Relatório
A. e B. foram condenados por acórdão proferido em 17 de janeiro de 2013, pela 4.ª Vara Criminal de Lisboa, pela prática de um crime de fraude fiscal, p.p. pelos artigos 103.º, n.º 1, a), e 104.º, n.º 2, do RGIT, na pena de 2 anos e 9 meses de prisão.
Os Arguidos recorreram desta decisão para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão proferido em 28 de janeiro de 2016, julgou parcialmente procedente o recurso, suspendendo a execução daquelas penas por 5 anos, com a condição dos arguidos durante este período procederem ao pagamento de determinadas quantias.
Os Arguidos recorreram desta decisão para o Tribunal Constitucional.
Após terem sido notificados para fazerem constar do requerimento de interposição de recurso todos os elementos exigidos pelo artigo 75.º-A, da LTC, os Arguidos apresentaram requerimento em que, ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, alegam que suscitaram perante o tribunal recorrido a inconstitucionalidade dos artigos 30.º, n.º 2, 50.º, n.º 2, e 79.º, n.º 1 e 2, todos do Código Penal, e ainda do artigo 14.º, n.º 1, do RGIT.
Foi proferida decisão sumária de não conhecimento do recurso com a seguinte fundamentação:
“No sistema português de fiscalização de constitucionalidade, a competência atribuída ao Tribunal Constitucional cinge‑se ao controlo da inconstitucionalidade normativa, ou seja, das questões de desconformidade constitucional imputada a normas jurídicas ou a interpretações normativas, e já não das questões de inconstitucionalidade imputadas diretamente a decisões judiciais, em si mesmas consideradas.
Nos recursos interpostos ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC – como ocorre no presente processo –, a sua admissibilidade depende ainda da verificação cumulativa dos requisitos de a questão de inconstitucionalidade haver sido suscitada «durante o processo», «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (n.º 2, do artigo 72.º, da LTC), e de a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionais pelo recorrente.
Consistindo a competência do Tribunal Constitucional, no domínio da fiscalização concreta, na faculdade de revisão, em via de recurso, de decisões judiciais, compreende-se que a questão de constitucionalidade deva, em princípio, ter sido colocada ao tribunal a quo, além de que permitir o acesso a este Tribunal com base numa invocação da inconstitucionalidade unicamente após a prolação da decisão recorrida, abriria o indesejável caminho à sua utilização como expediente dilatório. Daí que só tenha legitimidade para pedir ao Tribunal Constitucional a fiscalização de constitucionalidade de uma norma quem tenha suscitada previamente essa questão ao tribunal recorrido, em termos de o vincular à sua apreciação, face às normas procedimentais que regem o processo em que se enxerta o recurso constitucional.
Por outro lado, considerando o caráter ou função instrumental dos recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade face ao processo-base, exige-se, para que o recurso tenha efeito útil, que haja ocorrido efetiva aplicação pela decisão recorrida da norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade é sindicada. É necessário, pois, que esse critério normativo tenha constituído ratio decidendi do acórdão recorrido, pois, só assim, um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão.
Nas alegações que os Recorrentes dirigiram ao Tribunal da Relação de Lisboa apenas suscitaram a inconstitucionalidade do acórdão proferido na primeira instância, por tê-los condenado uma segunda vez pelo mesmo facto criminoso e por não ter suspenso as penas de prisão com fundamento em que os arguidos não dispunham de condições financeiras para pagar os valores que condicionariam a execução dessas penas.
Daqui resulta que os arguidos não identificaram perante o tribunal recorrido, nem agora identificam no recurso interposto para o Tribunal Constitucional um critério normativo, com caráter geral e abstrato, que tenha sido aplicado pela decisão recorrida e cuja constitucionalidade pretendem ver apreciada, tendo-se limitado nas alegações dirigidas ao Tribunal da Relação a invocar a inconstitucionalidade da própria decisão proferida na 1.ª instância, ao condená-los por um determinado ilícito e ao não suspender a execução das penas de prisão aplicadas.
E mesmo que fosse possível, no que respeita à questão de constitucionalidade relativa à não suspensão da execução da pena de prisão, vislumbrar a suscitação da inconstitucionalidade de uma interpretação com potencialidades generalizadoras, a mesma nunca poderia integrar a ratio decidendi do acórdão recorrido, uma vez que este optou pela suspensão da execução das penas aplicadas aos arguidos.
Não se mostrando cumpridos os requisitos necessários ao conhecimento deste recurso, deve ser proferida decisão sumária nesse sentido, nos termos permitidos pelo artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.”
Os Arguidos reclamaram desta decisão, dizendo apenas o seguinte:
“Como melhor se desenvolverá nas respetivas alegações a apresentar, os Recorrentes, desde já, dão aqui por integralmente reproduzido o teor das alegações previamente entregues com o seu requerimento de interposição do recurso, e, bem assim, do novo requerimento junto e que oportunamente foram convidados a apresentar.
Pelo que, ao contrário do afirmado na Decisão Sumária de que agora se reclama, e com o devido respeito, entendem os Recorrentes que se verificam, in casu, os requisitos necessários - e também suficientes - para que este Venerando Tribunal possa, e deva, conhecer do objeto do recurso, fazendo-se desta forma, justiça”.
O Ministério pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação.