tribunal da Relação do Porto de 27/1/2025, acima citado).
Em face disso e do disposto no art. 1311.º/2 do Código Civil, mesmo que, contra o que acima se expôs, o registo ou o título constitutivo fossem idóneos a fazer presumir a favor dos AA. a propriedade sobre o lugar B1, a verdade é que os factos provados relativos à actuação da R. sobre esse espaço são bastantes para inviabilizar a reivindicação pretendida pelos primeiros.
Como refere a jurisprudência, “uma vez provada a propriedade do autor e a detenção pelo réu, caberá ao demandado, se quiser eximir-se à condenação de restituição da coisa, provar que a detém a título legítimo, enquanto facto impeditivo do efeito essencial reivindicante” (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 16/5/2023, proc. 14782/22.5T8LSB.L1-7, relator José Capacete e acessível no mesmo sítio).
No mesmo sentido, assinala a doutrina que, para repelir a reivindicação, pode o demandado, entre o mais, contestar o dever de entrega, mesmo “sem negar o direito de propriedade do autor, com base em qualquer relação (obrigacional ou real) que lhe confira a posse ou a detenção da coisa” (cfr. P. Lima e A. Varela, Ob. cit., p. 116).
Ora, para além de ter adquirido por título legítimo uma fracção autónoma dotada de lugar de estacionamento próprio, é certo que a R. tem exercido sobre o espaço identificado por B1, desde 2012, uma actuação de facto com marca de estabilidade, reiteração e visibilidade perante os demais.
Reconhece-se, vistos os factos provados, que nenhum deles evidencia a existência do animus da posse por parte da R. na prática dos referidos actos.
No entanto, em resultado da lição dos acima citados art. 1252.º/2 do CC e Acórdão de Uniformização de Jurisprudência de 14/5/1996, uma vez assente o exercício do poder de facto sobre a coisa, presume-se que quem o exerce o faz em nome próprio e, portanto, como autêntico possuidor.
Passando então a recair “sobre a parte contrária o ónus de ilidir essa presunção de posse idónea” (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21/6/2018, da autoria de Fernanda Isabel Pereira, no âmbito do processo 4500/11.9TJCBR.C1.S2 e disponível na citada base de dados).
Por isso, tendo em conta, face aos factos provados, na redacção dada por este Tribunal da Relação do Porto, que nada existe susceptível de afastar a presunção de semelhante posse própria por parte da R., passa a presumir-se que ela beneficia da titularidade do direito de propriedade, nos termos do art. 1268.º/1 do CC, sobre o lugar de garagem designado por B1.
Como explica a doutrina, “provado o corpus, presume-se, em caso de dúvida, que existe o animus possidendi. E provada a posse, goza da presunção de que é proprietário” (cfr. A. Santos Justo, Ob. cit., p. 314).
Em consequência, “havendo corpus, em princípio há posse, salvo quando o possuidor revele uma vontade segundo a qual ele age sem animus possidendi. É este elemento negativo que desvaloriza ou descaracteriza o corpus, valendo, a este respeito, tanto uma manifestação expressa como tácita da vontade, desde que, quanto a esta segunda modalidade, o comportamento do possuidor a permita deduzir, com toda a probabilidade” (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1/7/2021, relatado por Fernando Baptista, no âmbito do processo 363/13.8T2STC.E2.S1 e consultável em www.dgsi.pt).
Pode dizer-se, pois, tal como já se decidiu na jurisprudência, precisamente em acção de reivindicação de um lugar de estacionamento, que “facilmente se retira a conclusão de que os réus e seus antecessores usaram e fruíram o espaço reivindicado pelos autores em termos que têm, segundo o consenso público, a energia suficiente para significar que entre uma coisa e determinado indivíduo se estabeleceu uma relação permanente, duradoura”, capaz de comprovar “ o primeiro elemento da posse”.
Ao passo que, quanto ao “segundo dos seus elementos, qual seja o do “animus, a verificação desse segundo pressuposto também não deixa margem para dúvidas, tendo em consideração (…) a presunção do “animus” consagrada no art. 1253º/2 do Código Civil (MOTA PINTO, Direitos Reais, 1970, p. 191, MANUEL RODRIGUES, Ob. Cit., pp. 101, 191 e 192, acórdão do plenário do STJ publicado no BMJ 457, p. 55 ss” e que “o “animus” que se presume – à falta de outros elementos – é o próprio do direito de propriedade” (cfr. Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra de 15/12/2016, proc. 6358/15.0T8VIS.C1, da autoria de Jorge Manuel Loureiro e acessível na referida base de dados).
Vale por dizer, pois, que para além de abalarem a força do registo e do título que poderiam beneficiar os AA., os factos provados atribuem à R. a posição prevalecente que emerge da posse sobre a garagem reivindicada.
E que, em resultado da actuação que ela manteve, de forma claramente estável, visível e pacífica, desde que passou a habitar o prédio, em 2012, sobre o lugar de estacionamento B1, sem outros factos apurados a tal propósito, sempre a posse e a titularidade do direito que daí se presumem, nos termos dos arts. 1252.º/2 e 1268.º/1 do CC, seriam suficientes para recusar a pretensão dos AA., mesmo que eles beneficiassem da presunção do registo.
Recorde-se que a segunda parte do art. 1268.º/1 do CC, perante o concurso de presunções fundadas na posse e no registo, resolve o problema da primazia entre elas na dependência do critério cronológico, visto que o possuidor goza da presunção da titularidade do direito, excepto se existir, a favor de outrem, presunção fundada em registo anterior.
E enquanto, no caso dos autos, a posse presumida da R. teve início já em 2012, antes da aquisição titulada da sua fracção autónoma, “ocupando, logo, nessa altura, o lugar de garagem B1”, a inscrição no registo a favor dos AA. e que os poderia favorecer ocorreu apenas em 2017.
Em suma, mantida desde o início da constituição da propriedade horizontal e estabilizada ao longo dos anos a actuação de facto dos condóminos relativa à organização do estacionamento, dela resultando a posse exclusiva do lugar B1 pela R., não é lícito aos AA., que só mais tarde ali adquiriram fracção autónoma, alterar unilateralmente e vários anos depois a respectiva forma de utilização.
Tanto mais que os AA. não participaram nem podem conhecer os termos do contrato de aquisição celebrado pela R. e que esteve na génese de tal posse exclusiva, não sendo legítimo supor que ela surgiu arbitrária ou aleatoriamente sobre o referido lugar de estacionamento.
Ao invés, “os modos de conduta por que, posteriormente, se prestou observância ao negócio concluído” traduzem factor que ilumina a interpretação desse contrato (cfr. C. Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 3.ª ed., p. 451).
E que, como tal, devem ser ponderados por todos os condóminos e pelo tribunal na determinação do alcance que, concretamente sobre os lugares de estacionamento, teve o negócio celebrado pela R. para aquisição da sua fracção autónoma logo após a constituição da propriedade horizontal.
Do mesmo modo que merece atenção a circunstância de não ter a mínima razoabilidade que, na distribuição desses lugares, e a despeito de ser uma das primeiras moradoras do condomínio, a R. seja acantonada ao espaço indicado pelos AA., que não só dificulta as manobras dos demais, como não lhe garante sequer o estacionamento simultâneo com outros condóminos.
O que ainda mais incompreensível se torna tendo em consideração que, de acordo com o projecto e o título constitutivo da propriedade horizontal, o espaço reservado para garagem à fracção A tem dimensão superior ao lugar correspondente da fracção B.
Em todo o caso, estas consideração relevam sobretudo para que melhor se compreenda a importância da posse (presumida e não contrariada por força dos factos provados) que a R. exerce pacificamente sobre o lugar de garagem B1, bem assim, da data em que essa actuação começou a ser exercida e da sua anterioridade face ao registo inscrito a favor da contraparte.
De tal modo que, a vantagem da posse da R. sobre o registo dos AA., ainda que este assumisse o alcance que acima recusamos, sempre teria de subsistir mesmo que os efeitos do registo retroagissem à data da primeira inscrição a na qual, mercê das regras do trato sucessivo, os AA. sucederam.
Com efeito, mesmo nesse caso, ambas as presunções teriam iniciado a produção dos seus efeitos em idêntica data, no ano de 2012, sem evidência da anterioridade de alguma delas face à outra, assim inviabilizando que a excepção à prevalência da posse, mercê de registo anterior, nos termos da segunda parte do art. 1268.º/1 do CC, fosse susceptível de operar.
Como refere a doutrina, “a presunção fundada na posse só cede quando existir registo anterior ao início da posse”, de modo que “se se não prova que o registo é anterior, prevalece a presunção fundada na posse” (cfr. J. Oliveira Ascensão, Direito Civil, Reais, 5.ª ed., pp. 355-6).
Merece acolhimento, assim, o essencial da primeira parte das conclusões 15 e seguintes do recurso no sentido de que, contrariamente ao decidido em primeira instância, não ficaram demonstrados os requisitos indispensáveis à procedência dos pedidos deduzidos pelos AA. relativamente à acção e, desde logo, os de reivindicação, de restituição e de imposição de sanção pecuniária compulsória.
Com a diferença, face ao defendido pela recorrente, de que essa asserção se impõe logo com base nos factos provados em primeira instância, embora com a correcção realizada neste acórdão e, assim, sem necessidade de apreciação das demais questões suscitadas no recurso, seja ao nível jurídico, como o abuso de direito, seja no plano factual, incluindo quanto à junção de documentos.
Quanto à reconvenção, finalmente, crê-se que não faz parte do objecto do recurso, sendo decisiva nesse sentido a circunstância de nada sobre ela ter sido mencionado no pedido final do recurso, onde, ao invés, se pede apenas que a apelante seja “absolvida de todos os pedidos formulados pelos autores".
DECISÃO:
Pelo exposto, concedendo provimento à apelação, revoga-se a decisão recorrida sobre a acção e, em seu lugar, decide-se julgar improcedentes, deles se absolvendo a ré, todos os pedidos deduzidos pelos autores.
Custas da acção e do recurso pelos autores, atento o seu decaimento (art. 527.º do CPC).
SUMÁRIO
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(o texto desta decisão não segue o Novo Acordo Ortográfico)
Porto, d. s. (15/09/2025)
Nuno Marcelo Nóbrega dos Santos de Freitas Araújo
Ana Paula Amorim
Fátima Andrade