Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
( Relatório )
A CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES interpôs para este Supremo Tribunal Administrativo, sob invocação do art. 150º do CPTA, recurso de revista do acórdão do TCA Sul, de 07.12.2011 (fls. 156 e segs.), que confirmou sentença do TAF de Leiria pela qual foi julgada procedente a acção administrativa especial intentada por A…………………………., Procurador-Geral Adjunto aposentado, com a identificação dos autos, anulando o despacho da Direcção da CGA de 20/03/2009 quanto ao modo de determinação do montante da pensão de aposentação antecipada do A., e condenando a entidade demandada a fixar essa pensão “tomando por parâmetros de referência 60 anos de idade e 36 de serviço, nos termos do nº 1 do art. 37º do Estatuto da Aposentação, na redacção vigente à data da entrada em vigor do actual Estatuto do Ministério Público, disposição aplicável mercê da remissão operada pelo art. 150º deste Estatuto”.
Alega, em abono da admissibilidade da revista, e em síntese, que o acórdão recorrido incorre em manifesto erro de julgamento, quer do disposto no art. 150º do EMP, quer da jurisprudência em que fundou a sua posição, suscitando, no que de essencial releva, as seguintes questões, que entende de grande sensibilidade e particular relevância comunitária:
- ·Considerando que o A. se aposentou antecipadamente com 53 anos de idade e 33 anos de serviço, não pode o mesmo beneficiar do estatuto de jubilado, designadamente no que respeita ao cálculo da pensão e sua posterior indexação à remuneração do activo, como sucedeu no despacho que lhe reconheceu a aposentação;
- ·De acordo com a jurisprudência uniforme do STA (Ac. de 17.06.2010 - Proc. nº 08/10), a remissão do art. 67º, nº 1 do EMJ e, por consequência, do art. 148º, nº 1 do EMP, para o artigo 37º do EA tem a natureza de uma remissão estática, daí que constituam causas exclusivas de jubilação a aposentação voluntária com 60 anos de idade e 36 anos de tempo de serviço, por incapacidade ou por limite de idade.
- ·O art. 150º do EMP consente que os magistrados do Ministério Público possam lançar mão do art. 37º-A do EA, ficando em tal caso sujeitos ao regime geral de aposentação aplicável aos restantes subscritores da CGA (regime de protecção social convergente), seja no que respeita às condições de abertura do direito à pensão (30 anos de tempo de serviço aos 55 anos de idade), seja no que respeita ao cálculo da pensão (que deverá obedecer ao disposto no art. 5º da Lei nº 60/2005, de 29 de Dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei nº 52/2007, de 31 de Agosto, e pela Lei nº 11/2008, de 20 de Fevereiro), o que deverá suceder no caso em análise.
O recorrido sustenta na sua contra-alegação que o recurso não deve ser admitido, pois que o que a CGA pretende ver discutido em sede de revista é matéria que o TCA reconheceu não estar em causa na acção proposta (o direito do A. à jubilação), sendo certo que o objecto da acção era tão só a determinação do cálculo aplicável à fixação da pensão dos magistrados do MP jubilados.
( Fundamentação )
O art. 150º n° 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, “excepcionalmente”, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
A jurisprudência do STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n°s 92/VIII e 93/VIII, de uma “válvula de segurança do sistema” que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
Deste modo, a intervenção do STA só se justificará em matérias de assinalável relevância e complexidade, sob pena de se generalizar este recurso de revista, o que não deixaria de se mostrar desconforme com os aludidos fins tidos em vista pelo legislador.
O Supremo Tribunal Administrativo tem interpretado a norma do art. 150º como exigindo que, em relação à questão objecto de recurso de revista, seja possível entrever, “ainda que reflexamente, a existência de interesses comunitários especialmente relevantes” (Ac. de 19.06.2008 – Proc. nº 490/08), ou ainda que a mesma se relacione com “matéria particularmente complexa do ponto de vista jurídico” (Ac. de 14.04.2010 – Rec. 209/10) ou “particularmente sensível em termos do seu impacto comunitário” (Acs. de 26.06.2008 – Procs. nº 535/08 e nº 505/08), exigindo ao intérprete e ao julgador complexas operações de natureza lógica e jurídica indispensáveis à resolução das questões suscitadas.
