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ACÓRDÃO Nº 665/2021 Processo n.º 759/2021 3.ª Secção Relator: Gonçalo de Almeida Ribeiro Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional I. Relatório 1. O CDS – Partido Popular (CDS-PP), o Partido Social Democrata (PPD/PSD) e o partido Iniciativa Liberal (IL), em requerimento conjunto subscrito por Francisco Pires da Silva Carvalhão Tavares, na qualidade de Secretário-Geral do CDS-PP, José Maria Lopes Silvano, na qualidade de Secretário-Geral do PPD/PSD e Bruno Mourão Martins e António Costa Amaral, na qualidade de membros da Comissão Executiva do IL, requereram ao Tribunal Constitucional, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, referida adiante pela sigla «LEOAL»), a « apreciação e anotação » de diversas coligações eleitorais, com vista a concorrer aos órgãos autárquicos de nível municipal e de freguesia do município da Covilhã , nas eleições autárquicas marcadas para o dia 26 de setembro de 2021. As coligações apresentadas foram as seguintes: Órgãos autárquicos do município da Covilhã, distrito de Castelo Branco, com a denominação «COVILHÃ – JUNTOS FAZEMOS MELHOR», sigla CDS-PP.PPD/PSD.IL; Assembleia de Freguesia de Aldeia de São Francisco de Assis, município da Covilhã, distrito de Castelo Branco, com a denominação «ALDEIA DE SÃO FRANCISCO, JUNTOS FAZEMOS MELHOR», sigla CDS-PP.PPD/PSD.IL; Assembleia de Freguesia de Boidobra, município da Covilhã, distrito de Castelo Branco, com a denominação «BOIDOBRA, JUNTOS FAZEMOS MELHOR», sigla CDS-PP.PPD/PSD.IL; Assembleia de Freguesia de Dominguizo, município da Covilhã, distrito de Castelo Branco, com a denominação «DOMINGUIZO, JUNTOS FAZEMOS MELHOR», sigla CDS-PP.PPD/PSD.IL; Assembleia de Freguesia de Paul, município da Covilhã, distrito de Castelo Branco, com a denominação «PAUL, JUNTOS FAZEMOS MELHOR», sigla CDS-PP.PPD/PSD.IL; Assembleia de Freguesia de Peraboa, município da Covilhã, distrito de Castelo Branco, com a denominação «PERABOA, JUNTOS FAZEMOS MELHOR», sigla CDS-PP.PPD/PSD.IL; Assembleia de Freguesia de São Jorge da Beira, município da Covilhã, distrito de Castelo Branco, com a denominação «SÃO JORGE DA BEIRA, JUNTOS FAZEMOS MELHOR», sigla CDS-PP.PPD/PSD.IL; Assembleia de Freguesia de Sobral de São Miguel, município da Covilhã, distrito de Castelo Branco, com a denominação «SOBRAL DE SÃO MIGUEL, JUNTOS FAZEMOS MELHOR», sigla CDS-PP.PPD/PSD.IL; Assembleia de Freguesia de Unhais da Serra, município da Covilhã, distrito de Castelo Branco, com a denominação «UNHAIS DA SERRA, JUNTOS FAZEMOS MELHOR», sigla CDS-PP.PPD/PSD.IL; Assembleia de Freguesia de União das Freguesias de Cantar – Galo e Vila do Carvalho, município da Covilhã, distrito de Castelo Branco, com a denominação «CANTAR-GALO E VILA DO CARVALHO, JUNTOS FAZEMOS MELHOR», sigla CDS-PP.PPD/PSD.IL; Assembleia de Freguesia de União das Freguesias de Casegas e Ourondo, município da Covilhã, distrito de Castelo Branco, com a denominação «CASEGAS E OURONDO, JUNTOS FAZEMOS MELHOR», sigla CDS-PP.PPD/PSD.IL; Assembleia de Freguesia de União das Freguesias de Covilhã e Canhoso, município da Covilhã, distrito de Castelo Branco, com a denominação «COVILHÃ E CANHOSO, JUNTOS FAZEMOS MELHOR», sigla CDS-PP.PPD/PSD.IL; Assembleia de Freguesia de União das Freguesias de Vale Formoso e Aldeia do Souto município da Covilhã, distrito de Castelo Branco, com a denominação «VALE FORMOSO E ALDEIA DO SOUTO, JUNTOS FAZEMOS MELHOR», sigla CDS-PP.PPD/PSD.IL; Assembleia de Freguesia de Verdelhos, município da Covilhã, distrito de Castelo Branco, com a denominação «VERDELHOS, JUNTOS FAZEMOS MELHOR», sigla CDS-PP.PPD/PSD.IL. 2. O requerimento veio instruído com os seguintes documentos: ─ Extrato da ata do Conselho Nacional do CDS-PP, de 19 de julho de 2021, assinada pelo seu Presidente, em que se deliberou aprovar a constituição das coligações supra identificadas sob os números 2) a 14) com os partidos PPD/PSD e IL. ─ Extrato da ata da reunião da Comissão Política Nacional do PPD/PSD, de 12 de julho de 2021, assinada pelo Secretário-Geral, em que se deliberou , inter alia , homologar as coligações supra identificadas sob os números 2) a 14) com os partidos CDS-PP e IL; ─ Extrato da ata n.º 14 do Conselho Nacional do IL, de 27 de março de 2021, assinada pela presidente, em que se deliberou , inter alia , aprovar a proposta de constituição das coligações supra identificadas sob os números 1) a 14) com os partidos PPD/PSD e IL. ─ Exemplares de páginas do Diário de Notícias e do Correio da Manhã, de 22 de julho de 2021. 3. Através do Acórdão n.º 622/2021, foi indeferido o pedido de coligação de anotação da coligação relativa à eleição para os órgãos autárquicos do município da Covilhã, a que corresponderia a denominação «COVILHÃ – JUNTOS FAZEMOS MELHOR». Tal decisão foi fundamentada do seguinte modo: «[A]s três deliberações não são inteiramente coincidentes quanto às coligações aprovadas: ao passo que a deliberação do Conselho Nacional do IL abrange as catorze coligações que constam do requerimento, as deliberações do PPD/PSD e do CDS-PP são omissas quanto à coligação relativa à eleição para os órgãos eletivos do município da Covilhã, a que corresponderia a denominação «COVILHÃ – JUNTOS FAZEMOS MELHOR», o que determina o indeferimento do pedido de anotação desta.» Quanto às demais coligações cuja anotação foi pedida, verificando-se não haver outros obstáculos ao deferimento, ordenou-se a notificação por via telefónica, seguida de notificação escrita, até às 14:00 do dia 26 de julho de 2021: (i) dos requerentes, para que juntassem aos autos cópia do anúncio, na edição do Correio da Manhã de 22 de julho de 2021, das demais coligações a que respeitam os autos, sob cominação de indeferimento do pedido de anotação; e (ii) do partido Iniciativa Liberal, para que apresentasse documento subscrito pelo Presidente da Comissão Executiva, a ratificar o pedido de anotação das demais coligações a que respeitam os autos, sob cominação de o mesmo ser indeferido. Pelas 13h42 do dia 26 de julho de 2021, deu entrada no Tribunal Constitucional documento subscrito pelo Presidente da Comissão Executiva da Iniciativa Liberal ratificando o pedido de anotação das coligações a que respeitam os autos. Por determinação do relator, foi junta aos presentes autos cópia de página do Correio da Manhã , de 22 de julho de 2021, junta ao Processo n.º 764/2021, de que consta o anúncio das coligações em apreciação, incluindo a denominação, símbolo e sigla. Através do Acórdão n.º 654/2021, foi deferido o pedido de anotação das coligações constituídas com a finalidade de concorrerem os partidos requerentes às eleições para as Assembleias de Freguesia de Aldeia de São Francisco de Assis, Boidobra, Dominguizo, Paul, Peraboa, São Jorge da Beira, Sobral de São Miguel, Unhais da Serra, União das Freguesias de Cantar – Galo e Vila do Carvalho, União das Freguesias de Casegas e Ourondo, União das Freguesias de Covilhã e Canhoso, União das Freguesias de Vale Formoso e Aldeia do Souto, e Verdelhos . Em 26 de julho de 2021, pelas 18:00 horas, a decisão do Tribunal Constitucional foi publicada através de edital, nos termos dos n.º s 2 e 4 do artigo 18.º da LEOAL. Em 30 de julho de 2021, o CDS – Partido Popular (CDS-PP) veio interpor recurso para o Plenário, nos termos do n.º 3 do artigo 18.º da LEOAL, do Acórdão n.º 622/2021, através de requerimento com o seguinte teor: « CDS-Partido Popular (CDS-PP), requerente no processo supra identificado, notificado do Acórdão proferido no presente processo, datado de 23 de julho de 2021 (Ac. n.º 622/21), dele vem interpor recurso para o Plenário, nos termos conjugados do disposto no n.º 3 do art. 18º da Lei Orgânica n.º 1/2001 de 14 de agosto, na sua redação atual (ETOAL), e do art. 140º do Código Processo Civil, aplicável por força do art. 231º da ETOAL, o que faz nos termos e com os seguintes fundamentos: I. PONTO PRÉVIO O CDS-PP, conjuntamente com o Partido Social Democrata (PSD) e o Partido Iniciativa Liberal (IL) requereram a apreciação e a anotação por esse Tribunal das coligações constituídas entre os três partidos para fins eleitorais, com o objetivo de apresentar candidaturas a todos os órgãos autárquicos do município da Covilhã. Designadamente, pretendia-se a apreciação e a anotação da coligação com a denominação COVILHÃ-JUNTOS FAZEMOS MELHOR (com vista à candidatura aos órgãos municipais) e de 13 outras denominações semelhantes, incluindo cada uma delas o nome de cada uma das freguesias do concelho. No que aqui interessa, estas coligações, denominações e siglas foram aprovadas pelo CDS-PP em dois momentos diferentes: num primeiro momento, o CDS-PP aprovou apenas a denominação COVILHÃ-JUNTOS FAZEMOS MELHOR (em Conselho Nacional realizado em 30 de junho, conforma extrato de ata junto ao requerimento inicial como Anexo 1 ); e num segundo momento aprovou as 13 denominações respeitantes às candidaturas às freguesias (em Conselho Nacional realizado em 19 de Julho, conforma extrato de ata junto ao requerimento inicial como Anexo 2 ). Por sua vez, o PSD aprovou, em Comissão Política Nacional realizada em 12 de julho, todas as coligações, denominações e siglas para os órgãos autárquicos da Covilhã constantes do requerimento inicial ( Anexo 3 junto ao requerimento inicial, do qual constam 2 extratos de ata). A IL, por seu lado, aprovou a coligação com a denominação COVILHÃ-JUNTOS FAZEMOS MELHOR em Conselho Nacional de 27 de março, tendo, mais tarde, e a pedido desse Tribunal, anexado ao processo outros documentos a titular a legitimidade da aprovação das coligações em causa ( Anexo 4 junto ao requerimento inicial). O requerimento inicial deu entrada, em papel e por mão própria, em 22 de julho de 2021, dele constando 8 anexos, aos quais se faz referência expressa na terceira página. A Secretaria do Tribunal assinou e carimbou o duplicado desse requerimento (doc. n. º1 que se junta e cujo conteúdo se dá por reproduzido), atestando a sua entrada na data e nos termos descritos. As deliberações que instruíram o presente processo (tituladas pelos extratos de atas dos órgãos competentes do CDS-PP e do PSD) instruíram igualmente vários outros pedidos de apreciação e anotação de coligações formulados junto desse Tribunal, todas elas deferidas e aceites. Designadamente, entre muitos outros, veja-se: o Ac. n.º 576/21, respeitante aos pedidos de apreciação de coligações destinadas a concorrer aos órgãos autárquicos de Velas e Felgueiras, dos quais consta o extrato de ata da reunião da Comissão Política Nacional do PSD de 12 de julho de 2021; o Ac. 619/21, Ac. n.º 576/21, respeitante ao pedido de apreciação de coligação destinada a concorrer aos órgãos autárquicos de Alenquer, do quais consta o extrato de ata da reunião do Conselho Nacional do CDS- PP de 30 de junho de 2021; • o Ac. n.º 591/21, respeitante aos pedidos de apreciação de coligações destinadas a concorrer aos órgãos autárquicos de 72 concelhos, dos quais consta o extrato de ata da reunião da Comissão Política Nacional do PSD de 12 de julho de 2021 e o extrato da ata da reunião do Conselho Nacional do CDS-PP de 30 de junho de 2021), Pelo que o integral conteúdo de tais atas não poderia, em caso algum, ser desconhecido desse Tribunal. Em 23 de Julho de 2021, os serviços administrativos do CDS-PP foram notificados telefonicamente pelo Senhor Escrivão João Correia para ser junto aos autos cópia do anúncio, na edição do Correio da Manhã de 22 de julho de 2021, das coligações respeitantes à Covilhã, ao que de imediato foi dado cumprimento. Em 26 de Julho de 2021, o CDS-PP foi notificado, por mail, do Ac. n.º 654/21, cujo dispositivo determina a anotação das coligações constantes do anexo ao acórdão, anexo esse do qual consta expressamente a coligação com a denominação COVILHÃ-JUNTOS FAZEMOS MELHOR (doc. n.º 2 que se junta e cujo conteúdo se dá por reproduzido). Consequentemente, foi emitida certidão por esse Tribunal (doc. n.º 3 que se junta e cujo conteúdo se dá por reproduzido) a certificar “a constituição de coligações para concorrerem a “ todos os órgãos autárquicos do concelho da Covilhã ” (sublinhados nossos), sem que, contudo, dela conste expressamente a denominação COVILHÃJUNTOS FAZEMOS MELHOR. Em face destas incoerências, constatou-se, no dia de hoje, que esse Tribunal proferiu, no passado dia 23 de julho, o Acórdão n.º 622/21, no qual se indefere o pedido de anotação da coligação relativa à eleição para os órgãos eletivos do município da Covilhã, a que corresponderia a denominação COVILHÃ – JUNTOS FAZEMOS MELHOR, Porquanto não teriam sido juntas ao processo as deliberações do CDS-PP e do PSD que aprovam tal coligação. Tal acórdão, porém, nunca foi notificado a nenhum dos partidos requerentes no presente processo, que só hoje dele tomaram conhecimento, por consulta ao portal do Tribunal Constitucional. É contra esse Acórdão que o presente recurso vem interposto. II. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO i) Do Justo Impedimento O Recorrente não ignora que, nos termos do n.º 3 do art. 18 da ETOAL, o prazo para recorrer das decisões do Tribunal termina 24 horas após a respetiva afixação em edital. Sucede que o CDS-PP desconhecia – e não tinha como conhecer – que tal Acórdão havia sido proferido, uma vez que, legitimamente, supunha que o presente processo teria apenas dado origem ao Ac. 654/21, De cujo anexo consta expressamente a coligação com a denominação COVILHÃ – JUNTOS FAZEMOS MELHOR (cfr. doc n.º 2), E do qual foi notificado, por correio eletrónico, ainda no dia 26 de julho. O CDS-PP desconhece se a decisão vertida no Acórdão recorrido foi ou não publicada por edital, e em que data, Já que o Tribunal disso não lhe deu conhecimento por nenhuma via. Ora, este é primeiro facto surpreendente e absolutamente relevante: ao contrário do que sucedeu em várias dezenas de outros processos (em rigor, em todos os pedidos de anotação de coligações em que o CDS-PP participa – 151 processos – deferidos por esse tribunal), o acórdão recorrido (o primeiro que recaiu sobre este processo), não foi notificado a nenhum dos partidos intervenientes, nem tinha como ser do conhecimento de nenhum deles, Já que a prática constante e reiterada desse TC – sendo irrelevante, para este efeito, se ela é legalmente obrigatória ou não – tem sido a da notificação expedita por correio eletrónico de todas as decisões, bem como o contacto telefónico permanente para supressão de irregularidades. A omissão de tal prática, no caso concreto, se não consubstancia uma nulidade, viola, pelo menos, o princípio da igualdade e revela um tratamento discriminatória da coligação aqui em causa que não é aceitável. Acresce que – percebe-se agora, do confronto entre os dois acórdãos – o anexo ao Ac. 654/21 é contraditório com a sua fundamentação, e induziu em erro o Partido ora recorrente que, Tendo largas dezenas de processos para gerir, se convenceu, da leitura do referido anexo, que todas as coligações sobre as quais recaiu o pedido inicial haviam sido aceites. Acresce que o teor da certidão emitida pelo Tribunal (só levantada no dia de ontem) induziu igualmente o CDS-PP em erro, já que dela consta expressamente a referência à candidatura a todos os órgãos da Covilhã. Ora, a situação descrita configura, salvo melhor opinião, um caso – ainda que atípico – de justo impedimento da prática do ato processual no prazo legal, nos termos do art. 140º do CPC (aplicável por força do disposto no art. 231º da ETOAL, o qual, de resto, só exclui a possibilidade de, independentemente do justo impedimento, os atos processuais poderem ser praticados nos 3 dias seguintes ao termo do prazo mediante o pagamento de multa). Com efeito, a lei define o justo impedimento como o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários, que obste à prática atempada do ato. No presente caso, a interposição do recurso da decisão de indeferimento vertida no Ac. 622/21 no prazo legal (24 horas após a sua afixação em edital), pressupunha que algum dos partidos tivesse tomado conhecimento da sua prolação, Conhecimento esse que, razoavelmente, não era exigível no contexto. Senão vejamos: 34. Submetido o requerimento inicial, o Tribunal contactou o CDS-PP para o notificar da necessidade de juntar aos autos um específico elemento, sem mencionar em que contexto a respetiva falta havia sido detetada, e sem nunca mencionar a existência de um Acórdão; 35. No dia útil seguinte, o CDS-PP é notificado de um acórdão (o Ac. n.º 654/21) de cujo anexo resulta claramente a aprovação de todas as coligações subtidas à apreciação do Tribunal; Dois dias depois, foi levantada no Tribunal a certidão respetiva, da qual resulta a constituição de coligações destinadas a concorrer a todos os órgãos autárquicos. Ora, ainda que uma leitura exaustiva e detalhada dos documentos em causa determinasse – como, efetivamente, veio a determinar – conclusão diferente, a verdade é que, na escassez de tempo disponível e na azáfama da organização de vários milhares de candidaturas aos diversos órgãos autárquicos de todo o país, O CDS-PP se convenceu – como decerto sucedeu com os demais partidos requerentes – de que todas as coligações foram aprovadas, e o foram no único Acórdão seu conhecido. Face à prática, constante e reiterada desse Tribunal, de notificar os interessados das suas decisões, atualmente por correio eletrónico (no passado, por telecópia) – de resto, se não em obediência ao preceito legal de dar preferência à notificação pessoal, pelo menos em obediência à Deliberação do próprio TC de 29 de junho de 2021 – e quase sempre precedida de contacto telefónico, É manifesto que o CDS-PP estava em condições de presumir que o único acórdão tirado no presente processo era o Ac. n.º 654/21, Já que mais nenhum lhe foi enviado, notificado, mencionado ou, por qualquer via, levado ao conhecimento. Como é evidente, é o absoluto desconhecimento sobre a existência de um acórdão desfavorável que impede que dele seja interposto tempestivo recurso, E tal desconhecimento deve-se, em primeira linha, à circunstância de o tribunal, violando a sua própria prática e modo de operar, ter anormalmente omitido o ato habitual de notificar pessoalmente os partidos visados. Essa omissão é exclusivamente imputável ao Tribunal. Acresce que os documentos levados ao conhecimento do CDS-PP, pela forma como se encontram redigidos, o induzem num erro que, se não é exclusivamente imputável ao tribunal – que erra na redação do anexo que acompanha o Acórdão n.º 654/21, ao incluir uma coligação já indeferida; e que erra na redação da certidão emitida, referindo-se à existência de coligações para todos os órgãos, quando uma delas havia sido previamente recusada – é, pelo menos, desculpável. E aqui, vale a pena convocar o princípio jurídico básico e essencial de que o exercício em juízo dos direitos do particular não pode ser prejudicado quando esteja em causa um atraso devido a um erro desculpável, ou a uma conduta dos órgãos do Estado que o tenham induzido num determinado comportamento, aceitável no quadro de uma diligencia razoável, Princípio esse a que, por exemplo, o n.º 3 do art. 58º do CPTA, dá corpo. Crê-se, pois, que o presente recurso deve ser admitido, porquanto a sua interposição no prazo de 24 horas após a publicação da decisão recorrida se afigurava impossível, por facto ( rectius , por omissão) imputável ao tribunal ou, pelo menos, inexigível ao Recorrente, por a conduta do Tribunal o ter induzido em erro. Salvo melhor opinião, tal consubstancia um caso de justo impedimento, de resto de verificação oficiosa, nos termos do n.º 3 do art. 140º do CPC, já que a omissão da notificação pessoal do acórdão recorrido, tornando-o previsivelmente desconhecido dos interessados, determinou a impossibilidade da interposição do respetivo recurso. Isto dito, e sem prejuízo: ii) Da Ineficácia da Decisão Recorrida 50. A decisão recorrida, por não ter sido notificada aos partidos requerentes, é ineficaz quanto a eles, e inapta a produzir quaisquer efeitos. 51. Pese embora a lei determine que o prazo do recurso se conta a partir do momento da publicação da decisão em edital, daí não pode retirar-se que a lei dispensa a notificação pessoal como condição da sua eficácia. 52. Uma coisa é a regra da contagem dos prazos de interposição dos recursos e outra, bem diferente, é a regra de como levar as decisões jurisdicionais (e administrativas) ao conhecimento dos interessados. 53. A circunstância de a lei determinar a publicação por edital das decisões proferidas pelo TC em matéria de apreciação de coligações nada esclarece sobre se esse é o meio pelo qual o seu conteúdo deve ser corretamente levado ao conhecimento dos interessados. 54. Na verdade, nem a LPTC nem a ETOAL se debruçam especificamente sobre esta questão, pelo que se crê existir uma lacuna, a preencher com recurso ao direito subsidiariamente aplicável. 55. Ora, o CPC – aplicável por força do já citado art. 231º da ETOAL – privilegia a regra da notificação pessoal, admitindo a notificação/citação por publicação de edital apenas em casos muito específicos, em que aquela não é possível. 56. Manifestamente, não é esse o caso, muito menos num tempo em que a tecnologia oferece soluções expeditas e totalmente eficazes, como de resto a própria deliberação de 29 de junho de 2021 do TC reconhece. 57. Por outro lado, em contexto de pandemia, como aquele em que atualmente vivemos, e estando instituído o regime obrigatório do teletrabalho no concelho de Lisboa, a pretensão de levar ao conhecimento dos partidos requerentes de pedidos de apreciação de coligações as respetivas decisões apenas por publicação edital sempre se deveria considerar inconstitucional, por violação do direito à tutela jurisdicional efetiva. 58. Com efeito, ainda que se pudesse retirar da norma do art. 18º da ETOAL que a forma legal de notificação das decisões jurisdicionais neste tipo de processo é a da publicação por edital, sempre se teria de desaplicar tal norma, no atual contexto, por ela impedir o cumprimento atempado do prazo de recurso e violar o direito à tutela jurisdicional efetiva prevista na Constituição, inconstitucionalidade que, por mera cautela, se invoca. 59. Seja como for, a falta de notificação pessoal da decisão do Acórdão n.º 622/21 tem, no presente caso, de implicar, no que aqui interessa, que o prazo de interposição do competente recurso não se iniciou no momento da sua publicação, 60. Mas apenas no momento em que o Recorrente dela tomou conhecimento – no dia 29 de julho – o que, consequentemente, determina que o presente recurso seja considerado tempestivo, o que se requer. iii) DA NULIDADE E DA ILEGALIDADE DO ACORDÃO RECORRIDO 61. O acórdão recorrido é nulo, antes de mais, na medida em que proferiu uma decisão surpresa, violando o princípio do contraditório. 62. Pese embora conste do requerimento inicial que os requerentes juntaram as deliberações que aprovam as coligações trazidas à apreciação do Tribunal, este concluiu, sumariamente, que tais deliberações - no que à coligação denominada COVILHÃ – JUNTOS FAZEMOS MELHOR diz respeito – não existiam, 63. Sem curar de conceder prazo aos partidos requerentes para se pronunciarem ou, no limite, sem lhes dar oportunidade de suprir a eventual irregularidade. 64. Determina o n.º 3 do art. 3º do CPC (aplicável por força do art. 231º da ETOAL) que o tribunal deve “ observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem ”. 65. A violação desta regra, quando dessa violação resultem decisões surpresa e inesperadas, consubstancia uma nulidade insanável, que aqui se invoca. 