A admissão da revista para melhor aplicação do direito terá lugar, designadamente, e segundo a referida jurisprudência, quando, em face das características do caso concreto, ele revele seguramente a possibilidade de ser visto como um tipo, contendo uma questão bem caracterizada, passível de se repetir em casos futuros, e cuja decisão nas instâncias seja ostensivamente errada ou juridicamente infundada ou insustentável, ou quando suscite fundadas dúvidas, nomeadamente por se verificar divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais, gerando incerteza e instabilidade na resolução dos litígios, assim fazendo antever como objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.
Na situação em análise, e à luz da orientação jurisprudencial atrás enunciada, entendemos que não se justifica a admissão da revista.
Com efeito, e como sublinha o recorrido, o que a CGA pretende ver discutido em sede de revista é matéria que o TCA reconheceu não estar em causa na acção proposta (o direito do A. à jubilação), sendo certo que o objecto da acção, como resulta da p.i., era tão só a determinação do cálculo aplicável à fixação da pensão dos magistrados do MP jubilados.
Afirma o acórdão recorrido, a tal respeito:
“Em primeiro lugar deve observar-se que na presente acção está em causa o direito do ora recorrido à jubilação antecipada, que não foi objecto dos presentes autos, como resulta dos pedidos formulados na petição inicial, nos quais apenas é posta em causa a parte do despacho impugnado no que diz respeito à redução do montante da pensão antecipada para o ano de 2009. O direito à jubilação está reconhecido. Ou seja, o que está em causa nos presentes autos é, tão somente, verificar se no cálculo da pensão de aposentação antecipada dos Magistrados do MºPº, no que diz respeito à percentagem da redução, deverão ser considerados os sessenta anos de idade e trinta e seis anos de serviço a que se refere o artigo 37º, nº1 do Estatuto da Aposentação, na redacção vigente à data da entrada em vigor do E.M.M.P., por força do artigo 150º do mesmo E.M.M.P., ou antes a idade de 62 anos e 38 anos de serviço, resultante da versão dada ao artigo 37º, nº 1 do Estatuto da Aposentação pelas Leis nºs 60/2005 de 29.12 e 52/2007, de 11.08.”
Aliás, a própria recorrente o reconhece na 1ª questão que suscita, ao afirmar que o A., aposentado antecipadamente, “não pode beneficiar do estatuto de jubilado, designadamente no que respeita ao cálculo da pensão e sua posterior indexação à remuneração do activo, como sucedeu no despacho que lhe reconheceu a aposentação” (sublinhado nosso).
Ou seja, a recorrente vem suscitar questão que não foi colocada pelo A. como objecto da acção, e que não foi naturalmente objecto de apreciação e decisão pelo acórdão recorrido, que considerou estar reconhecido o direito à jubilação.
O que o acórdão recorrido efectivamente apreciou e decidiu foi apenas a pretensão deduzida pelo A., ou seja, o que tinha a ver com a parte do despacho impugnado que diz respeito à redução do montante da pensão antecipada para o ano de 2009, pronunciando-se quanto a tal matéria no sentido que diz ser o que decorre da jurisprudência do STA, concretamente do Ac. de 21.09.2010 – Rec. 323/10, segundo o qual “a alteração ao artigo 37º do Estatuto da Aposentação (na redacção do nº 1 do artigo 3º da Lei nº 60/2005, de 29 de Dezembro) não é aplicável às condições de jubilação voluntária dos Magistrados do Ministério Público, em face do estatuto constitucional específico de que estes gozam”, face ao que concluiu que “a pensão de aposentação do ora recorrido devia ter sido calculada tendo como parâmetros de referência 60 anos de idade e 36 anos de serviço, nos termos do nº 1 daquele artigo 37º do E.A.”.
E também se não visiona, na apreciação feita pelo tribunal recorrido sobre tal questão, qualquer erro grosseiro ou decisão descabidamente ilógica, ostensivamente errada ou juridicamente insustentável que imponha a admissão da revista como “claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
( Decisão )
Com os fundamentos expostos, acordam em não admitir a revista.
Custas pelos Recorrentes.
Lisboa, 09 de Maio de 2012. Luís Pais Borges (relator) – José Manuel da Silva Santos Botelho – Rosendo Dias José.