66. Com efeito, não é defensável a ideia de que ouvir os partidos requerentes sobre a existência de tais deliberações tomadas nos termos da lei, quando estes expressamente fizeram constar do requerimento inicial a indicação de que as juntaram, era desnecessária, 67. Pois que a simples notificação para, sobre esse ponto em concreto, se pronunciarem, ainda que num curtíssimo prazo, como impõe a natureza urgente do presente processo, implicaria, por um lado e só por si, solução diversa e, 68. Por outro, permitiria que, mesmo que a decisão se mantivesse, o ora requerente pudesse contar com ela o que, no caso, como se viu, não sucedeu. 69. De resto, o n.º 2 do art. 6º do CPC determina ainda que o tribunal deve “ providenciar oficiosamente pelo suprimento da falta de pressupostos processuais suscetíveis de sanação, determinando a realização dos atos necessários à regularização da instância ou, quando a sanação dependa de ato que deva ser praticado pelas partes, convidando estas a praticá-lo ”, Preceito a que, surpreendentemente, quanto à coligação denominada COVILHÃ – JUNTOS FAZEMOS MELHOR, o Tribunal não deu cumprimento, já que, inexplicavelmente, não convidou os requerentes a suprirem a eventual falta de deliberação ou de comprovativo da deliberação. Ora, se a violação flagrante do n.º 3 do art. 3º e do n.º 2 do art. 6º consubstanciam nulidades que inquinam, definitivamente, a decisão proferida quanto à coligação, aqui em causa, recusada pelo acórdão recorrido, A circunstância de, quanto às demais, o tribunal ter efetivamente ordenado a supressão das irregularidades que detetou, torna a decisão recorrida particularmente incompreensível, obscura e contraditória. De facto, não se compreende por que razão, no primeiro caso, o Tribunal indeferiu liminarmente a anotação da coligação – não podendo ignorar que os requerentes invocaram a entrega de comprovativo da sua válida deliberação – e, quanto às demais coligações, optou por instar as partes a demonstrar a validade e regularidade dos respetivos pedidos. Se algum argumento de urgência ou celeridade fosse aplicável ao primeiro caso, decerto que seria aos demais, e não foi. O tribunal distinguiu, portanto, onde não podia ter distinguido: nenhuma norma legal ou processual lhe permitia, sem mais, e sem incorrer em nulidade, decidir pelo indeferimento liminar da coligação denominada COVILHÃ – JUNTOS FAZEMOS MELHOR, sobretudo porque, em simultâneo, mandou suprir as pretensas irregularidades respeitantes às demais coligações. Os pressupostos de que depende o deferimento do pedido não têm qualquer hierarquia na lei, pelo que a eventual falta de observância de um deles não determina solução diversa da eventual falta de qualquer outro. Em todos os casos, tratando-se de irregularidade que possa ser suprida, a imposição legal é a de que o tribunal convide os interessados a supri-la, o que não aconteceu. A omissão de tal convite fere a decisão recorrida de nulidade, o que se invoca. Ainda sem prescindir: Acresce que é falso que as deliberações juntas pelos requerentes ao requerimento inicial não contenham a aprovação válida de todas as coligações dele constantes. O Anexo 1 (que novamente se junta como doc. n.º 4 e cujo conteúdo se dá por reproduzido) contém a o extrato da ata do Conselho Nacional do CDS-PP realizado em 30 de junho de 2021, em que foi aprovada a coligação denominada COVILHÃ – JUNTOS FAZEMOS MELHOR, com vista a concorrer aos órgãos municipais da Covilhã. O Anexo 2 (que novamente se junta como doc. n.º 5 e cujo conteúdo se dá por reproduzido) contém a o extrato da ata do Conselho Nacional do CDS-PP realizado em 19 de julho de 2021, em que foram adicionalmente aprovadas as coligações constituídas com a finalidade de concorrerem às freguesias do concelho da Covilhã, que o Acórdão 654/21 veio a aceitar. Por sua vez, o Anexo 3 (que novamente se junta como doc. n.º 6 e cujo conteúdo se dá por reproduzido) contém os extratos da ata da Comissão Política Nacional do PSD realizada no dia 12 de julho de 2021, em que foram aprovadas todas as coligações constantes do requerimento inicial. De que tais anexos foram juntos ao requerimento, nenhuma dúvida pode existir: de resto, o tribunal confirmou a sua boa receção, apondo o seu carimbo e a data da receção na copia do requerimento inicial que expressamente os refere. Por que razão não os considerou o Tribunal é coisa que escapa ao entendimento do partido ora Recorrente e que, uma vez mais, não lhe é imputável. Se, entretanto, se extraviaram, se não foram atentamente examinados ou se, no limite, nem chegaram a ser entregues – hipótese que, só por mera cortesia se coloca e que se não admite – é, em qualquer caso, irrelevante: na medida em que do requerimento inicial consta expressamente que foram juntos, e o Tribunal o confirmou aquando da sua entrega (cfr. doc. n.º 1), qualquer lapso ou falha tem de considerar-se exclusivamente imputável ao Tribunal. É que de duas uma: ou todas as deliberações constam do processo (como devem constar), caso em que o Tribunal incorreu num grosseiro erro material por as desconsiderar e por fundamentar a decisão na sua inexistência; Ou se, por qualquer motivo, não constam, tal falta deve-se exclusivamente a uma falha do Tribunal que, mesmo que os requerentes pudessem ajudar a suprir (ainda que, ilegalmente, para isso não tenham sido convocados), não lhes é imputável e que não pode, novamente sob pena de inconstitucionalidade, limitar os seus direitos de participação política. Por outro lado, como acima se referiu, o CDS-PP participa em mais de 100 coligações, todas apreciadas e validadas por esse tribunal. Todas elas foram deliberadas, em conformidade com os Estatutos do Partido, em três Conselhos Nacionais sucessivos, de cujas atas o Tribunal tem integral conhecimento, Na medida em que foram essas mesmas 3 atas (ou extratos) que instruíram todos os demais pedidos de apreciação de coligações. O mesmo se passa com as deliberações do PSD relativas à sua participação em coligações: foram todas tomadas em 2 reuniões da Comissão Política Nacional (de 5 e de 12 de julho), cujas atas (ou extratos) são do conhecimento do Tribunal em largas dezenas de outros processos. Ora, se o que vai dito demonstra bem que o Tribunal não podia desconhecer que a constituição da coligação denominada COVILHÃ – JUNTOS FAZEMOS MELHOR foi validamente deliberada por todos os partidos requerentes (e que, portanto, no limite, podia suprir oficiosamente qualquer irregularidade do pedido, se ela existisse, como, de resto, sucedeu no processo que deu origem ao Ac. 601/21), Ilustra ainda melhor a gravidade do caso presente, porquanto da sucessão de erros e omissões do Tribunal resulta uma decisão altamente lesiva dos direitos de participação política dos partidos requerentes e dos cidadãos eleitores do concelho da Covilhã, Decisão essa que de forma alguma é aceitável, razoável ou proporcional, e que se apoia apenas numa suposta irregularidade formal (em qualquer caso sanável) que não pode prevalecer sobre a questão substantiva: os partidos deliberaram validamente a constituição da coligação ora recusada e o Tribunal não o pode ignorar . O princípio da prevalência da substância sobre a forma – em especial em matéria de participação cívica – tem de convocar este Tribunal e, consequentemente, determinar a revogação da decisão recorrida, o que, igualmente, se requer. Nestes termos, e nos mais que V. Exas. Suprirão, deve o presente recurso ser admitido, e julgado procedente, sendo a coligação constituída entre o CDS-PP, o PSD e a IL com a finalidade de concorrer aos órgãos municipais do concelho da Covilhã com a sigla constante do requerimento inicial e a denominação COVILHÃ – JUNTOS FAZEMOS MELHOR admitida, com todas as consequências legais, designadamente a retificação da certidão entretanto emitida, o que se requer. ». Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 9. O n.º 3 do artigo 18.º da LEOAL determina que da decisão proferida nos termos dos n. os 1 e 2 do mesmo preceito, « cabe recurso, a interpor no prazo de vinte e quatro horas a contar da afixação do edital, pelos representantes de qualquer partido ou coligação, para o plenário do Tribunal Constitucional ». O Acórdão n.º 654/2021 foi publicado por edital afixado em 26 de julho de 2021, pelo que o prazo de vinte e quatro horas para interpor recurso há muito se esgotou quanto a esta decisão. Sucede que o s requerentes pretendem recorrer do precedente Acórdão n.º 622/2021, que indeferiu o pedido de anotação da coligação relativa à eleição para os órgãos autárquicos do município da Covilhã, a que corresponderia a denominação «COVILHÃ – JUNTOS FAZEMOS MELHOR». Ora, não tendo sido tal decisão publicada por edital, nos termos dos n.º s 2 e 4 do artigo 18.º da LEOAL, a contagem do prazo para recorrer não chegou a iniciar-se, pelo que o recurso é tempestivo. 10. O pedido de anotação da coligação relativa à eleição para os órgãos eletivos do município da Covilhã, a que corresponderia a denominação «COVILHÃ – JUNTOS FAZEMOS MELHOR», foi indeferido com fundamento na omissão da mesma nas deliberações dos órgãos competentes do PPD/PSD e do CDS-PP, constantes – respetivamente − de fls. 13 a 17 e 8 a 12 dos autos. Tratava-se então da deliberação do Conselho Nacional do CDS-PP de 19 de julho de 2021 e da Comissão Política Nacional do PPD/PPD, que o título indicava ser de 12 de julho de 2021, mas que o documento esclarece tratar-se da reunião de 19 de julho de 2021. Em anexo ao recurso ora interposto, o recorrente veio juntar aos autos cópia de outras deliberações dos órgãos competentes do PPD/PSD e do CDS-PP, tomadas respetivamente em 30 de junho de 2021 e (efetivamente) em 12 de julho de 2021, no sentido da aprovação da coligação relativa à eleição para os órgãos eletivos do município da Covilhã, a que corresponderia a denominação «COVILHÃ – JUNTOS FAZEMOS MELHOR». Estes documentos são novos nos presentes autos, dos quais não constava até ao momento da interposição do recurso nenhuma prova de deliberação do PPD/PSD e do CDS-PP no sentido da aprovação da coligação, razão pela qual o pedido de anotação foi indeferido pelo acórdão recorrido. O recurso previsto no n.º 3 do artigo 18.º da LEOAL destina-se a reapreciar a decisão recorrida, tendo em conta os elementos então constantes dos autos, e não a provocar uma primeira apreciação de novos elementos entretanto apresentados. Porém, o recorrente alega que juntou cópia das deliberações partidárias ao requerimento inicial; ora, sendo um facto que as mesmas não constavam dos autos (ao contrário das cópias das deliberações relativas às demais coligações), não é implausível, atendendo a todas as circunstâncias do processo, que tal se deva a um lapso de secretaria. Admitindo-se essa hipótese e verificando-se, dado o teor das deliberações, que a coligação em causa foi regularmente aprovada , conclui-se não haver obstáculo a que esta seja anotada, uma vez que os demais requisitos legais se encontram satisfeitos. Por fim, tendo-se verificado um lapso de escrita no anexo ao Acórdão n.º 654/2021, deve o mesmo ser corrigido, através da supressão da referência à coligação denominada «COVILHÃ – JUNTOS FAZEMOS MELHOR». III. Decisão Em face do exposto, decide-se: (a) Julgar procedente o recurso interposto do Acórdão n.º 622/2021; (b) Nada obstar a que a coligação entre o CDS – Partido Popular (CDS-PP), o Partido Social Democrata (PPD/PSD) e o partido Iniciativa Liberal (IL) , constituída com a finalidade de concorrerem à eleição para os órgãos eletivos do município da Covilhã , com a sigla CDS-PP.PPD/PSD.IL e o símbolo constante do anexo ao presente Acórdão, adote a denominação constante do anexo; (c) Determinar a anotação da coligação constante do anexo ao presente Acórdão, procedendo-se à publicação, passagem de certidão e notificação previstas nos n. os 2 e 4 do artigo 18.º da LEOAL. (d) Ordenar a retificação do anexo ao Acórdão n.º 654/2021, através da supressão da referência à coligação denominada COVILHÃ – JUNTOS FAZEMOS MELHOR». Lisboa, 2 de agosto de 2021 - Gonçalo Almeida Ribeiro Atesto o voto de conformidade do Senhor Conselheiro Presidente João Pedro Caupers e dos Senhores Conselheiros Fernando Vaz Ventura , Pedro Machete, Mariana Canotilho, Maria de Fátima Mata-Mouros, José João Abrantes , Lino Rodrigues Ribeiro, José Teles Pereira, Joana Fernandes Costa, Maria José Rangel de Mesquita e Maria da Assunção Raimundo , nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março (aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio). Gonçalo Almeida Ribeiro Anexo ao Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 665/21 de 2 agosto de 2021. COLIGAÇÃO CDS-PP.PPD/PSD.IL Denominação : Concelho da Covilhã, Distrito de Castelo Branco , com a denominação COVILHÃ - JUNTOS FAZEMOS MELHOR Concelho da Covilhã, Distrito de Castelo Branco , com a denominação COVILHÃ - JUNTOS FAZEMOS MELHOR Concorrem ainda os mesmos Partidos Políticos às Assembleias de Freguesia do Concelho da Covilhã, Distrito de Castelo Branco , melhor identificadas infra, com a sigla CDS-PP.PPD/PSD.IL: 1. Freguesia de Aldeia de São Francisco de Assis, com a denominação ALDEIA DE SÃO FRANCISCO, JUNTOS FAZEMOS MELHOR 2. Freguesia de Boidobra, com a denominação BOIDOBRA, JUNTOS FAZEMOS MELHOR 3. Freguesia de DOMINGUIZO, DOMINGUIZO JUNTOS FAZEMOS MELHOR 4. Freguesia de Paul, com a denominação PAUL, JUNTOS FAZEMOS MELHOR 5. Freguesia de Peraboa, com a denominação PERABOA, JUNTOS FAZEMOS MELHOR 6. Freguesia de São Jorge da Beira, com a denominação SÃO JORGE DA BEIRA, JUNTOS FAZEMOS MELHOR 7. Freguesia de Sobral de São Miguel, com a denominação SOBRAL DE SÃO MIGUEL, JUNTOS FAZEMOS MELHOR 8. Freguesia de Unhais da Serra, com a denominação UNHAIS DA SERRA, JUNTOS FAZEMOS MELHOR 9. União de Freguesias de Cantar – Galo e Vila do Carvalho, com a denominação CANTAR – GALO E VILA DO CARVALHO, JUNTOS FAZEMOS MELHOR 10. União de Freguesias de Casegas e Ourondo, com a denominação CASEGAS E OURONDO, JUNTOS FAZEMOS MELHOR 11. União de Freguesias de Covilhã e Canhoso, com a denominação COVILHÃ E CANHOSO, JUNTOS FAZEMOS MELHOR 12. União de Freguesias de Vale Formoso e Aldeia do Souto, com a denominação VALE FORMOSO E ALDEIA DO SOUTO, JUNTOS FAZEMOS MELHOR 13. Freguesia de Verdelhos, com a denominação VERDELHOS, JUNTOS FAZEMOS MELHOR Sigla : CDS-PP.PPD/PSD.IL Símbolo :